| Processo nº |
DEN 04/05200722 |
| Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Itapoá |
| Interessado |
Zulmar dos Santos Passos - Diretor da empresa Paraná Minas Transporte Ltda. |
| Responsável |
Ademar Ribas do Valle - ex-Prefeito Municipal de Itapoá (gestão 1997-2000) |
| Assunto |
Denúncia acerca de não pagamento de despesas de locação de veículos no ano de 2000 - Auditoria in loco - Irregularidades - Converter em Tomada de Contas Especial para efetuar citação dos Responsáveis |
| Relatório nº |
GCMB/2005/734 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte pelo Sr. Zulmar dos Passos Santos, Diretor da empresa Paraná Minas Transportes Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Itapoá, versando sobre falta de pagamento por serviços de locação de veículos prestados àquela Prefeitura no exercício de 2000.
DIRETORIA DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES - DDR
Em cumprimento à Decisão nº 3591/2004, exarada pelo Egrégio Plenário desta Corte em 10/11/2004 (fls. 53), a DDR realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Itapoá em maio de 2005 para apurar o fato denunciado.
Os resultados da auditoria constam do Relatório de Inspeção DDR 079/2005, de fls. 233 a 276, que apontam, em síntese, as seguintes irregularidades:
1. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 10.000,00, representado pela alienação de itens constantes do Leilão nº 002/97 realizada abaixo do preço mínimo calculado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Decreto Municipal nº 030/97 (item 1.2.1 do Relatório, fls. 245-253);
2. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 27.798,50, representado pelos pagamentos de locações de veículo para uso do Fundo Municipal de Saúde, em face da alienação de grande parte dos veículos da frota municipal, em bom estado de uso, sem atendimento às exigências do artigos 17 da Lei Federal 8.666/93, 139 da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Municipal Nº 023/97 (itens 1.2.1 e 2.2 do Relatório, fls. 245-253, e 257-258);
3. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 2.944,93, representado pelos abastecimentos de gasolina no veículo placas AJI 9728, pertencente à Paraná Minas Transportes Ltda., sem que ficasse comprovado que o mesmo estivesse a serviço do município (item 2.2.1.4, fls. 263-264);
4. Inexistência de motivação para a alienação dos veículos da frota municipal através do Leilão 01/97 (itens 1.1.1, fls. 240-244, 1.2.1, fls. 245-253, 1.4.1, fls. 255);
5. Não atendimento à exigência contida no art. 2º do Decreto Municipal Nº 08/97, uma vez que a Comissão Especial para inventariar as máquinas, equipamentos e veículos leves do patrimônio municipal não elaborou o relatório circunstanciado das condições em que se encontram os bens inventariados (item 1.1.1, fls. 240-244);
6. Não atendimento à exigência contida no inciso III do art. 21 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que para a realização do Leilão 01/97 não foi levado em consideração o prazo mínimo estabelecido na citada Lei (item 1.1.1, fls. 240-244);
7. Não instauração do devido processo licitatório para a realização das locações, apesar do valor total assim o exigir, com desobediência aos arts. 2º e 3º da Lei Federal 8.666/93, com enquadramento ainda no parágrafo único do artigo 60, dessa mesma lei, por não haver sido formalizado termo contratual entre o Município de Itapoá e a locadora dos veículos (item 2.2.1, fls. 258);
8. Não atendimento ao art. 5º da Lei Federal 8.666/93, por desobediência à estrita ordem cronológica das datas das exigibilidades, no que se refere aos débitos junto à Paraná Minas Transportes Ltda., originados em 2000 e ainda não pagos (item 2.2.1.1, fls. 259);
9. Não atendimento ao art. 42 das Lei Federal nº 101/00, por ter empenhado nos dois últimos quadrimestres de 2000, em relação às locações de veículos junto à Paraná Minas Transportes Ltda., valores totalizando R$ 5.964,44, contabilizados em Restos a Pagar em 31/12/00, com saldo financeiro disponível de apenas R$ 4.447,19 (item 2.2.1.2, fls. 259-262);
10. Ato antieconômico as locações acontecidas junto à Paraná Minas Transportes Ltda. nos exercícios de 1999 e 2000 totalizando R$ 17.375,55, levando-se em consideração o veículo UNO SMART 1.0, 02 portas ano/modelo 2001, adquirido pela Prefeitura Municipal de Itapoá em 26 de janeiro de 2001, por R$ 11.379,00 (item 2.2.1.3, fls. 263).
Ao final, conclui a DDR sugerindo que sejam os autos convertidos em Tomada de Contas Especial, fixando-se a responsabilidade solidária do Prefeito à época (2000) e dos três membros da Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Decreto Municipal nº 061/97, no que se refere à primeira restrição acima mencionada, e a responsabilidade apenas do Prefeito Municipal à época quanto às demais restrições, nos termos que acompanho e transcrevo em meu Voto a seguir.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
o Sr. Procurador-Geral, por meio do Parecer MPTC-2614/2005 (fls. 278-279), acompanha o posicionamento da DDR.
VOTO
CONSIDERANDO O EXPOSTO e os pareceres unânimes da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
6.1. CONVERTER o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, § 4o, da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Inspeção DDR-079/2005.
6.2. DEFINIR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, conforme expresso no art. 15, I, da Lei Complementar no 202/2000, e DETERMINAR a CITAÇÃO, na forma prevista no art. 15, II, da mesma Lei, do Sr. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá, gestão 97/2000, CPF 082.090.579-87, residente à Rua Ludovico Noé Zagonel S/N, Itapoá-SC, CEP 89.249.000 e dos Senhores ACIR MACEDO, CPF 038.915.429-68, residente na Avenida Celso Ramos S/N, bairro Cambiju, Itapoá-SC, CEP 89.249.000, RENATO RIBAS, CPF 452.028.269-15, com residência na Avenida Principal, S/N, Itapema do Norte, Itapoá-SC, CEP 89.249.000 e ELOI ROBERTO MENDES, CPF 437.225.559-49, com endereço residencial na Estrada Geral da Jaca, S/N, Jaca, Itapoá-SC, CEP 89.249.000, membros da Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Decreto Municipal nº 061/97, para apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa pelo cometimento da irregularidade abaixo discriminada, passível de imputação de débito:
6.2.1. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado pela alienação de itens constantes do Leilão nº 002/97 realizada abaixo do preço mínimo calculado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Decreto Municipal nº 030/97, desatendendo exigências contidas nos artigos 41, 43, inciso V, 44, 45 e 48, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e item "b" do Edital de Leilão nº 002/97, conflitando, por conseguinte, com os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência expressos no caput do artigo 37 da Carta Magna, ato tipificado como dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, capitulado no artigo 41, inciso III, "c", da Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 e no artigo 15, § 3o, inciso I, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, com sujeição, ainda do Responsável à sanção estabelecida no artigo 68 da Lei Complementar No 202/00 (item 1.2.1 do Relatório, fls. 245-253);
6.3. DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar N0 202/2000, do ex-Prefeito de Itapoá, gestão 97/2000, Sr. Ademar Ribas do Valle, CPF 082.090.579-87, com endereço residencial à Rua Ludovico Noé Zagonel S/N, Itapoá /SC, CEP 89.249.000, para:
6.3.1 - Apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa, pelo cometimento das irregularidades abaixo discriminadas, sujeitas à imputação de débito:
6.3.1.1 - dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 27.798,50 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos), representado pelos pagamentos concernentes a locações de veículo para uso do Fundo Municipal de Saúde, situação criada pelo Prefeito Municipal da época, Sr. Ademar Ribas do Valle, ao alienar grande parte dos veículos da frota municipal, em bom estado de uso, sem atendimento às exigências dos artigos 17 da Lei Federal 8.666/93, 139 da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Municipal Nº 023/97, conflitando, por conseguinte, com os princípios da legalidade e da eficiência expressos no caput do artigo 37 da Carta Magna, ato tipificado como dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, capitulado no artigo 41, inciso III, "c", da Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 e no artigo 15, § 3o, inciso I, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, com sujeição, ainda do Responsável à sanção estabelecida no artigo 68 da Lei Complementar No 202/00 (itens 1.2.1 e 2.2, fls. 245-253, e 257-258);
6.3.1.2 - dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 2.944,93 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), representado pelos abastecimentos de gasolina no veículo pertencente à Paraná Minas Transportes Ltda., placas AJI 9728, sem que ficasse comprovado que o mesmo estivesse a serviço do município, não sendo atendido os ditames do artigo 68, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, com afronta, consequentemente, ao princípio da legalidade e da moralidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, tipificado como dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, capitulado no artigo 41, inciso III, "c", da Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 e no artigo 15, § 3o, inciso I, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, com sujeição, ainda do Responsável à sanção estabelecida no artigo 68 da Lei Complementar No 202/2000 (item 2.2.1.4, fls. 263-264);
6.3.2. Apresentar alegações de defesa, sob pena de imputação de multas, capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, quanto às irregularidades a seguir apresentadas:
6.3.2.1. inexistência de motivação para a alienação dos veículos da frota municipal através do leilão 01/97, não atendendo as exigências do artigo 17 da Lei Federal 8.666/93 e o § 5º do artigo 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina; infringindo, por conseguinte, os princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (itens 1.1.1, fls. 240-244, 1.2.1, fls. 245-253, 1.4.1, fls. 255);
6.3.2.2. não atendimento à exigência contida no artigo 2º do Decreto Municipal Nº 08/97, uma vez que a Comissão especial para inventariar as máquinas, equipamentos e veículos leves do patrimônio municipal não elaborou o relatório circunstanciado das condições em que se encontram os bens inventariados e, por conseguinte, conflitando com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (item 1.1.1, fls. 240-244);
6.3.2.3. não atendimento à exigência contida no inciso III do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que para a realização do Leilão 01/97, não foi levado em consideração o prazo mínimo estabelecido pelo sobredito Diploma Legal e, conseqüentemente, conflitando com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (item 1.1.1, fls. 240-244);
6.3.2.4. não instauração do devido processo licitatório para a realização das locações, apesar do valor total assim o exigir, com desobediência aos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.666/93, com enquadramento ainda no parágrafo único do artigo 60, dessa mesma lei, por não haver sido formalizado termo contratual entre o Município de Itapoá e a Locadora dos veículos, e, conseqüentemente, conflitando com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (item 2.2.1, fls. 258);
6.3.2.5. não atendimento, quando dos pagamentos, aos ditames do artigo 5º da Lei Federal 8.666/93, no que se refere a obediência a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, no que se refere aos débitos junto à Paraná Minas Transportes Ltda., originados em 2000, e, ainda, não pagos com preterição dessa empresa em relação a outros compromissos com vencimentos posteriores, conflitando com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (item 2.2.1.1, fls. 259);
6.3.2.6. não atendimento aos ditames do artigo 42 das Lei Federal Nº 101/00, por ter empenhado nos dois últimos quadrimestres de 2000, em relação as locações de veículos junto à Paraná Minas Transportes Ltda., valores totalizando R$ 5.964,44, contabilizados em Restos a Pagar em 31/12/00, com saldo financeiro disponível de apenas R$ 4.447,19, conflitando com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (item 2.2.1.2, fls. 259-262);
6.3.2.7. ato antieconômico as locações acontecidas junto à Paraná Minas Transportes Ltda. nos exercícios de 1999 e 2000 totalizando R$ 17.375,55, levando-se em consideração o veículo UNO SMART 1.0, 02 portas ano/modelo 2001, adquirido pela Prefeitura Municipal de Itapoá em 26 de janeiro de 2001, não atendendo assim o princípio da economicidade, artigo 70 da Carta Magna, conflitando com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade tipificada como ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (item 2.2.1.3, fls. 263).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR nº 079/2005, ao Sr. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá, gestão 97/2000, bem como aos Srs. ACIR MACEDO, RENATO RIBAS e ELOI ROBERTO MENDES membros da Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Decreto Municipal nº 061/97.
Florianópolis, 16 de novembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator