Processo nº |
PCP - 00/00124320 |
Origem |
Prefeitura Municipal de Vargeão - SC |
Interessado |
Sra. Erony Salete Bonan Tomazzoni - Presidente da Câmara Municipal em 2001 |
Responsável |
Sr. Anelsi Cesar Danielli - ex-Prefeito Municipal |
Assunto |
Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 1999 |
Relatório nº |
GCMB/2005/425 |
RELATÓRIO
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Vargeão - SC
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação solicitado pela Câmara Municipal de Vargeão, conforme expediente datado de 05 de junho de 2001, o qual foi encaminhado pela Sra. Erony Salete Bonan Tomazzoni, ex-Presidente daquela Câmara, em face de deliberação daquele Poder Legislativo, e protocolado neste Tribunal em 07 de junho de 2001 (fls. 849/860) e (862/875), acompanhado dos demais documentos anexos as fls. 876/1221.
Em 2000 a Diretoria de controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das Contas Anuais do Exercício de 1999, e naquela oportunidade emitiu inicialmente o Relatório Nº 3064/2000, datado de 13/10/2000 (fls. 594/682), tendo sido apontado na parte conclusiva do mesmo, uma série de restrições (fls. 679/681), ressalvando ainda a DMU, que no presente Relatório foram consideradas as restrições remanescentes do Relatório nº 2581/99, oriundo de auditoria realizada "in loco", com abrangência sobre o Exercício de 1999, estando num volume em separado, o qual tramita em anexo ao Processo das Contas, em exame.
Posteriormente, à vista da remessa de novos documentos pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Hilário Luiz Cristófoli, (fls. 685/745), os autos retornaram a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, conforme Despacho do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (Relator à época), as fls. 746.
Na sequência a DMU emitiu o Relatório de Reinstrução Nº 3294/2000, datado de 30 de novembro de 2000 (fls. 747/835), e na conclusão do mesmo, são apontadas as seguintes restrições:
"A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1. PAGAMENTO DE VANTAGEM HORIZONTAL PECUNIÁRIA NO MONTANTE DE R$ 48.076,32 A SERVIDORES SEM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO, EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE PREVISTOS EM SEUS ARTIGOS 5º E 37 (item F.4.1 deste Relatório).
2. PAGAMENTO DE SALÁRIO FAMÍLIA A SERVIDORES, NO MONTANTE DE R$ 1.371,00, EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 7º, XII E 39 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 EM SEU ART. 13 (item F.4.2).
3. CONTRATAÇÃO DE 07 (SETE) PESSOAS POR TEMPO DETERMINADO, SEM ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DOS INCISOS II E IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (item F.4.3).
4. NOMEAÇÃO DE 04 (QUATRO) PESSOAS PARA CARGO COMISSIONADO COM O FITO DE EXERCER FUNÇÕES TÉCNICAS, OU SEJA SEM CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, V (item F.4.4).
5. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARGEÃO EM DESACORDO AO ART. 195, I, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (item F.5.1).
6. DESPESAS REALIZADAS SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO, NO MONTANTE DE R$ 13.000,00, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XXI (item F.6.2.1).
7. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DEFINA O ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DESACORDO COM O QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 111 § ÚNICO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ART. 78 § 1º, O INCISO XIII DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8666/93, BEM COMO, AFROTANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS (item F.7.1).
B) RSTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1. ORÇAMENTO SUPERESTIMADO, HAJA VISTA O BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ESTAR REGISTRANDO UMA PREVISÃO DE RECEITA DE R$ 8.000.000,00 E UMA ARRECADAÇÃO DE APENAS R$ 2.172.555,31, QUE REPRESENTA 27,16% DA ESTIMATIVA EFETUADA, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NORTEANDO A ORÇAMENTAÇÃO, EM DESACORDO COM A LEI 4320/64, ART. 30 (item A.1.1).
2. DÉFICIT FINANCEIRO NA ORDEM DE R$ 84.197,13, SENDO DESATENDIDO O DISPOSTO NA LEI 4.320/64, ART. 48, "B", EQUIVALENDO A 3,88% DA RECEITA ARRECADADA NO EXERCÍCIO EM EXAME E A 0,47 ARRECADAÇÃO MENSAL - MÉDIA ANUAL, REDUZIDO NESSE EXERCÍCIO PELO SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO OCORRIDO (item A.2.1).
3. DESPESAS CLASSIFICADAS NO ENSINO FUNDAMENTAL, NO MONTANTE DE R$ 17.558,29, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 71, DA LEI Nº 9.394/96 (item B.1.1).
4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NO MONTANTE DE R$ 7.000,00, EVIDENCIANDO DESCUMPRIMENTO À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PREVISTA NO ART. 63, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 4320/64 (item B.1.2).
5. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO LIVRO DIÁRIO GERAL DA CONTABILIDADE REVESTIDO DE SUAS FORMALIDADES INTRÍNSECAS, CONFIGURANDO AFRONTA AO ESTABELECIDO PELAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE T-2.1, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4320/64 E SEU ARTIGO 83 E SEGUINTES (F.1.1.1).
6. INEFICAZES PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, NO MONTANTE DE R$ 5.417,19, CARACTERIZANDO AFRONTA AOS ARTS. 9º, IV E 70, XVI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (item F.3.1.1).
7. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, A DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL, COM ÔNUS PARA A ORIGEM, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ESTABELEÇAM O DIREITO ADQUIRIDO PELO CREDOR, E POR CONSEGUINTE, DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, PREVISTA NO ARTIGO 63, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.320/64 (item f.4.5).
8. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO MONTANTE DE R$ 35.615,00 MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL, EM DESCUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 657/89 QUE ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS CARGOS (item F.4.6.1).
9. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (item F.6.1).
10. AUSÊNCIA DE REGISTROS DOS BENS PERMANENTES COM INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PERFEITA CARACTERIZAÇÃO DE CADA UM DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA SUA GUARDA E ADMINISTRAÇÃO EM AFRONTA AO ART. 94 DA LEI 4.320/64 (item F.8.1).
11. CONTRATAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO E EMPRESAS QUE TENHAM PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTAS COM VÍNCULOS DE PARENTESCO LIGANDO-OS À AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERFAZENDO DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 15.945,16, EM DESACORDO COM O ART. 9º, III DA LEI 8.666/93 E ART. 82 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (item F.9.1).
C) RESTRIÇÃO DE CARÁTER REGULAMENTAR:
1. ESTRUTURA DOS ARQUIVOS DE TEXTOS JURÍDICOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO MANUAL DE PROCEDIMENTOS COMPUTACIONAIS - RES. Nº TC - 16/94 DE 21/12/94, ARTIGOS 5º, § 4º E 106 (item F.10.1).
D) RESTRIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
1. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE R$ 19.050,70, ENTRE O VALOR REGISTRADO COMO CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS, POR V.A.-MP, NO DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, ANEXO 15 DA LEI 4.320/64, E AQUELE REGISTRADO COMO AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA, ANEXO 11 DA LEI 4.320/64 (item A.3.3).
2. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE R$ 1.905,00, ENTRE O VALOR REGISTRADO COMO ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, POR V.P.-M.P, NO DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES, ANEXO 15 DA LEI 4.320/64, E O VALOR REGISTRADO COMO RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA, ANEXO 10 DA LEI 4.320/64 (item A.3.4).
3. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15 E A RESPECTIVA RECEITA DE DÍVIDA ATIVA NO COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - ANEXO 10, AMBOS DA LEI Nº 4.320/64, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 93,00 (item A.3.5).
4. SALDO EXISTENTE EM DEPÓSITO DE DIVERSAS ORIGENS - AUTARQUIA VARGEÃO-PREVI - NO PASSIVO FINANCEIRO SEM A EXISTÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRAPARTIDA EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA NO ATIVO FINANCEIRO, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE CONTROLE INTERNO EM DESACORDO COM O PREVISTO NO ART. 4º DA RES. Nº TC - 16/94 DE 21/12/94 (ITEM F.1.2).
5. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES DE TRIBUTAÇÃO E TESOURARIA, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE CONTROLE INTERNO EM DESACORDO AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NO TC - 16/94, ART. 4º. (item F.2.1)."
Em Sessão do dia 21/12/2000, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação da Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas (fls. 838) e do Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (fls. 839/844), assim decidiu :
"Parecer Prévio Nº 282/00 (fls. 845/846)
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vargeão a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vargeão, relativas ao exercício de 1999, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.''
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ao examinar o Pedido de Reapreciação em questão, à vista da documentação remetida pela Câmara Municipal, através do ex-Presidente do Poder Legislativo, Sra. Erony Salete Bonan Thomazzoni, a qual foi protocolada neste Tribunal em 07/06/2001, (fls. 849/860) e (862/875), acompanhado dos demais documentos anexos as fls. 876/1221, emitiu inicialmente o Relatório nº 045/2005, datado de 08/03/2005 (fls. 1224/1239).
Neste Relatório foram levantadas algumas questões, as quais foram provocadas pela Câmara Municipal, e estão direcionadas especificamente quanto ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, que trata da aplicação dos 25% em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A DMU solicitou ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Anelsi Cesar Danielli, através do Of. Nº TC/DMU 3.581/2005, datado de 21/03/2005 (fls. 1240), que o mesmo manifesta-se sobre as seguintes questões:
a) que fosse remetido a este Tribunal a relação dos servidores da Educação, enviada à Caixa Econômica Federal quando do parcelamento do FGTS relativo ao exercício em análise.
b) que se manifestasse sobre o empenhamento da folha de pagamento de dezembro/1998, relativo ao ensino fundamental, por ter sido empenhada em janeiro de 1999, bem como as cópias das folhas de pagamento do Ensino referente a dezembro de 1998, as quais foram contabilizadas em 1999.
Houve manifestação da parte interessada, tendo sido remetido os documentos de fls. 1242/1259.
Após a análise da documentação remetida, a DMU emitiu o Relatório nº 3465/2005, datado de 13/06/2005.
Neste Relatório a DMU manteve todas as restrições já apontadas no Relatório de Reinstrução Nº 3294/2000, datado de 30 de novembro de 2000 (fls. 747/835), o qual deu suporte à época, ao "Parecer Prévio Nº 282/00 (que recomendou a Aprovação das Contas do exercício de 1999 - fls. 845/846), e acrescentou uma nova restrição, sendo a mesma pertinente ao artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece que os municípios deverão aplicar anualmente 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e sendo a mesma relevante para fins da Emissão do Parecer Prévio a ser emitido por este Tribunal, transcrevemos abaixo seu teor:
"A) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1 - Gastos com manutenção e desenvolvimento do Ensino Infantil e Fundamental, no montante de R$ 435.576,10, correspondente a 24,63% das Receitas de Impostos/Transferências (R$ 1.768.813,84), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 442.203,46, configurando portanto, aplicação a menor da ordem de R$ 6.627,36, ou 0,37%, em desacordo com o exigido pela CF/88, art. 212 (item IV.1.1, deste Relatório);
Há que se observar que no Relatório da DMU, que deu sustentação à emissão do Parecer Prévio por este Tribunal, constava como aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual de 25,19% (vide fls. 763).
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 1853/2005 (fls. 1351/1357), e a sua manifestação é no sentido de que este Tribunal negue o provimento ao Pedido de Reapreciação, ou seja, mantenha a decisão recorrida para recomendar à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das Contas do Exercício de 1999 do Município de Vargeão.
A posição da Procuradoria frente a nova restrição levantada pela DMU na análise do Pedido de Reapreciação, está consubstanciada no fato que de o novo percentual apurado pela DMU na aplicação de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi da ordem de 24,63%, restando uma aplicação a menor de apenas 0,37%, o que representa uma aplicação a menor da ordem de R$ 6.627,36 (vide fls. 1345 do Relatório da DMU).
Este Relator à vista do novo fato apurado pela DMU na análise do Pedido de Reapreciação interposto pela Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão, fato este, relacionado ao cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, que é a aplicação mínima de 25% dos impostos/transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e considerando que foi apurado 24,63%, tem as seguintes considerações a fazer:
A inclusão desta restrição pela DMU, deveu-se ao fato de ter sido excluído do total das despesas realizadas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino a importância de R$ 9.928,46 (R$ 445.504,56 - R$ R$ 435.576,10= R$ 9.928,46).
Este valor excluído, é oriundo de despesas com pagamento de amortização de dívida do FGTS, a qual foi considerada anteriormente, através de uma apropriação feita através de rateio, considerando-se a informação da Unidade, que o valor da folha da educação representava 30,8% da folha de pagamento do município.
Ocorre que a DMU solicitou informações ao ex-Prefeito Municipal, no sentido de que fosse remetido a relação dos servidores da Educação, em que fosse informado os pagamentos referente ao FGTS, tendo o mesmo alegado da impossibilidade de remeter a relação dos servidores beneficiados com a amortização da dívida, pelo fato de que os documentos são referentes aos períodos de março de 1983 a abril de 1987 e junho de 1987 a novembro de 1992, uma vez que os mesmos teriam sido incinerados (fls. 1244), tendo então remetido uma cópia de requerimento dirigido a Caixa Econômica de Xanxerê em que solicita tais informações, sem nenhuma comprovação do protocolo de tal requerimento. (fls. 1259).
Assim, a DMU considerou que não ficou comprovado nos autos que as despesas feitas com pagamento de amortização da dívida de FGTS no exercício de 1999, abrangia também servidores da área da Educação, ficando prejudicado qualquer apropriação desta despesa como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Desta feita, este Relator entende que cabe razão a Instrução, entretanto, tem a considerar que o Relatório emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 1345), aponta como aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual de 24,63%, que representa uma aplicação a menor de R$ 6.627,36, ou seja, teria que ser aplicado R$ 442.203,46 e foi comprovado efetivamente a importância de R$ 435.576,10.
Portanto, conforme já se posicionou a Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, este valor aplicado a menor, em termos monetários é inexpressivo, e este também é o entendimento deste Relator.
Considerando mais o que dos autos consta, este Relator, propõe ao Egrégio Plenário, o VOTO que ora submete a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 282/00, exarado na Sessão Ordinária do dia 21/12/2000, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das Contas do Exercício de 1999, da Prefeitura Municipal de Vargeão, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 3465/2005.
6.2 - Dar ciência desta decisão à Unidade Gestora, ao ex-Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores.
Florianópolis, 14 de Julho 2005.
Conselheiro Moacir Bertoli