ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO

CLÓVIS MATTOS BALSINI

PROCESSO :

CON 05/04052845
   

UNIDADE :

Instituto Seguridade dos Servidores de Jaraguá do Sul
   
INTERESSADO : Walter Batista Falcone
   
ASSUNTO : CONSULTA

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Walter Batista Falcone, oportunidade em que indaga, em síntese, sobre a criação de farmácia, sobre servidores públicos e criação de cargos.

Seguindo o presente processo à Consultoria Geral desta Casa, esta, conforme Parecer COG - 999/05, de fs. 4 a 16, conclui pelo conhecimento da consulta, e respondê-la nos seguintes termos:

1. A Lei Complementar nº 033/03, do Município de Jaraguá do Sul, permite que o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM, através do Fundo Municipal de Assistência e Saúde - FMASA, preste diretamente aos seus segurados os serviços de farmácia básica, mediante aquisição dos medicamentos através de licitação

2. Uma vez prevista em lei municipal a autorização para fornecimento de medicamentos através de farmácia básica, o regulamento é o instrumento jurídico adequado para estabelecer os critérios de seu funcionamento, a lista de medicamentos que a mesma fornecerá aos segurados, os preços que serão praticados, assim como todos os procedimentos a serem adotados para o correto funcionamento operacional da mesma.

3. A Lei Complementar nº 033/03, do Município de Jaraguá do Sul, não exime o segurado de contribuir ou arcar com 50% do valor do medicamento, ainda que o mesmo seja fornecido através da farmácia básica do Instituto.

Sugere ainda a Instrução a remessa ao Consulente da cópia da Decisão: 320/2002, de 13/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01840667, e do Parecer: COG 659/02, da Decisão 467/2002, de 27/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01895135, e do Parecer COG 389/01 e da Decisão 2343/2005, de 05/09/2005, relativa ao Processo: CON 05/03905704, e do Parecer COG 589/05, as quais respondem as questões relativas à contratação de servidores.

Por sua vez, a Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 4381/2005, de fs. 17 e 18, acompanha o entendimento emitido pelo órgão instrutivo.

VOTO DO RELATOR

Considerando os Pareceres exarados pela Diretoria Técnica e Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, e, mais o que de autos consta, proponho;

1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder a Consulta nos termos do Parecer n. 999/05 da Consultoria Geral, transcrito no Parecer deste Relator, com remessa ao consulente nos termos do § 3º do art. 105 do R. I. deste tribunal de Contas de cópia da Decisão: 320/2002, de 13/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01840667, e do Parecer: COG 659/02, da Decisão 467/2002, de 27/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01895135, e do Parecer COG 389/01 e da Decisão 2343/2005, de 05/09/2005, relativa ao Processo: CON 05/03905704, e do Parecer COG 589/05, as quais respondem as questões relativas à contratação de servidores.

4. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.

Gabinete, em 06 de fevereiro de 2006

CLÓVIS MATTOS BALSINI

Relator