Processo nº APE-04/03566711
Unidade Gestora Companhia de Gás de Santa Catarina-SCGÁS
Responsável Otair Becker, Diretor Presidente
Interessado Otair Becker, Diretor Presidente
Assunto Auditoria Ordinária de Atos de Pessoal com abrangência sobre o exercício de 2003. Considerar irregulares os contratos de cessão de mão-de-obra de 2 empregados, celebrados com a GASPART. Determinação.
Relatório nº GCMB/2005/0301

"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina-SC/GÁS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2003, e

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fls. 78/90 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pela DCE, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 189/2004 (fls. 60/70);

Considerando a Decisão do Tribunal Pleno nos autos da consulta nº 02074304/64, formulada pela SCGÁS, que expõe que inclusive as sociedades de economia mista estão impedidas de "receber em cedência funcionários de empresa privada" (Prejulgado nº 447);

Considerando que o pagamento de vantagens e benefício de plano de saúde, além de bolsa auxílio mensal, para os estagiários admitidos pela SCGÁS é objeto de apreciação no processo nº PCA-04/01697231; e

Considerando que o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a SCGÁS e a FEESC-Fundação de Ensino da Engenharia de Santa Catarina foi examinado através do processo nº DIL-04/00015129, conforme Decisão Plenária nº 2197/2004,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina-SCGÁS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Contratos de Cessão de Mão-de-Obra de Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e de Eduardo Victor Requena da Empresa GASPART-Gás Participações Ltda., em face da exigência de prévio concurso público para a admissão de empregados pelas Estatais conforme inc. II do art. 37 da CF, assim como, a criação de cargos ou funções de confiança sujeitar-se às normas estabelecidas pelo Conselho de Política Financeira-CPF do Estado, conforme art. 50 da Lei Complementar nº 284/2005 e Decreto nº 6.310/1990 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução nº 028/2005 da DCE, fls. 102/107).

6.3. Determinar à SCGÁS que regularize no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Acórdão, as cessões dos empregados Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e Eduardo Victor Requena da GASPART, mediante a rescisão dos contratos (prevista na cláusula terceira), ou a designação para cargos/funções de confiança criados conforme normas do Conselho de Política Financeira-CPF, ou através de contratação terceirizada, comprovando perante este Tribunal, no prazo definido, as providências adotadas.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 028/2005, ao Sr. Otair Becker, Diretor Presidente da SCGÁS".

Florianópolis, 16 de junho de 2005.

Moacir Bertoli

Relator