TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 04/00042282
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO

RESPONSÁVEIS: MARCOS LEAL NUNES

MÁRCIO ANTÔNIO PADILHA

A S S U N T O: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO - REP 04/00042282 - Representação agente político

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo Representação REP 04/00042282, determinada pelo Egrégio Plenário em sessão de 24.11.2004, conforme Decisão nº 3813/2004, que acolheu em parte os Termos do Relatório de Inspeção exarado pela Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, com as considerações feitas por esta relatoria (fls. 488 a 509 e 532 a 537).

Foi determinada a citação do Sr. Marcos Leal Nunes, Prefeito Municipal de Monte Carlo e do Sr. Márcio Antônio Padilha, Diretor do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Monte Carlo, para que apresentassem alegações de defesa acerca das irregularidades discriminadas nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.3 da prefalada Decisão, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa em face:

6.2.1.1. efetivação de repasse de recursos financeiros ao Banco Luso Brasileiro S/A, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISER e a Lhasa Corretora de Seguros e Vida Ltda., no valor de R$ 169.528,10 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos), acrescidos de encargos contratuais, sem a apresentação de documentos que comprovem a sua vinculação à quitação dos empréstimos contraídos pelos servidores junto ao Banco Luso Brasileiro S/A., das mensalidades do SINDSER e Seguro, respectivamente, em desacordo com os arts. 92, I, e 93 c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e 57, 58 e 64 da Resolução n. TC-16/94, Clásula Décima do Convênio datado de 19/11/2001 (itens 3.2.4 e 3.2.5 do Relatório DDR);

6.2.1.2. repasse de recursos financeiros ao Banco Luso Brasileiro S/A, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISER e à Lhasa Corretora de Seguros e Vida Ltda., no total de R$ 6.669,69 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sem que houvesse a necessária retenção em folha de pagamento dos servidores a título de consignação, tampouco o processamento de despesa pública, contrariando os arts. 58 a 64 da Lei Federal n. 4.320/64 (itens 3.2.4.3 do Relatório DDR).

6.3. (...) acerca do repasse de recursos financeiros ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISER e à Lhasa Corretora de Seguros e Vida Ltda., no montante de R$ 2.284,50 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos), para quitação de empréstimo contraído pelo servidor José Luiz da Rosa junto ao Banco Luso Brasileiro S/A. e mensalidades do seguro feito com a Lhasa Corretora de Seguros e Vida Ltda., sem a apresentação de documentos que comprovem a sua vinculação à quitação dos empréstimos contraídos pelos servidores, em desacordo com os arts. 92, I, e 93 c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e 57, 58 e 64 da Resolução n. TC-16/94 e com a Cláusula Décima do Cconvênio datado de 19/11/2001 (itens 3.2.4 e 3.2.5 do Relatório DDR); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Citação foi atendida com a remessa das justificativas de fls. 544 a 546 e 549 a 553 e dos documentos de fls. 554 a 570.

Foram os autos encaminhados à DDR, para que a mesma efetuasse a devida reinstrução, que elaborou o Parecer nº 052/2005 (às fls. 574 a 582), aduzindo que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram insuficientes, de modo a sanar todas as irregularidades, sugerindo que se responsabilizasse o Sr. Marcos Leal Nunes, tocante ao valor enunciado à fl. 581, imputando-se, ainda, multa ao citando, em face da irregularidade mencionada no item 2.2.1 da Conclusão do prefalado parecer técnico.

A Douta Procuradoria manifestou-se através do Parecer de nº 2.165/2005 (às fls. 584 e 585), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o necessário relatório.

DO MÉRITO

Estando os autos instruídos na forma regimental, este Relator coaduna com a análise procedida pelo corpo técnico da Diretoria de Denúncias e Representações, em seu Parecer de nº 052/2005, de fls. 574 a 582.

Conforme o exposto no Voto que provocou a conversão dos autos de Representação na presente Tomada de Consta Especial, ficou evidenciada a irregularidade passível de responsabilização do Sr. Marcos Leal Nunes, ex-Prefeito Municipal, em face da incorreção nos repasses feitos às instituições financeiras e sindical1, pois o foram a maior do que era devido (vide Relatório de Inspeção DDR n. 021/2004, à fl. 501). Tais repasses, como visto, eram decorrentes de empréstimos contraídos pelos servidores e retidos pela Prefeitura, no momento do pagamento de seus servidores, tendo ocasionado um dano ao erário municipal de R$6.669,69 (seis mil, seiscentos e sesenta e nove reais e sessenta e nove centavos).

Dos argumentos de defesa apresentados (fl. 544 a 546), tem-se que o Sr. Marcos Leal Nunes não apresentou qualquer contradita a tal fato restritivo, limitando-se a aduzir que a Prefeitura fora mera repassadora de valores estipulados nos ditos contratos de empréstimos, porém, conforme demonstrou o corpo técnico da DDR, não foi o que ocorreu (fl. 501).

Já no que diz respeito a questionada apresentação de documentos que comprovassem à quitação dos mencionados repasses de recursos às instituições financeiras e sindical2, em face dos empréstimos contraídos pelos servidores e às suas mensalidades devidas do SINDSER e Seguros, assiste razão ao citando quando sustenta que não caberia à Prefeitura exigir a comprovação de quitação de uma relação de direito privado, firmada entre o servidor e às referidas instituições.

Agora, remeteria à responsabilidade da Prefeitura, de fato, o arquivamento de toda a documentação atinente a transferência dos recursos feita por ela, como entidade repassadora, às entidades recebedoras - banco, sindicato e corretora de seguros, para fins de demonstrar a liquidez e certeza dos valores que gravitaram, por um determinado período, sob a sua responsabilidade.

E tal fato não se verificou, pois não ficou demonstrado, ao longo de toda a instrução processual - culminando com os argumentos de defesa, pois não foram apresentados os documentos requisitados pelo corpo técnico desta Casa. Apesar disto, deve ser afastada a imputação de multa, ora sugerida3, pois não foram satisfeitos os requisitos procedimentais definidos no § 1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal.

Por derradeiro, com relação a irregularidade direcionada ao Sr. Márcio Antônio Padilha, ante a também não apresentação de documentos relativos à quitação dos recursos financeiros repassados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISER e à Lhasa Corretora de Seguros e Vida Ltda., do empréstimo contraído pelo servidor José Luiz da Rosa junto ao Banco Luso Brasileiro S/A. e mensalidades do seguro feito com a Lhasa Corretora de Seguros e Vida Ltda.4, observa-se que os documentos juntados pelo citando às fls. 561 a 569 sanam a restrição.

Pelo exposto e diante dos itens restritivos apurados e analisados pelo corpo técnico desse Tribunal, acolho, em parte, os encaminhamentos conclusivos apresentados no Parecer DDR n. 052/2005, razão pela qual apresento a seguinte proposição de VOTO ao egrégio Plenário:

    6.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Monte Carlo, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre retenções de recursos financeiros de servidores municipais, repassados à instituições financeiras e sindical e condenar o ResponsávelSr. Marcos Leal Nunes, CPF n. 163.590.979-15, ao pagamento da quantia de R$6.669,69 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em face da incorreção nos aludidos repasses feitos ao Banco Luso Brasileiro S.A., a Lhasa Corretora de Seguros e Vida e ao Sindicato dos Servidores do Município de Monte Carlo - SINDSER, pois o foram a maior do que era devido, caracterizando realização de dispêndios desprovidos de caráter público, por conseguinte não abrangidos de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 3.2.4 do Relatório de Inspeção DDR n. 021/2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

    6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR 021/2004 e Parecer DDR 052/2005 ao Representante no Processo n. RPA-.04/00042282. e ao Sr Marcos Leal Nunes e Márcio Antônio Padilha

    GCJCP, 20 de julho de 2005.

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator


1 Item 6.2.1.2 da Decisão TC n. 3813/2004

2 Item 6.2.1.1 da Decisão TC n. 3813/2004

3 Nos termos do art. 109, V da L.C. N. 202/2000 c/c o art. 51, § 2º do RI do TCE

4 Item 6.3 da Decisão TC n. 3813/2004