ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 05/00785180
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Erval Velho - SC
RESPONSÁVEL Sr. Wilmar José Einsfeld - Prefeito Municipal no exercício de 2004
Interessado: Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004.
Parecer n°: GC-WRW-2004/892/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Erval Velho - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Wilmar José Einsfeld, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4332/2005 (fls. 778/836), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 851).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas - DMU, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5015/2005 (fls. 856/915), apontando as seguintes restrições:

"I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Alteração da remuneração paga aos Vereadores, no decorrer da legislatura, sem lei específica, em desacordo com o disposto no artigo 37, X da Constituição da República, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 4.309,19 (item B.2 deste Relatório);

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 820.183,81, representando 22,37% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 916.539,87, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 96.356,06 ou 2,63%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1);

II.A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 114.401,17, representando 54,91% da receita do FUNDEF (R$ 206.908,78), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 125.007,39, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 10.606,22 ou 5,09%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.1.3);

II.A.3. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 438.255,25, representando 11,95% da receita com impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 549.923,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 111.668,67 ou 3,05%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2);

II.A.4. Alteração da remuneração paga ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, no decorrer do mandato, sem lei específica, em desacordo com o disposto no artigo 37, X da Constituição da República, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 5.387,28 (item B.1).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 78.058,26, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1);

II.B.2. Orçamento consolidado do Município sem previsão de receita e fixação de despesa dos Fundos Municipais, em descumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 4.320/64 c/c artigo 2º da Portaria STN nº 339/2001, de 29/08/2001 (item B.3);

II.B.3. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 64.500,00 para suplementar dotações sem a comprovação de que referidos recursos destinaram-se ao atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.4);

II.B.4. Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.5);

II.B.5. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 92.066,09), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 92.466,09), no valor de R$ 400,00, em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64 (item B.6);

II.B.6. Divergência no saldo financeiro para o exercício seguinte, no valor de R$ 42.651,72, em desacordo ao disposto no artigo 103 da Lei 4.320/64 (item B.7);

II.B.7. Divergência no valor de R$ 48.097,10 no saldo da conta realizável, em desacordo ao disposto no art. 105, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item B.8);

II.B.8. Divergência no valor de R$ 5.445,38 no saldo da conta Depósitos de Diversas Origens, em desacordo ao disposto no art. 105, § 3º da Lei nº 4.320/64 (item B.9);

II.B.9. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 19.856,86, Lei Federal 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item B.10).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B-5 a B-9 do corpo deste Relatório.

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 4383/2005 (fls. 917/930), deixando assentado que: "... O Balanço Geral do Município de Erval Velho representa de forma ADEQUADA, a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Erval Velho, com fundamento nos artigos 53 e 54 da lei Complementar nº 202/2000, e determine: a formação de autos apartados para as restriçôes: II.A.1 a II.A.4, II.B.6, II.B.7 e II.B.9 acima descritas , sujeitas a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamento constitucionais (sic) e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001"

3 - DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Wilmar José Einsfeld, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

As contas anuais do município de Erval Velho/SC foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF.

Salientados os aspectos retro citados, compulsando-se as contas do Município de Erval Velho , relativas ao exercício de 2004, verifica-se que:

3.1 - No item A.5.1.1 do Relatório n.º 5015/2005 (fls. 856/915), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 820.183,81, representando 22,37% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 916.539,87, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 96.356,06 ou 2,63%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1);"

Não houve manifestação do Responsável a respeito do apontado.

3.2 - No item A.5.2 do Relatório n.º 5015/2005 (fls. 856/915), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"II.A.3. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 438.255,25, representando 11,95% da receita com impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 549.923,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 111.668,67 ou 3,05%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2);"

Não houve manifestação do Responsável a respeito do apontado.

3.3 - No item A.6.1 do Relatório n.º 5015/2005 (fls. 856/915), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"II.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 78.058,26, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1);"

Não houve manifestação do Responsável a respeito do apontado.

Com relação a esta restrição cabem algumas considerações:

a) o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, é de R$ 78.058,26, o que equivale 2,25% do Total das Receitas do Município no exercício e a arrecadação equivalente a 8,11 dias.

b) o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira equivale a 8,11 dias de arrecadação do Município o que, de acordo com parâmetros estabelecidos por esta Corte de Contas no sentido de flexibilizar a irregularidade relativa ao não cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerada um valor de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.

Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, demonstra que o Município praticou irregularidade de ordem gravíssima ensejadora da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VII, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, no entanto:

- em função de que o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, equivalem a 2,25% do Total das Receitas do Município no exercício, e que isto significa a arrecadação de 8,11 dias do Município, tratando-se, portanto de um valor inexpressivo ou de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.

- e , ainda em função do posicionamento exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 4383/2005 (fls. 923), no sentido de que: " .... tendo em vista que o valor de R$ 78.058,26 cerca de 1,76% da receita arrecadada no exercício em tela, pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer o equilíbrio de caixa, entendemos não ser razoável recomendar à Câmara Municipal a rejeição das contas somente por este motivo".

Entende, este Relator , excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada para fins de rejeição de contas.

Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 438.255,25, representando 11,95% da receita com impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,%) representaria gastos da ordem de R$ 549.923,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 111.668,67 ou 3,05%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme item A.5.2. , do Relatório DMU nº 5015/2005, e de Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 820.183,81, representando 22,37% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 916.539,87, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 96.356,06 ou 2,63%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal , conforme item A.5.1.1 do Relatório DMU nº 5015/2005, demonstra que o Município praticou irregularidades de ordem gravíssima ensejadoras da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, incisos III e I, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003.

A unidade fiscalizada não trouxe justificativas aos autos, não sanando as irregularidades apontadas.

Desta forma, considerando as irregularidades apontadas, outra alternativa não resta a este Relator, senão a de recomendar a REJEIÇÃO das contas prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2004.

Com relação as restrições constantes dos itens II.A.2 ( Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério , representando 54,91 % da receita do FUNDEF quando o percentual constitucional é de 60%, configurando, aplicação a MENOR), I.A.1 (Alteração da remuneração paga aos Vereadores, no decorrer da legislatura, sem lei específica) , II.A.4 (Alteração da remuneração paga ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, no decorrer do mandato, sem lei específica), II.B.3 (Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 64.500,00 para suplementar dotações sem a comprovação de que referidos recursos destinaram-se ao atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos) e II.A.9 (Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 19.856,86) entende este Relator que devam as mesmas ensejar a formação de autos apartados uma vez que tais irregularidades são sujeitas a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos constitucionais e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001.

Salientando-se que a Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da conclusão do Parecer nº 4383/2005 (fls. 930), igualmente sugere a formação de autos apartados para a restrição constante do item II.A.4 e II.B.9 retro citado.

No que tange as irregularidades apontadas nos itens II.B.2, II.B.4, II.B.5, II.B.6, II.B.7, e II.B.8 , este Relator entende que se tratam de impropriedades decorrentes de procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízos ao erário e não foram praticado com dolo ou má-fé.

4 - VOTO

Considerando as restrições de Ordem Constitucional, em especial a existência de Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 438.255,25, representando 11,95% da receita com impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,%) representaria gastos da ordem de R$ 549.923,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 111.668,67 ou 3,05%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e de Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no valor de R$ 820.183,81, representando 22,37% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.666.159,49), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 916.539,87, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 96.356,06 ou 2,63%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal , anotadas no Relatório n.º 5015/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando que o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, equivalem a 2,25% do Total das Receitas do Município no exercício, e que isto significa a arrecadação de 8,11 dias do Município, tratando-se, portanto de um valor inexpressivo ou de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005, conforme apontado no item 3.3 deste Relatório.

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes dos itens I.A.1, II.A.2, II.A.4, II.B.3 e II.B.9 da conclusão do Relatório DMU nº 5015/2005 , para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.5 a II.B.8, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5015/2005;

Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 4383/2005 (fls.917/930);

Considerando ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Erval Velho relativas ao exercício de 2004, face as restrições anotadas no Relatório DMU n.º 5015/2005, em especial, a existência de Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 438.255,25, representando 11,95% da receita com impostos, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e de Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no valor de R$ 820.183,81, representando 22,37% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

4.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades:

4.2.1. Não atendimento ao disposto nos artigos 37, inciso X da Constituição Federal no que se refere a alteração da remuneração paga aos Vereadores, no decorrer da legislatura, sem Lei específica, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 4.309,19. (Item B.2., do Relatório nº 5015/2005 da DMU).

4.2.2. Não atendimento ao disposto nos artigos 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 no que se refere a despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 114.401,17, representando 54,91 % da receita do FUNDEF (R$ 206.908,78), configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 10.606,22 ou 5,09 %. (Item A.5.1.3.), do Relatório nº 5015/2005 da DMU).

4.2.3. Não atendimento ao disposto nos artigos 37, inciso X da Constituição Federal no que se refere a alteração da remuneração paga ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, no decorrer do mandato, sem Lei específica, evidenciando pagamento indevido no montante de R$ 5.387,28 (Item B.1., do Relatório nº 5015/2005 da DMU).

4.2.4. Não atendimento ao disposto no artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere a utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 64.500,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos (Item B.4), do Relatório nº 5015/2005 da DMU);

4.2.5. Não atendimento ao disposto nos artigos 58,60,61,63 e 83 da Lei n. 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere a despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 19.856,86, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar. (Item B.10), do Relatório nº 5015/2005 da DMU).

Gabinete do Conselheiro, 14 de dezembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator