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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLÓVIS MATTOS BALSINI |
PROCESSO : |
CON 05/04052845 |
UNIDADE : |
Instituto Seguridade dos Servidores de Jaraguá do Sul |
| INTERESSADO : | Walter Batista Falcone |
| ASSUNTO : | CONSULTA |
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Walter Batista Falcone, oportunidade em que indaga, em síntese, sobre a criação de farmácia, sobre servidores públicos e criação de cargos.
Seguindo o presente processo à Consultoria Geral desta Casa, esta, conforme Parecer COG - 999/05, de fs. 4 a 16, conclui pelo conhecimento da consulta, e respondê-la nos seguintes termos:
1. A Lei Complementar nº 033/03, do Município de Jaraguá do Sul, permite que o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM, através do Fundo Municipal de Assistência e Saúde - FMASA, preste diretamente aos seus segurados os serviços de farmácia básica, mediante aquisição dos medicamentos através de licitação
2. Uma vez prevista em lei municipal a autorização para fornecimento de medicamentos através de farmácia básica, o regulamento é o instrumento jurídico adequado para estabelecer os critérios de seu funcionamento, a lista de medicamentos que a mesma fornecerá aos segurados, os preços que serão praticados, assim como todos os procedimentos a serem adotados para o correto funcionamento operacional da mesma.
3. A Lei Complementar nº 033/03, do Município de Jaraguá do Sul, não exime o segurado de contribuir ou arcar com 50% do valor do medicamento, ainda que o mesmo seja fornecido através da farmácia básica do Instituto.
Sugere ainda a Instrução a remessa ao Consulente da cópia da Decisão: 320/2002, de 13/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01840667, e do Parecer: COG 659/02, da Decisão 467/2002, de 27/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01895135, e do Parecer COG 389/01 e da Decisão 2343/2005, de 05/09/2005, relativa ao Processo: CON 05/03905704, e do Parecer COG 589/05, as quais respondem as questões relativas à contratação de servidores.
Por sua vez, a Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 4381/2005, de fs. 17 e 18, acompanha o entendimento emitido pelo órgão instrutivo.
VOTO DO RELATOR
Considerando os Pareceres exarados pela Diretoria Técnica e Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, e, mais o que de autos consta, proponho;
1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder a Consulta nos termos do Parecer n. 999/05 da Consultoria Geral, transcrito no Parecer deste Relator, com remessa ao consulente nos termos do § 3º do art. 105 do R. I. deste tribunal de Contas de cópia da Decisão: 320/2002, de 13/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01840667, e do Parecer: COG 659/02, da Decisão 467/2002, de 27/03/2002, relativa ao Processo: CON 01/01895135, e do Parecer COG 389/01 e da Decisão 2343/2005, de 05/09/2005, relativa ao Processo: CON 05/03905704, e do Parecer COG 589/05, as quais respondem as questões relativas à contratação de servidores.
4. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
Gabinete, em 06 de fevereiro de 2006
CLÓVIS MATTOS BALSINI
Relator