Processo nº | RPA-04/01483860 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Chapecó |
Responsável | Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito Municipal (Representado) |
Interessado | - Márcio Ernani Sander, Vereador (Representante) - João Rodrigues, Prefeito Municipal |
Assunto | - Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades na contratação de show artístico da Banda Oficina G3 para apresentação no dia 05/10/2003 durante a realização da EFAPI/2003, em Chapecó. - Exame de admissibilidade realizado pela DMU. Decisão Preliminar nº 1509/2004 do Tribunal Pleno. Determinação de apuração pela DDR . - DDR. Relatório de Inspeção. Proposta de conversão do processo em TCE, com citação do responsável. - Prévia audiência do ex-Prefeito Municipal. Justificativas. - DDR. Reinstrução. Proposta de conversão do processo em TCE. Citação do responsável. |
Relatório nº | GCMB/2005/00831 |
1. A conversão do processo em TCE;
2. Determinar a citação do ex-Prefeito para apresentar alegações de defesa, resumidamente, quanto:
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público pronunciou-se conforme o Parecer MPTC nº 3744/2005, de 07/11/2005 (fls. 105/106), no qual segue, na íntegra, o entendimento da DDR.
Parecer do Relator
Segundo os documentos que instruem o processo, o preço proposto de R$ 32.700,00 destinava-se a: cachê artístico, transporte aéreo e terrestre, hospedagem e alimentação da Banda (proposta de fls. 37). Cópia do Contrato nº 235/2003, assinado em 29/08/2003 entre o Município e a Produtora Batistello consta às fls. 07/09.
A Nota Fiscal de Serviços expedida pela Batistello Produções e Eventos Ltda. distingue as despesas como segue: R$ 18.500,00 a título de "serviços referentes à apresentação da Banda"; e R$ 14.200,00 relativos ao "agenciamento e cachê" (fls. 39).
Já o contrato utilizado como parâmetro e que fundamenta a denúncia em apreciação foi ajustado em 05/03/2004, no valor de R$ 12.500,00, sendo encargo da contratante, ainda: despesas com hospedagem e alimentação; camarim com água, frutas, refrigerantes e lanches; transporte aéreo e veículo para traslado entre aeroporto, hotel e local do evento; e excesso de bagagem (fls. 5/6).
As despesas adicionais do contrato parâmetro foram calculadas pela DDR às fls. 50/53 (Relatório de Inspeção nº 17/2005), usando como base os dados de fls. 42/44.
A respeito do preço excessivo pago na contratação da Banda Oficina G3, o ex-Prefeito Municipal manifestou-se na forma do item 1 (fls. 71 a 73), alegando entre outros fatores que: o preço do show pode ser inferior no caso de haver apresentação em datas seqüenciais; que no Contrato utilizado como comparativo não estão incluídas obrigações, importando em despesas adicionais em separado, as quais no Contrato nº 235/2003 firmado pelo Município estão detalhadas e incluídas no preço ajustado; que os documentos utilizados para comparar o preço não são válidos; que o preço pago "está de acordo com o mercado".
Não se verifica a juntada de documentos para confirmar a assertiva de que o preço ajustado conforma-se ao preço de mercado, destacando-se que a justificativa de preço é exigência do art. 26, inc. III, da Lei de Licitações.
Com referência à "necessidade e conveniência da contratação", bem como, quanto à contratação com fundamento em inviabilidade de competição (art. 25, inc. III, da Lei de Licitações), deixa-se de acompanhar a DDR, considerando que shows artísticos dificilmente atendem critérios isonômicos, haja vista que cada qual possui características próprias.
Tratando-se de evento anual realizado pelo Município - Exposição Feira Agropecuária, Industrial e Comercial, que no exercício de 2003 completou a sua XIV edição, a contratação de shows constitui-se de uma decisão da comissão organizadora e entidades envolvidas com a realização do evento. Convém ressalvar que em qualquer hipótese as contratações devem observar a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666, de 1993, cujo art. 25, § 2º, prevê a responsabilização em caso de pagamento de preço excessivo (superfaturamento) nas contratações diretas (mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação).
Com fundamento no exposto e nas manifestações da DDR e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Decisão:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção nº DDR-017/2005, ratificadas no Parecer nº DDR-73/2005.
6.2. Determinar a citação do Sr. Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito Municipal de Chapecó, CPF nº 477.218.559-34, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Preço excessivo de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em relação ao preço total de R$ 32.700,00 estabelecido no Contrato nº 235/2003 celebrado, mediante inexigibilidade de licitação, entre o Município e a Empresa Batistello Produções e Eventos Ltda., para pagamento do agenciamento, cachê e serviços referentes à apresentação de show artístico da Banda Oficina G3 no dia 05/10/2003 no Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves, durante a realização da XIV Edição da Exposição Feira Agropecuária, Industrial e Comercial - EFAPI/2003, em Chapecó, enquadrando-se na hipótese do art. 25, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e afrontando o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, previsto no art. 3º da Lei (Relatório de Inspeção nº 17/2005 da DDR, fls. 45/57 e Parecer nº 73/2005 da DDR, fls. 91/103).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção nº DDR-17/2005 e do Parecer DDR-73/2005, ao Sr. Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito Municipal de Chapecó-SC.
Florianópolis, 30 de novembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator