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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE TC 967410798 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO | ||
RESPONSÁVEL: | VALDIR HEMKMAIER E ANTÔNIO CARLOS THIESEN | ||
A S S U N T O: | Tomada de Contas Especial - DEN 967410798 |
DO RELATÓRIO
Tratam de autos de Tomada de Contas Especial do Processo DEN 967410798, determinada pelo egrégio Plenário na Sessão de 12.11.2001, conforme Decisão n° 2386/2001, que assim dispôs:
"6.1. Converter o presente processo em "tomada de contas especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Determinar a citação do Sr. Valdir Hemkmaier - ex-Prefeito Municipal de Bom Retiro, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município, a quantia de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), atualizada monetariamente, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, relativa ao pagamento de valor excessivo quando da contratação dos objetos pertinentes ao Convite n. 01/98 (Serviços de Mão-de-Obra, com Fornecimento de Material, para Iluminação do Centro Poli-Esportivo e da Quadra de Esportes do Grupo Escolar São José), apurado no confronto entre os preços cotados e os de mercado, em contraposição ao art. 48, inc. II, da Lei Federal n. 8.666/93, e caracterizando dispêndio sem caráter público, não-abrangido nos arts. 4° e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprio dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, conforme exposto no item II.4 do Relatório de Reinstrução DEA n. 031/01;
6.2.2. apresentar justificativas acerca das restrições abaixo relacionadas, expostas no no item II.4 do Relatório de Reinstrução DEA n. 031/01, ensejadoras de imputação de multas capituladas no art. 70 da Resolução n. 202/2000:
6.2.2.1. Adjudicação e homologação do Convite n. 01/98 sem a prévia manifestação jurídica quanto à sua regularidade, em desacordo ao art. 38, inc. VI, da Lei Federal n. 8.666/93, e alterações;
6.2.2.2. Não-apresentação do orçamento detalhado em planilhas de custos referente aos objetos do Convite n. 01/98, em desacordo ao §2º, inc. II, do art. 7º da Lei Federal n. 8.666/93, e alterações;
6.2.2.3. Previsão no Convite n. 01/98 de forma e condições irregulares de pagamento dos objetos, em desacordo aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.(...)"
Acontece que em data de 24.05.2004, o egrégio Plenário desta Casa decidiu reformar a referida Decisão n. 2386/2001, redefinindo a responsabilidade das irregularidades suscitadas, proclamando a solidariedade entre o já citado Prefeito de Bom Retiro, Sr. Valdir Hemkmaier e a empresa ACT Engenharia, na pessoa de seu representante legal Antônio Carlos Thiesen. Senão:
" Decisão n. 1129/2004
1. Processo n. REC - 03/07755231
(...)
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro José Carlos Pacheco, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, da Decisão n. 2386/2001, de 12/11/2001, exarada no Processo n. TCE-967410798, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DEA n. 31/01.
6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Valdir Hemckmaier, ex-Prefeito Municipal de Bom Retiro, e da empresa ACT Engenharia, na pessoa de seu representante legal Antônio Carlos Thiesen, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de pagamento de valor excessivo, no montante de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil oitocentos reais), quando da contratação dos objetos pertinentes ao Convite n. 01/98 (Serviços de Mão-de-Obra, com Fornecimento de Material, para Iluminação do Centro Poli-Esportivo e da Quadra de Esportes do Grupo Escolar São José), apurado no confronto entre os preços cotados e os de mercado, em contraposição ao art. 48, II, da Lei Federal n. 8.666/93, e caracterizando dispêndio sem caráter público, não-abrangido nos arts. 4° e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprio dos órgãos do Governo e da Administração centralizada (item II.4 do Relatório de Reinstrução DEA n. 31/01); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar a citação do Sr. Valdir Hemckmaier, ex-Prefeito Municipal de Bom Retiro, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. adjudicação e homologação do Convite n. 01/98 sem a prévia manifestação jurídica quanto à sua regularidade, em desacordo ao art. 38, VI, da Lei Federal n. 8.666/93, e alterações;
6.3.2. não-apresentação do orçamento detalhado em planilhas de custos referente aos objetos do Convite n. 01/98, em desacordo ao §2º, II, do art. 7º da Lei Federal n. 8.666/93, e alterações;
6.3.3. previsão no Convite n. 01/98 de forma e condições irregulares de pagamento dos objetos, em desacordo aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64".'
Determinada a citação dos responsáveis acima nominados, para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem ao Erário Municipal as importâncias mencionadas na referida Decisão Plenária, bem como se manifestassem acerca de outras irregularidades passíveis de multa, estes deixaram transcorrer o prazo de defesa in albis.
A Diretoria de Denúncias e Representações, ao reinstruir o processo, elaborou o Parecer 057/05 (de fls. 994 a 1.004), invocando o que dispõe o art 15, § 2° da L.C. 202/2000, conclui pela aplicação dos efeitos da revelia ao caso em tela, razão pela qual sugere que a presente Tomada de Contas Especial seja julgada irregular, condenando-se os responsáveis aos débitos arrolados e aplicando-se, outrossim, multas aos mesmos, pelas irregularidades tipificadas na conclusão do mencionado Parecer, às fls. 1.004.
A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 2.235/2005 (fls. 1.006 a 1.009), acompanhando o entendimento do corpo instrutivo desta Casa.
É o necessário relatório.
DO VOTO
Após compulsar os autos, este Relator, diante da revelia manifesta dos citandos, invoca a regra do art 15, § 2° da L.C. 202/2000. Em sendo assim, coaduno com os termos do Parecer DDR 057/2005, razão pela qual apresento ao egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:
6.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c" da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, a seguir listados, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. Da responsabilidade solidária do Sr. Valdir Hemkmaier, ex-Prefeito Municipal de Bom Retiro, portador do CPF 106.072.009-44, residente na Av. 24 de outubro, n. 715, Bom Retiro, e da Empresa ACT Engenharia, CGC n. 73.585.507/0001.28, na pessoa de seu representante legal, Sr. Antônio Carlos Thiesen, com endereço à Rodovia BR-101, Km. 219, Bairro Pacheco, em Palhoça-SC, a quantia de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), decorrente do pagamento excessivo quando da contratação dos objetos pertinentes ao Convite n. 01/98 (Serviços de Mão-de-Obra, com Fornecimento de Material, para Iluminação do Centro Poli-Esportivo e da Quadra de Esportes do Grupo Escolar São José), apurado no confronto entre os preços cotados e os de mercado, em contraposição ao art. 48, II, da Lei Federal n. 8.666/93, e caracterizando dispêndio sem caráter público, não-abrangido nos arts. 4° e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprio dos órgãos do Governo e da Administração centralizada (item II.4 do Relatório DEA/DDR n. 31/01);
6.2 APLICAR multas ao Sr. Valdir Hemkmaier, já qualificado, conforme previsto nos artigos 68 e 70, II e §1º , da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades arroladas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
6.2.1 - R$400,00 (quatrocentos reais), em face da adjudicação e homologação do Convite n. 01/98 sem prévia manifestação jurídica quanto à sua regularidade, em desacordo ao previsto no art. 38, VI, da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações (item II.4 do Relatório DEA/DDR n. 31/01);
6.2.2 - R$400,00 (quatrocentos reais), em face da não apresentação do orçamento detalhado em planilhas de custos referentes aos objetos do Convite n. 01/98, em desacordo ao § 2º, II, do art. 7º da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações (item II.4 do Relatório DEA/DDR n. 31/01);
6.2.3 - R$400,00 (quatrocentos reais), em face da previsão, de forma e condições irregulares de pagamento dos objetos, no Convite n. 01/98, em desacordo aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item II.4 do Relatório DEA/DDR n. 31/01).
6.3. Dar Ciência da presente decisão aos responsáveis e a Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
GCJCP, em 28 de julho de 2005.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator