Processo nº RPL-04/01976467
Unidade Gestora Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.-CELESC
Responsável Jorge Silva, Chefe da Agência Regional de Joinville
Interessado Posto Aldi Ltda., através de sua Sócia Gerente Solange Helena Timm Reimer
Assunto

1. Representação - Lei Federal nº 8.666/93. Contrato de fornecimento de combustíveis no exercício de 2004 para os veículos da Agência Regional de Joinville. Licitação na modalidade de Tomada de Preços nº 11/2003. Redução do preço das distribuidoras não repassado para a CELESC.

2. Conhecer da Representação. Aplicação de multa. Determinação e recomendação.

Relatório nº GCMB/2005/00240

A Representação sob apreciação diz respeito à execução do Contrato (fls. 339/342) ajustado em 29/12/2003 entre a CELESC e o Auto Posto Ita Ltda, licitante vencedor da Tomada de Preços nº 11/2003 (Edital às fls. 204/208) quanto aos itens para fornecimento de combustíveis durante o exercício de 2004, nas quantidades anuais estimadas:

- gasolina comum....... 100.100 litros .......... preço do litro .... R$ 1,758

- álcool comum .......... 7.000 litros .......... preço do litro .... R$ 1,128

- diesel comum ......... 95.000 litros .......... preço do litro .... R$ 1,258

O Posto Aldi Ltda. afirma na Representação que houve variação para menos de preço junto às distribuidoras de combustível, em relação ao preço ofertado, a partir do mês de março de 2004, redução essa não repassada para a CELESC, considerando a margem de lucro da proposta vencedora da licitação.

O Autor da Representação alega que houve desrespeito à norma do art. 65 da Lei de Licitações relativa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - em desfavor da CELESC, e descumprimento das Clásulas Sexta e Sétima do Contrato.

Quando do atendimento da diligência promovida por este Tribunal de Contas, a CELESC encaminhou documentação relativa aos pagamentos efetuados ao Posto Ita, sem que sejam juntadas notas das distribuidoras, quanto ao preço de aquisição dos combustíveis fornecidos.

Entretanto, são juntados documentos referentes ao pedido do Posto Ita datado de 09/07/2004 de alteração dos preços para mais - litro de gasolina a R$ 1,866; litro de álcool a R$ 1,197; e litro do óleo diesel a R$ 1,347, em virtude do preço maior cobrado pelas distribuidoras em junho/julho, anexando comprovantes (fls. 119/126), e novo pedido de aumento formulado em 27/08/2004 (fls. 157) com os preços passando para: litro de gasolina a R$ 1,9012; litro de álcool a R$ 1,2122; e litro do óleo diesel a R$ 1,3632, em vista da alteração do preço das distribuidoras havida em agosto (fls. 158/168), sendo os novos preços praticados, respectivamente, a partir de julho e de setembro de 2004 (fls. 128/185).

Diante disso, a DCE, como registrado no Relatório de Instrução nº 329/2004, de fls. 399 a 406, recorreu ao site na Internet da Agência Nacional de Petróleo para verificar os preços praticados no Município de Joinville na época (março e abril), conforme fls. 402.

Acrescenta a DCE que, de acordo com as Notas Fiscais emitidas a partir de março de 2004, é constatado que os preços contidos na proposta vencedora da licitação (gasolina a R$ 1,758 e álcool a R$ 1,128) foram mantidos até 09/07/2004 quando ocorreu o "reajuste dos preços (...) face os aumentos estabelecidos pela PETROBRÁS" (fls. 402).

Também salienta a DCE que a margem de lucro do Posto Ita sofreu variação para mais nos meses de março e abril de 2004 (fls. 402).

A seguir a DCE cita doutrina e dispositivos legais que demonstram que a CELESC deveria ter promovido a redução do preço do litro dos combustíveis no período, inclusive, em observância às cláusulas contratuais.

Realizada a audência da CELESC, as justificativas encaminhadas pela Chefia da Agência Regional de Joinville (fls. 408/440) foram analisadas pela DCE segundo o Relatório de Reinstrução nº 0762005 (fls. 443/452), que destaca que os dados mencionados nos vários documentos juntados aos autos são resultado de pesquisas de diferente conteúdo: algumas retratam os preços praticados por posto, no Município de Joinville (usados pelo Posto Representante); outras apresentam os preços praticados no Estado Catarinense, por Município (apresentados pela CELESC).

