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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
1. PROCESSO Nº: APE-02/07331006
2. ASSUNTO : GRUPO 4- AUDITORIA IN LOCO DE ATOS DE PESSOAL
(ADMISSÃO A PARTIR DE 1997)
3. RESPONSÁVEIS: 1 - MOACYR DE MORAES LIMA FILHO (PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA NO PERÍODO DE 1997 A 1998)
2 - JOSÉ GALVANI ALBERTON (PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA NO PERÍODO DE 01/01/99 A 16/04/03)
3 - PEDRO SÉRGIO STEIL (PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA A PARTIR DE 16/04/03)
4 . UNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
5 . UNIDADE TÉCNICA : DCE
Tratam os autos do Relatório de Auditoria "in loco", efetuada por este Tribunal de Contas, na Procuradoria Geral de Justiça, cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas a esta Corte de Contas pela Constituição Estadual, art. 59, I e II, Lei Complementar nº 202 de 15/12/00, bem como pela Resolução nº TC-16/94.
A auditoria realizada, abordou a verificação de Atos de Pessoal relativos a admissões de pessoal a partir de 1997.
Do exame efetuado resultou o Relatório nº 313/02, datado de 10/06/02 (fls. 16/42), baixado em diligência ao Sr. José Galvani Alberton, Procurador Geral de Justiça, à época, visando o encaminhamento de documentos e informações complementares necessárias ao saneamento das restrições apontadas no referido relatório técnico.
Após prorrogação de prazo deferida por esta Casa, a diligência foi respondida com a remessa de documentos e esclarecimentos prestados pela Assessoria Jurídica daquele Órgão, conforme documentos juntados às fls. 142/1174 dos autos.
À vista dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório de Auditoria nº 1926/03, de 20/10/03 (fls. 1176/1189).
Em permanecendo restrições, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi procedida a Audiência dos Srs. Moacyr de Morais Lima Filho, José Galvani Alberton e Pedro Sérgio Steil - Procuradores de Justiça- Responsáveis, à época, pelos atos com restrição.
Em resposta, manifestaram-se conjuntamente os Procuradores acima nominados, por meio de expediente s/nº, datado de 18/02/04 (fls. 1194 B a 1201), incluindo documentos de suporte juntados às fls. 1202 a 1259 dos autos.
A Sra. Silvana Maria Pacheco - Coordenadora de Recursos Humanos da Procuradoria - Geral de Justiça, também remeteu, mediante o Ofício nº 24/2004/CORH, de 10/05/04 (fls. 1262), documentos complementares ao solicitado em audiência, anexados às fls. 1263 a 1281.
À luz dos novos esclarecimentos e documentos apresentados, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas procedeu a reanálise do feito e elaborou o Relatório de Auditoria nº 892/04, de 20/07/04 no qual, em conclusão, sugeriu que fosse assinado prazo, nos termos do art. 59, IX da CE/89, c/c art. 36, § 1º, alínea "b" da LC nº 202/2000, para que o Órgão adotasse providências com vistas ao saneamento das restrições remanescentes, elencadas nos itens "1", "2" e "3" do relatório técnico.
Conforme Decisão nº 2382/2004, exarada em sessão de 30/08/2004, o Tribunal Pleno assinou prazo de 30 (trinta) dias para que a Procuradoria-Geral de Justiça adotasse providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca das impropriedades descritas no item "6.1" da citada decisão.
Em atendimento à decisão, a Origem prestou esclarecimentos e encaminhou documentos que foram juntados às fls. 1331/1385 dos autos.
Após exame da documentação remetida, o Órgão Instrutivo emitiu o Relatório de Auditoria nº DCE-0113/05, de 27/04/05 (fls. 1388/1392), onde informa que as restrições apontadas anteriormente, foram sanadas. Em decorrência, sugere que o egrégio Plenário, ao conhecer do presente Relatório, manifeste-se por ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b" da LC nº 202/2000, dos atos de admissão em caráter efetivo, dos Servidores listados no item "3.2", da conclusão de sua peça informativa. Expressa, ainda, recomendações à Unidade auditada-PGJ.
O Ministério Público Especial, em Parecer datado de 1º/06/05, acompanha integralmente o posicionamento conclusivo, emitido através do Relatório nº DCE-0113/05.
É o relatório.
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela douta Procuradoria, conforme parecer de fl. 1393 dos autos.
VOTO
Considerando que os documentos remetidos pela Procuradoria -Geral de Justiça, em atendimento à decisão nº 2382/04 deste Tribunal de Contas, foram suficientes para sanar as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo;
Considerando a análise técnica procedida pela Diretoria de Controle de Administração Estadual - DCE - Relatório nº 0113/05;
Considerando a manifestação do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que acompanha integralmente o posicionamento conclusivo do Órgão Técnico desta Casa - DCE;
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao egrégia Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à apreciação:
1 - Conhecer do relatório de Auditoria realizada na Procuradoria Geral de Justiça, com abrangência sobre as "Admissões de Pessoal ocorridas a partir de 1997".
2 - Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei nº 202/2000, os atos de admissão em caráter efetivo, dos seguintes servidores: Agente Administrativo - Carlos Cezar Vieira Stadler, Luís Moraes Neto, Ivo Silveira Filho; Datilógrafo - Charles José Mattos; Agente Serviços Gerais - Carlos Alberto da Silva; Promotor de Justiça Substituto - Adalberto Exterkotter, Affonso Ghizzo Neto, Alexandre Carrinho Muniz, Alexandre Piazza, Amélia Regina da Silva, Ana Paula Cardoso Teixeira, André Otávio Vieira de Mello, Anelize Nascimento Martins Machado, Aurélio Giacomelli da Silva, Benhur Poti Betiolo, Bruno Osmar Vergini de Freitas, Caio César Lopes Peiter, Celso Antônio Ballista Júnior, César Augusto Engel, Cristiano José Gomes, Cristine Angulski da Luz, Deize Mari Oeschsler, Diana Spalding Lessa Garcia, Douglas Alan Silva, Fabiano Henrique Garcia, Fabrício José Cavalcanti, Fabrício Nunes, Fábio Fernandes de Oliveira Lyrio, Fernando da Silva Comin, George André Franzoni Gil, Geovani Werner Tramontin; Gilberto Polli, Gustavo Viviani de Souza, Helen Crystine Corrêa Sanches Ferrandin, Jackson Goldoni, Jean Michel Forest, Jonnathan Augustus Kuhnen, José de Jesus Wagner, José Renato Côrte, Julio André Locatelli, Jussara Maria Viana, Laudares Capella Filho, Luciana Rosa, Luciano Trierweiller Naschenweng, Luiz Mauro Franzoni Cordeiro, Marcelo Gomes Silva, Marelo Mengarda, Maria Cristina Pereira Cavalcanti, Maria Amélia Moreira Paganella, Maurício de Oliveira Medina, Márcio Conti Júnior, Milani Maurilio Bento, Muriloadaghinari, Nazareno Bez Batti, Osvaldo Juvência Cioffi Júnior, Rafael de Moraes Lima, Rafael Alberto da Silva Moser, Ricardo Paladino, Ricardo Viviani de Souza, Rodrigo Silveira de Souza, Rodrigo Millen Carlin, Sandra Goulart, Sandro de Araujo, Sandro Ricardo Souza, Silvana Schmidt Vieira, Silvana do Prado Brouwers, Wilson Paulo Mendonça Neto.
3 - Formular as seguintes Recomendações à Procuradoria-Geral de Justiça, para que a mesma adote as medidas necessárias à correção das flatas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, conforme determina o art. 20, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE):
3.1 - Que observe o disposto no art. 41 da Constituição Federal/88 e art. 15 da Lei nº 6.745/85, haja vista a necessidade de que o estágio probatório se dê no cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado em virtude de concurso público, não se aventando a possibilidade de que seja desempenhado em outro cargo, conforme prejulgados nºs 662/99 e 1477/03 que versam sobre o mesmo tema (item 4.1.1 - Edital 003/93 do Relatório de Reinstrução nº 892/04).
3.2 - Que atente para a documentação apresentada pelos servidores admitidos via concurso público, devendo manter cópia desses documentos nas respectivas pastas funcionais. Tal medida visa resguardar a regularidade funcional dos servidores, bem como facilitar a atuação dos controles interno e externo, exercidos pelo Poder Público (item 4.1.2 - Edital 001/95, do Relatório de Reinstrução nº 892/04).
3.3 - Que a cada nova posse em Cargo Comissionado, a Procuradoria exija a apresentação da Declaração de Bens atualizada do servidor nomeado, em observância ao disposto no art. 22, da CE/89 (item 5.1 do Relatório de Reinstrução nº 892/04).
3.4 - Que a cada nova posse em cargo Comissionado, a Procuradoria exija a apresentação da Declaração de Não Acumulação de Cargos atualizada do servidor nomeado, em observância ao disposto no art. 37, da CF/88 e art. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.745/85 (item 5.2 do Relatório de Reinstrução nº 892/04).
3.5 - Que estabeleça nos Editais de Concurso Público o quantitativo de vagas para preenchimento imediato, uma vez que cabe ao Edital estabelecer de maneira clara e objetiva todas as regras que obrigam os candidatos e a Administração.
3.6 - Que mantenha atualizado o Quadro de Cargos com o número de cargos existentes, providos e vagos, facilitando desta forma, o controle externo e interno.
4 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópias dos Relatórios DCE nsº 892/04 e 0113/05 e do voto que a fundamentam à Procuradoria - Geral de Justiça.
Peço Pauta
GR. Em 10 de junho de 2005.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta