| Processo nº | APE-04/03566711 |
| Unidade Gestora | Companhia de Gás de Santa Catarina-SCGÁS |
| Responsável | Otair Becker, Diretor Presidente |
| Interessado | Otair Becker, Diretor Presidente |
| Assunto | Auditoria Ordinária de Atos de Pessoal com abrangência sobre o exercício de 2003. Considerar irregulares os contratos de cessão de mão-de-obra de 2 empregados, celebrados com a GASPART. Determinação. |
| Relatório nº | GCMB/2005/0301 |
- a cessão de 7 servidores da GASPETRO-Petrobrás Gás S.A. (empresa controlada da Petrobrás - sociedade de economia mista da União) para a SCGÁS, mediante ofício de cessão, entendendo a DCE que a cedência desses servidores está sujeita ao Decreto Federal nº 4.050/2001 (fls. 14, 25 e 62/65);
- a cessão de 3 empregados da GASPART-Gás Participações Ltda., com sede no Rio de Janeiro (empresa privada, acionista da SCGÁS, com participação de 41% no capital social), através de Contratos de Cessão de Mão-de-Obra (fls.14, 15/24 e 65/66), acerca dos quais é apontado:
- a situação do Sr. Rogério Bezerra Lima, segundo a DCE, é regular, considerando que exerce cargo de confiança (formalmente criado) de Diretor na Empresa Estatal.
- a cessão da Sra. Fernanda N. e S. Fernandes e do Sr. Eduardo Victor Requena, é qualificada pela DCE como irregular, tendo em vista que a SCGÁS está sujeita às normas de Direito Público no que se refere à admissão de pessoal (art. 37 da CF).
Acrescenta a DCE que o Ministério Público do Trabalho assinou com a SCGÁS o "Termo de Ajustamento de Conduta" nº 295/2003, que conta com o aval do CPF, que fixa prazo até o final do exercício de 2005 para a Estatal realizar concurso público para seleção dos seus empregados (fls. 70/71).
Expõe a DCE que além da Bolsa Auxílio mensal, os estagiários percebiam: vale alimentação, vale transporte e eram beneficiados com plano de Saúde da Unimed. Esclarece que este assunto está sendo considerado no processo nº PCA-04/01697231 (fls. 72/73).
A DCE constatou que a SCGÁS fez o pagamento de diárias para motorista, o qual, todavia, não integra o objeto do Contrato com a ORCALI. Anota a DCE que na hipótese de a Estatal não contar com motorista próprio, a contratação dos serviços deve ser formalizada com empresa terceirizada com expressa previsão da carga horária a ser cumprida; diárias de viagens; serviço extraordinário etc., com os pagamentos sendo efetivados segundo o Contrato de Prestação de Serviços (fls. 73/74).
Foram verificadas despesas com a Reclamatória Trabalhista nº 2890/00 da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau-SC, promovida por Nadir Belo de Araújo contra a Empresa CEMSA e a SCGÁS, esta, com responsabilidade subsidiária por ser tomadora dos serviços da CEMSA, que prestou serviços para a SCGÁS no Município de Blumenau. O reclamante teria ajustado com o empregador (o Consórcio CEMSA), transferência de Blumenau para Caxias do Sul-RS, tendo assumido despesas em razão dessa transferência, que não se realizou. Requer, por isso, indenização das despesas e mais verbas contratuais (fls. 74 e 75). A DCE não aponta restrição quanto ao item.
Sugere a DCE conclusivamente realizar a audiência do Sr. Diretor Presidente da SCGÁS quanto às seguintes restrições:
1 - Contrato celebrado entre a SCGÁS e a FEESC-Fundação de Ensino da Engenharia de Santa Catarina, em face de o objeto atender os serviços próprios e rotineiros da Estatal;
2 - Cessão de sete servidores da GASPETRO-Petrobrás Gás S.A. para a SCGÁS, sem a observância do Decreto Federal nº 4050/2001, que regula as cedências no âmbito da União;
3 - Cessão de dois empregados da GASPART - empresa privada acionista da SCGÁS, infringindo o inc. II do art. 37 da CF.
Audiência - Despacho do Relator
No despacho de 27/10/2004 (fls. 78/79) consta:
- celebração de Contratos de Cessão de Mão de Obra entre a GASPART e a SCGÁS, com relação aos empregados Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e Eduardo Victor Requena, por contrariar o inc. II do art. 37 da CF, que requer prévio concurso público para admissão de empregados nas Estatais (item 2 do Relatório 189/2004 da DCE, fls. 62 e 65/66);
- utilização dos serviços de motorista sem que a função esteja prevista no Contrato de Prestação de Serviços assinado entre a SCGÁS e a ORCALI, o que resulta em prestação irregular de serviços (item 5 do Relatório 189/2004 da DCE, fls. 73/74).
A audiência foi executada pelo Sr. Diretor da DCE (fls. 80), sendo atendida pela SCGÁS conforme esclarecimentos de fls. 81/87 e documentos de fls. 89/96.
Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE
Examinadas as justificativas e documentos remetidos pela SCGÁS, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 nº 028/2005, de 18/02/2005 (fls. 99/109).
Com relação aos empregados Fernanda e Eduardo cedidos pela GASPART, a SCGÁS informa que ambos "estão exercendo 'cargos de confiança' sendo que um deles está atuando na Gerência de Recursos Humanos e Administração, com formação em Administração de Empresas" e "o outro na Coordenadoria de Acompanhamento de Obras, com formação em Engenharia Civil e Mecânica" (fls. 83). Aduz a SCGÁS que em face ao Termo de Compromisso ajustado com o Ministério Público do Trabalho "tem liberdade para, até dezembro de 2005, contratar seus colaboradores sem a obediência à regra do art. 37" (fls. 85).
A DCE contesta as alegações da SCGÁS, salientando que a Estatal se submete às normas do art. 37 da CF; que não existe formal criação dos funções/cargos de confiança mencionados pela Estatal; e que o Termo de Compromisso assinado com o Ministério Público do Trabalho "não dá direito à SCGÁS de contratar empregados sem concurso até novembro de 2005, muito pelo contrário, o acordo prevê a suspensão das contratações", mantendo a restrição (fls. 103/107).
Acerca da não inclusão de motorista que presta serviços para a SCGÁS no Contrato de Prestação de Serviços firmado com a ORCALI, a SCGÀS em suas justificativas diz que "realizou um novo processo licitatório - Edital DAF-008.3.3.105-04 - para a contratação de serviços gerais e administrativos, regularizando a contratação do condutor de veículo automotor de passeio, onde foi contemplado o reembolso de diárias referentes às viagens e jornada extraordinária" (fls. 86).
A DCE, à vista dos esclarecimentos, ratifica "a recomendação disposta no item 7 do Relatório de Instrução" (fls. 108).
Na conclusão a DCE sugere:
- que seja considerado irregular o ato de cedência de dois empregados da GASPART para a SCGÁS,
- a aplicação de multa em decorrência dessa cedência;
- recomendação para que os serviços de motorista sejam previstos, com todos os encargos, no contrato de prestação de serviços terceirizados.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público examinou o processo conforme o Parecer MPTC nº 1.102/2005, de 29/04/2005 (fls. 111/112), e acompanha o posicionamento da DCE.
Parecer do Relator
Acolho o entendimento manifestado pela DCE quanto à irregularidade da cessão de empregados da Empresa privada GASPART (ainda que acionista da Estatal) para a SCGÀS, considerando que a Administração da SCGÁS submete-se às normas ditadas atualmente pela Lei Complementar nº 284, de 28/02/2005, arts. 111 e 112, observado o art. 113, inc. IX, letra d. No que se refere especificamente ao quadro de pessoal e cargos/funções de confiança, a SCGÁS deve atender os procedimentos definidos pelo Conselho de Política Financeira-CPF, conforme art. 50 da LC nº 284/2005, e as atribuições do CPF estabelecidas no Decreto nº 6.310, de 26/12/1990, bem como, as regras do art. 37, da CF, principalmente, no que se refere à prévia realização de concurso público para admissão de empregados (inc. II do art. 37).
Além disso, sobre a matéria foi efetivada consulta pela SCGÁS a este Tribunal de Contas, processada através dos autos de nº CON-0274304/64, examinado na Sessão Plenária de 07/07/1997, que deu origem ao Prejulgado nº 447, que afirma que, inclusive às sociedades de economia mista, estão impedidas de "receber em cedência funcionários de empresa privada".
Tem razão a DCE quanto aponta que não são admissíveis as alegações da SCGÁS de que até o final do exercício de 2005, em virtude do Termo de Ajustamento de Conduta assinado com a Procuradoria do Trabalho, possa livremente admitir empregados sem concurso público.
Em caráter excepcional deixa-se de aplicar multa, fazendo-se no entanto, determinação para que no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do Acórdão deste Tribunal, a SCGÁS adote providências para fazer cessar a disposição dos empregados da GASPART ou proceda as contratações de forma terceirizada ou regularize a situação dos mesmos, mediante formal criação dos cargos/funções de confiança na SCGÁS em conformidade com os procedimentos definidos pelo CPF, com comprovação perante o Tribunal de Contas das providências adotadas.
Quanto aos serviços de motorista, considerando a informação da SCGÁS de fls. 86, de que foi realizada nova licitação - Edital DAF-008.3.3.105-04, para a contratação da prestação de serviços gerais e administrativos, sendo incluídos os serviços de motorista, a restrição fica saneada, não se fazendo oportuna recomendação para providências que já foram adotadas.
VOTO
Com fundamento no exposto e nas manifestações da DCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina-SC/GÁS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2003, e
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fls. 78/90 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pela DCE, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 189/2004 (fls. 60/70);
Considerando a Decisão do Tribunal Pleno nos autos da consulta nº 02074304/64, formulada pela SCGÁS, que expõe que inclusive as sociedades de economia mista estão impedidas de "receber em cedência funcionários de empresa privada" (Prejulgado nº 447);
Considerando que o pagamento de vantagens e benefício de plano de saúde, além de bolsa auxílio mensal, para os estagiários admitidos pela SCGÁS é objeto de apreciação no processo nº PCA-04/01697231; e
Considerando que o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a SCGÁS e a FEESC-Fundação de Ensino da Engenharia de Santa Catarina foi examinado através do processo nº DIL-04/00015129, conforme Decisão Plenária nº 2197/2004,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina-SCGÁS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Contratos de Cessão de Mão-de-Obra de Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e de Eduardo Victor Requena da Empresa GASPART-Gás Participações Ltda., em face da exigência de prévio concurso público para a admissão de empregados pelas Estatais conforme inc. II do art. 37 da CF, assim como, a criação de cargos ou funções de confiança sujeitar-se às normas estabelecidas pelo Conselho de Política Financeira-CPF do Estado, conforme art. 50 da Lei Complementar nº 284/2005 e Decreto nº 6.310/1990 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução nº 028/2005 da DCE, fls. 102/107).
6.3. Determinar à SCGÁS que regularize no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Acórdão, as cessões dos empregados Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e Eduardo Victor Requena da GASPART, mediante a rescisão dos contratos (prevista na cláusula terceira), ou a designação para cargos/funções de confiança criados conforme normas do Conselho de Política Financeira-CPF, ou através de contratação terceirizada, comprovando perante este Tribunal, no prazo definido, as providências adotadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 028/2005, ao Sr. Otair Becker, Diretor Presidente da SCGÁS".
Florianópolis, 16 de junho de 2005.
Moacir Bertoli
Relator