ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE-02/09071761
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Lages
Interessado: João Raimundo Colombo
RESPONSÁVEL: João Raimundo Colombo
Assunto: Tomada de Contas Especial
Parecer n°: GC/WRW/2005/437/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 02/09071761 acerca de Tomada de Contas realizada por este Tribunal na Prefeitura Municipal de Lages e na Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT.

Com efeito, em virtude de Representação formulada junto a esta Corte de Contas, a Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, por deliberação do Tribunal Pleno, empreendeu inspeção na Prefeitura de Lages e na Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, resultando no Relatório de Inspeção n. 076/04, no qual se sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.1

Tal posicionamento foi acatado pelo Representante do Ministério Público junto a este Tribunal2 e também do Relator do feito, sendo que este último apenas não concordou com a sugestão da Instrução de efetuar a citação do Sr. João Raimundo Colombo - Prefeito de Lages, da Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano - Presidente da SAMT e do Sr. Vilmar de Oliveira Flôres - ex-Tesoureiro da SAMT, a fim de responsabilizá-los solidariamente, em razão das despesas irregulares efetuadas com pessoal, em burla ao disposto no art. 37, caput, e inciso II da Constituição Federal de 1988.3

Devidamente citados, o Sr. João Raimundo Colombo, a Sra. Maria Lúcia Brentano e o Sr. Vilmar de Oliveira Flôres apresentaram alegações de defesa, bem como procederam à juntada de documentos.4

Ato contínuo, a DDR efetuou a reinstrução do feito, resultando no Parecer n. 055/05, em que se apresentou a seguinte sugestão:

3.1. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e ORDENAR A CITAÇÃO, nos termos do art.15, incs. I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/00, do Senhor João Raimundo Colombo, Prefeito Municipal de Lages, CPF nº 295684209-91, residente na Rua Otacilio Vieira da Costa 550 CEP 88501-000, da Senhora Maria Lúcia Ribeiro Brentano, Presidente da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, CPF nº 295.849.309-15, portadora da Carteira de identidade nº 8/R 880.412, residente na Rua Honorato Ramos, 68, Bairro Centro, Município de Lages/SC e e do Sr. Vilmar de Oliveira Flôres, ex-tesoureiro da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, CPF nº 221099009-20, residente na Av. Belizario Ramos, 1568, Bairro Copacabana, Município de Lages (SC), CEP 88504-040, para:

Na hipótese de manutenção do posicionamento do ilustre Relator no sentido de afastar a responsabilidade pela despesa realizada com desvio de finalidade prevista no convênio e na desnecessidade das despesas assim suportadas pelo Município de Lages, esta Diretoria de Denúncias e Representações, sugere:

3.2. CONHECER do presente Parecer, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Lages e na Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº 76/2004, para, no mérito:

3.3. JULGAR IRREGULAR COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO a despesa apontada no presente Parecer, cabendo o ressarcimento da despesa praticada no valor de R$ 820,91 (oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos) em virtude do pagamento de horas extraordinárias em favor do Senhor Mauro Rodolfo Júnior, pessoa não pertencente ao quadro de pessoal da entidade, mediante o uso de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Lages, em decorrência do desvio de finalidade na execução da despesa, em direta afronta ao disposto nos Convênios nº 04/2001 [fls. 158/159] e 011/2001 [179/182], firmado com o objetivo de conceder ajuda financeira para a manutenção das atividades da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, e em afronta do art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ante a ausência de comprovação dos serviços supostamente prestados, nos termos dos art. 18, inciso II, alínea "b" e art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e a responsabilidade solidária da Senhora Maria Lúcia Ribeiro Brentano, Presidente da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, CPF nº 295.849.309-15, portadora da Carteira de identidade nº 8/R 880.412, residente na Rua Honorato Ramos, 68, Bairro Centro, Município de Lages/SC e do Sr. Vilmar de Oliveira Flôres, ex-tesoureiro da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, CPF nº 221099009-20, residente na Av. Belizario Ramos, 1568, Bairro Copacabana, Município de Lages (SC), CEP 88504-040, por ato praticado com grave infração à norma legal, valor este a ser pago devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, nos termos do disposto no art. 21 "caput" da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Municipal ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

3.4. APLICAR ao Sr. João Raimundo Colombo, Prefeito do Município de Lages, CPF nº 295684209-91, residente na Rua Otacilio Vieira da Costa 550 CEP 88501-000, a MULTA prevista no 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, em razão de atos praticados com infringência às norma constitucional mencionada no item abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

3.4.1. Inobservância ao art. 37 caput e inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, ao ter utilizado na Prefeitura Municipal de Lages, pessoal contratado por intermédio Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador SAMT, contribuindo para a realização de despesas irregulares efetuadas com pessoal em burla aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e a necessidade de prévia realização de concurso público para a seleção de pessoal para atuar na administração pública, haja vista que as pessoas contratadas não exercem função de confiança ou cargo comissionado, na forma da lei.

3.5. APLICAR a Senhora Maria Lúcia Ribeiro Brentano, Presidente da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, CPF nº 295.849.309-15, portadora da Carteira de identidade nº 8/R 880.412, residente na Rua Honorato Ramos, 68, Bairro Centro, Município de Lages/SC, a MULTA prevista no 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, em razão de atos praticados com infringência às norma constitucional mencionada no item abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

3.5.1. Inobservância ao art. 37 caput e inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, ao ter utilizado recursos financeiros de convênios firmado com aa Prefeitura Municipal de Lages, para pagamento de pessoal contratado pela Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador SAMT para prestação de serviços na Prefeitura Municipal de Lages, contribuindo para a realização de despesas irregulares efetuadas com pessoal em burla aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e a necessidade de prévia realização de concurso público para a seleção de pessoal para atuar na administração pública, haja vista que as pessoas contratadas não exercem função de confiança ou cargo comissionado, na forma da lei.

3.5.2. Inobservância ao disposto no art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ante a ausência de comprovação dos serviços supostamente prestados pelo Senhor Mauro Rodolfo Júnior, em virtude do pagamento de R$ 820,91 (oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos) a título de horas extraordinárias, mediante o uso de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Lages, em decorrência do desvio de finalidade na execução da despesa, em direta afronta ao disposto nos Convênios nº 04/2001 [fls. 158/159] e 011/2001 [179/182], firmado com o objetivo de conceder ajuda financeira para a manutenção das atividades da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador.

3.6. APLICAR ao Sr. Vilmar de Oliveira Flôres, ex-tesoureiro da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, CPF nº 221099009-20, residente na Av. Belizario Ramos, 1568, Bairro Copacabana, Município de Lages (SC), CEP 88504-040, a MULTA prevista no 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, em razão de atos praticados com infringência às norma constitucional mencionada no item abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

3.6.1. Inobservância ao art. 37 caput e inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, ao ter utilizado recursos financeiros de convênios firmado com a Prefeitura Municipal de Lages, para pagamento de pessoal contratado pela Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador SAMT para prestação de serviços na Prefeitura Municipal de Lages, contribuindo para a realização de despesas irregulares efetuadas com pessoal em burla aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e a necessidade de prévia realização de concurso público para a seleção de pessoal para atuar na administração pública, haja vista que as pessoas contratadas não exercem função de confiança ou cargo comissionado, na forma da lei.

3.6.2. Inobservância ao disposto no art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ante a ausência de comprovação dos serviços supostamente prestados pelo Senhor Mauro Rodolfo Júnior, em virtude do pagamento de R$ 820,91 (oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos) a título de horas extraordinárias, mediante o uso de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Lages, em decorrência do desvio de finalidade na execução da despesa, em direta afronta ao disposto nos Convênios nº 04/2001 [fls. 158/159] e 011/2001 [179/182], firmado com o objetivo de conceder ajuda financeira para a manutenção das atividades da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador.5

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria junto a este Tribunal assim se pronunciou:

Esta Procuradoria, analisando a presente Tomada de Contas Especial, referente às irregularidades apontadas no Processo DEN-0209071761-Denúncia, que foi convertida em Tomada de Contas Especial, do Município de Lages-SC, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações-DDR (Parecer n. 055/05 - fls. 436 a 511), tendo em vista as irregularidades apontadas nos itens 3.1.1.1 e 3.3, que comprovam a infringência as normas legais em vigor (Lei Federal n. 4.320/64 - arts. 62 e 63 e Lei Complementar Estadual n. 202/00 - art. 21, alínea "b"), com aplicação de multas, com embasamento no que determina o art. 70, II, da LCE/SC n. 202/00, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.4.1, 3.5.1, 3.5.2, 3.6.1 e 3.6.2, por afrontar a legislação em vigor (CF/88 - art. 37, caput, e inciso I, Lei Federal n. 4.320/64 - arts. 62 e 63).6

3. DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa, apresentadas pelo Sr. João Raimundo Colombo, Sr. Vilmar de Oliveira Flôres e Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano, e nos documentos constantes do processo, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, especialmente no que tange à proposta de decisão emitida pela Diretoria de Representações e Denúncias-DDR desta Corte.

Com efeito, na parte conclusiva do Parecer n. 055/05, a DDR apresentou duas propostas de decisão, quais sejam, a) a definição da responsabilidade solidária e conseqüente citação do Sr. João Raimundo Colombo, Sr. Vilmar de Oliveira Flôres e Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano, em face de suposto dano causado ao erário, no montante de R$ 573.451,11 ou b) que as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial fossem tidas por irregulares, sendo imputado débito no valor de R$ 820,91, em face de irregularidade relacionada ao pagamento indevido de horas extraordinárias, sem prejuízo de aplicação de multa aos administradores mencionados.

A despeito do louvável trabalho de inspeção realizado pela DDR, consubstanciado no Relatório DDR n. 076/04 e no Parecer n. 055/05, ambos peças integrantes dos autos, este Relator discorda acerca da pretendida imputação de débito, no montante de R$ 573.451,11, ao Sr. João Raimundo Colombo, Prefeito Municipal de Lages, à Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano e ao Vilmar de Oliveira Flôres, respectivamente, Presidente e Tesoureiro da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT.

No Relatório n. 076/04, o Corpo Instrutivo relatou e examinou a situação que entendeu haver causado dano ao erário municipal, passível, por isso, de imputação de débito, nos seguintes moldes:

3.2. Do pagamento de pessoal para atuar na estrutura organizacional da Prefeitura

Da inspeção obsevou-se que efetivamente a Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, situada no Município de Lages, recebeu repasse financeiro de origem pública municipal, tendo sido utilizado em parte para pagamento de pessoas que efetivamente estavam prestando serviços ao Poder Público Municipal, na Prefeitura e em outros órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município de Lages [...]

Assim, conclui-se que foram efetuadas despesas irregulares com pessoal em burla ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a qual prevê a realização de concurso público, no valor de R$ 573.451,11 [...], sem se considerar as despesas com encargos trabalhistas, incidentes sobre a folha de pagamento e rescisões, as quais deverão ser levantadas em Tomada de Contas Especial a ser determinada por esta Corte de Contas.

A responsabilidade pelos pagamentos apresentam-se em face da Senhora Maria Lúcia Ribeiro Brentano, na qualidade de Presidente da entidade e responsável pelos atos praticados em nome da entidade, por força do Convênio firmado com o Município de Lages, do Senhor Vilmar de Oliveira Flôres, na qualidade de tesoureiro da entidade, e do Senhor João Raimundo Colombo, Prefeito do Município de Lages, pessoa signatária dos Convênios que deram origem ao repasse de recursos públicos e a quem caberia analisar e aprovar as Prestações de Contas enviadas pela SAMT que, desde o ano de 2001, vinha incluindo despesas de pessoal em nome da SAMT, porém, os serviços eram prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Lages e, portanto, de conhecimento do principal gestor do Município.7

Ao se manifestar acerca dessa restrição, os citados fizeram uso de idênticos argumentos, apresentados da seguinte maneira:

Analisando o relatório, no item 2.2.1 - Relação de contratados pela SAMT - com lotação na P.M. Lages - exercícios 2001/2004 (fls. 434 e 435), observa-se que, na oportunidade da auditoria, os funcionários contratados já haviam sido demitidos dos quadros da SAMT e a sua grande maioria no dia 01 de julho de 2003.

O referido relatório apontou somente três contratados que estavam ativos, contudo, junta-se ao presente recurso, os termos de rescisão contratual de Audrilara Arruda Rodrigues Campos e Sandro Anderson Anacleto, comprovando-se que os mesmos atualmente não fazem mais parte dos quadros de funcionários da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador. Já com relação a Antônio Gonçalves o mesmo encontra-se laborando exclusivamente para a SAMT, como Coordenador de Esportes, não exercendo qualquer atividade laboral na Prefeitura Municipal de Lages.8

Infere-se, portanto, que a despeito de os recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Lages à Sociedade de Apoio ao Trabalhador Menor serem utilizados em fins diversos daqueles previstos no instrumento de Convênio, haja vista que serviram para remunerar servidores que exerciam funções na Prefeitura Municipal, há que ser considerado o seguinte:

a) os servidores listados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, em situação irregular foram demitidos em 2003, sendo que somente três estavam trabalhando quando a inspeção in loco foi realizada, sendo, posteriormente demitidos;

b) não restou evidenciada a ocorrência de duplicidade de pagamento, isto é, que esses servidores estavam percebendo a sua remuneração pela Prefeitura de Lages e pela SAMT, haja vista que a Instrução apontou que os recursos repassados à SAMT foram usados para a realização de pagamentos de servidores lotados na Prefeitura, portanto, não há que se falar em dano ao erário, mas sim que a SAMT fez uso dos recursos recebidos sem atender ao objeto do Convênio;

c) houve a prestação do serviço pelos servidores, mesmo que a sua admissão ou forma de remuneração não estivesse correta.

Por essas razões, entendo que não deva persistir a sugestão de responsabilização solidária dos administradores mencionados, por não estar configurado a situação de dano ao erário, motivo pelo qual acolho em meu voto a segunda proposta de decisão apresentada pelo Corpo Instrutivo desta Corte.

      Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

      4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lages e na Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar solidariamente a Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano - Presidente da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, CPF n. 295.849.309-15, e o Sr. Vilmar de Oliveira Flôres, ex-Tesoureiro da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, CPF n. 221.099.009-20, ao pagamento da quantia de R$ 820,91 (oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), referente a despesas com pagamento de horas extraordinárias em favor do Sr. Mauro Rodolfo Júnior, pessoa não pertencente ao quadro da entidade, mediante recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Lages, em decorrência do desvio de finalidade na execução da despesa, em direta afronta ao disposto nos Convênios ns. 04/2001 e 011/2001, firmado com o objetivo de conceder ajuda financeira para a manutenção das atividades da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador, e em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ante a ausência de comprovação dos serviços supostamente prestados, conforme apontado no item 2.2-b do Parecer DDR n. 055/05, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
      4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
      4.2.1. ao Sr. João Raimundo Colombo - Prefeito Municipal de Lages, CPF n. 295.684.209-91, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobservância ao art. 37 caput e inciso II da Constituição Federal, ao ter utilizado, na Prefeitura Municipal de Lages, pessoal contratado por intermédio Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, contribuindo para a realização de despesas irregulares efetuadas com pessoal em burla aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e à necessidade de prévia realização de concurso público para a seleção de pessoal para atuar na administração pública na forma da lei (item 2.2-a do Parecer DDR n. 055/05);
      4.2.2. à Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano, qualificada anteriormente, as seguintes multas:
      4.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobservância ao art. 37 caput e inciso II da Constituição Federal, ao ter utilizado recursos financeiros de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Lages, para pagamento de pessoal contratado pela Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT, para prestação de serviços na Prefeitura Municipal de Lages, contribuindo para a realização de despesas irregulares efetuadas com pessoal, em burla aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e à necessidade de prévia realização de concurso público para a seleção de pessoal para atuar na administração pública na forma da lei.(item 2.2-b do Parecer DDR n. 055/05);
      4.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do descumprimento do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, ante a não-comprovação dos serviços supostamente prestados pelo Sr. Mauro Rodolfo Júnior, a título de horas extraordinárias, mediante o uso de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Lages, e em decorrência do desvio de finalidade na execução da despesa, em direta afronta ao disposto nos Convênios ns. 04/2001 e 011/2001, firmados com o objetivo de conceder ajuda financeira para a manutenção das atividades da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador (item 2.2-b do Parecer DDR n. 055/05).
      4.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 055/05, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/09071761, ao Sr. João Raimundo Colombo - Prefeito Municipal de Lages, à Sra. Maria Lúcia Ribeiro Brentano e ao Sr. Vilmar de Oliveira Flôres, respectivamente, Presidente e ex-Tesoureiro da Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador-SAMT.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de agosto de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 430 a 449 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

2 Fls. 461 a 463 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

3 Fls. 464 a 466 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

4 Fls. 473 a 493 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

5 Fls. 436 a 511 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

6 Fl. 518 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

7 Fls. 434 a 438 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.

8 Fls. 475, 482 e 490 dos autos do Processo n. TCE-02/09071761.