Processo nº PCP 05/00775540
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Salete
Responsável Ademir Niehues - Prefeito Municipal no exercício de 2004
Interessado Hugo Lembeck - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004

1. Relatório

Tratam os autos nº PCP 05/00775540 de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Salete, referente ao ano de 2004.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame das contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Exmo. Sr. Hugo Lembeck, Prefeito Municipal.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4.245/20052, apontando, em relação ao Poder Executivo, duas (02) restrições de ordem constitucional, treze (13) restrições de ordem legal e uma (01) restrição de ordem regulamentar, dispostas na conclusão do citado Relatório, às fls. 256 a 258.

Este Relator, verificando a existência de restrições3 passíveis de recomendação pela rejeição dessas contas, baixou os autos em diligência4 para oportunizar ao ex-Prefeito sua defesa, que não foi apresentada, não obstante as várias tentativas de envio do Relatório nº 4.245/2005, via correio, e inclusive contato por telefone, conforme relatado pelo Órgão de Controle no Relatório nº 5.105/2005, às fls. 276.

Sendo assim, a DMU ao reinstruir os autos por meio do Relatório nº 5.015/20055, manteve na íntegra as restrições apontadas em relação ao Poder Executivo, quais sejam:

I.A.2 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 588.701,69, representando 12,37% da receita com impostos (R$ 4.759.991,01), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) implicaria em gastos no valor de R$ 713.998,65, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 125.296,96 ou 2,63%, em descumprimento ao art. 198 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da CF/88 (item III.A.5.2.1);

I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura Municipal Ajustado da ordem de R$ 256.628,62, representando 4,23% da receita arrecadada pela Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal, em desacordo ao contido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.A.1.2);

I.B.4 - Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite máximo de 25% da receita estimada, no valor de R$ 78.192,29, ou 1,30% acima do limite, definido para tanto no art. 6º da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1275/2003) (item IV.A.1.2);

I.B.5 - Abertura de créditos adicionais suplementares por conta da ocorrência de superávit financeiro no exercício anterior, no montante de R$ 119.321,80, quando não houve superávit financeiro, em desacordo com o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, ambos da Lei nº 4320/64 (item IV.A.1.3);

I.B.6 - Sistema contábil do Município gera Balanço Consolidado sem integrar todos órgãos (Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete), descumprindo as normas de contabilidade, em afronta ao contido no art. 85 c/c art. 109, ambos da Lei nº 4320/64 (item IV.A.1.4);

I.B.7 - Divergência entre os créditos autorizados, constantes do Anexo 11 do Balanço Geral Anual (R$ 6.386.217,80), e o apurado por esta Instrução (R$ 6.486.217,80), no valor de R$ 100.000,00, conforme informações prestadas pela própria Unidade em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 4192/2005, em desacordo ao previsto no art. 85 c/c art. 90, ambos da Lei nº 4320/64 (item IV.A.2.1);

I.B.8 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 411.090,74, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, aumentado pelo déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,77% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando-se como base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,81 arrecadação mensal, em desacordo ao contido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64 e art. 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.A.3.1);

I.B.9 - Balanço Patrimonial do Município (Consolidado) não demonstra corretamente a composição do Ativo Financeiro (Vinculado e Não-Vinculado), em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º e art. 86, inciso I, da Lei nº 4320/64 (item IV.A.4.1);

I.B.10 - Divergência no valor da amortização da Dívida Fundada Interna, no montante de R$ 20,81, ante à confrontação dos dados constantes do Anexo 16 com os constantes do Anexo 15, em desacordo com o determinado pelo art. 85 c/c art. 98, parágrafo único, da Lei nº 4320/64, bem como pelo Anexo XI à Portaria SOF nº 08/85 (item IV.A.5.1);

I.B.11 - Ausência de recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete, no valor de R$ 64.783,51, relativo às contribuições previdenciárias (parte patronal), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 40, da Lei Municipal nº 1195/2001, bem como os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4320/64 (item IV.B.1.1);

I.B.12 - Ausência do recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensões, de R$ 51.987,67, relativo aos valores retidos das folhas de pagamento dos servidores, em desacordo ao contido no art. 40, da Lei Municipal nº 1195/2001, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, violando o art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.B.2.1);

I.B.13 - Ausência de remessa de alguns dos documentos requisitados por este Tribunal no item "O", do Ofício Circular DMU nº 4192/2005, caracterizando ausência de comprovação da destinação dos recursos oriundos de alienação de bens, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.C.1.2).

I.C - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2004.

Ressalvou ainda aquele Órgão de Controle que o Processo nº PCA 05/00892008, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 4.523/20056 pela rejeição das contas, por representar de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, "haja vista o Déficit Financeiro combinado com o Déficit Orçamentário, e o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000."

Autos conclusos ao Relator.

    2. Voto

Ficou demonstrado nos autos que o Município de Salete aplicou em Ações e Serviços Públicos da Saúde o percentual de 12,37%, ficando 2,63% abaixo do limite constitucional mínimo de 15% com receitas de impostos, conforme prevê o art. 77 do ADCT.

Tem-se ainda um déficit de execução orçamentária do Município no valor de R$ 256.628,62, representando 4,23% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.070.033,647), o que contribuiu para o aumento o déficit financeiro do exercício anterior, que atingiu R$ 411.090.74.

Além disso, o valor das despesas contraídas pelo Poder Executivo de Salete nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2004, sem disponibilidade financeira, foi na ordem de R$ 512.714,36, representando 8,45% da receita da Prefeitura realizada no exercício em exame (R$ 6.070.033,648), e o equivalente a 30,41 dias de arrecadação.

Como já citado anteriormente, o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa em relação às restrições acima apontadas, as quais possuem natureza gravíssima, conforme disposto nos incisos III, VI e VII do art. 3º da Portaria nº TC-233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, constituindo fatores de rejeição dessas contas anuais.

Dito isso, e considerando ainda a aplicação a menor, no percentual de 1,18%, em despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo mínimo estabelecido pela Constituição Federal é de 60% dos Recursos do FUNDEF;

Proponho ao egrégio Plenário:

2.1. Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Salete a REJEIÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SALETE, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU nº 5.105/2005, em especial a não-aplicação de 15%, no mínimo, do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", e §3º, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços públicos de saúde, em descumprimento ao art. 198 da CF c/c o art. 77 do ADCT da CF; a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal nº 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a assunção de obrigações de despesas, nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.

2.2. Comunicar ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Salete, do exercício de 2004, gestão do Prefeito Ademir Niehues, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU nº 5.105/2005.

2.3. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

2.4.1. a ausência de recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete, do valor de R$ 64.783,51, relativo às contribuições previdenciárias da parte patronal, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 40, da Lei Municipal nº 1195/2001, bem como os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item IV.B.1.1 do Relatório DMU nº 5.105, às fls. 322 e 323);

2.4.2. a ausência do recolhimento ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Salete, do valor de R$ 51.987,67, relativo aos valores retidos das folhas de pagamento dos servidores, em desacordo ao contido no art. 40, da Lei Municipal nº 1195/2001, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, violando o art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (item IV.B.2.1 do Relatório DMU nº 5.105, às fls. 323).

2.5. Solicitar à Câmara de Vereadores de Salete que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Salete relativas ao exercício de 2004, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2005.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro de exercício seguintes, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 207 a 258.

3 Itens I.A.2, I.B.1 e I.B.2 da conclusão do Relatório DMU nº 4.245/2005, às fls. 256 a 258.

4 Às fls. 270.

5 Às fls. 275 a 328.

6 Às fls. 330 a 340.

7 Às fls. 278.

8 Às fls. 278.