Processo nº AOR TC017720161
Unidade Gestora Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Interessado Antônio Eduardo Ghizzo
Assunto Aposentadoria servidor Osvaldir José de Lima
Parecer nº GCMB/2005/441

RELATÓRIO

Tratam os autos de ato de concessão de aposentadoria ao servidor Osvaldir José de Lima, no cargo de Advogado da Assembléia Legislativa, submetido à apreciação desta Corte face ao que determina o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado.

O processo sofreu diligências e, após ter sido adiado em três sessões plenárias deste Tribunal, foi retirado de pauta em 16/12/1998 (fls. 522, verso), retornando em 29/10/2001, quando o Plenário assinou prazo para a Assembléia Legislativa adotar providências com vistas ao exato cumprimento da lei.

A controvérsia diz respeito à incorporação nos proventos da aposentadoria do servidor da diferença entre seu cargo efetivo e o cargo de Procurador Legislativo, mediante correlação com o cargo de Procurador Administrativo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

Em 01.10.59 o servidor ingressou nos quadros do Poder Executivo, no cargo de Escriturário - Padrão PF-5 (fls. 88), tendo ocupado, posteriormente, em regime de substituição, o cargo da classe PF-20 da Carreira de Consultor Jurídico.

Em 1982 o servidor teve seu cargo trasladado para a Assembléia Legislativa, por meio da Lei 6.084/82, onde foi investido no cargo de Técnico em Atividades Complementares, código PL/ANS-1 (fls. 206).

Em 31.10.88 a Lei nº 7.493/88 alterou a nomenclatura da categoria funcional de Consultor Jurídico, do quadro de pessoal do Poder Executivo, para Procurador Administrativo.

Em 05.08.91, por meio da Resolução nº 1491 da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (fls. 243 e 479), foi agregado ao seu vencimento 100% da diferença entre o valor de seu cargo efetivo e o cargo efetivo de Procurador Administrativo, exercido em substituição, de acordo com o art. 90 da Lei 6.745/85, alterado pelas Leis nº 6.901/86 e 1.114/88.

Em 20.11.91, por meio da Portaria nº 565/91 do Diretor do Departamento de Administração Geral da Assembléia (fls. 242 e 311), a agregação passa a ser de "100% da diferença entre o valor do cargo efetivo e o do cargo de Procurador deste Poder". Segundo o cabeçalho da Portaria, esta fundamentou-se no art. 2º da Resolução nº 1812/91, de 21.10.91, da Mesa da Assembléia (fls. 260), a qual trata da correlação de cargos comissionados, agregados, do Poder Executivo com os do Poder Legislativo.

Em 22.04.92 o Presidente da Assembléia solicitou à Procuradoria daquele Poder que se manifestasse quanto à legalidade do funcionário "estar recebendo como Procurador Legislativo, uma vez que a Resolução nº 1491/91 determina o pagamento da diferença entre o cargo efetivo e o de Procurador Administrativo" (fls. 245 e 481).

Em 12.05.92 a Procuradoria se manifestou através de Parecer da lavra do Procurador Saulo Vieira (fls. 246-254, 482-490), em que entende ser nula a Portaria 565/91 por tratar de "nova agregação", o que só poderia ocorrer mediante Resolução e não por portaria do Departamento de Administração Geral, e recomenda uma revisão geral nos atos oriundos da Resolução n° 1812/91, principalmente os baixados pela portaria do DAG (fls. 253, 489).

Em conseqüência, o Presidente da Assembléia emitiu Despacho, cuja cópia consta às fls. 261, determinando, em face da recomendação contida no Parecer aprovado pela Procuradoria daquele Poder, a anulação da Portaria n° 565/91 do Diretor do Departamento Administrativo e o cumprimento da Resolução n° 1491/91 que concedeu a agregação do cargo de Procurador Administrativo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Em 10/07/92 o Diretor do Departamento Administrativo emitiu a Portaria nº 142/92 (fls. 310), tornando sem efeito a Portaria 565/91, dentre outras.

Em 21/09/93 o servidor impetrou o Mandado de Segurança n° 7.216 (fls. 315-334), alegando direito adquirido e que a Portaria n° 142/92, que tornou sem efeito a Portaria n° 565/91, não apresenta qualquer fundamentação, nem se sustenta em processo regular do qual o impetrante pudesse tomar conhecimento.

Em 28/10/93 foi concedida a liminar (fls. 63).

Em 22/05/95 foi emitido o ato de aposentadoria do servidor, por meio da Resolução 1015/95 (fls. 268), constando da guia de proventos a diferença entre o cargo efetivo e o cargo de Procurador Legislativo (fls. 35, 559).

Em 15/05/96 foi concedida a segurança, conforme Acórdão que assim conclui:

Imotivado o ato, o impetrante foi cerceado em seu direito de defesa, devendo, por isso, ser restabelecido, imediatamente, seu status quo ante. Assim, concede-se a segurança, a partir da impetração (fls. 14-20, 276-282, 515-521).

Incorporação do cargo efetivo de Consultor Jurídico / Procurador Administrativo

A agregação do cargo efetivo de Procurador Administrativo do quadro de pessoal do Poder Executivo, antigo cargo efetivo de Consultor Jurídico, autorizada pela Resolução 1491/91 da Mesa da Assembléia, encontra amparo no art. 5º da Lei 6.901/86, que permite que as designações para substituição de cargos efetivos efetuadas com base no art. 83 da Lei 4.425/70 fossem consideradas para efeito do benefício da agregação estabelecido no art. 90 da Lei 6.745/85.

O servidor havia exercido, enquanto no Poder Executivo, o cargo em comissão de Diretor de Escola por 4 anos, 8 meses e 11 dias e o cargo efetivo de Consultor Jurídico, em substituição, por 2 anos e 11 meses (fls. 92/94). Esse tempo garante-lhe o direito à incorporação do cargo de Procurador Administrativo, novo nome do cargo de Consultor Jurídico do Poder Executivo. Esta agregação tem respaldo legal e não se questiona nos autos.

Decisão nº 2248 do TCE/SC

Em 22/10/2001, quando este processo foi analisado em meu Gabinete, emiti o Parecer nº 237, de fls. 523 a 528, salientando que, após a diligência determinada pelo então Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior, em 11/04/97 (fls. 300-302), e as Informações da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) e da Consultoria Geral, permanecia a controvérsia, suscitada ainda no âmbito do Poder Legislativo, quanto à incorporação nos proventos da aposentadoria da diferença entre o cargo efetivo e o cargo de Procurador Legislativo.

A Portaria 565/91, de 20.11.91, do Diretor do Departamento de Administração Geral da Assembléia (fls. 242 e 311), que adiciona aos vencimentos do servidor 100% da diferença entre o valor de seu cargo efetivo e o do cargo de Procurador Legislativo, cita como fundamento a Resolução 1812, de 21/10/91, da Mesa Diretora da Assembléia (fls. 496).

Diz a Resolução 1812/91:

"Art. 1° - Os servidores do Poder Legislativo, que tiveram adicionado aos seus vencimentos, os benefícios do art. 90, da Lei n° 6.745, de 28/12/85, fixados com base nos vencimentos dos cargos comissionados, da  estrutura do Quadro do Pessoal do Poder Executivo, de nível PE e assemelhados, extintos, alterados e/ou transformados por força de lei, na falta de outro parâmetro, poderão fazer em caráter definitivo e irrevogável, opção pela percepção dos vencimentos dos cargos de idêntico nível, correlação de atividades e/ou nomenclatura da estrutura do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo."

Segundo a Resolução 1812/91, cabe a correlação no caso de servidores do Poder Legislativo que tivessem agregado benefícios do art. 90 da Lei 6745/85 "fixados com base nos vencimentos dos CARGOS COMISSIONADOS, da estrutura do Quadro do Pessoal do Poder Executivo".

Ocorre que o servidor tinha adicionado aos seus vencimentos o cargo EFETIVO de Procurador Administrativo, por ter exercido, em substituição, o cargo efetivo de Consultor Jurídico, mais tarde transformado por lei em Procurador Administrativo.

Portanto, como o servidor não tinha agregado vencimentos de cargo comissionado (e sim de cargo efetivo) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, não cabe estender a ele os efeitos da Resolução 1812/91, por não atender, o servidor, requisito expressamente exigido pela Resolução 1812/91.

A Portaria 565/91 usou como fundamento uma norma resolutiva que não atingia o servidor. Por isso, cabia sua anulação, conforme acertadamente recomendou a Procuradoria da Assembléia em 12/05/92 e determinou o seu Presidente (fls. 246-254 e 261).

O erro ocorreu ao se emitir a portaria de anulação sem qualquer fundamentação legal - Portaria n° 142/92, fls. 310. Diz a Portaria:

"PORTARIA n° 142/92

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições,

Resolve:

TORNAR SEM EFEITO, as Portarias n°s 553/91, (...) e 565/91, todas de 20/11/91 e as Portarias n°s 045/92, 051/92 e 059/92, de 01/04/92.

Palácio Barriga-Verde, em 10/07/92"

Em face de um ato totalmente imotivado e não fundamentado, outra não seria a decisão do Judiciário que não ignorá-lo, restabelecendo a situação anterior à sua edição, visto que, como ensina a doutrina, os atos da administração pública devem sempre ser motivados. E foi o que aconteceu através do Mandado de Segurança nº 7216, cujo Acórdão conclui: "imotivado o ato, o impetrante foi cerceado em seu direito de defesa, devendo, por isso, ser restabelecido, imediatamente, seu status quo ante"(fls. 14-20, 276-282, 515-521).

Em 29/10/01 o Plenário do Tribunal de Contas, acatando o Voto deste Relator, proferiu a Decisão nº 2248 (fls. 533), nos seguintes termos:

Assinar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei Complementar n° 202/2000, para que a Assembléia Legislativa adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, relativamente à concessão indevida de correlação do cargo agregado de Procurador Administrativo, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, com o cargo de Procurador Legislativo, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, ao servidor Osvaldir José de Lima, matrícula 1310, a qual não atende requisito expressamente estabelecido na Resolução n° 1812/91 da Mesa da Assembléia, de que para ser efetuada correlação é necessário que o servidor do Poder Legislativo tenha agregado cargo comissionado do Quadro do Poder Executivo, o que não é o caso do cargo efetivo de Procurador Administrativo, conforme Portaria n° 565/91, de 20/11/91.

Processo REC 01/03401903

Em 19/11/01 o aposentando ingressou com Recurso de Reconsideração nesta Corte, não conhecido devido à ilegitimidade ativa do recorrente, tendo o Plenário determinado à DCE a análise da documentação encaminhada (Decisão nº 3944/2004, de 06/12/2004).

Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE

Em cumprimento à Decisão nº 3944/2004, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/INSP.5/Nº 216/05 (fls. 762-768), onde informa que os documentos juntados, de fls. 538 a 752 não se referem ao assunto objeto destes autos, pois tratam de ação de indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas.

Acrescenta a DCE que no Processo REC-01/03401903, apenso ao processo de aposentadoria, consta o Parecer da Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa, datado de 17/01/02 (fls. 64-96), referente ao objeto da Decisão nº 2248/2001 deste Tribunal (fls. 533), no qual o Procurador Paulo Henrique Rocha Faria Júnior conclui:

Em remate assinala-se que o acórdão proferido no mandado de segurança em questão, transitou em julgado, sem que houvesse qualquer recurso, não comportando sequer, hoje, a sua desconstituição através de ação rescisória, uma vez que decorreu o interstício temporal previsto pela legislação para sua contraposição. Trata-se, pois, de coisa julgada no sentido formal e material.

Há que se observar in casu que a modificação do status remuneratório executado por este Poder legislativo em decorrência de decisão judicial, viria a refletir em descumprimento do mandamus, condição, então, que deve ser afastada.

Não é portanto possível se discutir nesta etapa os atos que concederam estabilidade financeira ao aposentado com apoio em decisão judicial transitado em julgado.

Ao final, entende-se que, embora respeitando a decisão nº 2248/2001, de 29 de outubro de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, esta Assembléia Legislativa acha-se impossibilitada de adotar qualquer providência imediata que venha a modificar o atual padrão da agregação, sob pena de agir em desobediência judicial. (grifei)

A DCE salienta que o entendimento da Procuradoria Jurídica da Assembléia é o mesmo da DCE e da Consultoria Geral desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário deste Estado declarou, contextualmente, legal a concessão de agregação da diferença entre o valor do cargo efetivo e o de Procurador Legislativo, cabendo, apenas, o acatamento da decisão judicial, sob pena de desobediência da ordem jurídica.

Concluindo, a DCE afirma que a presente concessão de aposentadoria é passível de registro, "considerando que o servidor atende todos os requisitos para a aquisição do direito à inatividade, inclusive quanto ao cálculo dos proventos, uma vez que a Gratificação de 100% da diferença entre o valor de seu cargo efetivo e o cargo de Procurador Legislativo foi concedida mediante decisão judicial (Mandato de Segurança nº 7216, da Capital)".

MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao tribunal de contas

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de seu Parecer nº MPTC 0737/2005 (fls. 769-770), acompanha o posicionamento da DCE, pelo registro da aposentadoria.

VOTO

Em 01/07/2002, o Sr. Antonio Eduardo Ghizzo, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa, por meio do Ofício nº 100/02, encaminha a este Tribunal o Parecer da Procuradoria Jurídica daquela Casa acerca da aposentadoria objeto da Decisão nº 2248/2001 (fls. 533) antes transcrita, que assinou prazo para que fossem adotadas providências relativamente à concessão de correlação indevida do cargo agregado de Procurador Administrativo com o de Procurador Legislativo, por não atender requisito expressamente estabelecido na Resolução nº 1812/91 da Mesa da Assembléia, em que se fundamentou. Referido Ofício, não mencionado nos presentes autos, consta às fls. 33 do Processo Apensado - REC 01/03401903.

A figura da correlação do cargo de Procurador Administrativo, do Poder Executivo, com o de Procurador Legislativo, do Poder Legislativo, gerou polêmicas no âmbito da própria Assembléia à época, que culminaram com a anulação, por meio da Portaria 142/92, do ato apostilatório do benefício (Portaria nº 565/91), com fundamento em Parecer da Procuradoria da Assembléia (fls. 246/254).

Inconformado, o servidor recorreu ao Judiciário.

O Presidente da Mesa Diretora da Assembléia, segundo consta do Acórdão do Mandado de Segurança 7.216, argumentou ao responder o pedido de informações do Judiciário que o servidor não fazia jus à correlação visto que agregou verbas inerentes ao cargo de Procurador Administrativo, de provimento efetivo, que não está ao abrigo da Resolução nº 1812/91, a qual só confere opção para aqueles que agregaram cargo em comissão do Poder Executivo (fls. 277, 516).

O Judiciário, entretanto, concedeu a segurança, decidindo que "imotivado o ato, o impetrante foi cerceado em seu direito de defesa, devendo, por isso, ser restabelecido, imediatamente, seu status quo ante".

A Ementa do Acórdão do Mandado de Segurança nº 7216 é a seguinte:

Mandado de Segurança. Ato administrativo, que, sem qualquer fundamentação, suprimiu vantagens anteriormente agregadas pelo impetrante. Cerceamento de defesa. Ordem concedida para garantir ao impetrante o restabelecimento imediato a seu status quo ante.

Note-se que nem a decisão nem a ementa do Mandado de Segurança se reportam à legalidade da correlação dos cargos de Procurador Administrativo (Poder Executivo) e Procurador Legislativo (Poder Legislativo).

Entretanto, a DCE salienta que o Judiciário declarou, contextualmente, legal a concessão de agregação da diferença entre o valor do cargo efetivo e o de Procurador Legislativo, quando, no exame do mérito, acolheu e transcreveu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que menciona que o impetrante preencheu os requisitos legais à época, que lhe permitiam incorporar o cargo de Procurador Legislativo (fls. 278, 517).

Este Relator entende que, considerando que a ementa e a conclusão do Acórdão do Mandado de Segurança não trataram da legalidade da correlação de cargos, e que apenas contextualmente a matéria foi exposta no exame do mérito, caberia à Assembléia à época impetrar os recursos cabíveis a fim de elucidar a questão, visando resguardar os interesses do erário.

Ainda mais que, nas informações prestadas ao Mandado de Segurança, o Presidente da Mesa Diretora da Assembléia afirmou que o servidor não fazia jus à correlação porque não estava amparado pela Resolução 1812/91, a qual somente era aplicável a quem tivesse incorporado cargos comissionados, enquanto o servidor em questão havia agregado cargo efetivo (fls. 277, 516).

A Assembléia Legislativa, em atenção à Decisão Preliminar desta Corte, de nº 2248/2001, encaminha o Parecer de sua Procuradoria Jurídica que conclui que a decisão judicial transitou em julgado, estando, em conseqüência, a Assembléia Legislativa impossibilitada de adotar qualquer providência que altere a agregação assegurada ao servidor.

Em face do exposto, é de se determinar à administração da Assembléia Legislativa a utilização de todos os recursos legais disponíveis, observando os prazos regulamentares, em processos administrativos e judiciais, visando assegurar a defesa do erário público.

De todo modo, nos presentes autos, considerando a decisão exarada no Mandado de Segurança nº 7.216, entendem igualmente a DCE, a Consultoria Geral e o Ministério Publico junto a este Tribunal que cabe, apenas, o registro do ato de aposentadoria do servidor - Resolução nº 1015/95 (fls. 268).

Florianópolis, 26 de julho de 2005.

Moacir Bertoli

Relator