Diz, ainda, a DCE, quanto aos preços praticados pelos postos localizados em Joinville, que encontrou apenas dados relativos ao período de 27/02 a 05/03/2004, razão pela qual não puderam ser verificados os dados de "todo o período do contrato para quantificar as diferenças praticadas" (fls. 451).

Acerca da contratação de compras (fornecimentos) de interesse da Administração Pública, estabelece o art. 37, inciso XXI, da CF, que:

Segundo Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, SP, 2000, Edit. Dialética) "havendo deflação ou redução de custos, aplicar-se-ão os mesmos princípios e postulados em favor da Administração. Deverá promover-se a redução dos preços para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação"

Portanto, não procede a afirmação da Chefia da Agência Regional da CELESC, de Joinville, às fls. 410, de que "o papel da Celesc não é de analisar a margem de lucro do fornecedor e, sim se ater à variação percentual dos preços dos combustíveis no mercado".

Assim como a CELESC admite e fez o pagamento de novos preços dos combustíveis, em face aos pedidos formulados pelo Posto Ita, do mesmo modo deveria ocorrer a redução dos preços pagos pela CELESC quando o valor pago na distribuidora pelo Posto fornecedor teve decréscimo.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é uma via de mão dupla: tanto assegura que o contratado seja remunerado em conformidade com a proposta que apresentou, como a Administração tem a garantia de que decréscimos dos preços serão repassados em favor dos Cofres Públicos.

Nesse sentido, é providencial a Cláusula Sétima, item 7.2, do Contrato que estipula:

"7.2 - Os preços poderão ser revisados quando houver alteração dos valores oficialmente autorizados pelo governo federal, quando poderá ocorrer a revisão dos mesmos mediante proposição formal de qualquer das partes, nos termos da alínea 'd", do inciso II do artigo 65, combinado com o § 5º do mesmo artigo, da Lei 8.666/93" (fls. 341).

Nos presentes autos verifica-se que a empresa Contratada agiu de imediato no seu interesse, quando ocorreu a majoração dos preços.

Por sua vez, a CELESC não se manifestou, como lhe era devido, em seu benefício, quando os preços foram reduzidos.

A par disso, para que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato seja mantido ao longo da vigência e execução do contrato, necessariamente, a CELESC tem que tomar conhecimento da composição do preço da proposta vencedora da licitação.

Recorre-se mais uma vez a Marçal Justen Filho, que esclarece adequadamente o assunto:

Cabe salientar o entendimento do mesmo Autor (Justen Filho) de que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser efetivado mediante termo aditivo, após exame dos fatos pela Administração (p. 557, obra citada).

Nos presentes autos não se constata análise da CELESC a respeito dos pedidos do Posto Ita, de recomposição do preço dos combustíveis, e nem a formalização de termos aditivos.

Desta forma, acompanho a proposição da DCE, endossada pelo Ministério Público, de conhecer a Representação e, no mérito, considerá-la procedente.

Quanto à aplicação da multa:

Considerando que as justificativas referentes à audiência procedida por este Tribunal de Contas foram apresentadas pela Chefia da Agência Regional (fls. 409/410) e endossadas pela Direção da CELESC (fls. 408);

Considerando que a licitação foi executada pela Chefia da Agência Regional de Joinville (fls. 203 e seguintes);

Considerando que a Chefia da Agência Regional foi responsável pela execução do contrato;

Considerando que a composição do preço da proposta vencedora estabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que evidentemente inclui a margem de lucro da empresa, a qual deve ser observada até o término da vigência do contrato,

Entendo que à vista das alegações da Chefia da Agência Regional de Joinville, às fls. 410 dos autos, de que "o papel da Celesc não é de analisar a margem de lucro do forneceder e, sim se ater à variação percentual dos preços dos combustíveis no mercado", a multa deve ser aplicada ao Chefe da Agência Regional de Joinville, da CELESC.

Cabe, ainda, determinar à CELESC a observância do art. 65, inciso I, letra "d", da Lei Federal nº 8.666/93, de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto em favor do contratado quanto da contratante (a CELESC), em consonância com as condições iniciais da proposta (art. 37, inciso XXI, da CF).

VOTO

Em conformidade com o exposto VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte proposta de ACÓRDÃO:

Florianópolis, 30 de maio de 2005.

Moacir Bertoli

Relator