ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : PCP 03/00427808

UNIDADE : Prefeitura Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL : Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal

ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal.

PARECER Nº : GC – LRH/2005/ 170

REAPRECIAÇÃO - Prestação de Contas de administrador, referente ao ano de 2002 – Conhecer da Reapreciação. Negar-lhe provimento, ratificando o Parecer Prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Xanxerê.

1 – RELATÓRIO

Tratam os autos de pedido de reapreciação, conforme requerimento protocolado pelo Senhor Avelino Menegolla, Prefeito Municipal de Xanxerê no exercício de 2002, interposto contra a decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 01.12.2003, mediante Parecer Prévio nº 0281/2003 recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, face às irregularidades apontadas pela instrução.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise do pedido de reapreciação, elaborando o Relatório nº 3091/2005, de fls. 805/861, apresentando em sua conclusão as seguintes restrições remanescentes:

I - RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Descumprimento, em relação à remuneração dos Vereadores nos meses de maio a dezembro, do limite máximo de 30% (referente aos seus 37.932 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001) da remuneração dos Deputados Estaduais, alcançando 31,25% em desacordo ao disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal (item II - A.5.4.1.1, deste Relatório).

II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Descumprimento ao limite constitucional referente às despesas com Ações e Serviços de Saúde, em desacordo ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo o Município aplicado 13,07 % em Ações e Serviços Públicos de Saúde, enquanto que a obrigação mínima exigível é a aplicação de 13,87 % da receita com impostos (item II - A.5.2.1, deste Relatório);

II.A.2. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde através de Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 32.049,42, em desacordo com o artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional n. 29/2000 (item III - B.1.1).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre não atingidas, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal 2.657/2001 - LDO (item II - A.6.3.1.1);

II.B.2. Meta fiscal do resultado nominal prevista até o 6º bimestre não realizada, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657/2001 - LDO (item II - A.6.3.2.1);

II.B.3. Meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre não atingida, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657/2001 - LDO (item II - A.6.3.3.1);

II.B.4. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 214.084,96, correspondendo a 1,15 % dos ingressos auferidos, considerando as transferências financeiras líquidas (R$ 1.852.079,91), em desacordo ao disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item III - A.1.1);

II.B.5. Déficit Financeiro na ordem de R$ 2.595.360,66, correspondente a 13,94% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 1,67 arrecadações mensais – média anual, em desacordo ao disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item III - A.2.1).

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 599/2005 de fls. 866/871, sugere ao Relator a proposição de voto no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores a aprovação, por entender que o " Balanço Geral do Município de Xanxerê apresenta, de forma adequada, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer Os princípios fundamentais de contabilidade aplicados em Administração Pública...", mesmo diante da existência de déficit de execução orçamentária.

É o relatório.

2 – DISCUSSÃO

A parte conclusiva do Parecer Prévio nº 0281/2002 apresenta o seguinte teor:

Desta forma, tendo em vista a subsistência da irregularidade que ensejou a emissão de parecer prévio que recomendou a rejeição das contas, não se verifica a presença dos requisitos aptos para motivar a modificação da decisão proferida anteriormente por esta Corte.

3 - VOTO

 

CONSIDERANDO a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU em seu Relatório nº 3091/2005, fls. 805/861;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao  Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº. 0281/2003, exarado na sessão ordinária de 01/12/2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, para ratificar o referido Parecer Prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a rejeição das contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Xanxerê;

3.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Avelino Menegolla, Prefeito Municipal de Xanxerê à época, ao Poder Legislativo Municipal, e ao Poder Executivo Municipal.

Gabinete do Conselheiro, em 31 de março de 2005.  

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator