ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 04/01382087
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Orleans - SC.
Interessado: Sr. Valmir José Bratti - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de 01/01/2003 a 05/10/2003 e de 06/11/2003 a 19/12/2003;

Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes - Prefeito Municipal de 06/10/2003 a 05/11/2003;

Sr. Jorge Luiz Kock - Prefeito Municipal de 20/12/2003 a 31/12/2003;

Assunto: Auditoria Ordinária "in loco" de Atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2003
Parecer n°: GC-WRW-2005/468/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº APE - 04/01382087 relativa a Auditoria Ordinária "in loco" de Atos de pessoal, com abrangência ao exercício de 2003, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 0705/2004 (fls. 458/475), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.

Assim, nos termos do Art. 34, parágrafo 1º da Resolução nº TC-06/2000, este Relator, através do Parecer de fls. 478/483, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de 01/01/2003 a 05/10/2003 e de 06/11/2003 a 19/12/2003, e dos Srs. Marco Antônio Bertoncini Cascaes - Prefeito Municipal de 06/10/2003 a 05/11/2003 e Jorge Luiz Kock - Prefeito Municipal de 20/12/2003 a 31/12/2003, para a apresentarem suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 488/490.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, pelo Sr. Gélson Luiz Padilha (fls. 508/513), Sr. Jorge Luiz Kock (fls. 573/577), e Sr. Marco antônio Bertoncini Cascaes (fls. 631/636), emitiu o Relatório nº 0819/2005 (fls. 692/719), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Gélson Luiz Padilha - Prefeito Municipal no período entre 01/01/2003 e 05/10/2003, e entre 06/11/2003 e 19/12/2003, CPF nº 430.678.599-87, residente à Rua Vergínio Pizzolatti, s/nº, bairro Rio Belo, Orleans/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, no valor de R$ 19.357,06, sem previsão legal, em desacordo ao contido no art. 51, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.2, deste Relatório);

1.1.2 - Servidores Municipais percebendo remuneração decorrente de incorporação de gratificação sem ato de concessão e sem base legal, no valor de R$ 8.928,37, em desacordo ao contido no art. 57, § único, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.8, deste).

1.2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Gélson Luiz Padilha - Prefeito Municipal no período entre 01/01/2003 e 05/10/2003, e entre 06/11/2003 e 19/12/2003, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem regulamentação, em desacordo ao contido no art. 51, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.1, deste);

1.2.2 - Ausência de Lei Regulamentadora estabelecendo as condições objetivas específicas para o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 1473/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans, remunerado no valor total de R$ 97.143,18 (item 1.3, deste);

1.2.3 - Existência de vinte e sete servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.4, deste);

1.2.4 - Existência de nove servidores ocupantes de cargos efetivos cedidos a órgãos de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5, deste);

1.2.5 - Existência de dois servidores ocupantes de cargos comissionados cedidos a órgão de outra esfera de governo, em desacordo com o previsto no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.6, deste);

1.2.6 - Pagamento de gratificação a servidores efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, a título de Gratificação de Função, sem que haja regulamentação do art. 44, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1473/99), que a institui, ficando a concessão e a respectiva porcentagem a critério exclusivo e subjetivo do Chefe do Executivo (item 1.7, deste);

1.2.7 - Existência no Edital de Concurso Público nº 001/2002 de cláusula estipulando depósito compulsório no valor de R$ 50,00 como pressuposto de admissibilidade recursal (Cap. VII, item 4), em desacordo ao contido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF/88 (item 2.1, deste);

1.2.8 - Existência no Edital de Concurso Público nº 001/2002 de cláusula estipulando que a guarda das provas escritas ficará sob a responsabilidade da empresa contratada para a elaboração e aplicação das provas do Concurso (Cap. VII, item 5), em desacordo ao princípio constitucional da publicidade contido no art. 37, caput, da CF/88 (item 2.2, deste);

1.2.9 - Admissão de cinqüenta e seis servidores não aprovados no Concurso Público vigente, segundo as regras do Edital nº 001/2002 (Cap. V, alínea "c", itens 1 e 3), em desacordo ao princípio constitucional da legalidade contido no art. 37, caput, da CF/88 (item 2.3, deste);

1.2.10 - Ausência de homologação do resultado da avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório, em desacordo com o art. 37, da Lei nº 1743/03 (Estatuto do Magistério Público Municipal), assim como ao art. 37, da Lei nº 1473/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) (item 2.4, deste).

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes - Prefeito Municipal no período entre 06/10/2003 e 05/11/2003, CPF nº 288.322.309-25, residente à Avenida Getúlio Vargas, Ed. De Patta, apto 512, Centro, Orleans/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

2.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, no valor de R$ 1.734,90, sem previsão legal, em desacordo ao contido no art. 51, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.2, deste Relatório);

2.1.2 - Servidores Municipais percebendo remuneração decorrente de incorporação de gratificação sem ato de concessão e sem base legal, no valor de R$ 811,67, em desacordo ao contido no art. 57, § único, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.8, deste).

2.2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes - Prefeito Municipal no período entre 06/10/2003 e 05/11/2003, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.2.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem regulamentação, em desacordo ao contido no art. 51, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.1, deste);

2.2.2 - Ausência de Lei Regulamentadora estabelecendo as condições objetivas específicas para o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 1473/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans, remunerado no valor total de R$ 97.143,18 (item 1.3, deste);

2.2.3 - Existência de nove servidores ocupantes de cargos efetivos cedidos a órgãos de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5, deste);

2.2.4 - Existência de dois servidores ocupantes de cargos comissionados cedidos a órgão de outra esfera de governo, em desacordo com o previsto no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.6, deste);

2.2.5 - Pagamento de gratificação a servidores efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, a título de Gratificação de Função, sem que haja regulamentação do art. 44, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1473/99), que a institui, ficando a concessão e a respectiva porcentagem a critério exclusivo e subjetivo do Chefe do Executivo (item 1.7, deste).

3 - JULGAR IRREGULARES:

3.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Jorge Luiz Koch - Prefeito Municipal no período entre 20/12/2003 e 31/12/2003, CPF nº 342.332.539-91, residente à Rua XV de Novembro, nº 132, Centro, Orleans/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, no valor de R$ 1.025,33, sem previsão legal, em desacordo ao contido no art. 51, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.2, deste Relatório);

3.1.2 - Servidores Municipais percebendo remuneração decorrente de incorporação de gratificação sem ato de concessão e sem base legal, no valor de R$ 811,67, em desacordo ao contido no art. 57, § único, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.8, deste).

3.2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Jorge Luiz Koch - Prefeito Municipal no período entre 20/12/2003 e 31/12/2003, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem regulamentação, em desacordo ao contido no art. 51, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.1, deste);

3.2.2 - Ausência de Lei Regulamentadora estabelecendo as condições objetivas específicas para o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 1473/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans, remunerado no valor total de R$ 97.143,18 (item 1.3, deste);

3.2.3 - Existência de nove servidores ocupantes de cargos efetivos cedidos a órgãos de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5, deste);

3.2.4 - Existência de dois servidores ocupantes de cargos comissionados cedidos a órgão de outra esfera de governo, em desacordo com o previsto no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.6, deste);

3.2.5 - Pagamento de gratificação a servidores efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, a título de Gratificação de Função, sem que haja regulamentação do art. 44, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1473/99), que a institui, ficando a concessão e a respectiva porcentagem a critério exclusivo e subjetivo do Chefe do Executivo (item 1.7, deste).

4 - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Orleans:

A) Suspensão imediata do pagamento de horas extras com adicional de cem por cento, conforme disposto no item 1.2, deste Relatório;

B) Suspensão imediata do pagamento da gratificação incorporada aos vencimentos dos servidores Josélio Bússolo e Valmir Felisbino (item 1.8, deste);

C) Suspensão do pagamento de horas extras com adicional de cinqüenta por cento até a regulamentação do dispositivo legal que a estabelece (item 1.1, deste);

D) Suspensão do pagamento do adicional de insalubridade até a regulamentação do dispositivo legal que a estabelece (item 1.3, deste);

E) Suspensão do pagamento da Gratificação de Função tratada no item 1.7 deste, até a regulamentação do dispositivo legal que a estabelece;

F) A regularização da situação dos servidores cedidos a outros órgãos/esferas de governo, conforme contido nos itens 1.5 e 16, deste.

5 - RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Orleans:

A) Que seja observado o disposto no art. 37, inciso V, da CF/88, quando da contratação de servidores para ocuparem cargos comissionados (item 1.4, deste);

B) Que seja analisada e decidido sobre a avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório (item 2.4, deste).

6 - RECOMENDAR que seja oficiado imediatamento o Ministério Público Estadual, através do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), na pessoa de seu coordenador, Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, ante à irregularidade cometida e inserta no item 2.3, deste Relatório."

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2010/2004 (fls. 721/724), manifestou-se no sentido de acolher o posicionamento da Instrução, divergindo apenas quanto ao item 6, que recomenda que "seja oficiado, imediatamente, ao Ministério Público Estadual", por entender que o processo ainda não teve conclusão na esfera Administrativa do Tribunal de Contas, cabendo recurso de sua decisão e a possibilidade de nova manifestação, da origem, quanto a matéria em exame..

À fls. 727, protocolo nº 12897, foram juntados aos autos, pelo Sr. Gelson Luiz Padilha, os documentos e esclarecimentos de fls. 727/833 e à fls. 835, protocolo nº 13361, pelo Sr. Valmir José Bratti - Prefeito Municipal de Orleans/SC, os documentos e esclarecimentos de fls. 835/845.

Diante da juntada de referidos documentos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise dos autos, elaborando a Informação nº 0239/2005 (fls. 847/849) através da qual deixou assentado, conclusivamente, que os documentos e argumentos trazidos aos autos pelos responsáveis não são capazes de alterar a conclusão exarada no Relatório nº 0819/2005 (fls. 692/719),

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se novamente nos autos através do Parecer MPTC nº 2539/2005 (fls. 721/724), deixando assentado, em conclusão:

"(...)

Diante das transcrições retro, conclui-se que a Instrução não analisou todos os fatos que envolvem as restrições remanescentes, as quais, poderiam ser alteradas, se examinadas as provas que não foram apresentadas.

(...)

Diante disso, entende este órgão, que seria necessário buscar os demais documentos mencionados pela própria Instrução, para completar a análise da restrição apontada, mediante todos os documentos que a compõem"

Em função da manifestação da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas e do entendimento deste Relator de que a análise das provas dos candidatos é importante para o deslinde da questão relativa a restrição apontada no item 1.2.9, da conclusão do Relatório nº 0705/2004 - Admissão de cinqüenta e seis servidores não aprovados no Concurso Público vigente, segundo as regras do Edital nº 001/2002 (Cap. V, alínea "c", itens 1 e 3), em desacordo ao princípio constitucional da legalidade contido no art. 37, caput, da CF/88, determinei através do despacho de fls. 860/862 o seguinte:

"Proceda-se, preliminarmente, diligência, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/2000 ao Sr. Valmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans e ao Sr. Gélson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de 01/01/2003 a 05/10/2003 e de 06/11/2003 a 19/12/2003 para que apresentem a esta Corte de Contas as Provas Escrita e Prática (Ata com as notas das provas práticas ou, outro documento equivalente) da cada um dos candidatos relacionados na tabela de fls. 468/469."

Em função da Diligência empreendida, o interessado, Sr. Valmir José Bratti - Prefeito Municipal de Orleans/SC, trouxe aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 863/870.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ao se manifestar sobre os documentos juntados emitiu a Informação nº 0289/2005 (fls. 872/873) entendendo que os mesmos em nada alteraram o posicionamento exarado nos termos da Informação DMU nº 0239/2005 (fls. 847/849).

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 0819/2005 (fls. 692/719):

Candidato Cargo Item não cumprido/nota
Elair Enódio Medeiros Lixeiro

1 (4,68) e 3 (7,08)

Elodir Enódio Medeiros Lixeiro

1 (4,68) e 3 (6,68)

Rudnei Miranda Lixeiro

1 (4,80) e 3 (6,40)

Romílton Miranda Lixeiro

1 (4,86) e 3 (5,86)

Elódio Enódio Medeiros Gari

1 (4,62) e 3 (7,22)

Marlene Monteiro Alves Gari

1 (4,38) e 3 (6,38)

Lindomar dos Santos Gari

1 (4,38) e 3 (5,98)

Zulenir Mai da Silva Gari

1 (4,38) e 3 (5,18)

Maria de Lourdes Miranda Gari

1 (4,50) e 3 (5,10)

Ronaldo Lopes Gari

1 (4,68) e 3 (4,88)

Antoninho Zomer Coan Operador de equip. II

3 (7,64)

Nicolau Matos Operador de equip. II

3 (7,00)

Sirlésio Ghisi Operador de equip. II

3 (6,87)

Manoel Martins Operador de equip. II

3 (6,57)

Saul Mateus Neves Operador de equip. II

3 (6,09)

Lindomar Silveira Mecânico

1 (4,50) e 3 (6,70)

Joelmir Carrer Baggio Auxiliar serviços gerais I

1 (4,20) e 3 (7,20)

Iolanda F. Carara Rodrigues Auxiliar serviços gerais I

1 (4,84)

Maria Salete Zanelato Auxiliar serviços gerais I

1 (4,80)

Euzília Furlan Cesconeto Auxiliar serviços gerais I

1 (4,82)

João Patene Alves Auxiliar serviços gerais I

1 (4,80) e 3 (7,60)

Rosiléia C. I. de Jesus Auxiliar serviços gerais I

3 (7,24)

Izolete Melo da Silva Auxiliar serviços gerais I

1 (4,75) e 3 (7,15)

Meneides Ribeiro Laurindo Auxiliar serviços gerais I 1 (4,89) e 3 (7,09)
Evinaldo Dobiez Auxiliar serviços gerais I

3 (7,02)

Jaci Vieira Wolff Auxiliar serviços gerais I

3 (7,00)

Polyanna da Silva Savi Auxiliar serviços gerais I

1 (4,60) e 3 (7,00)

Neli Waterkemper Brighente Auxiliar serv. gerais II

1 (4,98)

Salete Salvador Boger Auxiliar serv. gerais II

1 (4,45)

Rita de Cássia P. Debiasi Auxiliar serv. gerais II

1 (4,95)

Nilcéia Domingos Auxiliar serv. gerais II

1 (4,75)

Janildo Dorigon Baggio Auxiliar serv. gerais II

1 (4,73)

Idalino Ribeiro Velho Auxiliar serv. gerais II

1 (4,90)

Marilete F. Batista Marques Auxiliar serv. gerais II

1 (4,49)

Antônio Antunes Auxiliar serv. gerais II

1 (4,66)

Ademir Dias Carara Auxiliar serv. gerais II

3 (7,90)

Edgar Tomáz da Silva Pedreiro I

1 (4,50) e 3 (6,10)

Eleandro Furlan Pedreiro II

1 (4,41) e 3 (7,61)

Vanderlei da Silva Pedreiro II

1 (4,56) e 3 (7,36)

Miguel Aracângelo Massucco Pedreiro II

1 (4,26) e 3 (6,86)

Aírton Araújo Pedreiro II

3 (6,82)

Francisco de Assis Moraes Pedreiro II

1 (4,38) e 3 (6,78)

Maria Graças G. Lanzendorf Cozinheiro

1 (4,60)

Maria das Dores da Silva Cozinheiro

1 (4,92)

Cacilda Dalavedova Jung Cozinheiro

1 (4,85) e 3 (7,85)

Maria Hoffmann Rossi Cozinheiro

1 (4,42) e 3 (7,62)

Maria Zeneide V. Montegutti Cozinheiro

1 (4,70) e 3 (7,50)

Maria Cechinel Loli Cozinheiro

3 (7,46)

Marli Baschirotto Manarin Cozinheiro

3 (7,44)

Selvina Vacari Baggio Cozinheiro

1 (4,98) e 3 (7,38)

Elaine B. Canever Auxiliar administrativo

1 (4,50) e 3 (6,10)

Henrique Zamprônio Zawacki Auxiliar administrativo

3 (7,89)

Alessandro Hilbert Brighente Auxiliar administrativo

3 (7,80)

Janice Debiase Auxiliar administrativo 3 (7,55)
Shislaine Mendes Auxiliar administrativo

3 (7,50)

Raphael Pizzolatti Jung Digitador

3 (6,32)

A documentação relativa ao presente apontamento foi juntada aos autos nas fls. 396/445."

O Responsável, Sr. Gelson Luiz Padilha, apresentou, com relação à restrição, as seguintes justificativas:

Em Reinstrução, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do relatório nº 0819/2005 (fls. 709/711) disse que:

"Conforme consta do teor da manifestação, houve flagrante ofensa aos termos e cláusulas do Edital de Concurso Público nº 001/2002, mais especificamente ao contido no Capítulo V, alínea "c", itens 1 e 3. O procedimento adotado configura grave ofensa ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88.

Em razão do ocorrido, e pela admissão ilegal de candidatos reprovados em Concurso Público no quadro de servidores públicos do Município de Orleans, este Corpo Técnico recomenda que seja oficiado imediatamento o Ministério Público Estadual, através do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), na pessoa de seu coordenador, Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro.

A manutenção do apontamento é medida que se impõe"

Candidato Cargo Item Não Cumprido Nota com Peso Nota sem Peso
Iolanda F. Carara Rodrigues Auxiliar serviços gerais I

1

4,84

8,1

Maria Salete Zanelato Auxiliar serviços gerais I

1

4,8

8

Euzília Furlan Cesconeto Auxiliar serviços gerais I

1

4,82

8

Neli Waterkemper Brighente Auxiliar serv. gerais II

1

4,98

8,3

Salete Salvador Boger Auxiliar serv. gerais II

1

4,45

7,4

Rita de Cássia P. Debiasi Auxiliar serv. gerais II

1

4,95

8,2

Nilcéia Domingos Auxiliar serv. gerais II

1

4,75

7,9

Janildo Dorigon Baggio Auxiliar serv. gerais II

1

4,73

7,9

Idalino Ribeiro Velho Auxiliar serv. gerais II

1

4,9

8,2

Marilete F. Batista Marques Auxiliar serv. gerais II

1

4,49

7,5

Antônio Antunes Auxiliar serv. gerais II

1

4,66

7,8

Maria Graças G. Lanzendorf Cozinheiro

1

4,6

7,7

Maria das Dores da Silva Cozinheiro

1

4,92

8,2

Candidato Cargo Item não cumprido/nota
Elair Enódio Medeiros Lixeiro

3 (7,08)

Elodir Enódio Medeiros Lixeiro

3 (6,68)

Rudnei Miranda Lixeiro

3 (6,40)

Romílton Miranda Lixeiro

3 (5,86)

Elódio Enódio Medeiros Gari

3 (7,22)

Marlene Monteiro Alves Gari

3 (6,38)

Lindomar dos Santos Gari

3 (5,98)

Zulenir Mai da Silva Gari

3 (5,18)

Maria de Lourdes Miranda Gari

3 (5,10)

Ronaldo Lopes Gari

3 (4,88)

Antoninho Zomer Coan Operador de equip. II

3 (7,64)

Nicolau Matos Operador de equip. II

3 (7,00)

Sirlésio Ghisi Operador de equip. II

3 (6,87)

Manoel Martins Operador de equip. II

3 (6,57)

Saul Mateus Neves Operador de equip. II

3 (6,09)

Lindomar Silveira Mecânico

3 (6,70)

Joelmir Carrer Baggio Auxiliar serviços gerais I

3 (7,20)

João Patene Alves Auxiliar serviços gerais I

3 (7,60)

Rosiléia C. I. de Jesus Auxiliar serviços gerais I

3 (7,24)

Izolete Melo da Silva Auxiliar serviços gerais I

3 (7,15)

Meneides Ribeiro Laurindo Auxiliar serviços gerais I

3 (7,09)

Evinaldo Dobiez Auxiliar serviços gerais I

3 (7,02)

Jaci Vieira Wolff Auxiliar serviços gerais I

3 (7,00)

Polyanna da Silva Savi Auxiliar serviços gerais I

3 (7,00)

Ademir Dias Carara Auxiliar serv. gerais II

3 (7,90)

Edgar Tomáz da Silva Pedreiro I

3 (6,10)

Eleandro Furlan Pedreiro II

3 (7,61)

Vanderlei da Silva Pedreiro II

3 (7,36)

Miguel Aracângelo Massucco Pedreiro II

3 (6,86)

Aírton Araújo Pedreiro II

3 (6,82)

Francisco de Assis Moraes Pedreiro II

3 (6,78)

Cacilda Dalavedova Jung Cozinheiro 3 (7,85)
Maria Hoffmann Rossi Cozinheiro

3 (7,62)

Maria Zeneide V. Montegutti Cozinheiro

3 (7,50)

Maria Cechinel Loli Cozinheiro

3 (7,46)

Marli Baschirotto Manarin Cozinheiro

3 (7,44)

Selvina Vacari Baggio Cozinheiro

3 (7,38)

Elaine B. Canever Auxiliar administrativo

3 (6,10)

Henrique Zamprônio Zawacki Auxiliar administrativo

3 (7,89)

Alessandro Hilbert Brighente Auxiliar administrativo

3 (7,80)

Janice Debiase Auxiliar administrativo 3 (7,55)
Shislaine Mendes Auxiliar administrativo

3 (7,50)

Raphael Pizzolatti Jung Digitador

3 (6,32)

4 - VOTO

4.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito , na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Gélson Luiz Padilha - Prefeito Municipal no período entre 01/01/2003 e 05/10/2003, e entre 06/11/2003 e 19/12/2003, CPF nº 430.678.599-87, residente à Rua Vergínio Pizzolatti, s/nº, bairro Rio Belo, Orleans/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

4.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, no valor de R$ 19.357,06, sem previsão legal, em desacordo ao contido no art. 51, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.2, do Relatório nº 0819/2005);

4.1.2 - Servidores Municipais percebendo remuneração decorrente de incorporação de gratificação sem ato de concessão e sem base legal, no valor de R$ 8.928,37, em desacordo ao contido no art. 57, § único, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.8, do Relatório nº 0819/2005 ).

4.2 - Aplicar ao Sr. Gélson Luiz Padilha - Prefeito Municipal no período entre 01/01/2003 e 05/10/2003, e entre 06/11/2003 e 19/12/2003, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao pagamento de horas extras a servidores estatutários, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem regulamentação, em desacordo com o art. 51, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans (Lei nº 1473/99) (item 1.1, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 1473/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orleans com ausência de Lei Regulamentadora estabelecendo as condições objetivas específicas para o pagamento (item 1.3, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a existência de vinte e sete servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento e a existência de dois servidores ocupantes de cargos comissionados cedidos a órgão de outra esfera de governo, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso V, da CF/88 (itens 1.4 e 1.6, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a existência de nove servidores ocupantes de cargos efetivos cedidos a órgãos de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao pagamento de gratificação a servidores efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, a título de Gratificação de Função, sem que haja regulamentação do art. 44, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1473/99), que a institui, ficando a concessão e a respectiva porcentagem a critério exclusivo e subjetivo do Chefe do Executivo (item 1.7, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da existência no Edital de Concurso Público nº 001/2002 de cláusula estipulando depósito compulsório no valor de R$ 50,00 como pressuposto de admissibilidade recursal (Cap. VII, item 4), em desacordo ao contido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF/88 (item 2.1, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a existência no Edital de Concurso Público nº 001/2002 de cláusula estipulando que a guarda das provas escritas é de responsabilidade da empresa contratada para a elaboração e aplicação das provas do Concurso (Cap. VII, item 5), em desacordo ao princípio constitucional da publicidade contido no art. 37, caput, da CF/88 (item 2.2, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.8 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a admissão de quarenta e três servidores não aprovados em Concurso Público , segundo as regras do Edital nº 001/2002 (Cap. V, alínea "c", item 3), em desacordo com o princípio constitucional da legalidade contido no art. 37, caput, da CF/88 (item 2.3, do Relatório nº 0819/2005);

4.2.9 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a ausência de homologação do resultado da avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório, em desacordo com o art. 37, da Lei nº 1743/03 (Estatuto do Magistério Público Municipal), assim como ao art. 37, da Lei nº 1473/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) (item 2.4, do Relatório nº 0819/2005);

4.3 - DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Orleans a:

4.3.1 - Suspensão imediata do pagamento de horas extras com adicional de cem por cento, conforme disposto no item 1.2, do Relatório nº 0819/2005);

4.3.2 - Suspensão imediata do pagamento da gratificação incorporada aos vencimentos dos servidores Josélio Bússolo e Valmir Felisbino (item 1.8,do Relatório nº 0819/2005);

4.3.3 - Suspensão do pagamento de horas extras com adicional de cinqüenta por cento até a regulamentação do dispositivo legal que a estabelece (item 1.1, do Relatório nº 0819/2005);

4.3.4 - Suspensão do pagamento do adicional de insalubridade até a regulamentação do dispositivo legal que a estabelece (item 1.3, do Relatório nº 0819/2005);

4.3.5 - Suspensão do pagamento da Gratificação de Função tratada no item 1.7 do Relatório nº 0819/2005, até a regulamentação do dispositivo legal que a estabelece;

4.3.6 - A regularização da situação dos servidores cedidos a outros órgãos/esferas de governo, conforme apontado nos itens 1.5 e 16, do Relatório nº 0819/2005.

4.3.7 - A regularização da situação dos servidores (quarenta e três) admitidos de maneira irregular uma vez que não aprovados em Concurso Público , conforme apontado no item 2.3, do Relatório nº 0819/2005.

4.4 - RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Orleans:

4.4.1 - Que seja observe o disposto no art. 37, inciso V, da CF/88, quando da contratação de servidores para ocuparem cargos comissionados (item 1.4, do Relatório nº 0819/2005);

4.4.2 - Que seja efetivada a avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório (item 2.4, do Relatório nº 0819/2005).

4.5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das recomendações e determinações constantes dos itens 4.3 e 4.4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.

4.6 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Gelson Luiz Padilha - Prefeito Municipal de 01/01/2003 a 05/10/2003 e de 06/11/2003 a 19/12/2003; Sr. Marco Antônio Bertoncini Cascaes - Prefeito Municipal de 06/10/2003 a 05/11/2003; Sr. Jorge Luiz Kock - Prefeito Municipal de 20/12/2003 a 31/12/2003 e à Prefeitura Municipal de Orleans - SC.

Gabinete do Conselheiro, em 07 de novembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator