ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 05/00644608
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Treze de Maio - SC
RESPONSÁVEL Sr. Itamar Bressan Boneli - Prefeito Municipal no exercício de 2004
Interessado: Sr. Arilton Francisconi Candido - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004.
Parecer n°: GC-WRW-2004/903/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Treze de Maio - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Itamar Bressan Boneli , em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4121/2005 (fls. 259/306), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 321).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5062/2005 (fls. 331/388), apontando as seguintes restrições:

"I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Utilização de recursos da reserva de contigência, no montante de R$ 14.800,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar nº 101, artigo 5º, inciso III, alínea "b" (Item B.1.1, deste Relatório);

I.B.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado e ajustado conforme Item ) da ordem de R$ 426.798,03, representando 7,77 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,93 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 56.146,07)(Item B.2.1);

I.B.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura(Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 357.797,16, representando 6,75 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 39.315,52)(Item B.2.2)

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00569134, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 4508/2005 (fls. 390/403), deixando assentado que: "... O Balanço Geral do Município de Treze de Maio representa de forma INADEQUADA, a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, haja vista o Déficit Financeiro combinado com o Déficit Orçamentário, e o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Treze de Maio, com fundamento nos artigos 53 e 54 da lei Complementar nº 202/2000, e determine a formação de autos apartados para a restrição: I.B.7, acima descrita, sujeita a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos constitucionais e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001"

3 - DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Itamar Bressan Boneli, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

As contas anuais do município de Treze de Maio/SC foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF.

Salientados os aspectos retro citados, compulsando-se as contas do Município de Treze de Maio/SC , relativas ao exercício de 2004, verifica-se que:

3.1 - No item A.5.2.1 do Relatório n.º 5062/2005 (fls. 331/388), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

O Responsável manifestou-se à fls. 325/330, sendo que os argumentos trazidos aos autos não foram capazes de sanar a irregularidade apontada.

3.2 - No item B.2.1 do Relatório n.º 5062/2005 (fls. 331/388), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"I.B.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado e ajustado conforme Item ) da ordem de R$ 426.798,03, representando 7,77 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,93 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 56.146,07)(Item B.2.1);"

O Responsável manifestou-se à fls. 325/330, sendo que os argumentos trazidos aos autos não foram capazes de sanar a irregularidade apontada.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU apontou no item B.2.1 do Relatório n.º 5062/2005 (fls. 331/388), um Déficit de execução orçamentária do Município de R$ 426.798,03, representando 7,77% da receita arrecadada, afirmando ainda que este Déficit foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 56.146,07, o que procedendo-se os ajustes nos permite aferir que Déficit de execução orçamentária do Município no exercício de 2004 é de R$ 370.651,96, representando 6,75% da receita arrecadada;

3.3 - No item A.6.1.1 do Relatório n.º 5062/2005 (fls. 331/388), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"I.B.5. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 424.105,87, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF( Item A.6.1.1);"

À fls. 325/330 o Responsável manifestasse a respeito da restrição, no entanto, os argumentos trazidos aos autos não são capazes de descaracterizar a irregularidade apontada.

Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 475.680,30, representando 11,98 % da receita com impostos (R$ 3.971.333,45), configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 120.019,72 ou 3,02 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme item A.5..2.1 do relatório DMU nº 5062/2005 e de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ R$ 370.651,96, representando 6,75 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em em descumprimento aos artigos 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 56.146,07), conforme item B.2.1 do relatório DMU nº 5062/2005, e ainda de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 424.105,87, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) conforme item A.6.1.1 do Relatório DMU nº 5062/2005, demonstra que o Município praticou irregularidades de ordem gravíssima ensejadoras da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, incisos III, VI e VII, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003.

As alegações de defesa trazidas aos autos pela unidade fiscalizada ( fls. 325/330) não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas.

Desta forma, considerando as irregularidades apontadas, outra alternativa não resta a este Relator, senão a de recomendar a REJEIÇÃO das contas prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2004.

Com relação as restrições constantes dos itens B.1.1 (Utilização de recursos da reserva de contigência, no montante de R$ 14.800,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar nº 101, artigo 5º, inciso III, alínea "b"), B.2.2 (Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura(Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 357.797,16, representando 6,75 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 39.315,52), e B.3.3 (Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada, no valor de R$ 277.247,02, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4.320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar n.º 101/2000), entende este Relator que devam as mesmas ensejar a formação de autos apartados uma vez que tais irregularidades são sujeitas a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos constitucionais e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001.

Salientando-se que a Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da conclusão do Parecer nº 4508/2005 (fls. 403), igualmente sugere a formação de autos apartados para a restrição constante do item I.B.7 retro citado.

No que tange a irregularidade apontada nos item B.3.2, este Relator entende que se trata de impropriedade decorrente de procedimento contábil incorreto, portanto, equívoco de natureza eminentemente formal e que não trouxe prejuízos ao erário e não foram praticado com dolo ou má-fé.

A Diretoria de Controle dos Municípios, também apontou, no item B.3.1, do do Relatório n.º 5062/2005 (fls. 331/388), a seguinte restrição:

"I.B.4. Déficit Financeiro do município (Consolidado e ajustado cfe Item A.4.2.2) da ordem de R$ 370.651,96, correspondente a 6,75 % dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 5.494.305,46) , o que equivale a 0,81 arrecadações média/mensal do exercício, desacordo com artigo 48, "b" da Lei n.º 4.230/64 e art. 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item B.3.1);"

Este Relator entende que com relação a ocorrência de déficit financeiro, o art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64, não torna obrigatória a existência de equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas sim traz um indicativo de que, durante o exercício, na medida do possível, deve ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Deve o Administrador do Município em questão atentar para a regra do art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, mantendo mais equilibrado o confronto entre a receita arrecadada e a despesas realizada, a fim de evitar a ocorrência de déficit financeiro, como o que aconteceu nas contas sob exame, conforme apontado pelo Corpo Instrutivo.

Neste sentido entende este Relator em recomendar a Unidade que atente para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

4 - VOTO

Considerando as restrições de Ordem Constitucional, em especial a existência de Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 475.680,30, representando 11,98% da receita com impostos (R$ 3.971.333,45), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,%) representaria gastos da ordem de R$ 595.700,02, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 120.019,72 ou 3,02%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, anotada no Relatório n.º 5062/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando as restrições de Ordem Legal, em especial a existência de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 424.105,87, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 370.651,96, representando 6,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em descumprimento ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), anotadas no Relatório n.º 5062/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes dos itens B.1.1, B.2.2 e B.3.3 do Relatório DMU nº 5062/2005 , para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção da deficiência de natureza contábil constantes do item B.3.2, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5062/2005;

Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 4508/2005 (fls.390/403) recomendando a Rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Treze de Maio;

Considerando que o processo PCA - 05/00569134, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente da decisão final.

Considerando ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Treze de Maio/SC relativas ao exercício de 2004, face as restrições anotadas no Relatório DMU n.º 5062/2005, em especial, a existência de Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 475.680,30, representando 11,98% da receita com impostos (R$ 3.971.333,45), em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a existência de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 424.105,87, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 370.651,96, representando 6,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em descumprimento ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),

4.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades:

4.2.1. Não atendimento ao disposto no artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere a utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 14.800,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos . (Item B.1.1, do Relatório nº 5062/2005 da DMU);

4.2.2. Não atendimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura Municipal (orçamento centralizado) da ordem de R$ 357.797,16 representando 6,75% da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício. (Item B.2.2., do Relatório nº 5062/2005 da DMU);

4.2.3. Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada, no valor de R$ 277.247,02, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4.320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar n.º 101/2000.(Item B.3.3, do Relatório nº 5062/2005 da DMU).

4.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Treze de Maio/SC, que:

4.3.1. adote providências para o exato cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF , relativamente a necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, conforme apontado no item B.3.1 do Relatório nº 5062/2005

4.4. COMUNICAR ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Treze de Maio/SC, do exercício de 2004, gestão do Prefeito Itamar Bressan Boneli, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5062/2005.

4.4. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.

Gabinete do Conselheiro, 19 de dezembro de 2003.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL