ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
PROCESSO Nº. | : | CON 05/03905704 |
UG/CLIENTE | : | Câmara Municipal de Itapoá |
INTERESSADO | : | Luis Carlos Zagonel |
ASSUNTO | : | Consulta |
PARECER Nº. | : | GC-OGS/2005/335 |
1 RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, Sr. Luís Carlos Zagonel, elaborada em datas diversas e versando sobre a participação de vereadores em conselhos de município, dispensa de licitação e revisão geral anual. Para melhor elucidação, transcrevemos os termos das indagações formuladas:
[...] é lícita e legítima a participação de vereador como membro de conselhos de municípios?
[...] existindo na estrutura administrativa no Poder Executivo Municipal, cargo de Procurador Jurídico do Município, de livre nomeação e exoneração do Sr. Prefeito Municipal (criado por Lei como cargo permanente) é lícita e legítima a contratação de advogado, mediante dispensa de licitação, por notória especialidade, por quatro anos, com remuneração, mensal e superior a do procurador jurídico, deixando este cargo vago?
[...] é lícita e legítima a aplicação da revisão geral anual, de que trata o artigo 37, X, da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, aos agentes políticos (vereadores, prefeitos e secretários) no primeiro dia do mandato de 2005 (data base dos servidores) tendo em vista que tiveram seus subsídios fixados e majorados em 80% para legislatura 2005/2008.
[...] se em existindo no quadro organizacional da Prefeitura Municipal Procuradoria Jurídica, não preenchida por procurador, é lícito e legítimo a extinção de Departamento Jurídico subordinado à procuradoria e a criação de duas assessorias especiais: Jurídica e da dívida ativa? Ditas assessorias especiais deverão ser preenchidas por advogados devidamente habilitados? A quem serão subordinadas ditas assessorias se o cargo de procurador não foi devidamente preenchido?
2 CONSULTORIA GERAL
Indo os autos para análise da Consultoria Geral, esta elaborou o Parecer nº 589/05 (fls. 7 a 29), através do qual, inicialmente manifestou-se em preliminar, no sentido de estarem preenchidos os requisitos legais para conhecimento da Consulta.
Quanto ao mérito, as indagações formuladas pelo Consulente foram analisadas uma a uma em tópicos diversos, sendo que, conforme assinala a Consultoria Geral em seu Parecer de fls. 7 a 29 dos autos, este Tribunal já teve oportunidade de manifestar-se acerca dos temas "participação de vereadores como membros de conselhos de municípios" e "contratação de advogados por inexigibilidade de licitação", pelo que far-se-á uso do que dispõe o artigo 105, § 3º do Regimento Interno, encaminhando ao Consulente cópia das Decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, que respondem às citadas questões, objeto da presente Consulta.
No que se refere às demais questões trazidas pelo Consulente, a Consultoria Geral discorre minuciosamente em seu Parecer nº COG 589/05 (fls. 7 a 29), sendo que, por economia processual, deixa-se de transcrever os seus termos, eis que o mesmo servirá de fundamento para o Voto que este Relator ao final profere e, portanto, será encaminhada cópia na íntegra do referido Parecer ao Consulente.
Entretanto, para fins de se ter uma noção acerca do posicionamento desta Corte com relação as questões suscitadas pelo Consulente, retira-se do referido Parecer da Consultoria Geral, alguns trechos que resumem a resposta à Consulta apresentada por meio do presente processo:
Quanto à participação de vereador como membro de conselho de municípios
Conforme destacou a Consultoria Geral em seu Parecer de fls. 07 a 29, quanto à possibilidade ou não do vereador participar como membro de conselhos de municípios, esta Corte de Contas já teve a oportunidade de se manifestar em tese sobre o assunto, nos seguintes processos: Processo: CON-03/03243864 Parecer: COG-392/03 Decisão: 2739/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Fraiburgo Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 18/08/2003 Data do Diário Oficial: 02/10/2003 e Processo: CON-00/01011090 Parecer: 141/00 Decisão: 1501/2000 Origem: Câmara Municipal de São Joaquim Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 31/05/2000.
Após transcrever as Decisões proferidas nos referidos processos, a Consultoria Geral, por meio do Auditor Fiscal de Controle Externo, Enio Luiz Alpini, conclui:
Diante das decisões acima, que constituem prejulgados da tese, não resta dúvida que o posicionamento desta Corte é no sentido de incompatibilidade da função legislativa com a participação de vereadores como membros de conselhos de municípios, haja vista que este se destinam a auxiliar o Poder Executivo no estabelecimento diretrizes e projetos municipais. Tendo em vista que os prejulgados acima respondem a questão formulada, recomenda-se a aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno desta Casa com o envio dos mesmos ao Consulente para que deles tome conhecimento.
Quanto à contratação de advogado por quatro anos mediante dispensa de licitação em razão de notória especialidade
Sobre o assunto questionado, esta Corte de Contas já teve a oportunidade de se manifestar em tese em vários processos, tais como: Processo: CON-04/02691326 Parecer: COG-203/04 Decisão: 2334/2004 Origem: Câmara Municipal de Mondaí Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 30/08/2004 Data do Diário Oficial: 29/10/2004; Processo: CON-03/07001407 Parecer: COG-603/03 com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB Decisão: 4110/2003 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 03/12/2003 Data do Diário Oficial: 18/02/2004).
Assim, a Consultoria Geral, por meio do Auditor Fiscal de Controle Externo, Enio Luiz Alpini, após transcrever as Decisões proferidas nos referidos processos, conclui:
Fica evidente, frente aos prejulgados elencados, a improcedência da formalização de contrato por dispensa de licitação calcado em notória especialidade do profissional, sem a conjunção de um serviço de natureza singular.
A atribuição de serviços próprios e típicos do cargo de procurador jurídico a profissional de notória especialização caracteriza deturpação do art. 25, II, da Lei de Licitações.
Assim sendo, da mesma forma que o item anterior, percebe-se que os prejulgados acima efetivamente respondem a questão formulada, o que permite a aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno desta Casa com o envio dos mesmos ao Consulente para que deles tome conhecimento.
Quanto à revisão geral anual
Conforme o assinalado no Parecer COG 589/2005 (fls. 07 a 29), por inúmeras vezes esta Corte de Contas já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da revisão geral anual dos servidores públicos e, especificamente com relação à revisão geral anual dos agentes políticos.
Por tratarem desta matéria, no referido Parecer da Consultoria de fls. 07 a 29 foi citado e transcrito o teor do parecer COG nº 388/2005, exarado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus nos autos do processo CON - 05/01027459, bem como trecho do Parecer exarado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry no processo CON - 05/01049851.
Ao final das transcrições, o Auditor Fiscal de Controle Externo, Enio Luiz Alpini, conclui acerca do tema, da seguinte forma, no Parecer COG 589/05:
Diante dos precisos e exaustivos estudos elaborados pelos Auditores desta Consultoria, não resta dúvida que a questão em apreço deve ser respondida de forma negativa, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que os agentes políticos fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano de início da legislatura, devendo o índice incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão (ou seja, proporcionalmente). Ora, se a revisão geral do município (data base dos servidores) ocorreu em primeiro de janeiro do ano em curso, coincidindo com o início do mandato, não há falar em revisão geral, pois não houve período aquisitivo. Nessa linha, os agentes políticos do Município de Itapoá somente terão direito à revisão geral anual no ano subseqüente, ou seja, janeiro de 2006, quando poderá ser aplicado o mesmo índice e percentual, pois coincidirá com o mesmo período aquisitivo dos servidores públicos municipais.
Quanto à criação de assessorias e a extinção do departamento jurídico subordinado à Procuradoria
No que se refere ao item acima identificado, passo a transcrever todas as considerações apostas no Parecer COG -589/05 (fls. 07 a 29), pelo Auditor Fiscal de Controle Externo, Enio Luiz Alpini, deixando de transcrever, por razões de economia processual, o teor dos Prejulgados desta Corte de Contas citados no referido Parecer da Consultoria Geral:
Em relação a este tópico foram efetuadas três indagações. A primeira, se é lícito e legítimo a extinção do departamento jurídico subordinado à Procuradoria e a conseqüente criação de duas assessorias especiais. A segunda, na linha da primeira, se as assessorias deverão ser preenchidas por advogados devidamente habilitados. A última, a quem deverão estar subordinadas as referidas assessorias se o cargo de procurador não foi devidamente preenchido.
Esta Corte de Contas seguidamente tem orientado seus fiscalizados no sentido de que as funções permanentes do município devem ser executadas por servidores do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos e admitidos mediante prévio concurso público. Também entende este Tribunal que cargos em comissão são destinados exclusivamente para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF).
Tais entendimentos estão por demais esclarecidos no prejulgado abaixo, senão vejamos:
[...]
(Processo: CON-00/06521215 Parecer: COG-007/01 Decisão: 620/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 18/04/2001 Data do Diário Oficial: 19/06/2001)
Diante da decisão acima, que representa o prejulgamento da tese, tem-se que as questões formuladas dizem respeito à organização administrativa e de pessoal no âmbito do Município, cujo caminho a ser trilhado deve seguir a norma diretriz traçada pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 37, 38, 39 e 40.
O Município, na Constituição Federal de 1988, ganhou situação privilegiada ao lado da União, Estados e Distrito Federal, sendo o mesmo guindado a uma posição de lateralidade com esses demais entes (art. 18, da CRFB), nem acima, nem abaixo, mas ao lado, advindo, da própria Constituição, suas competências, dentre as quais a imposição de ser regido por uma lei orgânica e a tarefa de legislar sobre assunto de interesse local. Nessa linha, compete ao próprio Município a organização de seu quadro de pessoal, cabendo ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei nesse sentido.
Quando da análise do Processo CON-04/02691326,1 o coordenador de Consultas à época, Dr. Neimar Paludo, assim se manifestou sobre essa questão, consoante se depreende do Parecer COG-203/04:
[...]
Diante dos ensinamentos acima, não resta dúvida que ao Chefe do Poder Executivo Municipal é que caberá a iniciativa de lei para a extinção do departamento jurídico subordinado à Procuradoria e a conseqüente criação de duas assessorias. Porém, em caso de criação dessas assessorias, evidente que as mesmas devem ser preenchidas por advogados devidamente habilitados, pois a atividade é privativa dessa profissão, consoante se depreende da leitura do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94:
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
[...]
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
De outra banda, o projeto de lei necessariamente será encaminhado à Câmara de Vereadores, a qual caberá a decisão sobre sua aprovação ou não, referendando (ou não) a efetiva necessidade dessa reestruturação na Procuradoria do Município. Certamente a Câmara levará em conta, quando da análise do projeto de lei, a necessidade ou não de tais profissionais para responder à demanda atual e futura, seja administrativa ou judicial.
Veja-se que o caso independe de decisão por parte desta Corte de Contas, haja vista que a competência do Município, neste tocante, decorre expressamente da Constituição Federal. Não é o Tribunal que verificará sobre a necessidade ou não de assessorias especiais e a quem elas devam estar subordinadas. O campo de atuação do Tribunal quando responde a consultas, limita-se a dar orientações ou, quando muito, recomendar como proceder em determinados casos hipotéticos. Ocorre que na presente situação não é possível uma resposta positiva ou negativa, pois dependerá de critérios e necessidades organizacionais no âmbito da Administração Municipal.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 2.385/2005 (fls. 30 e 31), acompanhando o Parecer da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas.
4. VOTO
Considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 Em preliminar, conhecer da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto;
4.2 No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
4.2.1 Em razão da data da revisão geral anual dos servidores do Município de Itapoá coincidir com o início do mandato dos agentes políticos, estes somente terão direito à revisão de seus subsídios no ano de 2006, quando será aplicado o mesmo percentual e mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais.
4.2.2 A organização do quadro de pessoal é de competência de cada ente. No caso de municípios, a iniciativa é do Chefe do poder Executivo para a prefeitura, autarquias e fundações públicas. As necessidades de ordem judicial ou administrativa para atendimento de demandas institucionais de cada órgão vão determinar a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com a denominação, natureza, número e atribuições de cada cargo, inclusive a subordinação, cabendo à Câmara de Vereadores referendar ou não projetos de lei que visem à criação de cargos em comissão e a extinção de cargos de provimento efetivo no âmbito da Procuradoria Municipal.
4.3 Nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão 2739/2003, de 18/08/2003, relativa ao Processo:CON-03/03243864, e do Parecer: COG-392/03 e da Decisão 2334/2004, de 30/08/2004, relativa ao Processo: CON-04/02691326, e do Parecer: COG-203/04, as quais tratam, respectivamente, da participação de vereadores como membros de conselhos de municípios e da contratação de advogados por inexigibilidade de licitação.
4.4 Dar ciência desta Decisão ao Consulente, acompanhada de cópia do Parecer da Consultoria nº 589/05 e do Voto deste Relator que a fundamentam;
4.5 Determinar o arquivamento dos autos.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator