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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE-02/07148821 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de São José |
Interessado: | Adi Xavier de Castro |
RESPONSÁVEL: | Adi Xavier de Castro (Presidente da Câmara nos exercícios de 2001 e 2005) |
Assunto: | Tomada de Contas Especial, com abrangência ao exercício de 2001 |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/405/ES |
1. RELATÓRIO
Versam os autos nº 02/07148821 de Tomada de Contas Especial, em que figura como Responsável o Ilmo. Sr. Adi Xavier de Castro, Presidente da Câmara Municipal de São José.
Com efeito, nos dias 07 e 08 de maio de 2002, foi empreendida auditoria in loco naquela Casa Legislativa, pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, com abrangência ao exercício de 2001, resultando no Relatório nº 592/2002, em que se sugeriu a citação do Presidente da mencionada Câmara.1
Na Sessão Ordinária de 17/02/2003, o Colendo Tribunal Pleno, proferiu a Decisão nº 0233/2003, portadora do seguinte teor:
6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 592/2002.
6.2. Determinar a citação do Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara Municipal de São José em 2001, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno:
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos (art. 44 do mesmo diploma legal):
6.2.1.1. R$ 3.485,42 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), relativa a despesas com pagamento de chamadas telefônicas sem caráter público, não abrangidas entre as previstas na Lei Federal n. 4.320/64, art. 4º c/c 12, §1º, como próprias dos orgãos da Administração (item 2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 4.171,70 (quatro mil cento e setenta e um reais e setenta centavos), referente a despesas com viagens sem comprovação do interesse público, não abrangidas entre as previstas na Lei Federal n. 4.320/64, art. 4º c/c 12, §1º, como próprias dos órgãos da Administração (item 2.2 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 59.250,00 (cinqüenta e nove mil duzentos e cinqüenta reais), relativa à indenização de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito durante o recesso parlamentar, sem justificativa de urgência ou interesse público relevante das matérias, contrariando os arts. 57, §6º, II, da Constituição Federal e 39, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal (item 2.5 do Relatório DMU).
6.2.2. apresentar alegações de defesa acerca das restrições abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. ausência do Livro Diário Geral da Contabilidade, contrariando a Lei Federal n. 4.320/64, arts. 83 e 101 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2.2. não-identificação do Contador responsável pela elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis, contrariando a Resolução n. TC-16/94, art. 93 (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2.3. realização de despesas sem prévio empenho, contrariando a Lei Federal n. 4.320/64, art. 60 (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.2.4. ausência de processo licitatório para contratação de aluguel, serviços gráficos, projeto arquitetônico e aquisição de computadores, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DMU);
6.2.2.5. não-recolhimento de valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, parte empregado e empregador, contrariando os arts. 195, I e II, da Constituição Federal e 13 da Lei Federal n. 8.212/91 (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.2.6. movimentação de recursos lançados em Depósitos de Diversas Origens referente a descontos previdenciários na folha de pagamento dos servidores, recolhidos indevidamente para a Prefeitura Municipal de São José em da inexistência de Fundo de Previdência próprio, e sem controle dos valores retidos em conta bancária vinculada (item 3.2 do Relatório DMU);
6.2.2.7. pagamento de subsídios aos Vereadores com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos Deputados Estaduais, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição Federal (item 3.3 do Relatório DMU);
6.2.2.8. pagamento de adicional de insalubridade aos servidores sem a devida regulamentação legal (item 3.4 do Relatório DMU);
6.2.2.9. repasse de contribuição a partidos políticos, contrariando o art. 39 da Lei Federal n. 9.096/95 (item 3.5 do Relatório DMU);
6.2.2.10. livro-ponto dos servidores apresentando deficiências de controle (item 3.6 do Relatório DMU);
6.2.2.11. pagamento de parcela do 13º salário anterior à liquidação da despesa, contrariando os arts. 63, §2º, da Lei Federal n. 4.320/64 e 78 da Lei Municipal n. 2.248/91 (item 3.7 do Relatório DMU);
6.2.2.12. Contador da Câmara ocupando cargo público não-remunerado, em acúmulo com o cargo de Contador da Prefeitura, contrariando a Lei Municipal n. 2.248/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, arts. 3º e 7º (item 3.8 do Relatório DMU);
6.2.2.13. não-retenção e recolhimento de ISS incidente sobre a prestação de serviços avulsos realizados por profissionais autônomos sem empresa estabelecida, caraterizando renúncia de receita tributária, contrariando o Código Tributário Municipal, art. 31 (item 4.1 do Relatório DMU);
6.2.2.14. não-formalização e publicação dos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, contrariando a Lei Federal n. 8.666/93, arts. 4º, parágrafo único, e 26, parágrafo único, II e III (item 5.1 do Relatório DMU);
6.2.2.15. irregularidades em processos licitatórios que contrariam os arts. 3º, §1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 5.2 e 5.3 do Relatório DMU);
6.2.2.16. prorrogação irregular de contrato de serviço de manutenção de equipamentos, contrariando o art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 5.4 do Relatório DMU);
6.2.2.17. ausência de registro cronológico dos contratos e de registro sistemático de seus extratos, contrariando o art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 5.5 do Relatório DMU);
6.2.2.18. utilização de mural para divulgação dos atos do Poder Llegislativo, contrariando o Princípio da Publicidade disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 5.6 do Relatório DMU);
6.2.2.19. registro de bens permanentes desatualizado, contrariando os arts. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 4º, § 1º, II, da Resolução n. TC-16/94 (item 6.1 do Relatório DMU);
6.2.2.20. ausência de julgamento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas ao exercício de 2000, e de remessa da Ata de Julgamento ao TCE, contrariando a Lei Orgânica Municipal, art. 94, §§ 2º e 3º, c/c art. 95 (item 7.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara Municipal de São José em 2001.2
Devidamente citado, o Sr. Adi Xavier de Castro compareceu aos autos aduzindo alegações de defesa e juntando os documentos que entendeu necessários.3
Em seqüência, os autos foram examinados pela DMU, sendo, então, emitido o Relatório nº 568/2005, no qual o Corpo Instrutivo sugeriu que as contas, referentes à Tomada de Contas Especial em exame, fossem julgadas irregulares, com imputação de débito, sem prejuízo da aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Vereadores de São José.4
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A douta Procuradoria ao se manifestar consignou o seguinte:
[...] à vista dos elementos que integram os autos, e tendo em conta o exame de mérito procedido pelos técnicos do Tribunal, entende que os atos de gestão na Câmara Municipal de São José, no período citado na presente Tomada de Contas Especial apresentaram impropriedades, sendo desenvolvidos de modo indaquado e em contrariedade aos preceitos inscritos no ordenamento jurídico vigente, razão por que este órgão acompanha integralmente o entendimento dos técnicos dessa Corte de Contas, acolhendo os termos do parecer conclusivo da Diretoria de Controle dos Municípios - Relatório nº 568/2005.5
3. DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa, apresentadas pelo Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara de Vereadores de São José, no exercício de 2001, e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos itens do Relatório n. 568/2005, abaixo mencionados, em que se sugeriu a aplicação de multa:
A) Ausência de Livro Diário Geral da Contabilidade em desacordo com a Resolução TC-16/94, artigo 93 (item 1.1.1)
Apontou a Instrução a ausência do Livro Diário Geral da Contabilidade, fundamentando a irregularidade no art. 93, da Resolução nº TC-16/94, verbis:
Os registros e demonstrativos contábeis serão assinados pelo titular da unidade ou autoridade delegada e pelo contabilista legalmente habilitado, devidamente identificados.
Ocorre que a norma tida por violada refere-se à assinatura dos registros e demonstrativos contábeis pelas pessoas que especifica, não tratando, portanto, da ausência do Livro Diário Geral da Contabilidade.
Ademais, o Relatório de Reinstrução nº 568/2005 consigna o seguinte:
Nesta oportunidade, além das contra-razões transcritas, o Responsável junta aos autos cópia de parte do Livro Geral, incluindo os termos de abertura e encerramento (fls. 764 a 768 dos autos). Referido livro encontra-se assinado apenas pelo contabilista, não se verificando a assinatura do Presidente da Câmara, ainda que exista campo específico para tanto.6
Desta feita, considerando que a Câmara providenciou o Livro Diário Geral da Contabilidade, necessitando apenas da assinatura do Presidente, haja vista que o mesmo continha a assinatura do contabilista, entendo que a multa sugerida ao Presidente da Casa Legislativa não deva persistir, mormente por se amparar em fundamento normativo inadequado.
B) Ausência de arquivo cronológico dos contratos e registro sistemático de seus extratos, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 60 (item 5.5)
Alegou a Instrução o ferimento do art. 60 da Lei de Licitações, pelo fato de a Câmara de São José não manter, em relação aos contratos e seus aditamentos, arquivo cronológico e registro sistemático do seu extrato.
A despeito da constatação da irregularidade, mas tendo-se em conta a inexistência de dano ao erário ou de qualquer outro prejuízo causado à Administração, em virtude da falta verificada, posiciono-me pela formulação de determinação à Casa Legislativa de São José, para que atente ao preceituado no art. 60 da Lei 8.666/93, ao invés da aplicação da sanção pecuniária.
4 - VOTO
4.1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara no exercício de 2001, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1 - R$ 1.921,12, (hum mil novecentos e vinte e um reais e doze centavos) em face da realização de pagamento de chamadas telefônicas locais a cobrar, disque amizade, disque mensagens e com multa e encargos por atraso no pagamento de faturas, portanto, sem caráter público, caracterizando gastos irregulares e em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigo 4º, c/c 12, § 1º (item 2.1.1, do Relatório DMU n. 568/2005);
4.1.2 - R$ 4.171,70 (quatro mil, cento e setenta e um reais e setenta centavos) em face de pagamentos de diárias e de passagens aéreas do Presidente da Câmara Sr. Adi Xavier de Castro, em viagem a Campo Alegre de Lourdes-BA, sua terra natal, sem a devida comprovação do interesse público, constituindo-se despesa irregular por não atender o princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, II da CF/88, em desacordo a Lei Federal n. 4.320/64, art.
4.1.3 - R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em virtude do pagamento de indenização pela participação em sessões extraordinárias da Câmara Municipal aos vereadores Sr. Adi Xavier de Castro (R$ 2.250,00), Sr. Adilson de Souza (R$ 1.125,00), Sr. Agostinho Pauli (R$ 1.500,00), Sr. Altevir Schmitz (R$ 1.500,00), Sr. Carlos Arcelino Pereira (R$ 1.500,00), Sr. Edilson Alzemiro Vieira (R$ 1.500,00), Sr. Edio Osvaldo Vieira (R$ 1.500,00), Sra. Elenita Gerlach Koerich (R$ 1.125,00), Sr. Eugênio Manoel da Cunha (R$ 1.500,00), Sr. Gilson Luiz Junckes (R$ 1.125,00), Sr. Ivan Carlos Duarte (R$ 750,00), Sr. João Rogério de Farias (R$ 1.500,00), Sr. José Natal Pereira (R$ 1.500,00), Sr. José Nilton Alexandre (R$ 1.500,00), Sr. Lédio Coelho (R$ 1.500,00), Sr. Luiz Henrique Raupp (R$ 1.125,00), Sra. Maria das Graças Pereira (R$ 1.500,00), Sr. Neri Osvaldo do Amaral (R$ 1.500,00), Sr. Telmo Pedro Vieira (R$ 1.500,00), Sr. Valdemar Antonio Schmidt (R$ 1.500,00), contrariando o disposto na Lei Orgânica Municipal, art. 39, § 2º, que limita o pagamento a 04 (quatro) sessões extraordinárias por mês (item 2.5
4.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de realização de processo licitatório para despesas com locação do prédio da Câmara (R$ 54.000,00) e despesas com serviços gráficos (R$ 19.560,00), em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, XXI (item 2.4.1 do Relatório DMU n. 568/2005);
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.2 - Aplicar multas ao Sr. Adi Xavier de Castro - Presidente da Câmara no exercício de 2001, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 1.299,68, sem a emissão de Empenho-Prévio, em desacordo com o disposto na Lei Federal n. 4.320/64, artigo 60 (item 2.3 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, parte do empregado e do empregador, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos da Câmara Municipal em descumprimento à Constituição Federal, artigo 195, I e II e Lei Federal n. 8.212/91, art. 13 (item 3.1 do Relatório DMU n. 568/2005).
4.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude do pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais, contrariando o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal (item 3.3 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de adicional de insalubridade aos servidores da Câmara Municipal, no montante de R$ 9.467,20, sem a devida regulamentação legal, ferindo o princípio da legalidade, constante do art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.4 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do repasse de contribuição a partidos políticos, no montante de R$ 11.897,36, realizado em desacordo ao prescrito no art. 39, da Lei Federal n. 9.096/95 (item 3.5 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de parcela do 13º salário, no valor de R$ 18.055,14 anterior à liquidação da despesa, contrariando o art. 63, § 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 78, da Lei Municipal n. 2.248/91 (item 3.7 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.8 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de o Contador da Câmara Municipal estar ocupando cargo público não remunerado, em acúmulo com o cargo de Contador da Prefeitura, em desacordo ao disposto na Lei Municipal n. 2.248/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, art. 3º e 7º (item 3.8 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.9 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de processo licitatório dirigido, favorecendo um fornecedor específico que não atende o objeto licitado, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 3o, caput e § 1º, I da Lei Federal n. 8.666/93, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII da Lei Federal n. 8.249/92 (item 5.2 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.10 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da realização de abertura de processo licitatório em data distinta daquela estabelecida pelo ato convocatório, em desacordo aos termos do Edital e ao estabelecido nos artigos 3o, caput da Lei Federal n. 8.666/93 (item 5.3 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.11 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da prorrogação irregular de contrato de serviço de manutenção de equipamentos de informática, condicionadores de ar e máquinas fotocopiadoras, objeto do processo licitatório n. 48/99 - Convite, com despesas de R$ 39.720,00, sem amparo no artigo 57, II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 5.4 do Relatório DMU n. 568/2005);
4.2.12 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de mural para divulgação dos atos do legislativo, em desacordo ao princípio da publicidade, disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal (item 5.6 do Relatório DMU n. 568/2005).
4.3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal que:
4.3.1 - adote providências no sentido de corrigir as deficiências anotadas nos itens 3.6 e 6.1,do Relatório DMU n. 568/2005;
4.3.2 - em acordo com o Executivo, adote providências no sentido de alterar a legislação municipal que estabelece o mural como veículo de publicação oficial, adotando veículo mais eficaz, conforme item 5.6 do Relatório DMU n. 568/2005.
4.5 - DETERMINAR à Câmara de Municipal:
4.5.1 - a imediata suspensão do pagamento do adicional de insalubridade até que seja regulamentado o disposto nos artigos 81 a 83 da Lei Municipal nº 2248/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e confeccionado laudo pericial, conforme item 3.4,do Relatório DMU n. 568/2005;
4.5.2 - que mantenha, em relação aos contratos e aditamentos, arquivo cronológico de seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, consoante o preceituado no art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93.
4.6 - RESSALVAR que, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Adi Xavier de Castro, Presidente da Câmara no exercício de 2001, com relação ao item 4.1.3, desta conclusão, o Responsável poderá buscar, junto aos terceiros beneficiários, o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade.
4.7 - REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual, Comarca de São José, do apurado nos itens 2.2, 2.4.1, 2.5 e 5.2, do corpo do Relatório DMU n. 568/2005, para a adoção das providências que entender cabíveis, após o trânsito em julgado do presente decisum.
4.8 DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 568/2005, à Câmara Municipal de São José e ao Sr. Adi Xavier de Castro.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
2 Fls. 597 a 599 dos autos do Processo n º TCE-02/07148821.
3 Fls. 602 a 921 dos autos do Processo n º TCE-02/07148821.
4 Fls. 930 a 996 dos autos do Processo n º TCE-02/07148821.
5 Fls. 999 dos autos do Processo nº TCE-02/07148821.
6 Fls. 936 dos autos do Processo nº TCE-02/07148821.