Processo nº RPA-04/01483860
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Chapecó
Responsável Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito Municipal (Representado)
Interessado - Márcio Ernani Sander, Vereador (Representante)

- João Rodrigues, Prefeito Municipal

Assunto - Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades na contratação de show artístico da Banda Oficina G3 para apresentação no dia 05/10/2003 durante a realização da EFAPI/2003, em Chapecó.

- Exame de admissibilidade realizado pela DMU. Decisão Preliminar nº 1509/2004 do Tribunal Pleno. Determinação de apuração pela DDR .

- DDR. Relatório de Inspeção. Proposta de conversão do processo em TCE, com citação do responsável.

- Prévia audiência do ex-Prefeito Municipal. Justificativas.

- DDR. Reinstrução. Proposta de conversão do processo em TCE. Citação do responsável.

Relatório nº GCMB/2005/00831

VOTO

Com fundamento no exposto e nas manifestações da DDR e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Decisão:

"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção nº DDR-017/2005, ratificadas no Parecer nº DDR-73/2005.

6.2. Determinar a citação do Sr. Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito Municipal de Chapecó, CPF nº 477.218.559-34, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. Preço excessivo de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em relação ao preço total de R$ 32.700,00 estabelecido no Contrato nº 235/2003 celebrado, mediante inexigibilidade de licitação, entre o Município e a Empresa Batistello Produções e Eventos Ltda., para pagamento do agenciamento, cachê e serviços referentes à apresentação de show artístico da Banda Oficina G3 no dia 05/10/2003 no Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves, durante a realização da XIV Edição da Exposição Feira Agropecuária, Industrial e Comercial - EFAPI/2003, em Chapecó, enquadrando-se na hipótese do art. 25, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e afrontando o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, previsto no art. 3º da Lei (Relatório de Inspeção nº 17/2005 da DDR, fls. 45/57 e Parecer nº 73/2005 da DDR, fls. 91/103).

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção nº DDR-17/2005 e do Parecer DDR-73/2005, ao Sr. Pedro Francisco Uczai, ex-Prefeito Municipal de Chapecó-SC.

Florianópolis, 30 de novembro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator