Processo nº | PCP - 05/00654670 |
Origem | Município de Correia Pinto - SC |
Interessado | Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal reeleito - Gestão 2005 - 2008 |
Responsável | Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal - Gestão 2001- 2004 |
Assunto | Contas do Exercício de 2004. Parecer Prévio. |
Relatório nº | GCMB/2005/00948 |
P A R E C E R P R É V I O
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 6.000,00, Lei Federal 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item A.8.2.1.1 deste Relatório);
I.A.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.000,00, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.7.1.2);
I.A.3. Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item B.1.2).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 576.971,48, representando 3,40% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.2.a);
II.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 212.955,13, representando 1,37 da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n] 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.2.b);
II.A.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 1.773.861,50, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 10,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.971.685,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1)
II.A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.594.512,16, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.1.1);
II.A.5. Despesas, da ordem de 712.817,36 liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo Lei Federal 4320/64, artigos 60 e 85 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item A.8.1.1).
II - DO PODER EXECUTIVO
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
II.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 576.971,48, representando 3,40% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.2.a);
II.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 212.955,13, representando 1,37 da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n] 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.2.b);
.... II.A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.594.512,16, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.1.1);
II.A.5. Despesas, da ordem de 712.817,36 liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo Lei Federal 4320/64, artigos 60 e 85 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item A.8.1.1).
CONSIDERANDO que dentre as restrições, destaca-se o Déficit de Execução Orçamentária do Municícipio (consolidado), da ordem de R$ 576.971,48, correspondendo a 3,40% da receita arrecadada pelo Município no exercício de 2004, em relação ao qual se explicita:
- que a DMU ao apurar o Déficit, o fez de forma ajustada, ou seja, foram consideradas as despesas incorridas (liquidadas), que tiveram o empenho cancelado e/ou que não foram empenhadas, no valor de R$ 718.817,36 (item A.2 do Relatório, fls. 372/381), resultando no Déficit de Execução Orçamentária de R$ 576.971,48;
- que se trata de restrição considerada irregularidade gravíssima, e constitui fator de Rejeição das Contas, no forma como dispõe o inc. VI, art. 3º, da Portaria nº TC-233/2003, que trata dos critérios para emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal.
CONSIDERANDO a restrição fundamentada no art. 42 da LRF, conforme item A.6 do Relatório de Reinstrução da DMU (fls. 424/439), que aponta despesas contraídas nos 2 últimos quadrimestres do exercício de 2004, liquidadas até 31/12/2004, sendo computado Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro na Conta Vinculada no valor de R$ 837.200,93 (demonstrativo de fls. 427), resultando o montante de R$ 1.594.512,16, sem disponibilidade financeira suficiente, devendo ressaltar-se,
- que se trata de restrição considerada irregularidade gravíssima, e constitui fator de Rejeição das Contas, no forma como dispõe o inc. VII, art. 3º, da Portaria nº TC-233/2003, que trata dos critérios para emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que desde 1997, este Tribunal de Contas vem alertando os Municípios para a necessidade de manter o equilíbrio entre receitas e despesas. Em vários seminários, encontros, ciclos de estudo etc realizados em todas as regiões do Estado, este assunto foi tema de palestras.
O desequilíbrio das contas públicas gera uma bola de neve de desacertos, que podem até mesmo comprometer, inviabilizar a administração.
Em 1999, quarenta e três (43) Prefeituras foram multadas pelo Tribunal Pleno por apresentarem considerável déficit de execução orçamentária, contrariando o art. 48, letra b, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Com a aprovação da LRF, em 04/05/2000, mais firme se tornou a exigência do equilíbrio das contas, de se gastar apenas o que se arrecada.
Ainda assim, alguns municípios apresentam dificuldade para equilibrar as contas, constatando-se no caso do Município de Correia Pinto que:
- a insuficiência financeira apurada foi de R$ 1.594.512,16 nos dois últimos quadrimestres de 2004, implicando em descumprimento do art. 42, da LRF;
- o Déficit de Execução Orçamentária (consolidado), o qual teve seu cálculo ajustado pela DMU, resultou em R$ 576.971,48, correspondente a 3,40% da receita arrecadada do Município;
CONSIDERANDO que as restrições constantes dos itens I.A.1, I.A.2 e I.A.3, relativos ao Poder Legislativo, e o item II.A.3, pertinente ao Poder Executivo, constantes da Conclusão da DMU (fls. 461/462), foram relevadas pelo Relator por ocasião da formulação do Despacho que autorizou a diligência encaminhada ao Prefeito Municipal (fls. 339/340);
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer nº MPTC-4502/2005 (fls. 465/473);
CONSIDERANDO a relevância das informações constantes do Relatório de Reinstrução da DMU, no item A.5 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS (fls. 397/407), mais precisamente, no que diz respeito ao item A.5.3 - Despesas com Pessoal, que contempla despesas com "Terceirização para Substituição de Servidores" (art. 18, § 1º da LRF), com o valor de R$ 320.319,78, referente ao Poder Executivo.
Considerando a relação de fls. 408 a 418, que identifica o credor, número do empenho, data, valor e objeto da despesa, relacionando-se exemplificativamente, as seguintes despesas:
NE nº | Credor | Histórico/objeto | Valor R$ |
Data/ 2004 |
1.055 |
Antonio Gamba | Refer. 445 h plantão médico-out/2004 | 4450,00 |
22/12 |
1.057 |
João C Fichtner | Refer. 72 h plantão médico-nov/2004 | 1.152,00 |
22/12 |
1.062 |
Antonio Machado | Refer. 132 h plantão médico-nov/2004 | 2.112,00 |
22/12 |
1.078 |
Antonio Machado | Ref.plantões obstétricos de 12 a 30/11 | 2.640,00 |
23/12 |
1.065 |
João Barbosa | Refer. 515 h sobreaviso médico-nov/2004 | 5.150,00 |
22/12 |
139 |
Lucemar Prestes | Refer. 108 h plantão médico-jan/2004 | 1.728,00 |
18/02 |
140 |
Antonio Machado | Refer. 144 h plantão médico-jan/2004 | 2.304,00 |
18/02 |
183 |
João Barbosa | Refer. 190 h sobreaviso médico-15-31 jan/2004 | 1.900,00 |
10/03 |
279 |
João Barbosa | Refer. 380 h sobreaviso médico-mar/2004 | 3.800,00 |
06/04 |
379 |
João Barbosa | Refer. 380 h sobreaviso médico-abr/2004 | 3.800,00 |
04/05 |
485 |
Antonio Gamba | Refer. 455 h plantão médico-mai/2004 | 4.550,00 |
07/06 |
486 |
Francisco Souza | Refer. 250 h plantão médico-mai/2004 | 2.500,00 |
07/06 |
597 |
João Barbosa | Refer. 380 h plantão médico-jun/2004 | 3.800,00 |
14/07 |
602 |
Leila Alves | Refer. 104 h plantão médico-jun/2004 | 1.664,00 |
14/07 |
69 |
Antonio Rodrigues | Refer. 450 h sobreaviso médico-dez/2003 e 138 h plantão anestesista dez/2003 | 6.708,00 |
20/01 |
1.130 |
Cleino Souza* | Contrato 370/2003 assessoria contábil- abr/2004 | 3.500,00 |
07/04 |
10 |
Reynaldo Vaz** | Contrato 371/2003 - assessoria jurídica - Convite 3/2003- refer. Pgto. mensal | 3.000,00 |
05/01 |
* - Assessoria Contábil - Cleino Arruda de Souza - contrato com pagamento mensal de R$ 3.500,00 (fls. 416/417)
** - Contrato de Prestação de serviços jurídicos - Reynaldo Lemos Vaz - pgto. Mensal de R$ 3.000,00 (fls. 417/418)
Ainda que não conste restrição acerca desses dados na conclusão do Relatório da DMU, considerando o elevado número de horas-extras e de sobreaviso pagas a médicos com atuação na Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto e, ainda, as despesas mensais com assessoria contábil e assessoria jurídica, entende-se que cabe examinar com maior zelo essas despesas, para tanto, propondo-se a formação de autos apartados em conformidade com o art. 5º da Portaria nº TC-233/2003 e art. 85, §§ 2º a 5º, do Regimento Interno.
CONSIDERANDO a restrição discriminada a seguir, acerca da qual cabe determinar a formação de autos apartados como previsto no art. 5º da Portaria nº TC233/2003 e no art. 85, §§ 2º ao 5º, do Regimento Interno:
II.A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.594.512,16, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
CONSIDERANDO que a DMU ressalva que a Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores - gestão de 2004, encontra-se em tramitação, através do processo nº PCA-05/00874522, pendente de decisão final deste Tribunal; e
CONSIDERANDO as manifestações anteriormente referidas, e consubstanciado na Portaria Nº TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, que estabelece os critérios para emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais,
Submeto à deliberação Plenária a seguinte proposta de VOTO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório de Reinstrução DMU n. 4746/2005, em especial, a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; e a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, com fundamento no art. 85, §§ 2º a 5º, do Regimento Interno, c/c o art. 5º da Portaria nº TC-233/2003, a formação de autos apartados para fins de exame das matérias referentes a:
6.2.1. Despesas com o pagamento de grande número de horas-plantão e horas-sobreaviso para profissionais médicos com atuação na Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto, bem como, despesas decorrentes da contratação de Assessoria Jurídica e Assessoria Contábil, com expressivos pagamentos mensais, conforme demonstrativo de fls. 408 a 418 dos autos, relativos ao levantamento de "Despesas com terceirização de mão-de-obra" constante da apuração das Despesas com Pessoal no exercício de 2004 (item A.5.3 do Relatório de Reinstrução nº 4746/2005, da DMU, fls. 407/418);
6.2.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.594.512,16, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF (item A.6.1 do Relatório de Reinstrução nº 4746/2005, da DMU, fls. 424/439);
6.3. Comunica ao Ministério Público Estadual a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101, de 2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Correia Pinto do exercício de 2004, gestão do Prefeito Cláudio Roberto Ziliotto, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4746/2005.
6.3.1. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator