Processo nº |
SPE 00/05005345 |
Unidade Gestora |
Departamento de Estradas de Rodagem |
IResponsável |
Celestino Roque Secco |
Assunto |
Ato aposentatório. Sr. José Acelmo Gaio. Engenheiro. Com base na Lei Complementar nº 171/1998. Preliminarmente, arguir a inconstitucionalidade do citado diploma legal. No mérito, denegar o registro do ato. |
Relatório nº |
GCMB/2005/434 |
Tratam os autos de concessão de aposentadoria voluntária proporcional, a José Acelmo Gaio, no cargo de Engenheiro, lotado no DER, conforme a Portaria 1675, de 25/08/2000, firmada pelo Secretário de Estado da Administração (fls. 432).
HISTÓRICO DO PROCESSO
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 1081/2000 (fls. 433/436) e o anexo de fls. 437, oportunidade em que apontou as seguintes irregularidades:
1 - o inativando averbou tempo de serviço proporcional, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 171/98, entendida como inconstitucional por ser viciada em sua origem ;
2 - divergência com relação ao valor pecuniário referente à gratificação de produtividade/Lei nº 9184 (120%), visto que foi discriminado no cálculo de proventos/pedido de aposentadoria do servidor inativando, o valor de R$ 1.160,45, quando o correto seria R$ 1.463,22.
Por essa razão. em data de 23/10/2000 os autos foram diligenciados, conforme consta do documento de fls. 467. Em atendimento, a Secretaria prestou esclarecimentos e remeteu documentos anexados às fls. 468 a 546.
A DCE ao efetuar a reinstrução elaborou o Relatório nº DCE/DIv.14/Nº1367/2000, de 23/11/2000 (548/556), oportunidade em que se manifestou conclusivamente, no seguinte sentido:
"Considerando o não atendimento da diligência em questão, face o não saneamento do item restritivo nº 02;
Considerando o não atendimento, de igual forma, do item restritivo 01, por serem insuficientes e infundadas as assertivas justificadoras prestadas pela Secretaria de Estado da Administração ;
Considerando o poder-dever deste Tribunal de Contas de apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual/89;
Considerando o poder-dever deste Tribunal de Contas de apreciar incidentes de inconstitucionalidade de lei que porventura venham a ser levantados pelo Exmo. Sr. Presidente desta Casa, por requerimento de Conselheiro ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, incidentais e preliminares a processos sub examen;
Considerando o vício insanável existente na Lei Complementar Estadual nº 171, de 16.11.98, maculando quaisquer atos jurídicos e administrativos decorrentes de sua existência, incluindo-se a aposentadoria do servidor em questão,
Sugere-se ao Exmo Sr. Conselheiro Relator, a princípio que requeira a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº 171, de 16/11/98, nos termos do artigo 263 da Resolução N -TC 11, de 06/11/91, por possuir vício insanável na sua origem, face, fundamentalmente, a sua propositura ter advindo do Poder Legislativo do Estado, quando deveria ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo, por ser de sua competência privativa, pois assim dispõe o artigo 50, § 2, inciso IV, da Constituição Estadual, promulgada em 05.10.89.
Caso seja acolhida a proposição de inconstitucionalidade incidental e atendidas as formalidades regimentais atinentes à espécie, sugere-se, por fim, nos termos do artigo 27, III, da Lei Complementar nº 31/90, a denegação do registro da Portaria nº 1675, de 25.08.2000, publicada no D.O.E., de 01.09.2000, do servidor José Acelmo Gaio, matrícula nº 172.797-4-1, engenheiro, nível ONS 15 D, lotado no Departamento de Estradas de Rodagem , por fundar-se o referido ato aposentatório em lei, em tese, inconstitucional." (grifei)
Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal, que emitiu o parecer nº MPTC Nº 121/2002 sugerindo o sobrestamento dos autos.
Por determinação do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Relator do processo à época, em data de 22/02/2002, os autos foram à Consultoria Geral para manifestação, em face do entendimento esposado pela DCE.
A COG elaborou o parecer nº 690/2002, de 08/11/2002, nos termos dos pareceres COG 78/2000, e COG 434/2002, relativos, respectivamente, aos processos de consulta nºs CON 95296/01-93 (aprovado em sessão de 28/06/2000) e CON 00/05135125 (aprovado em sessão de 27/08/2003), do qual extraio o seguinte:
"Este Tribunal já se manifestara em duas oportunidades, frente à Lei Estadual nº 171/98. uma em âmbito interno, considerando pleito formulado por servidor desta Casa, ...., requerendo aposentadoria por tempo de serviço; outra, em decorrência de consulta oriunda da Secretaria de Estado da Administração, subscrita pelo então Secretário, Professor Celestino Roque Secco.
No que pertine à consulta, fora salientado no parecer COG-078/00 (CON 95296/01-93) que:
Frisa-se que deste parecer não redundará a indicação da constitucionalidade ou não da LC 171/98, mesmo porque, somente na apreciação de incidentes de inconstitucionalidade é que o Tribunal de Contas pode assim se manifestar, em conformidade com o artigo 262 e seguintes da Resolução nº TC-11/91. Portanto, quando da apreciação para fins de registro de ato de aposentadoria concedida com fulcro na LC 171/98, é que caberá ao Tribunal de Contas analisar a constitucionalidade da lei em referência, e se for o caso, decidir pela denegação da aplicação da lei, representando, ainda, ao órgão competente para os devidos fins.
Por fim, os autos vêm a esta Consultoria Geral em razão de despacho do Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que refere sugestão da Diretoria de Controle da Administração Estadual, quanto a questão incidental envolvendo a constitucionalidade da Lei Complementar nº 171, de 16.11.98.
I. DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
A manifestação pelas Cortes de Contas quanto a constitucionalidade de lei é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que inscreve em sua súmula 347:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
Nessa senda o Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº 06/2001, regula a matéria nos artigos 149 a 153...
Em consonância com a dicção regimental, vislumbrado vício de constitucionalidade em lei ou ato do Executivo, é permitido ao Tribunal apontar a inconstitucionalidade incidente ao caso e negar cumprimento ao ato ou a lei.
Não há portanto, óbice para a atuação do Tribunal dizer da constitucionalidade, dando seguimento aos procedimentos para a provocação do Poder Judiciário manifestar-se quanto a conformidade de lei ou ato do Poder Executivo à Constituição.
II. DAS RAZÕES DA INCONSTITUCIONALIDADE
Os vícios atribuídos à Lei Complementar Estadual nº 171/98 têm motivos ligados ao processo legislativo.
O outro defeito que macula a Lei Complementar Estadual nº 171/98 prende-se à iniciativa do projeto de lei, haja vista que partiu do Poder Legislativo, sendo matéria de reserva do Poder Executivo.
No parecer COG-078/00 fora abordado de forma sintética o problema relativo à origem da LC nº 171/98, abordagem esta que se traz à colação:
Os casos referenciados, que estreitam a iniciativa legislativa à apenas uma pessoa ou órgão, envolvendo in casu, a matéria tratada na Lei Complementar nº 171/98, têm assento no artigo 50 da Constituição Estadual, o qual acompanhou o comando da Lei Maior Federal, inscrito no artigo 61, §1º.
No caso em tela, como asseverado pelo Consulente, o processo legislativo teve por nascedouro o Poder Legislativo Estadual, o que restou ratificado por Certidão expedida pela Divisão de Documentação da Augusta Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.... .
Por se tratar de matéria de reserva legal do Governador do Estado, falece competência aos Parlamentares Estaduais para a iniciativa legislativa, sendo este o provável motivo do veto total do Governador. A rejeição do veto não afasta a impropriedade formal e o vício insanável que afeta a Lei Complementar nº 171/98, a qual, porém, não fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
É farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar do sistema legislativo pátrio as normas cujo nascedouro não se conformam ao preceito constitucional.... ."
Em 20/05/2003, o processo foi redistribuído a este Conselheiro, conforme despacho constante de fls. 569, e encaminhado ao Ministério Público para manifestação, nos termos do disposto no artigo 108 regimental (fls.570), que, na oportunidade, elaborou o parecer MPTC nº 1048/2003 (fls. 571/572), sugerindo o sobrestamento dos autos.
Às fls. 573/574, através de despacho do Conselheiro Presidente Salomão Ribas Junior, datado de 26/06/2003, os autos retornaram ao Gabinete deste Relator, com a sugestão de que, preliminarmente, fosse apresentado requerimento de argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98 em sessão ordinária do Tribunal Pleno, para se decidir sobre o incidente, e, em seguida, o caso concreto.
