Processo n°: PROCESSO nº PCP – 03/00428529
UNIDADE GESTORA: Município de São Joaquim - SC.
Interessado: Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal em 2002
Assunto: Reinstrução das Contas de Governo referente ao ano de 2002.
RELATÓRIO n°: 117/2005

PROJETO DE DECISÃO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2002 do Governo do Município de São Joaquim, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Newton Stélio Fontanella, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000, que em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo voto do Relator, Conselheiro Moacir Bértoli, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 15/12/2003, decidiu recomendar a Câmara Municipal de São Joaquim a REJEIÇÃO das contas de Governo.

DA INSTRUÇÃO:

A reapreciação das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3213/2005, com registro às fls. 369 a 455, tendo apontado na conclusão as seguintes restrições:

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 2902/2005, conforme registro às fls. 492 a 497, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2002 do Município de São Joaquim, com fundamento nos artigos 53 e 54 da LC nº 202/2000.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser prestada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução e o Parecer do Ministério Público de Contas, constatei que o Município de São Joaquim no exercício de 2002:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Segundo a área técnica, não aplicou, pelo menos 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III, § 1º do ADCT, atingindo o percentual de 9,6%, enquanto o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com base em documentos trazidos aos autos, apurou que a Unidade aplicou, o mínimo exigido;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame não foi bom, pois apresentou um déficit de R$ 1.337.952,51 (Um milhão trezentos e trinta e sete mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), gerando insuficiência de caixa, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio financeiro exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 512.225,94 e equivalente a 4,43% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. Não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação à restrição de ordem Constitucional:

A Constituição Federal ao determinar no artigo 77 do ADCT que os Municípios apliquem um percentual mínimo das receitas produtos de impostos em ações e serviços de saúde, quis garantir aos cidadãos o acesso aos recursos da saúde para o direito a uma vida saudável que permita sua promoção, proteção e recuperação.

E, ao admitir nos artigos 35, III e 36, § 4º da Constituição Federal a possibilidade de intervenção do Estado no Município que deixar de aplicar em ações e serviços públicos de saúde o mínimo exigido, sinalizou para o entendimento que a sociedade não pode ficar no prejuízo de uma assistência médica e hospitalar aquém das reais possibilidades.

Vejamos o que dizem os referidos dispositivos constitucionais:

"Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"

"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."

Estes comandos evidenciam que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e saúde do seu povo.

Assim, ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, o Prefeito tem a obrigação constitucional de alocar os recursos necessários para atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício e ações e serviços públicos de saúde.

Descumprido esse dever constitucional, ou alocando adequadamente os recursos nos instrumentos orçamentários, mas desviando-os durante a sua execução, posso concluir que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial não foi adequada, pois deixou de atender exigência constitucional e aos interesses da sociedade, passível, portanto, de recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas de governo, conforme disposto na Portaria nº TC 233/2003, artigo 3º, III e determinação que o Município aplique, devidamente corrigido, o valor que deixou de aplicar.

Valendo-se do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o responsável juntou novos documentos aos autos, quando o processo tramitava na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, buscando comprovar que o Município de São Joaquim em 2002 havia aplicado o mínimo de 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, alegando que o equívoco era decorrente do fato de as despesas com obrigações patronais devidas ao INSS, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores vinculados à saúde, foi empenhada na Secretaria de Administração, na função "Administração", e por isso não computadas pela instrução para efeito de cálculo dos gastos mínimos.

Analisando esses documentos, pude confirmar, a exemplo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que essas despesas, no valor de R$ 62.071,77 (sessenta e dois mil, setenta e um reais e setenta e sete centavos), contabilizadas na função "Administração", deveriam ter sido, na verdade, contabilizadas na função "saúde", pois dizem respeito a obrigações patronais devidas ao INSS se servidores vinculados a ações e serviços públicos de saúde.

Assim, computando essas despesas com obrigações patronais, posso concluir que o Município de São Joaquim, no exercício de 2002, cumpriu o mandamento constitucional de aplicar pelo menos 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, configurando-se apenas em erro de classificação da despesa na funcional programática adequada e nos termos da Portaria MOG nº 42/1999.

Em relação à restrição de ordem legal:

Entendo que a insuficiência de caixa continuada na administração pública é uma prática ilegal, lesiva ao erário, com sérios transtornos à economia nacional, devendo, portanto, ser combatida pelos órgãos de controle externo.

Neste sentido, julgo importante avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que "a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, da situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período".

Então é preciso avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuro, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de São Joaquim.

Tomando por base dados dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, registrado no relatório de instrução deste Processo à fl. 385 e à fl. 366 do Processo PCP 04/00889528, posso apurar a seguinte evolução do resultado financeiro:

2001 – Superávit de R$ 825.726,57;

2002 – Déficit de R$ 512.225,94; e

2003 – Superávit de R$ 52.292,08

Este comportamento do resultado financeiro, evidencia que a Unidade saiu de uma situação de suficiência de caixa em 2001, conforme exige a norma legal, para uma situação de insuficiência em 2002.

Todavia, já em 2003, voltou a restabelecer o equilíbrio de caixa, conforme exige o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e o princípio básico da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por todo o exposto, e considerando, o princípio contábil da continuidade;

Considerando, que o equilíbrio foi restabelecido em 2003;

Considerando, que o que a lei veda é a permanente insuficiência de caixa sem esforço para restabelecer o equilíbrio, entendo que ela pode ser tolerada.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira é possível afirmar que o Balanço Geral do Município de São Joaquim representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCP 03/00428529

2. Assunto: Grupo 2 - Prestação de Contas de Prefeito de 2002

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido o pedido de reapreciação, acolhe o Relatório e a Proposta de Decisão:

6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 0298/2003, exarado na Sessão Ordinária de 15/12/2003, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar o referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2002 do Município de São Joaquim, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Newton Stélio Fontanella, Prefeito Municipal e ao Poder Legislativo de São Joaquim.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator

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