ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-03/07494098
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Sr. Valdir José Pilatti
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 - SPC-02/07102082
Parecer n°: GC/WRW/2005/662/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 03/07494098 acerca de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Valdir José Pilatti, em face do Acórdão n. 1.352/2003, proferido nos autos do Processo n. SPC-02/07102082, concernente à solicitação de prestações de contas de recursos antecipados da Associação Clube 4S União e Força de Pinheiro Preto.

Devidamente autuada, a peça recursal foi remetida à Consultoria Geral desta Corte, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-845/2005, entendendo estar preenchidas as condições de admissibilidade.

No mérito, a Consultoria se posicionou pelo cancelamento do débito imputado ao Recorrente no item 6.1.2 do acórdão recorrido, bem como da multa constante do item 6.2.2 da mesma decisão, nos seguintes termos:

"Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade."

É inegável a admissibilidade de recibo como documento hábil à demonstração de despesa, porém sua valia para tal escopo há de ser considerada em consonância com a espécie de despesa realizada e sobretudo, diante do estabelecido no art. 61 da mesma Resolução, que prevê:

A prestação de serviços de reforma da Associação Clube 4S União e Força, obriga à emissão de notas fiscais, contudo, houvera a sua substituição por recibo, caracterizando afronta ao disposto na Resolução n. TC-16/94.

Apesar da inobservância flagrante do comando inscrito no art. 59, da Resolução em comento, não se verifica, de outro lado a ocorrência de dano, desvio ou desfalque lesivo ao erário.

Assim poder-se-ia apontar a irregularidade da prestação de contas, porém, sem débito, decisão esta que em conformidade com o art. 44, parágrafo único, que dispõe:

"Art. 44 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 76 desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no art. 41, inciso III, alíneas ´a´, ´b´, ´c´ e ´d´, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 77, inciso I desta Lei."

Pela norma em realce, não se vê a hipótese de responsabilização, porém, evidente está que a prestação das contas peca pela irregularidade quanto aos valores comprovados por meio de recibo, já que o prestador dos serviços, Sr. Odilo Munslinges, deveria, em razão de sua atividade, emitir nota fiscal.

Colaborando com as razões supra, o Recorrente junta as fls. 09 a 11 dos presentes autos fotos da sede da Associação após a realização da reforma, fato que serve para comprovar que os serviços foram prestados, bem como a inexistência de dano ao erário.

Ademais, inconcebível também é a imputação de débito consubstanciado em descumprimento a regra estatuída em texto de resolução, entretanto, quando tratarmos da aplicação da multa constante no item 6.2.2 do acórdão atacado entraremos em maiores detalhes sobre tal questão

Nesse contexto, cabe o cancelamento da responsabilização aplicada, com recomendação à Associação Clube 4S União e Força, de Pinheiro Preto, para que, doravante, observe o disposto na Resolução n. TC-16/94.

2) Multas Aplicadas ao Recorrente nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n. 1352/2003:

No tocante à multa aplicada ao Recorrente no item 6.2.1, não merecem amparo as alegações expostas na peça recursal.

Houve efetivo descumprimento à regra disposta no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81, visto que os recursos foram recebidos pela Associação Clube 4S União e Força na data de 17/09/2001 e a praticamente todas as despesas começaram a ser pagas a partir de 20/11/2001, estendendo-se até a data de 18/12/2001, ou seja, após 60 dias contados da data do seu recebimento. A única exceção encontra-se documentada pela Nota Fiscal n. 018553, relativa à compra de cimento, que foi paga na data de 30/10/2001.

Nesse caso, deve ser mantida a multa, em face da inquestionável existência da irregularidade descrita no item 6.2.1 do Acórdão n. 1352/2003.

Com relação à multa aplicada ao Recorrente no item 6.2.2, cumpre ressaltar a inaplicabilidade da fundamentação de uma imputação de débito e/ou sanção baseada em descumprimento de resolução. Vejamos os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o assunto:

Além do acima exposto, a penalidade foi aplicada na forma do art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o qual abrange, apenas, a ocorrência de "grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", não enquadrando-se aí o descumprimento a texto inscrito em resoluções.

Assim, assiste ao Recorrente o direito em ter cancelada a multa aplicada no item 6.2.2 do acórdão atacado.1

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral junto a este Tribunal, ao se manifestar nos autos, acompanhou o entendimento da Consultoria Geral.2

3. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido.

No que concerne à multa aplicada no item 6.2.2 do acórdão recorrido, em que a Consultoria Geral se posicionou pelo seu cancelamento, sustentando a inaplicabilidade da fundamentação de uma imputação de débito e/ou sanção baseada em descumprimento de Resolução, este Relator concorda com o cancelamento da multa cominada, todavia, discorda da motivação exposta pela Consultoria para a não-aplicação da sanção pecuniária.

Com efeito, a Instrução verificou a violação do inciso V, do art. 44 e art. 47 da Resolução n. TC-16/94, portadores do seguinte teor:

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições [...] ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguinte documentos:

[...]

V - Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.

Aduziu o Corpo Técnico que os extratos bancários apresentados pelo Representante da Entidade estavam incompletos:

Tais extratos bancários apresentados às fls. 33 a 35 apresentam o repasse efetuado pela SEF em 17/09/2001, entretanto, estão incompletos, não demonstrando a movimentação financeira do período com a emissão de cheques individualizados por credor, conforme prevê os arts. 44, V e 47 da Resolução n. TC-16/94.3

Considerando que os extratos bancários, mesmo que incompletos, foram apresentados, não tendo sido verificada outra irregularidade relacionada ao uso dos recursos repassados, entendo que a multa cominada deva ser cancelada, sem prejuízo da formulação de recomendação à Associação 4S União e Força de Pinheiro Preto para que atente aos dispositivos tidos por violados pela Instrução.

4. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.352/2003, exarado na Sessão Ordinária de 04/08/2003, nos autos do Processo n. SPC-02/07102082, e, no mérito, dar-lhe provimento PARCIAL para que o acórdão recorrido assuma seguinte redação:

              "6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1695/000, de 10/09/2001, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
              6.2. Aplicar ao Sr. Valdir José Pilatti - Presidente, em 2001, da Associação Clube 4S União e Força de Pinheiro Preto, CPF n. 347.510.339-72, com fundamento nos arts. 69, c/c o o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, em face da realização de despesas fora do período de aplicação dos recursos, em descumprimento ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81, conforme exposto no item II.1 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
              6.3. Recomendar à Associação Clube 4S União e Força de Pinheiro Preto que:
              6.3.1. quando do recebimento de recursos públicos, atente para o disposto no art. 61 da Resolução n. TC-16/94 (item II.3 do Relatório DCE);
              6.3.2. observe com acuidade o disposto nos arts. 44, inciso V, e 47 da Resolução n. TC-16/94, no que concerne aos extratos bancários da conta destinada aos recursos repassados à Entidade (item II.2 do Relatório DCE)."

6.2. DETERMINAR à Secretaria de Estado da Fazenda que exclua do rol de impedidos de receberem novos recursos o Sr. Valdir José Pilatti e a Associação Clube 4S União e Força de Pinheiro Preto, tendo em vista a comprovação da prestação de contas.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-845/2005, ao Sr. Valdir José Pilatti, à Associação Clube 4S União e Força de Pinheiro Preto, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Gabinete do Conselheiro, em 26 de outubro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 16 a 25 dos autos do Processo n. REC-03/07494098.

2 Fls. 26 a 27 dos autos do Processo n. REC-03/07494098.

3 Fl. 58 dos autos do Processo n. SPC-02/07102082.