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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO N. | APE 0209513020 | |
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FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL | |
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MARILDA TODESCAT SCOTTI ( DIRETORA GERAL DE 01.01.99 A 21.12.03) ELENITA G. KOERICH (DIRETORA GERAL DE 01.01.99 A 22.05.00) MIRIAN SCHLICKMANN( SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO NO PERÍODO DE 01.01.99 A 31.12.02) SALÉZIO MANOEL BASTOS (DIRETOR GERAL A PARTIR DE 01.01.03). | |
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AUDITORIA IN LOCO DE ATOS DE PESSOAL |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in loco de Atos de Pessoal realizada na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEEE, referente a análise das admissões decorrentes de concurso público, das admissões de servidores em caráter temporário e dos cargos de livre nomeação e das exonerações, referentes ao exercício de 2002 (vide Ofício TCE/DCE n. 5750/02, de fl. 02), realizada por este Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, art. 59, III; a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado, art. 1º, inciso V; e, pela Resolução N-TC 16/94, de 21.12.94.
Foram os autos diligenciados à FCEE e à Secretaria de Estado da Educação para que prestassem esclarecimentos aos questionamentos feitos no Relatório de Auditoria n. 868/02, de fls. 04 a 124. Em resposta, as Unidades Administrativas suscitadas remeteram os Ofícios nº SED/DIAF 054/2002 e FCEE1.015/GEARH (fls. 248 e 249, respectivamente) e as informações de fls. 250 a 301, bem como vasta documentação complementar.
Ao reanalisar o feito, a DCE observou que algumas restrições não haviam sido sanadas, razão pela qual sugeriu que se procedesse Audência às Ordenadoras Primárias das Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinenese de Educação Especial à época (vide Relatório de Reinstrução n. 2079/03, às fls. 311 a 342), o que fora determinado mediante despacho de fls. 343.
As responsáveis apresentaram as suas alegações de defesa às fls. 363 a 368, 403 a 979 e 982 a 986.
O corpo Técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao reinstruir o feito, apesar das considerações feitas pelas responsáveis, constatou o saneamento de algumas restrições, permanecendo, contudo, aquelas tratadas nos itens 6.1 a 6.7 da Conclusão do Relatório n. 1147/04, de fls. 988 a 1010, sugerindo, ao final, que se assinasse o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Fundação Catarinense de Educação Especial adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei, diante das referidas irregularidades.
Levados os autos à consideração do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, esta manifestou-se no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela DCE, mesmo direcionamento dado por esta Relatoria e que resultou na decisão Plenária n. 3.270/2004, de 20.10.2004.
Em atendimento à decisão retro, foram juntado aos autos os documentos de fls. 1021 a 1050, enviados pelo Sr. Salézio Manoel Bastos - Diretor Geral da FCCE.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, reapreciando o feito, emitiu o Relatório de Auditoria nº 0804/05 de fls. 1054 a 1106, concluindo no sentido de que se Ordenasse os Registros, por considerar regulares certos atos de Admissão de Pessoal em Carater Temporário e listados nos itens 6.2 e 6.3 (às fls. 1.103 e 1.104).
Outrossim, sugeriu que fosse denegado o registro de outros atos de admissão de pessoal em caráter temporário - ACT ( professor), mencionados nos itens 6.4.1 e 6.4.2 (fls. 1.104), fazendo, ainda, algumas recomendações.
O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 2.914/2005, vide fls. 1107 a 1112.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERANDO as análises dispendidas pelo órgão técnico desta casa, feito através dos Relatórios DCE nºs: 868/02; 2079/03; 1147/04 e, 0804/05;
Considerando que foram apontadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal irregularidades em certos atos de admissão de pessoal, listados às fls. 338 a 342 ( vide Relatório DCE nº 2079/2003;
Considerando que os responsáveis pelos respectivos atos foram devidamente cientificados para que apresentassem as suas justificativas em face das suscitadas irregularidades (fls. 344 a 346);
Considerando que os argumentos de defesa de (fls. 403 a 979) foram insuficientes para sanar as impropriedades suscitadas, segundo inferiu o Corpo Técnico da DCE, por seu Relatório de Reinstrução DCE nº 0804/05; e,
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MPTC 2.914/2005, de fls. 1.107 a 1.112, que acompanha a análise feita pelo órgão instrutivo, este Relator, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Casa, propugna ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
6.1. CONHECER DO RELATÓRIO, de Auditoria realizada na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, com abrangência sobre as "Admissões de Pessoal decorrentes do concurso público, de caráter temporário e dos cargos de livre nomeação, ocorridas a partir de 2002".
6.2. ORDENAR O REGISTRO, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei n. 202/2000, dos atos de admissão em caráter efetivo abaixo listados, decorrentes do Edital de Concurso Público n. 007/2002/SEA/FCEE, com lotação na Fundação Catarinense de Educação Especial, considerando-os regulares: Fonoaudiólogo - Ana Paula Falkembach Annes, Karina Lobo Poletto; Psicólogo - Margaret Regina Rohden Ramos, Mônica Henrique da Silva, Leisi Aparecida Domit Bettas, Lea Maria Marzagão Beringhs, Rosineide Santos Rachadel, Daniela Baruí Baptistoti, André Nascimento Salomão; Terapauta Ocupacional - Kelly Jolle Pinheiro; Fisioterapeuta - Kelly Cristina Schmidt, Jussara dos Santos, Débora Silva Destri, Eliane Carmelita Piucco, Roger Alano Laz; Assistente Social - Tayana Maciel Neves de Oliveira, Carmine Nunes Cataneo, Rosilane Dalazen; Pedagogo - Maria das Graças M. Moukarzel, Marcia H. Reis Ferreira, Marcia de Souza Lehmkuhl, Fernando Miranda Souza, Rosimar da Silva Bez, Karla Simone Martins Dias, Sandra Regina Gerent Voges, Daniela Bernardes Martins, Andréa Rumpf Machado, Albertina das Graças M. Porto.
6.3. Considerar Regulares, nos termos do artigo 36, inciso I, c/c o artigo 36, § 2º, letra "a", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão de pessoal em Caráter Temporário - ACT (Professores) relacionados no item nº5, do Relatório DCE nº 0804/2005, às fls. 1069 a 1103, todos com lotação na Fundação Catarinense de Educação Especial.
6.4. Considerar Irregulares , nos termos do art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos de admissão de pessoal em Caráter Temporário - ACT (professor) de Lenira Hawellot, Mara Zenaide Dutra Cardoso, Maria Edilene Brognoli, Jeanete Aparecida Wosniak, Idione Peccin Silvia, Cláudia Mari de Borba Antonelli, Cleusa Derussi e Marinês Dias Gonçalves, haja vista as restrições apontadas nos itens 6.5.1 e 6.5.2 desta deliberação.
6.5. Aplicar à Sra. Marilda Todescat Scott - ex-Diretora-Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência da Quitação com obrigações Eleitorais das professoras ACT's Lenira Hawellot e Mara Zenaide Dutra Cardoso, em descumprimento ao art. 75, III, da Resolução TC n. 16/94 ( item 3.2 do Relatório da DCE nº 0804/05);
6.5.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a acumulação ilícita de cargos ocupados pelas professoras ACT's abaixo relacionados, contrariando o preceito constitucional estabelecido no art. 37, XVI, "a", da CF/88: Maria Edilene Brognoli; Jeanete Aparecida Wosniak; Idione Peccin; Sílvia Ferreira da Silva; Cláudia Mari de Borba Antonelli; Cleusa Derussi; Marines Dias Gonçalves ( item 4.4 do Relatório da DCE nº 0804/05);
6.6 - Determinar à Fundação Catarinense de Educação Especial a adoção das providências necessárias no sentido de regularizar os contratos de trabalho que estejam em vigência, ou, se for o caso, proceder a rescisão contratual dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, em virtude do apontado no item 6.5 desta.
6.7 - Recomendar à Fundação Catarinense de Educação Especial a adoção das medidas necessárias à correção das faltas identificadas e à prevenção da ocorrência de outras emalhastes, bem como que:
6.7.1- Encaminhe ao Chefe do Poder Executivo Estadual pedido de retificação do Anexo III do Decreto n. 2.025/04, na parte referente ao quantitativo de cargos de Assistente Social, devendo ser 12 (doze), haja vista a redistribuição de 03 (três) cargos desta mesma categoria funcional provenientes do IPESC ( item 4.1 do Relatório da DCE n. 0804/05);
6.7.2. Esgotado o prazo legal para que o servidor nomeado para ocupar Cargo em Comissão tome posse, ou seja 30 (trinta) dias, sem que o mesmo tenha entrado em efetivo exercício, solicite a elaboração de ato tornando sem efeito aquela nomeação ( item 4.2 do Relatório da DCE n. 0804/05);
6.7.3. doravante observe com mais rigor o disposto no art. 5º, da Lei nº 8391/91, o que prevê as hipóteses da contratação de pessoal não habilitado ( item 4.3 do Relatório da DCE n. 0804/05);
6.7.4. disponibilize, somente, servidores efetivos para atuarem junto à Colônia Santana, ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e nas Oficinas de Marcenaria, os quais poderão perceber, legalmente, as gratificações de insalubridade e penosidade ( item 4.4 do Relatório da DCE n. 0804/05);
6.7.5. Doravante observe com mais rigor o disposto na Lei nº 8391/91, com alteração das Leis nºs 8746/92, 1139/92; 8988/93; 9562/94 e Leis Complementares nºs 46/92, 49/92, 128/94 e 209/01, no que tange a contratação de Professor ACT ( item 4.5 do Relatório da DCE n.0804/05 );
6.8. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.6 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.9. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.5/Div.15 n. 0804/2005, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Fundação Catarinense de Educação Especial e à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
GCJCP, em 27 de setembro de 2005.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator