Processo nº | SPE 02/06578466 |
Unidade Gestora | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Barra Velha |
Interessado | Moema Ramos Alvim Schlüter - Diretora Presidente |
Responsável | Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal |
Assunto | Atos de Pessoal - Aposentadoria de Valci dos Passos Corrêa |
1. Relatório
O presente processo trata da análise de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE, do servidor Valci dos Passos Corrêa, do quadro de pessoal do Poder Executivo daquele município, no cargo de professor primário.
Consta do processo de aposentadoria do IPREVE, que o servidor contraiu SIDA - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, e que em função disso, requereu sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais junto aquela entidade, a qual, lhe foi concedida através da Portaria nº 020/2002-GAB, de fls. 53.
A DMU - Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise do referido processo aposentatório e expediu o Relatório de Instrução nº 644/2004, no qual, concluiu por efetuar diligência à unidade gestora para que esta enviasse documentos faltosos à apreciação do ato.
Às fls. 61 a 64, o IPREVE protocolou documentos buscando elidir as irregularidades suscitadas.
Foi então expedido, pela Diretoria de Controle dos Municípios, o Relatório nº 1443/2004, no qual, sugeriu-se a realização de Audiência, para que o IPREVE apresentasse justificativas sobre as irregularidades encontradas.
Em resposta, a unidade gestora colacionou documentos de fls. 77 a 86, inclusive a Portaria (nº 007/2004, fls. 78 e 79), que retificou o ato de concessão de aposentadoria com proventos integrais, transformado-a em aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, acatando determinação da Instrução face ao que dispõe o art. 40, §1, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
Novamente a DMU veio aos autos, através do Relatório de Reinstrução nº 216/2005, no qual concluiu por sugerir fixar prazo para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE, remeta novo demonstrativo de cálculo dos proventos, considerando o tempo de contribuição de 28/30 avos; de contracheque/ficha financeira demonstrando a devida alteração e; ato retificatório demonstrando o valor correto dos proventos.
Às fls. 105 a 108 o responsável juntou documentos buscando sanar as irregularidades apontadas.
A DMU - Diretoria de Controle dos Municípios, veio aos autos através do Relatório de Instrução n° 1040/2005, no qual concluiu por sugerir o registro da aposentadoria do Sr. Valci dos Passos Corrêa.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, em parecer de fls. 119, acompanhou o entendimento da Instrução.
2. Voto
2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Valci dos Passos Corrêa, servidor da Prefeitura Municipal de Barra Velha, no cargo de Orientador Pedagógico, PASEP n° 102.638.0533-3, matrícula nº 335, consubstanciado na Portaria nº 020/2002-GAB de 14.02.2002, alterada pela Portaria nº 007/2004, de 23.12.2004 e 002/2005 de 01.06.2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório n° DMU 1040/2005, ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha.
Florianópolis, 25 de julho de 2005.
Relator