ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 02/03065557
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota - SC
Interessado: Sr. Adroaldo Tiscoski - Prefeito Municipal (2005/2008)
RESPONSÁVEL: Sr. Everaldo João Ferreira - Ex - Prefeito Municipal de Balneário Gaivota - SC (1997/2000)
Assunto: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução.
Parecer n°: GC-WRW-2006/162/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2000 (PCP 01/01339844), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0461/2001, de 11/12/2001, da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota - SC.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I-A.3; I-A.4; I-A.5; I.B.17 e II-A.1, da parte conclusiva do Relatório DMU n.º 3029/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/01339844, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/03065557.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 478/2003 (fls. 12/28), apontou a existência de restrições, sugerindo em conclusão a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher ao cofres públicos, se for o caso, no que se refere as irregularidades apontadas.

Por despacho à fls. 30/31, determinei a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável.

Citado, o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 34/44, 47/55 e 58/61.

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 338/2006 (fls.365/387), sugerindo julgar irregulares com débito as contas, aplicar multa e fazer determinações.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 441/2006 (fls.091/093), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Everaldo João Ferreira - Ex-Prefeito Municipal de Balneário Gaivota e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

Gabinete do Conselheiro, 28 de março de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator