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PROCESSO Nº | CON 05/04099302 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA | |
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SR. VALDECIR FERNANDES VIANA | |
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CONSULTA - Câmara Municipal. Questionamentos Diversos |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Valdecir Fernandes Viana, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cecília solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, acerca dos seguintes questionamentos:
1) Com relação a despesas com pessoal, o limite de 6% (seis por cento) alinhado no art. 20, III, a" da LC 101/2000 (LRF) terá como base de cálculo:
2) Para o cumprimento do §1º do art. 29-A da CF, o limite de 70% (setenta por cento) com gasto em folha de pagamento, terão como base de cálculo:
3) Conforme Decisão nº 2512/2004 desse Egrégio Tribunal de Contas, as funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Qual providência a ser tomada com as seguintes indagações abaixo:
Nos dois casos acima devem ser alterados para cargos efetivos? Caso positivo qual a providência a ser tomada?
4) A Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais disciplinam a isonomia de vencimentos para servidores que exercem o mesmo cargo ou mesma função nos Poderes Executivo e Legislativo, in verbis:
Lei Orgânica
Art. 26. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes Executivo e Legislativo.
§1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 1/93 de 30 de abril de 1993)
Art. 127. É assegurado aos Servidores da administração Direta, isonomia de vencimentos ou remuneração para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
No corrente ano o Poder Executivo Municipal encaminhou projeto de Lei que instituiu novo quadro de servidores com novos salários, dentro das formalidades legais, e o mesmo foi aprovado por este Poder Legislativo. Pergunta-se: Será necessária a equiparação salarial dos servidores deste Poder Legislativo que exercem as mesmas funções dos servidores do Poder Executivo? Qual medida legal a ser tomada?".
A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 1012/2005, de fls. 54 a 72, da lavra do Dr. Guilherme da Costa Sperry, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta sendo a matéria pertinente, pois passível de resposta em tese, nos termos do art. 59, XII da Constituição Estadual.
No mérito, aduz o nobre parecista, acerca dos questionamentos:
"A Lei de Responsabilidade Fiscal fixou limites para o comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, como prescrito nos arts. 19 e 20:
(...)
Ultrapassado o respectivo limite, o Poder não poderá instituir novas despesas de pessoal. Ao contrário, deverá adotar medidas para enquadramento aos limites, consoante preconizado pelo art. 23 da LRF.
Já antes da ultrapassar os limites máximos a norma de gestão fiscal estatui condições a serem obedecidas, sempre que as despesas com pessoal atingirem o limite denominado prudencial, obviamente inferior ao limite máximo (95%). Uma vez transpostos os limites prudenciais, a LRF veda a concessão de vantagens, aumentos ou reajustes de remuneração a qualquer título e provimento de cargos, dentre outras vedações contidas no parágrafo único do art. 22:
(...)
Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado alertará os poderes e órgãos quando o limite dos artigos 19 e 20 ultrapassarem 90% (noventa por cento) do limite estipulado nos referidos diplomas.
(...)
Portanto, para o Poder Legislativo Municipal o limite de alerta é de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), e o limite prudencial é de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) da Receita Corrente Líquida.
O conceito legal de Receita Corrente Líquida está definido no artigo 2º, inciso IV, da lei de Responsabilidade Fiscal, verbis:
(...)
Embora haja uma divergência doutrinária acerca da revogação da alínea "a" do inciso III do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo artigo 29-A da Constituição da República, o entendimento dessa Corte de Contas é no sentido de que tais dispositivos estão convivendo harmoniosamente dentro do ordenamento jurídico pátrio.
(...)
Dessarte, respondo objetivamente ao questionamento do consulente nos seguintes termos:
- Os limites previstos na alínea "a" do inciso III do artigo 20, parágrafo único do artigo 22, e inciso II do parágrafo primeiro do artigo 59, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, têm como base de cálculo a Receita Corrente Líquida - RCL
4.2 - Base de cálculo do artigo 29-A, §1º, da CR:
No que tange ao limite de gasto em folha de pagamento da Câmara Municipal de Vereadores existem alguns prejulgados que abordam a matéria, vejamos o mais recente:
Prejulgado nº 1642
(...)
6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos, as despesas com serviços de terceiros e as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso. (grifei)
(...)
O prejulgado 1642 é uma compilação dos julgados anteriores desta Corte de Contas. Procura abarcar de forma didática os diversos assuntos que permeiam a aplicação do §1º do artigo 29-A da Carta Constitucional, não só a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento), mas como se constitui a receita sobre a qual esse incide. Especificamente sobre folha de pagamento existem os seguintes prejulgados: 1274, 1223, 1212, 1169, 1146, 1135, 1111, 1107, 1067 e 1053.
Dessarte, entendo que o encaminhamento do prejulgado 1642 basta para solucionar a dúvida do consulente.
4.3 - Assessor Técnico Legislativo e Assessor Jurídico:
O consulente deseja orientação sobre a Lei Municipal nº 1.209/2001, que instituiu a organização e estrutura administrativa do Poder Legislativo do município, mais especificamente no que toca aos artigos 14 e 15.
A Lei Municipal nº 1.209/2001 está anexada às fls. 10/51. Da leitura da referida norma, verificamos que os artigos 14 e 15 tratam das atribuições dos cargos em comissão de Assessor Técnico Legislativo e Assessor Jurídico.
Ambos os cargos são de assessoramento técnico e exigem a inscrição na ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
No que concerne à possibilidade dos cargos em estudo serem em comissão, junto o prejulgado mais recente de nosso tribunal:
Prejulgado nº 1579
1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (grifei).
Dessarte, levando em consideração o entendimento mais recente desta Corte de Contas, os cargos de Assessor Técnico Legislativo e Assessor Jurídico podem ser em comissão, não havendo necessidade de transformação em cargo efetivo.
4.4 - Isonomia de vencimentos:
A redação original da Carta Magna de 1988, estabelecia em seu artigo 37, inciso XIII, combinado com o artigo 39, § 1°, a possibilidade de equiparação de vencimentos, nos termos abaixo transcritos:
(...)
Com o advento da Emenda Constitucional n° 19/98, esta hipótese não é mais contemplada. A redação atual, ajustando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada ainda na vigência do texto anterior, não admite vinculação de vencimentos entre carreiras diversas. Cita-se como exemplo a vedação de estabelecimento de vínculo entre a carreira de Delegado de Polícia e membro do Ministério Público, contida na decisão plenária do STF na ADIn n° 171-0/MG Rel. Min. Sepúlvida Pertence, publicada no Diário da Justiça de 3-6-94 e constante na RTJ 160/31.
(...)
A norma hoje vigorante, na senda da jurisprudência firmada na Corte Suprema, não permite que se estabeleça uma equiparação remuneratória entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
(...)
Os operadores do direito brasileiro sabem que no Brasil adotamos o princípio da hierarquia das normas criado por Hans Kelsen, onde a norma constitucional é a base do sistema jurídico do país.
Por esse sistema as demais leis infra constitucionais, sejam complementares ou ordinárias devem estar adequadas aos princípios e normas contidos no texto da constituição, não podendo dispor de modo contrário aos mandamentos constitucionais.
Da mesma forma, os decretos, resoluções, regulamentos, avisos, circulares, portarias, ofícios, não poderão contrapor às leis, e muito menos, aos ditames constitucionais.
A legislação municipal está em desacordo com a Constituição da República, sendo portanto, inconstitucional.
Levados os autos a apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal, foi elaborado o Parecer MPTC 4216/2005, pelo que se entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.
É o Relatório
VOTO
Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n.774/2005), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 3085/2005).
Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada, em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer da presente consulta, pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese, nos moldes do Regimento Interno desta Casa;
2 No mérito, responder a consulta nos termos do Parecer COG n° 1012/05, que leciona:
2.1 Os limites previstos na alínea "a" do inciso III do artigo 20, parágrafo único do artigo 22, e inciso Ii do parágrafo primeiro do artigo 59, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, têm como base de cálculo a Receita Corrente Líquida - RCL;
2.2 Os cargos de assessoramento previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n° 1.209/2001 do município de Santa Cecília podem ser exercidos em comissão;
2.3 Com o advento da Emenda Constitucional n° 19/98, que alterou a redação original do inciso XIII da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público;
2.4 Nos termos do § 3° do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao consulente cópia do Prejulgado n° 1642, relativa ao Processo n° CON - 05/00069832, e do Parecer COG n° 100/2005, que trata sobre a base de cálculo do percentual previsto no § 1° do artigo 29-A da Constituição da República.
3 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão e do Parecer e Voto que a fundamentam.
GCJCP, em 14 de dezembro de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator