ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   REC 05/04039407
     
    ORIGEM
  CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
     
    INTERESSADO
  JAIME TONELLO
     
    ASSUNTO
  Recurso (Reconsideração - art. 77, da LC 202/2000) do Processo PCA 02/03391780

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Vereador Jaime Tonello, ex-Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, contra o Acórdão n. 1356/2005 desse Egrégio Plenário, prolatado em 13.07.2005 e exarado nos autos de PCA 03/00277806, que assim decidiu:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Florianópolis, e condenar o Responsável – Sr. Jaime Tonello - Presidente daquele Órgão em 2001, CPF n. 245.491.349-68, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 139.179,38 (cento e trinta e nove mil cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente a despesas a título de convocação e desconvocação pagas aos Vereadores Acácio Garibaldi San Thiago Filho (R$ 6.243,75), Alexandre Fontes (R$ 6.187,50), Aloísio Acácio Piazza (R$ 6.243,75), Antônio Henrique C. Bulcão Vianna (R$ 6.243,75), Dalmo Deusdedit (R$ 6.243,75), Demosthenes José Machado (R$ 6.243,75), Erádio Manoel Gonçalves (R$ 6.243,75), Francisco Rzatki (R$ 6.243,75), Gean Marques Loureiro (R$ 6.243,75), Heriberto Basílio Ramos Júnior (R$ 6.243,75), João Aderson Flores (R$ 6.243,75), João Aurélio Valente Júnior (R$ 3.150,00), João Batista Nunes (R$ 6.243,75), João Bittencourt (R$ 3.093,75), João Itamar da Silveira (R$ 6.243,75), Juarez Silveira (R$ 6.243,75), Marcílio Guilherme Ávila (R$ 6.243,75), Márcio José Pereira de Souza (R$ 6.243,75), Mauro Guimarães Passos (R$ 6.243,75), Nildomar Freire Santos (R$ 6.243,75), Nilson Nelson Machado (R$ 6.243,75) e Oscar Manoel da Conceição (R$ 6.243,75) e ao próprio Presidente à época, Sr. Jaime Tonello (R$ 8.116,88), em descumprimento ao art. 39, § 4°, da Carta Magna (item A.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 897/2005, à Câmara Municipal de Florianópolis e ao Sr. Jaime Tonello - Presidente daquele Órgão em 2001.

As razões de recurso1 remetem à insubsistência da responsabilização imposta ao recorrente, sob os argumentos de que:

1. As verbas pagas a título de convocação e desconvocação dos Vereadores seguiram o procedimento adotado pelas demais esferas legislativas do País, que desta forma procedem em relação aos seus membros, encontrando guarida tal procedimento, portanto, no Princípio da Simetria;

2. O Prejulgado n. 1648 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (publicado no D.O.E. de 04.07.2005), no qual fora fundamentada a decisão recorrida, não poderia retroagir os seus efeitos, impondo sanções a atos praticados anteriormente a sua vogência (anos de 2001 e 2002).

Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, mediante o Parecer COG nº 1.038/2005 (fls. 38 a 54), da lavra do Dr. Theomar Aquiles Kinhirim, concluiu que o Tribunal Pleno deveria conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, retirando a responsabilidade pela despesa tida como irregular do seu ordenador primário, deslocando-a para os efetivos beneficiários - Vereadores, sugerindo, desta feita, que se determinasse ao Legislativo Municipal a tomada de providências para a devolução ao erário dos respectivos valores (vide item 6.1 do Acórdão 1.356/2005).

A Douta Procuradoria, chamada a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 0243/2006 (fls. 55 a 58), divergindo do encaminhamento conclusivo do corpo técnico.

Argumentou o Exmo. Procurador Geral, em síntese, que a restrição em tela evidencia-se como um procedimento adotado em inúmeras outras Câmaras Municipais do Estado e do País, mas, fundamentalmente, que pelo fato do Prejulgado n. 1648/2005 - que fundamentou a decisão recorrida (vide Voto do Relator, à fl. 1.288) - ter entrado em vigor somente em 04.07.2005, não poderia esta Casa impor sanções por atos praticados anteriormente a sua vigência.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o breve Relatório.

DO VOTO

Face o que consta dos autos, divirjo do encaminhamento conclusivo proposto pelo corpo instrutivo desta Casa, filiando-me, por outro lado, aos argumentos do Órgão Ministerial, insertos em seu Parecer MPTC 0243/2006.

Depreende esta Relatoria que, de fato, o Prejulgado de nº 1648/2005 (publicado em 04.07.2005) não poderia ser utilizado como fundamento para a manifestação meritória apresentada pelo nobre Relator dos autos de Prestação de Contas do Administrador (vide fl. 1.288), na análise de fatos pretéritos a sua vigência, razão pela qual inclino-me a acolher as razões recursais, propugnando ao egrégio Plenário que acolha o seguinte Voto:

6.1. Conhecer do Pedido de Reconsideração exame interposto nos termos do artigo 77, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, contra o Acórdão nº 1356/2005, proferido na Sessão Plenária de 13.07.2005, no Processo PCA 02/03391780 e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar o item 6.1 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

"6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Florianópolis e dar quitação plena ao Responsável."

GCJCP, em 10 de fevereiro de 2006

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator


1 Fls. 02 a 36.