Dessa forma, elaborei o competente Voto (fls. 576/584), que foi levado à discussão em sessão ordinária.
Contudo, nessa oportunidade, o Conselheiro José Carlos Pacheco apresentou Voto divergente (585/586) que foi acatado pelo Egrégio Pleno, no sentido de que fosse argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, e sobrestado o julgamento dos autos até manifestação da Justiça sobre possível ação que viesse a ser ajuizada (Decisão nº 2930/2003 - fls. 587).
Naquela oportunidade, assim decidiu esta Corte de Contas:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Preliminarmente, com fundamento no art. 150 do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC-06/2001, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171, de 16/11/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto nos arts. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal e 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual.
6.2. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171/98 ou decisão de não-propositura da ação judicial.
6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1367/2000, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências de interposição da competente ação judicial, se assim entender cabíveis.
8. Data da Sessão: 27/08/2003 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco (Relator), Altair Debona Castelan (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).
9.2. Conselheiro com voto vencido: Moacir Bertoli
9.3. Conselheiros que alegaram impedimento ou suspeição: Otávio Gilson dos Santos e Luiz Roberto Herbst.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes. 11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.
Ocorre que no mês de abril do corrente exercício, o Conselheiro José Carlos Pacheco apresentou Recurso de Reexame, autuado sob nº 05/00827605, nos termos do disposto no artigo 81 da Lei Complementar, com o intuito de ver anulada a Decisão nº 2930/2003, bem como todas as decisões similares, proferidas em processos análogos, e adotadas as disposições presentes nos artigos 149 a 153 do Regimento Interno, que tratam da argüição de incidente de inconstitucionalidade, com relação à Lei Complementar nº 171/98. E, ainda, que fossem os autos encaminhados à Consultoria Geral para que se manifestasse quanto ao procedimento que esta Corte deveria adotar em relação ao caso, devendo a seguir, ser observado os trâmites regimentais atinentes à apreciação da legalidade dos atos aposentatórios em questão.
O referido Recurso foi trazido à discussão deste Plenário, oportunidade em que pedi vistas, tendo apresentado Voto divergente que consta de fls. 197/204, nos seguintes termos:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, e
Considerando que o objetivo da Lei Complementar Estadual nº 171/98 não foi observado, uma vez que tinha por destinatários os servidores ocupantes de cargo efetivo de engenheiro, cujas funções estivessem enquadradas como atividade insalubre (Lei Federal nº 3807/60 c/c o item 2.1.1 do quadro Anexo ao Decreto Federal nº 53.831/64), situação não comprovada nos autos examinados;
Considerando manifestação da Consultoria Geral deste Tribunal nos autos do processo SPE-00/05005345, conforme Parecer nº 690/2002 (fls. 561/567 dos autos apensos), que sugere manifestação Plenária quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, nos termos dos artigos 149 a 153 do Regimento Interno;
Considerando a manifestação da DCE no mesmo processo, Relatório de Reinstrução nº 1367/2000 (fls. 548 a 556 dos autos apensos) também no sentido de preliminarmente argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, com imediata deliberação sobre o caso concreto, posicionando-se pela denegação do registro do ato aposentatório, em havendo acatamento da preliminar;
Considerando que a COG, ao emitir o Parecer nº 257/2005 com referência ao presente Recurso de Reexame, afirma que a leitura do texto normativo (LC nº 171/98) é cristalina quanto à necessidade de o Tribunal de Contas, em casos de argüição de inconstitucionalidade de lei, decidir o caso concreto levado à apreciação do Plenário, não havendo previsão de sobrestamento dos autos, segundo procedimento adotado em relação aos processos de registro de aposentadoria de engenheiros, objeto do presente Recurso de Reexame (fls. 165/171);
