Gabinete CJCP

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   PCP 05/00786151
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA
     
    RESPONSÁVEL
  JOSÉ MATIAS NECKEL - PREFEITO MUNICIPAL
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2004

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA, gestão do Sr. José Matias Neckel, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Aurora, foi emitido o Relatório DMU nº 4.530/2005 de 04.11.2005, junto às fls. 261 a 313, em que foram apontadas duas restrições ensejadoras de rejeição de Contas, diante dos critérios definidos por este Tribunal, em sua Portaria TC n. 233/2003.

Seguindo seu rito processual, este Relator decidiu no sentido de devolver o presente processo à DMU, para que esta diligenciasse ao responsável, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para que a mesma prestasse as suas alegações de defesa acerca da restrição declinada no relatório técnico supramencionado, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 57, parágrafo 3º do Regimento Interno.

O Prefeito Municipal de Aurora, através dos documentos de fls. 319 a 436, apresentou suas alegações de defesa.

Em posse dos argumentos e documentos expostos pelo Município, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise final da matéria, feita pelo Relatório nº 5.042/2005, de fls. 438 a 500.

A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 4.488/2005, de fls. 502 a 511, sugeriu a este Relator que propusesse ao egrégio Plenário a recomendação de Rejeição à Câmara Municipal, das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Aurora.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

DO VOTO

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, conforme Relatório nº 5.042/2005, de fls. 438 a 500, verificou, para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA, consubstanciadas nos dados mensais remetidos, assim como os argumentos e documentos trazidos a baila pelo Chefe do Poder Executivo, a ocorrência de restrições do Poder Executivo, de ordem CONSTITUCIONAL, LEGAL e REGULAMENTAR, destacando-se as seguintes:

DO PODER EXECUTIVO

DE ORDEM CONSTITUCIONAL

* Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 868.290,80, representando 24,63% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.524.947,54), quando o percentual constitucional de 25%, representaria gastos da ordem de R$ 881.236,89, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 12.946,08 ou 0,37%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal ( item A.5.1.1. Do Relatório DMU);

DE ORDEM LEGAL

* Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 179.558,52, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1. do Relatório DMU).;

Compulsando os autos, depreendo, dentre as assertivas apresentadas pelo Prefeito Municipal (fl. 322), como também da documentação inserta aos autos (fl. 288), que a Municipalidade de Aurora atendeu o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal da República tocante a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, inclusive transferências, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, segundo define o art. 212 da CF/88 .

Esta relatoria reconhece, para efeito da contabilização de despesas na manutenção e desenvolvimento do Ensino, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) - Empenhos n.s 3396 e 3458 - construção de ginásio de esportes, ficando, assim, evidenciado um dispêndio total da ordem de R$888.290,90 (oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos) das receitas de impostos e transferências, o que representou um percentual de 25,02% (vinte e cinco virgula zero dois por cento).

Todavia, verifica-se que o Município de Aurora contraiu obrigações, sem disponibilidade financeira, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do exercício em análise, no valor de R$179.558,52 , que corresponde a 3,95% (três virgula noventa e cinco por cento) da receita anual arrecadada ou a receita (arrecadação) equivalente de 14,22 (quatorze virgula vinte e dois) dias, o que enseja, segundo o definido no art. 3º, inciso VII, da mencionada Portaria TC n. 233/2003, a recomendação de Rejeição das Contas Municipais sub examen.

Em sendo assim, resta a este Relator apresentar ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposição de Voto:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de AURORA a REJEIÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5.042/2005 e, em especial, pelo descumprimento do art. 42, da Lei Complementar n. 101/2000;

6.4. Ressalvar que o Processo PCA 05/00931771, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

GCJCP, em 15 de dezembro de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator