Processo nº SPE 00/05005345
Unidade Gestora Departamento de Estradas de Rodagem
IResponsável Celestino Roque Secco
Assunto Ato aposentatório. Sr. José Acelmo Gaio. Engenheiro. Com base na Lei Complementar nº 171/1998. Preliminarmente, arguir a inconstitucionalidade do citado diploma legal. No mérito, denegar o registro do ato.
Relatório nº GCMB/2005/434

Tratam os autos de concessão de aposentadoria voluntária proporcional, a José Acelmo Gaio, no cargo de Engenheiro, lotado no DER, conforme a Portaria 1675, de 25/08/2000, firmada pelo Secretário de Estado da Administração (fls. 432).

HISTÓRICO DO PROCESSO

A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 1081/2000 (fls. 433/436) e o anexo de fls. 437, oportunidade em que apontou as seguintes irregularidades:

1 - o inativando averbou tempo de serviço proporcional, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 171/98, entendida como inconstitucional por ser viciada em sua origem ;

2 - divergência com relação ao valor pecuniário referente à gratificação de produtividade/Lei nº 9184 (120%), visto que foi discriminado no cálculo de proventos/pedido de aposentadoria do servidor inativando, o valor de R$ 1.160,45, quando o correto seria R$ 1.463,22.

Por essa razão. em data de 23/10/2000 os autos foram diligenciados, conforme consta do documento de fls. 467. Em atendimento, a Secretaria prestou esclarecimentos e remeteu documentos anexados às fls. 468 a 546.

Senhor Presidente, requeiro seja submetida à deliberação do Tribunal Pleno,

PRELIMINARMENTE,

Com fundamento no artigo 150 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, de 03/12/2001, a ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Complementar nº 171/98, de 12/12/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual.

ACOLHIDA A PRELIMINAR, no mérito, com fundamento no artigo 151 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Acelmo Gaio, servidor do Departamento de Estradas e Rodagem, no cargo de Engenheiro, matrícula n. 172.797-4-1, nível ONS-15, referência D, consubstanciado na Portaria n. 1675, de 25/08/2000 (fls. 432), publicada no D.O.E. de 08/09/2000, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por contar tempo de serviço amparado na Lei Complementar n. 171/1998, cuja inconstitucionalidade, em tese, foi argüida por este Tribunal, de acordo com os arts. 149 a 153, do Regimento Interno.

6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Administração a adoção de providências necessárias ao imediato retorno do servidor José Acelmo Gaio ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou a interposição de recurso, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura- DEINFRA.

6.4. Tornada definitiva a presente decisão representar ao Procurador-Geral de Justiça, em consonância com o art. 153 do Regimento Interno.

É farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar inconstitucionais normas de origem parlamentar que disponham sobre aposentadoria de funcionários públicos, em face do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal (fls.582/583).

"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, e

Considerando que este Egrégio Pleno ao se manifestar nos autos do processo REC 05/00827605 - Recurso de Reexame de Conselheiro exarou a Decisão nº 0998/2005, que anulou a Decisão nº 2930/2003, prolatada anteriormente nos presentes autos (fls 587);

Considerando a manifestação da DCE nos autos através do Relatório de Reinstrução nº 1367/2000 (fls. 548 a 556) também no sentido de, preliminarmente, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, com imediata deliberação sobre o caso concreto, posicionando-se pela denegação do registro do ato aposentatório, em havendo acatamento da preliminar;

Considerando a manifestação da Consultoria Geral deste Tribunal, conforme parecer nº 690/2002 (fls. 561/567), exarado com base nos pareceres 78/2000 e 434/2002, referentes, respectivamente, aos processos de Consulta nº 95296/01-93 e CON 00/05135125, que sugere a adoção de decisão Plenária no sentido de argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, em face de vício de origem, nos termos dos artigos 149 a 153 do Regimento Interno;

Considerando que por ocasião da primeira apreciação dos autos por este Plenário, em sessão de 27/08/2003, apresentei Voto (fls. 576 a 584), seguindo as orientações jurídicas dos diversos órgãos técnicos deste Tribunal, no sentido de que, preliminarmente, com base no artigo 150 do Regimento Interno fosse argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, e no artigo 50, § 2º, inciso IV da Constituição Estadual, e quanto ao mérito sugeri a denegação do ato aposentatório em exame, face a inconstitucionalidade arguida;

Considerando que naquela ocasião meu Voto foi vencido, decidindo-se pelo sobrestamento dos autos;

Considerando que agora retornam os autos para apreciação, em face da anulação da primeira decisão exarada;

Considerando que nos termos da determinação Plenária nº 998/2005 proferida nos autos do Recurso de Reexame - REC 05/00827605, a COG emitiu o parecer nº 42/05 (fls.594/599), em que sugeriu que os presentes autos fossem trazidos à deliberação final deste Egrégio Pleno, uma vez que foram concluídas todas as fases inerentes a sua tramitação;

Considerando que a COG em sua manifestação sugeriu o encaminhamento dos autos para deliberação final deste Plenário, para que sejam adotados os termos do Voto anteriormente proposto, para preliminarmente, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, por vício de origem e, diante de seu acolhimento, seja denegado o registro do ato aposentatório em exame;

Considerando que o ato aposentatório que ora se aprecia, referente ao Sr. José Acelmo Gaio, através da Portaria nº 1675, de 25/08/2000, no cargo de engenheiro lotado no DER/SC, considerou interstício aposentatório nos termos propugnados na Lei Complementar nº 171/98;

Considerando que a Lei Complementar nº 171/98, que define regra especial de aposentadoria a servidores estaduais, teve iniciativa parlamentar;

Considerando que normas que disponham sobre aposentadoria de funcionários públicos são de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme determinam o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal e o artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando que por essa razão a Lei Complementar nº 171/98, apresenta vício de origem, fato que indica a sua inconstitucionalidade;

Considerando que é farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar inconstitucionais normas de origem parlamentar que disponham sobre aposentadoria de funcionários públicos, em face do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal (fls.582/583);

Considerando que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é clara ao definir que o "Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público";

Considerando a competência do Tribunal de Contas para, em casos concretos, deixar de aplicar norma legal quando considerá-la inconstitucional, nos termos do disposto no Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 149 a 153,

Considerando que nos termos do disposto no artigo 108, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, o Ministério Público junto a este Tribunal, manifestou-se acerca do ato aposentatório em exame, conforme pareceres nº MPTC nº 121/2002, de 28/01/2002 (fls.558/559),e nº MPTC Nº 1048/2003, de 03/01/2003 (fls. 571/572);

Senhor Presidente, requeiro seja submetida à deliberação do Tribunal Pleno,

PRELIMINARMENTE,

Com fundamento no artigo 150 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, de 03/12/2001, a ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Complementar nº 171/98, de 12/12/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual.

ACOLHIDA A PRELIMINAR, no mérito, com fundamento no artigo 151 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Acelmo Gaio, servidor do Departamento de Estradas e Rodagem, no cargo de Engenheiro, matrícula n. 172.797-4-1, nível ONS-15, referência D, consubstanciado na Portaria n. 1675, de 25/08/2000 (fls. 432), publicada no D.O.E. de 08/09/2000, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por contar tempo de serviço amparado na Lei Complementar n. 171/1998, cuja inconstitucionalidade, em tese, foi argüida por este Tribunal, de acordo com os arts. 149 a 153, do Regimento Interno.

6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Administração a adoção de providências necessárias ao imediato retorno do servidor José Acelmo Gaio ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou a interposição de recurso, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1367/2000 e do Parecer nº COG-690/2002, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura- DEINFRA.

6.4. Tornada definitiva a presente decisão representar ao Procurador-Geral de Justiça, em consonância com o art. 153 do Regimento Interno.

6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda à averiguação dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Administração decorrentes da denegação do registro do ato de aposentadoria.

Florianópolis, em 27 de julho de 2005.

Moacir Bertoli

Relator