Considerando que no presente Recurso de Reexame é proposto que sejam anuladas as Decisões Plenárias prolatadas nos processos de aposentadoria relacionados no Quadro 1 (fls. 2 e 3);
Considerando que a Decisão nº 2930 proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 27/08/2003, no processo SPE-00/05005345, decidiu, preliminarmente, com fundamento no artigo 150 do Regimento Interno, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171, de 16/11/98, por vício de origem (item 6.1), e quanto ao mérito, sobrestar o julgamento do ato aposentatório com fundamento no artigo 36, § 1º, letra "a", da LC 202/2000, até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em ação direta de inconstitucionalidade eventualmente ajuizada pelo Estado de Santa Catarina (item 6.2);
Considerando que a Decisão nº 2930/2003 foi adotada como orientação para a decisão exarada nos processos análogos, descritos no Quadro 1 da presente peça recursal (fls 02 e 03), com referência aos quais o Tribunal Pleno decidiu sobrestar o andamento dos feitos, na forma determinada no item 6.2 da Decisão nº 2930/2003;
Considerando que a argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, procedida pelo Tribunal Pleno, constitui-se matéria superada;
Considerando que remanesce discussão a respeito do exame de mérito dos processos aposentatórios;
Considerando a proposta de Voto apresentada por este Conselheiro, na condição de Relator dos autos do processo nº SPE-00/05005345, no sentido de, em preliminar, argüir a inconstitucionalidade da LC nº 171/98, e, no exame do caso concreto, denegar o registro do ato de aposentadoria, voto esse que restou vencido; e
Considerando as disposições dos artigos 149 a 153 do Regimento Interno,
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro José Carlos Pacheco, com fulcro no artigo 81 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra a Decisão nº 2930/2003, de 27/08/2003, exarada no processo nº SPE-00/05005345 e outros, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:
6.1.1. Modificar o item 6.2 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
"6.2. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Acelmo Gaio, servidor do Departamento de Estradas e Rodagem, no cargo de Engenheiro, matrícula n. 172.797-4-1, nível ONS-15, referência D, consubstanciado na Portaria n. 1675, de 25/08/2000 (fls. 432), publicada no D.O.E. de 08/09/2000, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por contar tempo de serviço amparado na Lei Complementar n. 171/1998, cuja inconstitucionalidade, em tese, foi argüida por este Tribunal, de acordo com os arts. 149 a 153, do Regimento Interno".
6.1.2. Modificar o item 6.3 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
"6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1367/2000 e do Parecer nº COG-690/2002, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura- DEINFRA".
6.1.3. Incluir na decisão recorrida os itens 6.4, 6.5 e 6.6 com a seguinte redação:
"6.4. Tornada definitiva a presente decisão representar ao Procurador-Geral de Justiça, em consonância com o art. 153 do Regimento Interno.
6.5. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1367/2000 e do Parecer nº COG-690/2002 à Secretaria de Estado da Administração e determinar que adote as providências decorrentes desta Decisão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, ou formule recurso previsto na Lei Complementar n. 202/2000.
6.6. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda à averiguação dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Administração decorrentes da denegação do registro do ato de aposentadoria".
6.1.4. Ratificar os demais termos da Decisão recorrida.
6.1.5. Modificar a Decisão dos processos conexos, relacionados nos presentes autos às fls. 2 e 3, Quadro 1, com referência aos quais foi exarada Decisão Preliminar, para adequá-la aos termos desta Decisão".
O Voto por mim apresentado não foi acatado por este Pleno, tendo sido vencedor o Voto do Relator, Conselheiro Altair Debona Castelan que redundou na decisão de nº 0998/2005, exarada em sessão de 11/05/2005, que determinou o seguinte:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro-Vice-Presidente José Carlos Pacheco, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
6.1.1. anular, por afronta aos arts. 150, 151 e 153 da Resolução n. TC-06/2001, as Decisões ns. 2930, de 27/08/2003 (SPE-00/05005345), 2931, de 27/08/2003 (SPE-00/05005426), 2932, de 27/08/2003 (SPE-00/05135125), 2933, de 27/08/2003 (SPE-00/05135397), 2934, de 27/08/2003 (SPE-00/05807085), 2935, de 27/08/2003 (SPE-00/05807328), 3962, de 19/11/2003 (SPE-00/05135478), 3963, de 19/11/2003 (SPE-00/05806941), 4384, de 22/12/2003 (SPE-00/05807247), 4385, de 22/12/2003 (SPE-00/06175554), 4386, de 22/12/2003 (SPE-00/06175988), 4387, de 22/12/2003 (SPE-00/06440568), 2745, de 15/09/2004 (SPE-00/06176950), 3001, de 04/10/2004 (SPE-01/01643080), 3145, de 13/10/2004 (SPE-00/06174744), 3146, de 13/10/2004 (SPE-00/06177689), 3147, de 13/10/2004 (SPE-00/06441610), 3212, de 18/10/2004 (SPE-02/10948450), 3361, de 27/10/2004 (SPE-01/01111827), 3362, de 27/10/2004 (SPE-01/01850204), 3363, de 27/10/2004 (SPE-01/01863284), 3364, de 27/10/2004 (SPE-01/02025525), 3365, de 27/10/2004 (SPE-02/03557506), 3366, de 27/10/2004 (SPE-03/07492559), 3367, de 27/10/2004 (SPE-03/07516407), 3368, de 27/10/2004 (SPE-03/07745600), 3426, de 03/11/2004 (SPE-01/01124139), 3443, de 03/11/2004 (SPE-02/03500237), 3568, de 08/11/2004 (SPE-01/01398778), 3569, de 08/11/2004 (SPE-01/01850620), 3699, de 17/11/2004 (SPE-02/03148843), 3811, de 22/11/2004 (SPE-02/03419707), 3827, de 24/11/2004 (SPE-01/02025282), 3860, de 24/11/2004 (SPE-01/00161553), 3861, de 24/11/2004 (SPE-01/01850387), 3862, de 24/11/2004 (SPE-01/01958749), 3863, de 24/11/2004 (SPE-02/09523174), 3883, de 29/11/2004 (SPE-01/01237685), 3888, de 29/11/2004 (SPE-01/01849290), 3915, de 01/12/2004 (SPE-01/01119054), 3916, de 01/12/2004 (SPE-01/01235470), 3917, de 01/12/2004 (SPE-01/01235631), 3918, de 01/12/2004 (SPE-03/07556549), 3919, de 01/12/2004 (SPE-04/01469441), 3920, de 01/12/2004 (SPE-04/01469875), 3921, de 01/12/2004 (SPE-04/02774612), 3924, de 01/12/2004 (SPE-01/01643403), 3966, de 06/12/2004 (SPE-04/02737334), 3969, de 06/12/2004 (SPE-03/05827928), 4034, de 13/12/2004 (SPE-01/01111908), 4043, de 13/12/2004 (SPE-03/07567745), 4040, de 13/12/2004 (SPE-01/02025444), 4103, de 15/12/2004 (SPE-01/01111231), 0061, de 09/02/2005 (SPE-02/03426916), 0062, de 09/02/2005 (SPE-04/01439968), 0115, de 14/02/2005 (SPE-01/00160743), 0116, de 14/02/2005 (SPE-01/00160824), 0117, de 14/02/2005 (SPE-01/00160905), 0118, de 14/02/2005 (SPE-01/01595093), 0119, de 14/02/2005 (SPE-01/01972229), 0620, de 06/04/2005 (SPE-01/01484690), e 0389, de 14/03/2005 (SPE-04/02737504)
6.1.2. Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que:
6.1.2.1 encaminhe expediente à Procuradoria-Geral do Estado solicitando a devolução de todos os documentos enviados àquele Órgão com base nas decisões exaradas nos processos citados no item 6.1.1 desta deliberação, haja vista a interposição do presente Recurso;
6.2.2.2. de posse de toda a documentação devolvida pela Procuradoria-Geral do Estado, providencie a remessa à Consultoria Geral de todos os processos citados no item 6.1.1 desta deliberação, para manifestação, observando os trâmites regimentais quanto à apreciação da legalidade dos atos aposentatórios em questão.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 257/2005, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria-Geral do Estado.
8. Data da Sessão: 11/05/2005 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
9.2. Conselheiro com voto vencido: Moacir Bertoli.
9.3. Conselheiros que alegaram impedimento ou suspeição: Otávio Gilson dos Santos e Luiz Roberto Herbst.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Altair Debona Castelan (Relator) e Clóvis Mattos Balsini.
Assim os autos foram encaminhados à Consultoria Geral para que se manifestasse sobre os procedimentos a serem adotados.
A Consultoria Geral, em face da determinação deste Egrégio Pleno, emitiu o parecer nº 42/2005 (fls. 594/599) quando salienta, inicialmente, a necessidade de observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inerentes a todos os atos administrativos,
A seguir trata das situações processuais constatadas em cada um dos processos de aposentadoria de engenheiro, descrevendo três situações distintas, a saber:
1º) Processos que deveriam ser novamente encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para que seja realizada a audiência da autoridade competente, com conseqüente elaboração do relatório de reinstrução, a fim de que seja sugerida a decisão definitiva do Egrégio Plenário, primeiramente, sobre a argüição de inconstitucionalidade e, na mesma ocasião, a respeito do registro ou não, dos atos em questão;
2º) Processos que, após concluída sua reinstrução, com a análise de mérito, argüindo-se a inconstitucionalidade, e conseqüente sugestão pela denegação ou não do registro, deveriam ser encaminhados para julgamento, com a devida manifestação do Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo 108, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, e Voto do Relator;
3º) Processos que já tiveram concluídas todas as etapas mencionadas e estão prontos para a última deliberação plenária, e tendo em vista que a decisão do Egrégio Pleno que sobrestava o andamento processual foi anulada, deveriam ser reconduzidos ao Gabinete do Relator para elaboração de Voto nos termos anteriormente propostos.
No que concerne ao presente processo, uma vez que foram concluídas todas as etapas procedimentais, quais sejam, instrução, contraditório, reinstrução, bem como, a ouvida do Ministério Público, os autos estão prontos para deliberação Plenária, portanto retornaram ao meu Gabinete "para que seja adotado os termos do Voto anteriormente proposto" .
A COG em seu parecer transcreveu, inclusive, a sugestão de Voto a ser apresentada a este Egrégio Pleno, que acompanha os moldes do Voto por mim defendido nos presentes autos em sessão de 27/08/2003 (fls.576 a 584), que foi vencido pelo Voto divergente do Conselheiro José Carlos Pacheco.
Eis a sugestão de Voto apresentada pela Consultoria Geral:
Senhor Presidente, requeiro seja submetida à deliberação do Tribunal Pleno,
PRELIMINARMENTE,
Com fundamento no artigo 150 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, de 03/12/2001, a ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Complementar nº 171/98, de 12/12/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual.
ACOLHIDA A PRELIMINAR, no mérito, com fundamento no artigo 151 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Acelmo Gaio, servidor do Departamento de Estradas e Rodagem, no cargo de Engenheiro, matrícula n. 172.797-4-1, nível ONS-15, referência D, consubstanciado na Portaria n. 1675, de 25/08/2000 (fls. 432), publicada no D.O.E. de 08/09/2000, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por contar tempo de serviço amparado na Lei Complementar n. 171/1998, cuja inconstitucionalidade, em tese, foi argüida por este Tribunal, de acordo com os arts. 149 a 153, do Regimento Interno.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Administração a adoção de providências necessárias ao imediato retorno do servidor José Acelmo Gaio ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou a interposição de recurso, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura- DEINFRA.
6.4. Tornada definitiva a presente decisão representar ao Procurador-Geral de Justiça, em consonância com o art. 153 do Regimento Interno.
Como já informado anteriormente o Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos, por duas oportunidades, através dos seguintes pareceres:
Ù MPTC nº 121/2002, de 28/01/2002 (fls.558/559) - parecer elaborado após a manifestação conclusiva da DCE (relatório 1367/2000 - fls. 548/556), sugerindo o sobrestamento dos autos até uma decisão definitiva dos Tribunais Superiores.
Ù MPTC Nº 1048/2003, de 03/01/2003 (fls. 571/572) - em face de despacho deste Relator constante de fls. 570, após a manifestação da Consultoria Geral quanto ao exame de mérito do ato aposentatório em questão (parecer690/2002 - fls. 561/567), em que ratifica o posicionamento anterior, no sentido de sobrestar o julgamento dos autos até uma decisão definitiva dos Tribunais Superiores.
Conforme descrito, os presentes autos tratam de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concedida ao Sr. José Acelmo Gaio, ocupante do cargo de engenheiro do DER/SC.
O referido ato aposentatório foi questionado pelo Corpo Instrutivo desta Casa, bem como por este Relator, uma vez que, para contagem do interstício aposentatório do servidor, foi considerado tempo ficto, nos termos dispostos pela Lei Complementar nº 171/98.
Pode-se afirmar seguramente que a referida Lei, que abrange os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado conforme o art. 13 da Constituição Estadual, nasceu com o objetivo de conceder aos servidores ocupantes do cargo de engenheiro benefício relativo à insalubridade.
Tanto isso é verdade que o art. 1º da LC nº 171 estende aos servidores públicos estaduais benefícios do art. 31 da Lei Federal nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica do Regime Geral de Previdência).
O art. 31 da Lei do Regime Geral de Previdência - em relação ao qual se deve salientar que já havia sido revogado pelo art. 34 da Lei nº 5.890, de 08/06/1973 -, estabelecia a concessão de aposentadoria especial ao empregado segurado que tivesse exercido atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, assim definidas em Decreto do Poder Executivo da União.
O Decreto Presidencial nº 53.831, de 25/03/1964, regulamentava o art. 31 quanto à concessão da aposentadoria especial, condicionada à comprovação de atividade habitual e permanente em condições insalubres, perigosas ou penosas, segundo os requisitos que estabelecia.
O item 2.1.1 do Anexo do Decreto Federal diz respeito à categoria dos engenheiros (civis, minas, metalurgia e eletricista), definindo-os como beneficiários da aposentadoria especial aos 25 anos de tempo mínimo de trabalho em condições insalubres.
É de se reconhecer a boa intenção do Legislador ao normatizar a questão da insalubridade no âmbito do serviço público estadual. Não se discute que o exercício de atividades insalubres pelos servidores públicos requer compensação, observado o que dispuser a legislação.
O desacerto da situação tratada nos presentes autos e todos os processos conexos, decorre da constatação de que a Administração não tomou qualquer providência no sentido de fixar os critérios para a concessão da aposentadoria especial, a iniciar com a definição das atividades consideradas insalubres para efeitos da LC nº 171/98. Necessário, ainda, estar comprovado nos processos de aposentadoria a especificação das atividades exercidas pelo servidor, o local, período etc., e sua caracterização como insalubres, através de laudo pericial.
Além disso, deve-se trazer à discussão que a Lei Complementar nº 171/98 teve origem parlamentar e foi promulgada pela Assembléia Legislativa após veto integral do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Ocorre que as normas que dispõem sobre aposentadoria de funcionários públicos devem ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme determinam o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal e o artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual;
É farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar inconstitucionais normas de origem parlamentar que disponham sobre aposentadoria de funcionários públicos, em face do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal (fls.582/583).
Diante do exposto verifica-se que além da discussão em torno da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, são relevantes a falta de critérios e comprovação do exercício de atividades insalubres, determinantes para a concessão da aposentadoria especial.
O Regimento Interno desta Corte em seus artigos 149 a 153 descreve os procedimentos a serem adotados no caso da apreciação de atos baseados em lei, que no entender deste Plenário, possuam vício que indiquem a sua inconstitucionalidade.
De acordo com as normas ali expressas deve-se, preliminarmente, decidir acerca do incidente de inconstitucionalidade, e sendo o mesmo acolhido, deve-se a seguir tratar do caso concreto.
No caso em exame caso seja acolhida a preliminar de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, por vício de origem, deve ser denegado o registro do ato aposentatório em exame.
Posteriormente, após transitado em julgado a decisão, deverá ser dado ciência ao Ministério Público Estadual, para que adote as medidas cabíveis.
Aliás, este o posicionamento que adotei em todas as etapas de exame dos presentes autos, bem como de processos análogos, corroborando o entendimento da área técnica desta Casa, esposado através do relatório nº 1367/2000 da Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls.548 a 556), e no parecer 690/2002 da Consultoria Geral (fls. 561 a 567), elaborado nos termos dos pareceres COG 78/2000, e COG 434/2002, relativos, respectivamente, aos processos de consulta CON 95296/01-93 (aprovado em sessão de 28/06/2000) e CON 00/05135125 (aprovado em sessão de 27/08/2003).
Com base no exposto, e nas manifestações da Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, da Consultoria Geral, apresento sugestão de Voto referente aos presentes autos nos seguintes termos:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, e
Considerando que este Egrégio Pleno ao se manifestar nos autos do processo REC 05/00827605 - Recurso de Reexame de Conselheiro exarou a Decisão nº 0998/2005, que anulou a Decisão nº 2930/2003, prolatada anteriormente nos presentes autos (fls 587);
Considerando a manifestação da DCE nos autos através do Relatório de Reinstrução nº 1367/2000 (fls. 548 a 556) também no sentido de, preliminarmente, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, com imediata deliberação sobre o caso concreto, posicionando-se pela denegação do registro do ato aposentatório, em havendo acatamento da preliminar;
Considerando a manifestação da Consultoria Geral deste Tribunal, conforme parecer nº 690/2002 (fls. 561/567), exarado com base nos pareceres 78/2000 e 434/2002, referentes, respectivamente, aos processos de Consulta nº 95296/01-93 e CON 00/05135125, que sugere a adoção de decisão Plenária no sentido de argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, em face de vício de origem, nos termos dos artigos 149 a 153 do Regimento Interno;
Considerando que por ocasião da primeira apreciação dos autos por este Plenário, em sessão de 27/08/2003, apresentei Voto (fls. 576 a 584), seguindo as orientações jurídicas dos diversos órgãos técnicos deste Tribunal, no sentido de que, preliminarmente, com base no artigo 150 do Regimento Interno fosse argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, e no artigo 50, § 2º, inciso IV da Constituição Estadual, e quanto ao mérito sugeri a denegação do ato aposentatório em exame, face a inconstitucionalidade arguida;
Considerando que naquela ocasião meu Voto foi vencido, decidindo-se pelo sobrestamento dos autos;
Considerando que agora retornam os autos para apreciação, em face da anulação da primeira decisão exarada;
Considerando que nos termos da determinação Plenária nº 998/2005 proferida nos autos do Recurso de Reexame - REC 05/00827605, a COG emitiu o parecer nº 42/05 (fls.594/599), em que sugeriu que os presentes autos fossem trazidos à deliberação final deste Egrégio Pleno, uma vez que foram concluídas todas as fases inerentes a sua tramitação;
Considerando que a COG em sua manifestação sugeriu o encaminhamento dos autos para deliberação final deste Plenário, para que sejam adotados os termos do Voto anteriormente proposto, para preliminarmente, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, por vício de origem e, diante de seu acolhimento, seja denegado o registro do ato aposentatório em exame;
Considerando que o ato aposentatório que ora se aprecia, referente ao Sr. José Acelmo Gaio, através da Portaria nº 1675, de 25/08/2000, no cargo de engenheiro lotado no DER/SC, considerou interstício aposentatório nos termos propugnados na Lei Complementar nº 171/98;
Considerando que a Lei Complementar nº 171/98, que define regra especial de aposentadoria a servidores estaduais, teve iniciativa parlamentar;
Considerando que normas que disponham sobre aposentadoria de funcionários públicos são de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme determinam o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal e o artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando que por essa razão a Lei Complementar nº 171/98, apresenta vício de origem, fato que indica a sua inconstitucionalidade;
Considerando que é farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de declarar inconstitucionais normas de origem parlamentar que disponham sobre aposentadoria de funcionários públicos, em face do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal (fls.582/583);
Considerando que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é clara ao definir que o "Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público";
Considerando a competência do Tribunal de Contas para, em casos concretos, deixar de aplicar norma legal quando considerá-la inconstitucional, nos termos do disposto no Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 149 a 153,
Considerando que nos termos do disposto no artigo 108, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, o Ministério Público junto a este Tribunal, manifestou-se acerca do ato aposentatório em exame, conforme pareceres nº MPTC nº 121/2002, de 28/01/2002 (fls.558/559),e nº MPTC Nº 1048/2003, de 03/01/2003 (fls. 571/572);
Senhor Presidente, requeiro seja submetida à deliberação do Tribunal Pleno,
PRELIMINARMENTE,
Com fundamento no artigo 150 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, de 03/12/2001, a ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Complementar nº 171/98, de 12/12/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual.
ACOLHIDA A PRELIMINAR, no mérito, com fundamento no artigo 151 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Acelmo Gaio, servidor do Departamento de Estradas e Rodagem, no cargo de Engenheiro, matrícula n. 172.797-4-1, nível ONS-15, referência D, consubstanciado na Portaria n. 1675, de 25/08/2000 (fls. 432), publicada no D.O.E. de 08/09/2000, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por contar tempo de serviço amparado na Lei Complementar n. 171/1998, cuja inconstitucionalidade, em tese, foi argüida por este Tribunal, de acordo com os arts. 149 a 153, do Regimento Interno.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Administração a adoção de providências necessárias ao imediato retorno do servidor José Acelmo Gaio ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou a interposição de recurso, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1367/2000 e do Parecer nº COG-690/2002, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura- DEINFRA.
6.4. Tornada definitiva a presente decisão representar ao Procurador-Geral de Justiça, em consonância com o art. 153 do Regimento Interno.
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda à averiguação dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Administração decorrentes da denegação do registro do ato de aposentadoria.
Florianópolis, em 27 de julho de 2005.
Moacir Bertoli
Relator