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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
| Processo nº | REP 02/09873744 |
| UNIDADE GESTORA | Prefeitura Municipal de São João Batista |
| rESPONSÁVEL | Sr. Jair Sebastião Amorim - Prefeito Municipal de São João Batista |
| Assunto | Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no Município de São João Batista |
| Relatório | GC-LRH nº 2006/96 |
1 - RELATÓRIO
Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, elaborou o Relatório nº 968/2002, fls. 405/407, objetivando verificar a legitimidade da matéria protocolada nesta Corte de Contas sob o número 021860, que trata da ocorrência de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de São João Batista nos exercícios de 2002, referentes a atos de pessoal .
Por intermédio da Decisão nº 3369/2002, proferida na sessão de 11/12/2002, o Tribunal Pleno recepcionou os autos como Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos denunciados.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR -, realizou inspeção na Prefeitura Municipal de São João Batista, resultando no Relatório de Inspeção nº 015/04, de fls. 483/613, oportunidade em que examinou as restrições apontadas, sugerindo em sua conclusão por converter o presente processo em tomada de contas especial, determinando citação do senhor Sr. Jair Sebastião de Amorim - Prefeito Municipal exercício 2002, em face das irregularidades constatadas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC nº 926/2004, de fls. 615/616, acompanhando de forma integral o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
É o relatório.
2 - DISCUSSÃO
Sugere a Instrução, em seu Relatório de Inspeção Nº 015/04, fls. 483/613, a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação do responsável, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei complementar nº 202/00, em face da existência de irregularidades passíveis de imputação de multa e responsabilização, posição compartilhada por este Relator.
Entretanto, não concordamos com a qualificação conferida às irregularidades descritas nos itens "2.21", "2.22", "2.23", "2.24", "2.25" e "2.27", da conclusão do citado relatório, classificadas como passíveis de imputação de débito, tendo em vista que não se vislumbra a incidência de "dano ao erário", ex vi do art. 18, III, "c", da Lei Complementar nº 202/00.
Entendemos que as referidas irregularidades possam ser enquadradas como "grave infração a norma legal ou regulamentar", prevista no art. 18, III, "b" do mesmo diploma legal, sendo ensejadoras de aplicação de multa.
Com relação a multa proposta no item "3.3.9", do Relatório DDR, entendemos não assistir razão à instrução ao considerar o valor para a definição da modalidade de licitação a soma do valor contratado e suas sucessivas prorrogações.
Por outro lado, verifica-se que as restrições constantes dos itens "3.15", "3.16", "3.17", "3.18", "3.20", "3.36", "3.38" e "3.41", da conclusão do Relatório DDR, não configuram grave infração à normal, caracterizando impropriedade de natureza formal, podendo constituir-se em objeto de recomendação em época oportuna, conforme dispõe o art. 18, II, Lei Complementar nº 202/00.
3 - VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção Nº 015/04, fls. 483/613, emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;
CONSIDERANDO o Parecer MPTC nº 926/2004, de fls. 615/616, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.2.1.1. R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), relativos ao percebimento indevido de gratificação por parte de servidor que foi designado para o desempenho de outra atribuição que não guarda relação com o acréscimo pecuniário recebido, em afronta ao princípio da legalidade administrativa, prevista Constituição Federal, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.2, c, do Relatório DDR);
3.2.1.2 R$ 6.199,82 (seis mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), concernentes ao pagamento de função gratificada indevidamente, sem atos regulamentadores, no período compreendido entre fevereiro de 1999 a dezembro de 2000, resultando em afronta ao princípio da legalidade, expresso na Constituição Federal, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.3, d, do Relatório DDR);
3.2.1.3 R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais), em face do pagamento de valores a título de regência de classe, em percentuais superiores ao previsto na legislação local arts. 61 e 63 da Lei Municipal n. 2345/00 e Anexo II, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.3, e, do Relatório DDR);
3.2.1.4 R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), correspondentes ao pagamento de gratificação por função inexistente, ou manutenção de gratificação de regência de classe, impropriamente, burlando o princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.3, f, do Relatório DDR );
3.2.1.5 R$ 8.065,56 (oito mil e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), relativos ao pagamento de gratificação a servidor pelo exercício de cargo incompatível com sua formação escolar, em inobservância aos princípios básicos da administração pública, em especial os listados no art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.6,do Relatório DDR);
3.2.1.6 R$ 14.665,69 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), pertinentes a valores salariais pagos a servidor que não dispunha de habilitação exigida para o exercício do cargo para o qual foi nomeado, em inobservância aos princípios básicos da administração pública, em especial os listados no art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.7, b, do Relatório DDR);
3.2.1.7 R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo pagamento indevido de valor, a título de gratificação, sem embasamento legal e utilizando-se de dispositivo legal impróprio, em afronta ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.8, c, do Relatório DDR);
3.2.1.8 R$ 1.534,67 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devido ao percebimento irregular de valor superior ao cargo para qual foi nomeado o servidor R$ 400,00 (quatrocentos reais), além do valor indevidamente pago, a título de gratificação R$ 1.134,67 (um mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), importando na não-observância do princípio constitucional da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.8, d, do Relatório DDR);
3.2.1.9 R$ 1.460,72 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), decorrentes do afastamento de servidor público comissionado, para campanha política, utilizando-se de dispositivo legal indevido, caracterizando a ausência de liquidação de despesa, nos termos do art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e contrariando o art. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (item 3.1.12, 1a parte, do Relatório DDR);
3.2.1.10 R$ 1.460,72 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), relativos ao pagamento de salários a servidor comissionado, durante período de afastamento das funções, para concorrer a pleito eleitoral, caracterizando a ausência de liquidação de despesa, nos termos do art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e contrariando frontalmente o princípio da legalidade, Constituição Federal, art. 37, caput , além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.12, a, do Relatório DDR );
3.2.1.11 R$ 4.172,72 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), decorrentes de pagamento de salários pelo exercício de cargo para o qual o servidor não detinha a devida habilitação, ofensa à legalidade e eficiência administrativa, Constituição Federal, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.12, b, do Relatório DDR);
3.2.1.12 R$ 1.362,70 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), em face do pagamento de gratificação em percentual superior ao disciplinado pela Portaria de designação, burlando o princípio constitucional federal da legalidade art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.12, c, do Relatório DDR);
3.2.1.13 R$ 2.135,40 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), decorrentes de pagamento de gratificação a servidor, em montante superior ao autorizado, contrariando o princípio da legalidade, contido na Constitucional Federal, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.12, h, do Relatório DDR);
3.2.1.14 R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), pertinentes ao pagamento de valores salariais a servidor comissionado, a título de contratação temporária, desobedecendo os ditames do art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), da regra de contratação temporária (art. 37, IX, da CF), além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.12, i, do Relatório DDR);
3.2.1.15 R$ 2.695,99 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), relativos ao pagamento de salários a servidor comissionado que, após nomeado, foi irregularmente designado para ficar à disposição da Comarca de São João Batista, demonstrando a desnecessidade de sua contratação e importando em agressão ao princípio constitucional da legalidade, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.13, 1a parte, do Relatório DDR);
3.2.1.16 R$ 1.018,74 (um mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos), pertinentes ao pagamento de valores salariais sem amparo legal, na rubrica "diferença de salário", configurando burla ao princípio da legalidade Constituição da República, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.3, do Relatório DDR);
3.2.1.17 R$ 977,20 (novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos), pertinentes ao pagamento de valores indevidos a servidor, intitulados "complemento de remuneração", sem amparo legal, em ofensa ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.6, do Relatório DDR);
3.2.1.18 R$ 4.359,90 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos), pelo pagamento de gratificação em montante superior ao autorizado, em ofensa ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.9, do Relatório DDR);
3.2.1.19 R$ 65.914,14 (sessenta e cinco mil, novecentos e quatorze reais e quatorze centavos), pela concessão de gratificação a servidores para o desempenho de atividades relevantes no serviço público (segundo e terceiro escalões), sem a demonstração inequívoca da habilitação e instrução para os mesmos, em ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência, conforme o contido no art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.12, do Relatório DDR);
3.2.1.20 R$ 4.996,74 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), por irregularidades na nomeação de servidor em cargo efetivo e contratação do mesmo servidor em cargo de caráter temporário, caracterizando a indevida acumulação remunerada de cargos públicos, bem como inexistência do comprovante de escolaridade mínima exigida e ausência de suporte legal da contratação, em desrespeito ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.13, do Relatório DDR);
3.2.1.21 R$ 55.059,78 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), relativos ao pagamento de salários a médicos, para atendimento ao Programa de Saúde da Família (PSF), os quais já desempenhavam funções na administração municipal, importando em extrapolação de carga horária e desobedecendo o contido na Constituição Federal, art. 37, XVI, c, e XVII (item 3.8, do Relatório DDR);
3.2.1.22 R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), pela ilegalidade do procedimento de contratação de empresa de assessoria jurídica, pelo fato de que o objeto contratual enquadrar-se-ia dentro dos limites das atribuições de inúmeros servidores ocupantes de funções efetivas ou de confiança, na administração municipal, em especial, caracterizando ofensa aos princípios da da legalidade e economicidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.10, do Relatório DDR);
3.2.2.1 concessão de gratificação com base em dispositivo legal (art. 186 da Lei Municipal n. 2.047/96) que menciona critérios de competência, assiduidade, pontualidade e dedicação, os quais não foram demonstrados e devidamente formalizados, agredindo frontalmente os princípios de legalidade e impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), porque deixam à discricionariedade do administrador sua concessão e não baseiam-se em elementos probatórios válidos (item 3.1.1, b, do Relatório DDR);
3.2.2.2 concessão de percentuais salariais a servidores públicos sem a adoção de critérios legais, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.1, c, e 3.1.13, 2a parte, do Relatório DDR);
3.2.2.3 permanência de servidor contratado por concurso, desde sua nomeação em 13.11.95 até 18.02.03 em cargo comissionado, impedindo que o mesmo fosse avaliado para fins de estágio probatório, no exato cumprimento das atribuições relativas ao cargo efetivo, desobedecendo o disposto na Constituição Federal, art. 37, II (item 3.1.1, d, do Relatório DDR);
3.2.2.4 impropriedade na edição de ato concessório de gratificação a servidor, contrariando o princípio da legalidade art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.2, a, do Relatório DDR);
3.2.2.5 desvio de função de servidores públicos, em afronta ao princípio da legalidade art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 3.1.2, b, e 3.1.7, a, do Relatório DDR);
3.2.2.6 reiteradas contratações em caráter temporário, contrariando a disciplina legal vigente, e desnaturando o conceito de contratação em regime emergencial e de urgência, quando manifesta a excepcionalidade do interesse público, conforme previsto no art. 37, XI e art. 3º, da Lei Municipal n. 1.573/91 (itens 3.1.3, a, 3.1.8, a, e 3,1,13, 2a parte, do Relatório DDR);
3.2.2.7 ausência de atos administrativos formais de enquadramento e reenquadramento de servidora contratada temporariamente, em razão de sucessivas alterações na titulação do servidor, contrariando o princípio constitucional federal da legalidade art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.3, b, do Relatório DDR);
3.2.2.8 utilização de ato administrativo indevido para a nomeação para função de confiança, mencionando tratar-se de contratação temporária, em desrespeito ao princípio da legalidade contido na Constitucional Federal art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (itens 3.1.3, c, e 3.1.8, b, do Relatório DDR );
3.2.2.9 concessão de gratificação a servidor, sem ato administrativo específico, em desrespeito aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e formalidade, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.10, 1a parte, do Relatório DDR);
3.2.2.10 permanência de servidor, sem ato específico exoneratório, em cargo público efetivo na estrutura municipal, havendo sido nomeado para outro cargo, com a mora na edição do ato demissional, e sua efetivação, com efeitos retroativos, contrariando o princípio da legalidade administrativa art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.10, 2a parte, do Relatório DDR);
3.2.2.11 concessão irregular de licença para concorrer a cargo eletivo a servidor comissionado, com o conseqüente pagamento de salários, de forma irregular, em desrespeito ao princípio da legalidade art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.1.12, 1a parte, do Relatório DDR);
3.2.2.12 edição de atos administrativos (Portarias) com efeitos retroativos, de modo indevido, demonstrando falta de controle adequado, contrário ao princípio da legalidade art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (itens 3.2.1, subitem "1" e 3.11, do Relatório DDR);
3.2.2.13 fixação de carga horária de servidores sem parâmetros legais definidos, gerando benefícios salariais diferenciados, quando da assunção de funções de confiança ou cargos comissionados, desrespeitando o princípio da finalidade e impessoalidade, na exegese do art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.1, subitem "2", do Relatório DDR);
3.2.2.14 ausência de comprovação da pertinência entre a capacidade técnico-educacional de servidor designado para função de confiança ou cargo comissionado e a habilitação para o desempenho do cargo/função, burlando o princípio da Constitucional Federal da legalidade art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.2.2 , do Relatório DDR);
3.2.2.15 ausência de edição de ato administrativo (Portaria) de concessão ou alteração de gratificação, igualmente contrariando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da formalidade, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (itens 3.2.5 e 3.2.11, do Relatório DDR);
3.2.2.16 edição de ato de contratação temporária sem explicitar o necessário princípio da motivação art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 16, § 5o, da Constituição Estadual (item 3.2.10 e 3.3.3, do Relatório DDR);
3.2.2.17 pagamento de gratificações previstas no art. 186 da Lei Municipal n. 2047/96, a diversos servidores admitidos em caráter temporário, ferindo os princípios da legalidade e da impessoalidade, conforme art. 37, caput, do Constituição Federal, deixando àl discricionariedade do administrador sua concessão (item 3.3.4, do Relatório DDR);
3.2.2.18 recontratação de diversos servidores, admitidos em caráter temporário pela municipalidade, em 2002 e 2003, e, em alguns casos, também em anos anteriores, contrariando o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 4o, da Lei Municipal n. 1890/94 (item 3.3.5, do Relatório DDR);
3.2.2.19 ausência de prévio processo seletivo visando o recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade, para a área meio da administração, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como o art. 3o, da Lei Municipal n. 1890/94 (item 3.3.7, do Relatório DDR);
3.2.2.20 ocorrência de pagamentos de gratificações a determinados servidores, antes mesmo da edição das portarias concessórias em contraposição ao estatuído no art. 67, IX e XIII, da Lei Orgânica Municipal (item 3.4, do Relatório DDR);
3.2.2.21 realização de concurso público por meio de prova prática exclusivamente, impossibilitando a avaliação de escolaridade e conhecimentos mínimos, em desrespeito ao contido no art. 37, II, da Constituição Federal (item 3.5.1, do Relatório DDR);
3.2.2.22 ausência de definição prévia do quantitativo de vagas existentes no ato de deflagração do certame, nem, tampouco, em período ulterior, a fim de materializar o interesse público e demonstrar o princípio da motivação, em afronta aos princípios básicos da administração pública, mormente os detalhados no caput do art. 37, da Constituição Federal, (item 3.5.2, do Relatório DDR);
3.2.2.23 ausência de declaração, atestado, ou comprovação da desistência de alguns candidatos às vagas para as quais foram convocados, após aprovação em concurso público, para possibilitar a convocação dos candidatos subseqüentes, no atendimento ao princípio constitucional federal da legalidade art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.5.3, do Relatório DDR);
3.2.2.24 prorrogação de contrato de trabalho de servidores públicos, sem atos específicos de formalização (Portaria e Contrato Individual de Trabalho), contrariando a Constituição Federal, no que se refere ao princípio da legalidade, art. 37, caput, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.5., parte final, do Relatório DDR);
3.2.2.25 recontratação de servidor, admitido em caráter temporário pela municipalidade em 2002 e em 2003, contrariando o disposto no artigo 4° da Lei Municipal n. 1.890/94 (item 3.6, do Relatório DDR);
3.2.2.26 ausência de prévio processo seletivo visando o recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade para o Programa Saúde da Família PSF, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade, disciplinados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e contrariando o determinado no artigo 5°, da Lei Municipal n. 2.338/00 (itens 3.6 e 3.7, do Relatório DDR);
3.2.2.27 ausência de prévio processo seletivo visando o recrutamento de servidores a serem admitidos em caráter temporário pela municipalidade para cargos de seu próprio quadro de carreira, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade, disciplinados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e contrariando o determinado no artigo 3°, da Lei Municipal n. 1890/94 (item 3.6);
3.2.2.28 não aplicação do princípio da motivação nos processos de admissão em caráter temporário de servidores para ocuparem temporariamente vagas do próprio quadro de carreira da municipalidade e para o PSF, contrariando, o previsto nos artigos 2° e 50 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 9.784/99 e o artigo 16, § 5° da Constituição Estadual (item 3.6, do Relatório DDR);
3.2.2.29 admissão em caráter temporário de servidor público, no cargo de Auxiliar de Enfermagem para prestação de serviços junto ao PSF, sem formalização através de portaria designando-a para tal função, o que contraria o disposto no artigo 67, incisos IX e XIII, da Lei Orgânica de São João Batista (item 3.7, do Relatório DDR);
3.2.2.30 ausência de edição dos necessários atos de prorrogação dos contratos individuais de trabalho, a título de excepcional interesse público, dos médicos mencionados, como reza a legislação em vigor e os pactos assinados, afronta ao princípio da legalidade art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.8, subitem 2, do Relatório DDR);
3.2.2.31 contratação de servidores de modo a caracterizar a vedada acumulação remunerada de cargos, contrariando o disposto na Constituição, art. 37, XVI, c, e XVII (item 3.8, subitem 3 ,do Relatório DDR);
3.2.2.32 deficiência do controle interno, a teor do art. 70, in fine, e 74, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal, quanto ao acompanhamento dos serviços contratados pela Prefeitura (itens 3.36 e 3.9.1, B e C , do Relatório DDR);
3.2.2.33 desvio de função, em contratação temporária de servidor, mácula ao princípio constitucional da legalidade art. 37, caput (item 3.9.1, E , do Relatório DDR);
3.2.2.34 ausência de previsão contratual da necessária descrição das obrigações por parte da contratada, que incluiria, em espécie, o fornecimento de documentação comprobatória dos serviços efetivamente prestados, para o atendimento ao disposto no § 1°, do art. 54, do Estatuto das Licitações (item 3.10, do Relatório DDR);
3.2.2.35 burla ao procedimento seletivo de servidores públicos, por concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, materializada na reiterada contratação de servidores temporários (item 4.1, do Relatório DDR);
3.2.2.36 ausência de formalização das solicitações de contratação temporária, para a materialização do princípio da motivação dos atos administrativos arts. 2° e 50, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 9.784/99, por analogia, e art. 16, § 5°, da Constituição Estadual (item 4.2, do Relatório DDR);
3.2.2.37 ausência de comprovação da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) do processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais da educação (item 4.3, do Relatório DDR);
3.2.2.38 ausência de edição de processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores públicos para a administração central, na exegese do dispositivo contido na Lei Federal n. 8.745/93, art. 3°, caput, vigente na esfera federal e aplicada supletivamente ao caso presente (item 4.4 , do Relatório DDR);
3.2.2.39 nomeação de servidores temporários para cargos inexistentes na estrutura administrativa local, em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade art. 37, caput, da Cconstituição Federal e motivação arts. 2° e 50, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 9.784/99, por analogia, e art. 16, § 5°, da Constituição Estadual (item 4.5, do Relatório DDR);
3.2.2.40 contratação de servidores temporários, em prazos superiores ao permitido pela legislação do município, desrespeitando o princípio correlato (art. 37, caput, da Constituição Federal) e os ditames das Leis Municipais n. 1.890/94, art. 4°, e 2.261/98, art. 5° (item 4.6, do Relatório DDR);
3.2.2.41 contratação de servidores temporários, na área da educação, para carga horária semanal superior ao limite fixado pela legislação local Lei Municipal n. 2.261/98, art. 7° (item 4.7 , do Relatório DDR).
3.2.2.42 admissão em caráter temporário de servidores públicos, sem que houvessem vagas pertinentes, disponíveis no quadro de carreira de servidores efetivos da municipalidade, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.3.2.2 , do Relatório DDR);
3.2.2.43 descumprimento de determinação legal quanto à carga horária semanal máxima de trabalho para professores admitidos em caráter temporário, em relação a cinco professores, contrariando o disposto no art. 7o, da Lei Municipal n. 2261/98, que permite um máximo de 30 (trinta) horas semanais, assim como o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época, sendo o montante financeiro correspondente às remunerações de cargas horárias excedentes (item 3.3.6, do Relatório DDR);
3.2.2.44 remuneração de servidor admitido em caráter temporário, durante os meses de julho e agosto de 2003, sem a existência de qualquer ato formal que indicasse a contratação do mesmo e designação para exercício do cargo, contrariando o disposto no art. 67, IX e XIII, da Lei Orgânica, descumprindo, ainda, o princípio da legalidade art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.6, do Relatório DDR);
3.2.2.45 não-aplicação do princípio da motivação nos processos de efetivação das servidoras Alessandra Melo, Aline Maria Paulista e Lenir Correia, para ocuparem vagas no quadro de carreira da municipalidade, e, imediatamente, colocá-las à disposição do Programa de Saúde da Família (PSF), contrariando, previsto nos arts. 2o e 50, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 9784/99 (item 3.7, do Relatório DDR);
3.2.2.46 pagamento de despesas contratuais, excedentes ao limitador temporal imposto pelo ajuste feito entre a Prefeitura e o prestador de serviços, na exegese do princípio constitucional federal da legalidade (art. 37, caput), além dos ditames contidos no art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.9.1, b, do Relatório DDR);
3.2.2.47 concessão de gratificações a servidores efetivos e admitidos em caráter temporário pela municipalidade ao longo dos anos de 2002 e 2003, deixando à total discricionariedade do administrador tais concessões, em agressão aos princípios da legalidade e da impessoalidade art. 37, caput, da Constituição da Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal, arts. 36, 67, IX e XIII e no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, vigente à época (item 3.4, do Relatório DDR);
Gabinete do Conselheiro, em 08 de março de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator