TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   TCE 02/06350449
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - SC
     
    INTERESSADO
  SR. GERVÁSIO SIMÕES DA MAIA, ALDO PACKER E MANOLO DEL OLMO
    RESPONSÁVEL
  SR. MAURO MARIANI - Ex-Prefeito Munincipal
    HORS
   
    ASSUNTO
  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE DENÚNCIA FORMULADA SOBRE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REFORMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO - SC

RELATÓRIO

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, nos dias 29 de março a 02 de abril de 2004, visando à apuração dos fatos de supostas irregularidades na execução do Contrato de Concessão do Serviço Municipal de Transporte de Passageiros, em cumprimento à Decisão n° 0326/2003, do Tribunal Pleno, proferida na sessão do dia 24/02/2003 (fs. 89).

Dos trabalhos resultou o Relatório de Inspeção DDR nº 72/2004 (fls. 545/571) que sugeriu a conversão do processo REP - 02/06350449 em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, § 4°, da lei Complementar nº 202/2000, e a determinação de citação do Sr. Mauro Mariani, na qualidade de ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, para apresentação das alegações de defesa.

O Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 3816/2004 (fls. 603/604), de 24 de novembro de 2004, determinando a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Mauro Mariani, ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, em face das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção DDR nº 72/2004.

Em 14 de abril de 2005, os Representantes solicitaram o prosseguimento do feito, certidão de que haveria ocorrido o prazo in albis para oferecimento de defesa e cópia do processo TCE 02/06350449 (fls. 610), o que foi deferido pelo Presidente desta Corte em 15/04/2005 (fls. 610).

O responsável apresentou as alegações de defesa em 05/05/2005, as quais se encontram acostadas às fls. 616 a 620, juntando também documentos de fls. 621/750.

Atendendo ao despacho de fls. 753 foi elaborado o Parecer nº 051/2005 juntado às fls. 754 a 773, onde restou consignado na parte conclusiva o seguinte:

Os autos evoluiram regimentalmente ao representante do Ministério Público Especial, Dr. Márcio de Sousa Rosa, onde, analisando os termos do retromencionado parecer, manifestou entendimento favorável ao posicionamento da instrução, conforme Parecer MPTC nº 2.178/2005 de fls. 775/779.

Incidentalmente, o responsável Sr. Mauro Mariani ofertou novas justificativas para o ato inquinado de irregular no que toca à prorrogação do prazo contratual relativa à permissão dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Conforme despacho de fls. 792, retornaram os autos à DDR para que fossem reexaminados à luz dos novos argumentos apresentados pelo responsável, tendo o Órgão Instrutivo aduzido que, no presente caso, os serviços de transporte coletivo foram outorgados mediante contrato de adesão, evidenciado no Termo de Permissão, o qual está subordinado à Lei de Concessões e às demais normas pertinentes, inclusive ao edital de licitação, especialmente quanto aos aspectos da precariedade e da revogabilidade unilateral do contrato pelo poder público.

A tese de que a prorrogação da permissão é obrigatória diante da satisfatória qualidade dos serviços prestados não procede, eis que não há direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito, mormente diante da precariedade de que os atos de permissão são dotados.

Entende o órgão instrutivo que a prorrogação depende de razões de conveniência e oportunidade a serem ponderadas pela administração, sendo que a qualidade dos serviços se apresenta como um dos componentes da análise do mérito administrativo.

Isto porque a Lei nº 8.987/95 manda aplicar às permissões os critérios de precariedade e revogabilidade unilaterais do contrato, ou seja, elas podem ser revogadas a qualquer tempo, sem indenização. Cabe esclarecer que a precariedade não importa em extinção imotivada do contrato, mas em termos de encampação, caducidade, rescisão ou de anulação.

Tratando-se de permissão outorgada anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.987/95, entende a DDR que quando do vencimento do prazo da concessão, ao administrador era de rigor, atender ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 8.987/95 que impõe a obrigação de realizar o prévio procedimento licitatório, uma vez que "as concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga" e, uma vez "vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei".

Subscreve, ainda, a DDR que:

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 2.496/2005, fls. 814/819, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

É o breve relatório.

VOTO

Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial oriunda do processo REP nº 02/06350449;

Considerando que foi procedida a citação do responsável, Sr. Mauro Mariani (fls. 606); e

Considerando todo o exposto e mais o que dos autos consta, coaduno com o proposto pela Instrução, motivo pelo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Julgar irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quanto à auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, decorrente da Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a concessão de serviço público de transporte coletivo, publicidade de diárias, não-remessa de informações contábeis, financeiras e orçamentárias à Câmara, nomeação de cargo comissinado, abertura de créditos adicionais suplementares, execução de obra e despesas realizadas com empresas impedidas legalmente de contratar com o Município, referentes aos exercícios de 1998 a 2002 e condenar o Responsável – Sr. Mauro Mariani, na qualidade de ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, portador do CPF nº 485.205.009-00, Carteira de Identidade nº 3.103.792-1 SSP-PR, expedida em 15/09/1979, residente Rodovia BR 280, Bairro Vila Nova, Município de Rio Negrinho/SC, CEP 89.295-000 ao pagamento da quantia de R$ 5.911,00 (cinco mil novecentos e onze reais), face a realização de despesas em favor de credor indevido (Despachante Vellasques) e liquidação da despesa de forma irregular, referente aos exercícios de 2000 a 2003, descumprindo o art. 63, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.2, do Relatório DDR nº 051/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município de Rio Negrinho, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

2. APLICAR ao Sr. Mauro Mariani, qualificado anteriormente, com fundamento nos art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991), vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Municipal, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não-autorização legislativa para dotação orçamentária quando da realização de despesas, no montante de R$ 26.813,81 (vinte e seis mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos), pertinentes ao exercício financeiro de 1999, 2000 a 2002, em descumprimento do previsto nos arts. 4º, 6º, I, da Lei Municipal nº 1.146/98 e 212, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Município de Rio Negrinho (item 2.1, do Relatório DDR nº 065/2005);

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da autorização para realização de despesas em favor de credor indevido (Despachante Vellasques) e liquidação da despesa de forma irregular, referente aos exercícios de 2000 a 2003, no valor de R$ 5.911,00 (cinco mil novecentos e onze reais), em descumprimento ao previsto no art. 63, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2, do Relatório DDR nº 051/2005);

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-realização de licitação na modalidade de Concorrência, para a prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros, em desacordo com o previsto nos arts. 30, V e 175, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os art. 4º da Lei nº 8.987/95, com suas alterações posteriores e no art. 28 da Lei Municipal nº 1.650/95 (item 2.3, do Relatório DDR nº 051/2005);

2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da autorização para realização de despesas em estabelecimentos de parentes de agentes públicos municipais, nos valores de R$ 3.087,83 (três mil e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) em favor da Farmácia Trinta Horas Express e R$ 380.225,68, em favor da Empreiteira Contraste Ltda., em desacordo o art. 196 da Lei Orçamentária Municipal - LOM (item 2.4, letra "a" e "b", do Relatório DDR nº 051/2005);

2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicidade para o pagamento de diárias e a ausência de remessa de informações contábeis, financeiras e orçamentárias à Câmara, em inobservância ao previsto nos arts. 111 da Constituição Estadual de 1989, art. 7º da Lei Municipal nº 1.166/1999 e 81, II e IV, 137 e 284 da Lei Orgânica Municipal. (item 2.5, do Relatório DDR nº 051/2005); e

2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da abertura de créditos adicionais suplementares em percentuais superiores a 30% da dotação original aprovada para o exercício de 2001, em descumprimento aos arts. 40 a 43, § 1º, I e II, § 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64, 5º, III, "b" da Lei Feederal nº 101/2000 e 6º, I, da Lei do Orçamento Municipal de 2001, nº 1330/2000 (item 2.6, do Relatório DDR nº 051/2005).

3. Asssinar prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no prescrito nos arts. 1º, inc. XII e 10 da LC/SC nº 202/00, para que o atual Prefeito Municipal proceda, se for o caso, a correção das irregularidades do contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo urbano e promova a realização de licitação, na modalidade de concorrência, visando a escolha de proposta que atenda ao interesse público municipal e posterior contratação da empresa concessionária de serviços públicos de transporte coletivo de interesse local, em cumprimento ao disposto no art. 30, inc. V, da Constituição Federal, a Lei nº 8.987/95 e a Lei Orgânica Municipal em vigor.

5 Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº TCE/DCO nº 065/2005, do Voto que a fundamentam ao Sr. Mauro Mariane e a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho - SC.

GCJCP, em 30 de agosto de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator