Processo nº |
PCP - 05/00813655 |
Origem |
Município de Chapecó |
Interessado |
Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
Responsável |
Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) |
Assunto |
Contas do Exercício de 2004 |
Relatório nº |
GCMB/2005/931 |
P A R E C E R P R É V I O
Contas do Exercício de 2004 do Município de Chapecó - SC.
Tratam os autos das Contas do exercício de 2004 do Município de Chapecó - SC, tendo como responsável o ex-Prefeito Municipal, Sr. Pedro Francisco Uczai (Gestão 2001 - 2004), a qual foi encaminhada pelo atual Prefeito, Sr. João Rodrigues, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal - art. 31, §§ 1° e 2°, na Constituição Estadual - art. 113, e na Lei Complementar n° 202/2000, de 15.12.2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) - arts. 50 a 54.
Considerando que a apreciação das Contas do Município, tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Resolução nº TC-16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas, a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone, reexaminar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando que o PCA nº 05/00591652, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise das referidas Contas, e, ao final, emitiu o Relatório nº 4356/2005, datado de 03/11/2005 (fls. 2153/2257), tendo apontado na conclusão do mesmo as seguintes restrições:
" I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
A.1 - Inconsistência entre o saldo da dívida fundada interna registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado e o demonstrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial da Prefeitura não podendo ser este superior àquele em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (A.4.4.1.1, deste relatório);
A.2 - divergência no montante de R$ 72.116,72 entre o saldo da conta Restos a Pagar apurado na movimentação financeira e o registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, repercutindo na apuração do saldo patrimonial do exercício, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.4.4.2.1 deste Relatório);
A.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no toal de R$ 841.495,29, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) (item A.6.4.1);
a.4 - Despesas empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 2.298.301,29, cujos respectivos comprovantes inequivocamente informam dizerem respeito ao exercício de 2004, logo não empenhadas em época própria, em descumprimento ao disposto nos arts. 35, II c/c 37, e 60, todos da Lei nº 4320/64, repercutindo na apuração das disponibilidades financeiras do exercício. (item A.9.1.1);
A.5 balanço patrimonial elaborado incorretamente, tendo em vista que contas bancárias "vinculadas" estão compondo o saldo das contas bancárias "movimento" (item A.9.1.2).
I - B- RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. - Ausência de remessa do relatório circunstanciado, em desacordo ao disposto no inciso I, do artigo 20, da Resolução N.TC 16/94 (item A.8.1).
I - C- RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
C.1 - Ausência de registro de Transferências Recebidas e Concedidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado (item A.3.1.1)
DESPACHO DO RELATOR - Concede prazo para o Prefeito manifestar-se:
O Relator à vista das restrições apontadas pela DMU na parte conclusiva do Relatório nº 4356/2005 (fls. 2255/2256), destacou 04 (quatro) delas pela sua relevância, a saber:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 - Inconsistência entre o saldo da dívida fundada interna registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado e o demonstrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial da Prefeitura não podendo ser este superior àquele em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (A.4.4.1.1, deste relatório);
A.2 - divergência no montante de R$ 72.116,72 entre o saldo da conta Restos a Pagar apurado na movimentação financeira e o registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, repercutindo na apuração do saldo patrimonial do exercício, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.4.4.2.1 deste Relatório);
A.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no toal de R$ 841.495,29, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) (item A.6.4.1);
a.4 - Despesas empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 2.298.301,29, cujos respectivos comprovantes inequivocamente informam dizerem respeito ao exercício de 2004, logo não empenhadas em época própria, em descumprimento ao disposto nos arts. 35, II c/c 37, e 60, todos da Lei nº 4320/64, repercutindo na apuração das disponibilidades financeiras do exercício. (item A.9.1.1);
Conforme despacho de fls. 2260/2261, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o ex-Prefeito Municipal se manifestasse sobre as restrições acima referidas, sendo dado ciência através da Diretoria de Controle dos Municípios, conforme OF. Nº DMU/TC 17.013/2005, datado de 17 de novembro de 2005 (fls. 2262).
Houve manifestação da parte interessada através do expediente remetido pelo ex-Prefeito Municipal, datado de 05/12/2005, acompanhado dos demais documentos (fls. 2268/2393).
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU (Reinstrução dos autos)
A DMU após a análise dos novos documentos remetidos, emitiu o Relatório de Reinstrução nº 4835/2005, datado de 09/12/2005 (fls. 2394/2509) e na conclusão do mesmo é apontado as seguintes restrições remanescentes:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 - Inconsistência entre o saldo da dívida fundada interna registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado e o demonstrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial da Prefeitura não podendo ser este superior àquele em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (A.4.4.1.1, deste relatório);
A.2 - Despesas empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 2.298.301,29, cujos respectivos comprovantes inequivocamente informam dizerem respeito ao exercício de 2004, logo não empenhadas em época própria, em descumprimento ao disposto nos arts. 35, II c/c 37, e 60, todos da Lei nº 4320/64, repercutindo na apuração das disponibilidades financeiras do exercício. (item A.9.1.1);
A.3 balanço patrimonial elaborado incorretamente, tendo em vista que contas bancárias "vinculadas" estão compondo o saldo das contas bancárias "movimento" (item A.9.1.2).
I - B- RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. - Ausência de remessa do relatório circunstanciado, em desacordo ao disposto no inciso I, do artigo 20, da Resolução N.TC 16/94 (item A.8.1).
I - C- RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
C.1 - Ausência de registro de Transferências Recebidas e Concedidas no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado (item A.3.1.1)"
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Inicialmente a Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas emitiu o despacho de fls. 2259, datado de 09 de novembro de 2005 e naquela oportunidade, ou seja, quando a DMU já havia emitido o primeiro Relatório, a mesma manifestou-se no sentido de que o Relator baixasse o presente Processo em Diligência.
Posteriormente, após a emissão do Relatório de Reinstrução da DMU, a Procuradoria emitiu o Parecer MPTC/Nº 4435/2005, datado de 13/12/2005 (fls. 2511/2517), e manifesta-se no sentido de que seja recomendado a APROVAÇÃO das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Chapecó.
CONSIDERANDO, que a DMU ressalva que reexaminou somente as restrições que foram objeto de destaque pelo Relator no Despacho de fls. 2260/2261;
CONSIDERANDO, que dentre as restrições apontadas inicialmente pela DMU, e que foram objeto de destaque pelo Relator no seu despacho, há que se registrar que no entender da Instrução foi saneada aquela referente à divergência entre o saldo da conta Restos a Pagar apurado na movimentação financeira e o registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, bem como aquela referente ao cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) (item A.6.4.1);
Considerando que, ainda, das restrições apontadas inicialmente pela DMU, e que foram objeto de destaque pelo Relator no seu despacho, entende a Instrução que não foi saneada aquela relativa à inconsistência entre o saldo da dívida fundada interna registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado e o demonstrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial da Prefeitura, bem como aquela referente às despesas empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 2.298.301,29, cujos respectivos comprovantes inequivocamente informam dizerem respeito ao exercício de 2004, logo não empenhadas em época própria, em descumprimento ao disposto nos arts. 35, II c/c 37, e 60, todos da Lei nº 4320/64, repercutindo na apuração das disponibilidades financeiras do exercício;
Considerando, contudo, o grau de relevância das restrições mantidas no Relatório de Reinstrução da DMU, entendo que cabe fazer apenas algumas recomendações, inclusive, cabe ressalvar, que na restrição referente ao item A.4, que trata das despesas no valor de R$ 2.298.301,29 (despesas de 2004 empenhadas em 2005) foi feito o ajuste pela DMU, quando da apuração do resultado orçamentário e financeiro;
CONSIDERANDO as manifestações anteriormente referidas, e consubstanciado na Portaria Nº TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, que estabelece os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Chapecó - SC, relativas ao exercício de 2004.
6.2 - Recomenda à Unidade Gestora, que atente para as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU na parte conclusiva do Relatório nº 4835/2005, constante dos itens "I.A.1, I.A.2, I.A.3, I.B.1 e I.C.1" (fls. 2508/2509).
6.3 - Dar ciência desta decisão à Prefeitura, e à Câmara Municipal de Chapecó e ao ex-Prefeito Municipal.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2005.
Conselheiro Moacir Bertoli