ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 02/00477897
Interessado: Sr. Osnildo Dalmarco e outros
RESPONSÁVEL: Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal de Pouso Redondo à época e outros
Assunto: Representação de supostas irregularidades praticadas na prefeitura Municipal de Pouso Redondo - Prática de antecipações salariais em valores superiores à remuneração; Ausência do respectivo desconto e Pagamento a Servidores em licença sem vencimento.
Parecer n°: GC-WRW-2006/161/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação formulada através de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC, acerca da prática de antecipações salariais em valores superiores à remuneração; Ausência do respectivo desconto e Pagamento a Servidores em licença sem vencimento.

A DMU em seu Parecer de Admissibilidade n.º 639/2002 (fls.09/11), sugeriu "CONHECER da presente Representação, por atender às prescrições contidas no artigo 65, § 1º c/c 66 da Lei Complementar 202/00 e dos artigos 96 c/c 100 do Regimento Interno e DETERMINAR à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de POUSO REDONDO - SC, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares", tendo o Ministério Público acompanhado o posicionamento da Instrução (fls. 013/014)).

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Conselheiro relator à época emitiu Voto (fls. 15/16) no sentido de que o Tribunal Pleno adotasse o posicionamento exarado pela instrução.

Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 14/08/2002, através da Decisão n.º 1892/2002 (fls. 17).

Em atenção a Decisão prolatada, a DDR, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 030/03 (fls. 74/82), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal de Pouso Redondo/SC à época, e da Sra. Elenita Pereira da Silva, Professora do Ensino Fundamental para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas.

O Conselheiro Relator à época, através de Despacho, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação dos responsáveis, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

Em 09/10/03 a Sra. Elenita Pereira da Silva apresentou sua alegações de defesa (fls. 88/90).

A Citação do Sr. Hans Fritsche foi realizada através do ofício nº 12.295/03 (fls. 84), sendo que quem recebeu a mesma através do AR-Mão-Própria nº 43605996-7-BR foi a Sra. Gisele A. Trentini.

Não houve manifestação do Sr. Hans Fritsche nos autos;

A DDR, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pela Sra. Elenita Pereira da Silva (fls. 88/90), emitiu o Parecer nº 035/05 (fls. 96/100), sugerindo julgar irregulares, com imputação de débito, as despesas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o posicionamento da Instrução (Parecer MPTC 1.100/2005 - fls. 102/103).

Assim, diante dos fatos relatados e, considerando que o Aviso de Recebimento nº 43605996-7-BR (fls. 86) era de mão própria, portanto deveria ter sido entregue em mãos ao Responsável, Sr. Hans Fritsche, determinei, por Despacho (fls. 104/106) o encaminhamento do processo à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para que se procedesse nova Citação , nos termos do artigo 13, da Lei Complementar 202/2000, do Sr. Hans Fritsche, Prefeito Municipal de Pouso Redondo à época, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do Relatório nº 030/03 (fls. 74/82);

A Citação foi efetivada, sendo que à fls. 107/108, consta o ofício nº 17.760/05, de 28/11/05 e o AR-MP nº 460455787BR recebido pelo Sr. Hans Fritsche.

Não houve manifestação do Responsável nos autos.

A DDR, elaborou, então, o Relatório nº 013/2006 (fls. 110/114), concluindo por estabelecer a responsabilidade solidária dos responsáveis, julgar irregulares as despesas e imputar débito.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 547/2006 (fls. 116/117). , manifestou-se conclusivamente por acompanhar o posicionamento do Corpo Instrutivo.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC com abrangência sobre o pagamento de salários à Servidora Pública Municipal em situação de licença sem vencimento durante os meses de março de 2001 a julho de 2001, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.1.1. De responsabilidade solidária do Sr. Hans Fritsche, Prefeito Municipal, CPF 020.053.449-15, residente à rua Castelo Branco, Saltinho, Pouso Redondo, SC, CEP 89.172-000, e da Sra. Elenita Pereira da Silva - Professora I - 20 hrs, do Ensino Fundamental, CPF 683.400.109-30, residente à BR 470 Km 175, Arno Siewerdt, Pouso redondo, SC, CEP 89.172-00 a seguinte quantia:

3.1.1.1. R$ 1.682,24 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao pagamento de salários à Servidora Pública Municipal em situação de licença sem vencimento durante os meses de março de 2001 a julho de 2001 , caracterizando ausência de liquidação da despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/02 e ainda o Princípio Constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88 (item 1, do Parecer nº 013/2006, fls. 11/113);

3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Denunciante e aos Denunciados.

Gabinete do Conselheiro, 24 de março de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator