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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/07302601 |
UNIDADE: | Prefeitura Municipal de Praia Grande/SC |
Interessado: | Sr. João José de Matos - Prefeito Muncipal em 2005 |
RESPONSÁVEL: | Sr. Eliseu Lima - Prefeito Muncipal (Gestão 2001-2004) |
Assunto: | Reinstrução Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária com abrangência ao exercício de 2003 |
Parecer n°: | GC-WRW-2003/425/JW |
1 - RELATÓRIO
"1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/00.
2 - Determinar que se proceda a citação do Sr. Eliseu Lima, Prefeito Municipal de Praia Grande - SC no exercício de 2003, CPF nº 826.714.69 - 20, residente à rua Irineu Bornhausen, 320, Centro, Praia Grande - SC,com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito:
2.1.1 - Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, evidenciando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 deste Relatório);
2.1.2 - Prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, em desacordo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4).
2.2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2.1 - Ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívidas Ativas municipais da competência de 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, cujos métodos de arrecadação foram ineficientes, caracterizando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000 c/c artigo 30, III da Constituição Federal com possibilidade de ato improbo, artigo 10 da Lei Federal n° 8.429/92 (item 1.2);
2.2.2 - Certidão de Dívida Ativa com ausência do dispositivo da lei em que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3);
2.2.3 - Despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1)."
O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n.º 2.047/2004, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls.699/700).
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 701/703, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande no exercício de 2003, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
A citação foi efetivada através do ofício TCE/SEG nº 14.622/04 (fls.706).
À fls. 712 consta a informação/SEG nº 217/2005 da Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP, informando que o Aviso de Recebimento AR MP nº: RZ 02475967 4 BR, de 22/10/2004, foi devolvido com a informação do Correio: "ausente 3 (três) vezes" e que o Aviso de Recebimento AR MP nº: RZ 960086799 BR, de 08/03/2005, foi devolvido com a informação do Correio: "Mudou-se" . Sendo que à partir dos fatos relatados a DICOP sugere a notificação do destinatário por meio de Edital, em conformidade com o que preceitua o art. 3º, inciso II da Resolução TC nº 06/2000.
Assim foi procedido conforme consta à fls. 714/717.
Esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da Decisão deste Tribunal (fls. 717 - Informação/SEG nº 476/2005) sem que tivesse ocorrido nos autos manifestação do Responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1103/2005 (fls.718/731), sugerindo:
"1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal, CPF 082.671.469-20, residente à Rua Irineu Bornhausen, n° 320, Centro, Praia Grande-SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, evidenciando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1.1 deste Relatório).
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívidas Ativas municipais da competência de 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, cujos métodos de arrecadação foram ineficientes, caracterizando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000 c/c artigo 30, III da Constituição Federal com possibilidade de enquadramento de improbidade administrativa, artigo 10 da Lei Federal n° 8.429/92 (item 1.2);
2.2 - Certidão de Dívida Ativa com ausência do dispositivo da lei em que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3);
2.3 - Prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, em desacordo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4);
2.4 - Despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1)."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2192/2005 (fls. 733/735), manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o posicionamento do Corpo Instrutivo.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Controle da Administração Estadual , no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a Imputação de Débito:
a) Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, evidenciando Renúncia de Receita, em desacordo ao artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 1.1, do relatório 1103/05, fls. 721/723).
Em seu relatório de reinstrução a área técnica deixou assentado, em síntese, o que segue (Relatório de Inspeção nº 1103/05 - fls. 718/731):
"Constatou-se que o Município de Praia Grande não realiza procedimentos administrativos precedentes à inscrição de dívida ativa municipal, com a emissão de Notificação, contra os contribuintes que não procederam ao pagamento dos tributos. Este procedimento é instrumento que deve preceder a inscrição da dívida ativa no Município.
O artigo 124, do Código Tributário Municipal, Lei n° 642/93, prevê primeiramente a emissão de Notificação quando for verificada a evasão de pagamento tributário pelo contribuinte, na qual terá este o prazo de até 30 dias para recolher o valor devido ou apresentar defesa escrita. Após este prazo, o artigo 129 estipula que deve o Município lavrar Auto de Infração e posterior inscrição da dívida ativa, (...).
(...)
A inscrição da dívida ativa municipal, frise-se, deve ser encaminhada após esgotados os meios administrativos, segundo orientação do artigo 188, o que não ocorre em Praia Grande:
(...)
Constata-se, portanto, que não é observado o procedimento administrativo indicado no Código Tributário Municipal. Esta ausência prejudica a efetiva arrecadação tributária: em 2003, o Município de Praia Grande obteve uma arrecadação de dívida ativa tributária de apenas R$ 40.320,95, enquanto o orçado foi de R$ 73.000,00 a este título, conforme Anexo 10 (fls. 13), obtendo uma alta inscrição anual, R$ 112.049,73 no ano e um expressivo montante de dívida ativa acumulado, R$ 379.131,08, conforme Ativo do Balanço Patrimonial (Anexo 14, fls. 17).
Verificou-se ainda a existência de Dívida Ativa inscrita, tributária e não tributária, não encaminhada para cobrança judicial, em desacordo com o artigo 193 e 194, do Código Tributário Municipal, (...).
(...)
O montante apurado referente as competências de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, atualizados até 2003 é o seguinte:
DÍVIDA ATIVA SEM ENCAMINHAMENTO P/ COBRANÇA | |||||
TRIBUTO | 2002* | 2001 | 2000** | 1999** | 1998** |
IPTU |
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81.708,46 | 55.599,20 | 41.293,09 | 35.715,50 |
ISSQN | 3.906,49 | 2.521,80 | 1.167,66 | 1.118,33 | 1.125,37 |
TLF | 8.992,05 | 6.870,71 | 3.422,45 | 1.754,56 | 2.718,34 |
Taxa Vigilância Sanitária - TVS | 2.193,94 | 2.024,41 | Não apurado | Não apurado | Não apurado |
SUBTOTAIS | 133.068,44 | 93.125,38 | 60.189,31 | 44.165,98 | 39.559,21 |
Total R$ 370.108,32 |
*Dívida Ativa com incidência de correção monetária, multa e juros atualizada em 23/09/2003.
**Dívida Ativa com incidência de correção monetária, multa e juros atualizada em 08/10/2003.
Observa-se pelo quadro apurado, que a inscrição da dívida ativa no Município foi crescente, refletindo na ausência de arrecadação de receita de R$ 370.108,32.
Ressalta-se que a atual gestão não tomou providências para a cobrança referente as dívidas remanescentes de 1998 em diante."
O Responsável não se manifestou nos autos.
Assim, mesmo diante da ausência de manifestação do Responsável, cabem algumas considerações acerca dos fatos e valores apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito ao Sr. Eliseu Lima.
De acordo com o que preceituam o artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2002, a alínea "a", do Inciso II, do artigo 9º , do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o Processo de Tomada de Contas Especial será a ação desempenhada pelo Tribunal, no caso de constatação de desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Como se vê, no caso em tela não está demonstrado o desfalque ou a lesão ou ainda o prejuízo ao erário, uma vez que, o que se constatou, foi a ausência de providências para a cobrança, administrativa e judicial da Dívida Ativa, não havendo nos autos comprovação ou menção de que o total da Dívida apurada ou parte dela tenha prescrito.
Assim, em não estando prescrita a Dívida, é ela ainda passível de cobrança e ingresso nos cofres Públicos, fato que descaracteriza a existência, no momento da realização da Auditoria, do dano ao erário.
Claro está que , pela documentação que se encontra nos autos , não é possível se estabelecer com certeza absoluta - fato necessário para que aja a imputação do débito - que algum dos valores apontados esteja prescrito.
Por todo o exposto, ante a não comprovação da ocorrência do dano não há que se falar em imputação de débito. No entanto, permanece a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento das determinações do artigo 30, III da Constituição Federal, combinado com os artigos 124, 129, 130, 133, 193 e 194, da Lei n° 642/93 - Código Tributário Municipal e artigo 11 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos argumentos retro expendidos transformo a imputação de débito em aplicação de multa.
4 - VOTO
Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria Ordinária "in loco" realizada junto a Prefeitura Municipal de Praia Grande/SC, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (Tributação e Repasses a Entidades de Natureza Privada) com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 23/09/2003.
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência na Certidão de Dívida Ativa do dispositivo da lei que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o artigo 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3 do Relatório nº 1103/2005, fls. 725);
4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva, em desacordo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório nº 1103/2005, fls. 726/727);
4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Eliseu Lima , Prefeito Municipal de Praia Grande/SC no exercício de 2003.
Gabinete do Conselheiro, 26 de julho de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator