ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/07302601
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Praia Grande/SC
Interessado: Sr. João José de Matos - Prefeito Muncipal em 2005
RESPONSÁVEL: Sr. Eliseu Lima - Prefeito Muncipal (Gestão 2001-2004)
Assunto: Reinstrução Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária com abrangência ao exercício de 2003
Parecer n°: GC-WRW-2003/425/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Relatório de Auditoria Ordinária "in loco" realizada junto a Prefeitura Municipal de Praia Grande/SC, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (Tributação e Repasses a Entidades de Natureza Privada) com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 23/09/2003.

Após auditoria In loco a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº. 1035/2004 (fls. 685/697), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande no exercício de 2003, para para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas, conforme segue:

"1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/00.

2 - Determinar que se proceda a citação do Sr. Eliseu Lima, Prefeito Municipal de Praia Grande - SC no exercício de 2003, CPF nº 826.714.69 - 20, residente à rua Irineu Bornhausen, 320, Centro, Praia Grande - SC,com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito:

2.1.1 - Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, evidenciando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 deste Relatório);

2.1.2 - Prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, em desacordo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4).

2.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.2.1 - Ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívidas Ativas municipais da competência de 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, cujos métodos de arrecadação foram ineficientes, caracterizando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000 c/c artigo 30, III da Constituição Federal com possibilidade de ato improbo, artigo 10 da Lei Federal n° 8.429/92 (item 1.2);

2.2.2 - Certidão de Dívida Ativa com ausência do dispositivo da lei em que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3);

2.2.3 - Despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1)."

O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n.º 2.047/2004, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls.699/700).

Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 701/703, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande no exercício de 2003, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

A citação foi efetivada através do ofício TCE/SEG nº 14.622/04 (fls.706).

À fls. 712 consta a informação/SEG nº 217/2005 da Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP, informando que o Aviso de Recebimento AR MP nº: RZ 02475967 4 BR, de 22/10/2004, foi devolvido com a informação do Correio: "ausente 3 (três) vezes" e que o Aviso de Recebimento AR MP nº: RZ 960086799 BR, de 08/03/2005, foi devolvido com a informação do Correio: "Mudou-se" . Sendo que à partir dos fatos relatados a DICOP sugere a notificação do destinatário por meio de Edital, em conformidade com o que preceitua o art. 3º, inciso II da Resolução TC nº 06/2000.

Assim foi procedido conforme consta à fls. 714/717.

Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão deste Tribunal (fls. 717 - Informação/SEG nº 476/2005) sem que tivesse ocorrido nos autos manifestação do Responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1103/2005 (fls.718/731), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal, CPF 082.671.469-20, residente à Rua Irineu Bornhausen, n° 320, Centro, Praia Grande-SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, evidenciando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 deste Relatório).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívidas Ativas municipais da competência de 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, cujos métodos de arrecadação foram ineficientes, caracterizando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000 c/c artigo 30, III da Constituição Federal com possibilidade de enquadramento de improbidade administrativa, artigo 10 da Lei Federal n° 8.429/92 (item 1.2);

2.2 - Certidão de Dívida Ativa com ausência do dispositivo da lei em que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3);

2.3 - Prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, em desacordo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4);

2.4 - Despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1)."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2192/2005 (fls. 733/735), manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o posicionamento do Corpo Instrutivo.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Controle da Administração Estadual , no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto a Imputação de Débito:

a) Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, evidenciando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 1.1, do relatório 1103/05, fls. 721/723).

Em seu relatório de reinstrução a área técnica deixou assentado, em síntese, o que segue (Relatório de Inspeção nº 1103/05 - fls. 718/731):

"Constatou-se que o Município de Praia Grande não realiza procedimentos administrativos precedentes à inscrição de dívida ativa municipal, com a emissão de Notificação, contra os contribuintes que não procederam ao pagamento dos tributos. Este procedimento é instrumento que deve preceder a inscrição da dívida ativa no Município.

O artigo 124, do Código Tributário Municipal, Lei n° 642/93, prevê primeiramente a emissão de Notificação quando for verificada a evasão de pagamento tributário pelo contribuinte, na qual terá este o prazo de até 30 dias para recolher o valor devido ou apresentar defesa escrita. Após este prazo, o artigo 129 estipula que deve o Município lavrar Auto de Infração e posterior inscrição da dívida ativa, (...).

(...)

A inscrição da dívida ativa municipal, frise-se, deve ser encaminhada após esgotados os meios administrativos, segundo orientação do artigo 188, o que não ocorre em Praia Grande:

(...)

Constata-se, portanto, que não é observado o procedimento administrativo indicado no Código Tributário Municipal. Esta ausência prejudica a efetiva arrecadação tributária: em 2003, o Município de Praia Grande obteve uma arrecadação de dívida ativa tributária de apenas R$ 40.320,95, enquanto o orçado foi de R$ 73.000,00 a este título, conforme Anexo 10 (fls. 13), obtendo uma alta inscrição anual, R$ 112.049,73 no ano e um expressivo montante de dívida ativa acumulado, R$ 379.131,08, conforme Ativo do Balanço Patrimonial (Anexo 14, fls. 17).

Verificou-se ainda a existência de Dívida Ativa inscrita, tributária e não tributária, não encaminhada para cobrança judicial, em desacordo com o artigo 193 e 194, do Código Tributário Municipal, (...).

(...)

O montante apurado referente as competências de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, atualizados até 2003 é o seguinte:

DÍVIDA ATIVA SEM ENCAMINHAMENTO P/ COBRANÇA
TRIBUTO 2002* 2001 2000** 1999** 1998**
IPTU
      117.975,96
81.708,46 55.599,20 41.293,09 35.715,50
ISSQN 3.906,49 2.521,80 1.167,66 1.118,33 1.125,37
TLF 8.992,05 6.870,71 3.422,45 1.754,56 2.718,34
Taxa Vigilância Sanitária - TVS 2.193,94 2.024,41 Não apurado Não apurado Não apurado
SUBTOTAIS 133.068,44 93.125,38 60.189,31 44.165,98 39.559,21
Total R$ 370.108,32

*Dívida Ativa com incidência de correção monetária, multa e juros atualizada em 23/09/2003.

**Dívida Ativa com incidência de correção monetária, multa e juros atualizada em 08/10/2003.

Observa-se pelo quadro apurado, que a inscrição da dívida ativa no Município foi crescente, refletindo na ausência de arrecadação de receita de R$ 370.108,32.

Ressalta-se que a atual gestão não tomou providências para a cobrança referente as dívidas remanescentes de 1998 em diante."

O Responsável não se manifestou nos autos.

Assim, mesmo diante da ausência de manifestação do Responsável, cabem algumas considerações acerca dos fatos e valores apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito ao Sr. Eliseu Lima.

De acordo com o que preceituam o artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2002, a alínea "a", do Inciso II, do artigo 9º , do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o Processo de Tomada de Contas Especial será a ação desempenhada pelo Tribunal, no caso de constatação de desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Como se vê, no caso em tela não está demonstrado o desfalque ou a lesão ou ainda o prejuízo ao erário, uma vez que, o que se constatou, foi a ausência de providências para a cobrança, administrativa e judicial da Dívida Ativa, não havendo nos autos comprovação ou menção de que o total da Dívida apurada ou parte dela tenha prescrito.

Assim, em não estando prescrita a Dívida, é ela ainda passível de cobrança e ingresso nos cofres Públicos, fato que descaracteriza a existência, no momento da realização da Auditoria, do dano ao erário.

Claro está que , pela documentação que se encontra nos autos , não é possível se estabelecer com certeza absoluta - fato necessário para que aja a imputação do débito - que algum dos valores apontados esteja prescrito.

      Deste modo, verifica-se a ausência de apuração de dano ou prejuízo ao erário municipal, requisitos indispensáveis para o surgimento do dever de ressarcir ao erário. Nesse sentido, o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
      "Ao contrário dos processos administrativos em geral, na TCE deve-se partir do fato de que a Administração tem por dever envidar esforços para a proteção do erário, recompondo prejuízos experimentados ou determinando providências para obter a prestação de contas de autoridades omissas.
      Enquanto que nos processos em geral há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre determinadas pessoas, no processo de TCE a relação jurídica que se desenvolve liga um dano (fato) ao dever de recompor o erário." 1

    Por todo o exposto, ante a não comprovação da ocorrência do dano não há que se falar em imputação de débito. No entanto, permanece a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento das determinações do artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Diante dos argumentos retro expendidos transformo a imputação de débito em aplicação de multa.

    4 - VOTO

    Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

    4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria Ordinária "in loco" realizada junto a Prefeitura Municipal de Praia Grande/SC, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (Tributação e Repasses a Entidades de Natureza Privada) com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 23/09/2003.

        4.2. Aplicar ao Sr. Eliseu Lima , Prefeito Municipal de Praia Grande/SC no exercício de 2003, CPF 082.671.469-20, residente à Rua Irineu Bornhausen, n° 320, Centro, Praia Grande-SC, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
        4.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face a ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 do Relatório nº 1103/2005, fls. 721/723);
        4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívidas Ativas municipais da competência de 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, caracterizando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000 c/c artigo 30, III da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório nº 1103/2005, fls. 724/725);

    4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência na Certidão de Dívida Ativa do dispositivo da lei que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3 do Relatório nº 1103/2005, fls. 725);

    4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, em desacordo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório nº 1103/2005, fls. 726/727);

        4.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório nº 1103/2005, fls. 727/729);

    4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Eliseu Lima , Prefeito Municipal de Praia Grande/SC no exercício de 2003.

    Gabinete do Conselheiro, 26 de julho de 2005.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator


    1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.73.