Processo nº DEN 04/05200722
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Itapoá
Interessado Zulmar dos Santos Passos - Diretor da empresa Paraná Minas Transporte Ltda.
Responsável Ademar Ribas do Valle - ex-Prefeito Municipal de Itapoá (gestão 1997-2000)
Assunto Denúncia acerca de não pagamento de despesas de locação de veículos no ano de 2000 - Auditoria in loco - Irregularidades - Converter em Tomada de Contas Especial para efetuar citação dos Responsáveis
Relatório nº GCMB/2005/734

RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte pelo Sr. Zulmar dos Passos Santos, Diretor da empresa Paraná Minas Transportes Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Itapoá, versando sobre falta de pagamento por serviços de locação de veículos prestados àquela Prefeitura no exercício de 2000.

DIRETORIA DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES - DDR

Em cumprimento à Decisão nº 3591/2004, exarada pelo Egrégio Plenário desta Corte em 10/11/2004 (fls. 53), a DDR realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Itapoá em maio de 2005 para apurar o fato denunciado.

Os resultados da auditoria constam do Relatório de Inspeção DDR 079/2005, de fls. 233 a 276, que apontam, em síntese, as seguintes irregularidades:

1. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 10.000,00, representado pela alienação de itens constantes do Leilão nº 002/97 realizada abaixo do preço mínimo calculado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Decreto Municipal nº 030/97 (item 1.2.1 do Relatório, fls. 245-253);

2. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 27.798,50, representado pelos pagamentos de locações de veículo para uso do Fundo Municipal de Saúde, em face da alienação de grande parte dos veículos da frota municipal, em bom estado de uso, sem atendimento às exigências do artigos 17 da Lei Federal 8.666/93, 139 da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Municipal Nº 023/97 (itens 1.2.1 e 2.2 do Relatório, fls. 245-253, e 257-258);

3. dano causado ao erário de Itapoá, no valor de R$ 2.944,93, representado pelos abastecimentos de gasolina no veículo placas AJI 9728, pertencente à Paraná Minas Transportes Ltda., sem que ficasse comprovado que o mesmo estivesse a serviço do município (item 2.2.1.4, fls. 263-264);

4. Inexistência de motivação para a alienação dos veículos da frota municipal através do Leilão 01/97 (itens 1.1.1, fls. 240-244, 1.2.1, fls. 245-253, 1.4.1, fls. 255);

5. Não atendimento à exigência contida no art. 2º do Decreto Municipal Nº 08/97, uma vez que a Comissão Especial para inventariar as máquinas, equipamentos e veículos leves do patrimônio municipal não elaborou o relatório circunstanciado das condições em que se encontram os bens inventariados (item 1.1.1, fls. 240-244);

6. Não atendimento à exigência contida no inciso III do art. 21 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que para a realização do Leilão 01/97 não foi levado em consideração o prazo mínimo estabelecido na citada Lei (item 1.1.1, fls. 240-244);

7. Não instauração do devido processo licitatório para a realização das locações, apesar do valor total assim o exigir, com desobediência aos arts. 2º e 3º da Lei Federal 8.666/93, com enquadramento ainda no parágrafo único do artigo 60, dessa mesma lei, por não haver sido formalizado termo contratual entre o Município de Itapoá e a locadora dos veículos (item 2.2.1, fls. 258);

8. Não atendimento ao art. 5º da Lei Federal 8.666/93, por desobediência à estrita ordem cronológica das datas das exigibilidades, no que se refere aos débitos junto à Paraná Minas Transportes Ltda., originados em 2000 e ainda não pagos (item 2.2.1.1, fls. 259);

9. Não atendimento ao art. 42 das Lei Federal nº 101/00, por ter empenhado nos dois últimos quadrimestres de 2000, em relação às locações de veículos junto à Paraná Minas Transportes Ltda., valores totalizando R$ 5.964,44, contabilizados em Restos a Pagar em 31/12/00, com saldo financeiro disponível de apenas R$ 4.447,19 (item 2.2.1.2, fls. 259-262);

10. Ato antieconômico as locações acontecidas junto à Paraná Minas Transportes Ltda. nos exercícios de 1999 e 2000 totalizando R$ 17.375,55, levando-se em consideração o veículo UNO SMART 1.0, 02 portas ano/modelo 2001, adquirido pela Prefeitura Municipal de Itapoá em 26 de janeiro de 2001, por R$ 11.379,00 (item 2.2.1.3, fls. 263).

Ao final, conclui a DDR sugerindo que sejam os autos convertidos em Tomada de Contas Especial, fixando-se a responsabilidade solidária do Prefeito à época (2000) e dos três membros da Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Decreto Municipal nº 061/97, no que se refere à primeira restrição acima mencionada, e a responsabilidade apenas do Prefeito Municipal à época quanto às demais restrições, nos termos que acompanho e transcrevo em meu Voto a seguir.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

o Sr. Procurador-Geral, por meio do Parecer MPTC-2614/2005 (fls. 278-279), acompanha o posicionamento da DDR.

VOTO

CONSIDERANDO O EXPOSTO e os pareceres unânimes da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:

Florianópolis, 16 de novembro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator