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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/03065557 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota - SC |
Interessado: | Sr. Adroaldo Tiscoski - Prefeito Municipal (2005/2008) |
RESPONSÁVEL: | Sr. Everaldo João Ferreira - Ex - Prefeito Municipal de Balneário Gaivota - SC (1997/2000) |
Assunto: | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução. |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/162/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2000 (PCP 01/01339844), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0461/2001, de 11/12/2001, da Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota - SC.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I-A.3; I-A.4; I-A.5; I.B.17 e II-A.1, da parte conclusiva do Relatório DMU n.º 3029/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/01339844, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/03065557.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 478/2003 (fls. 12/28), apontou a existência de restrições, sugerindo em conclusão a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher ao cofres públicos, se for o caso, no que se refere as irregularidades apontadas.
Por despacho à fls. 30/31, determinei a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável.
Citado, o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 34/44, 47/55 e 58/61.
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 338/2006 (fls.365/387), sugerindo julgar irregulares com débito as contas, aplicar multa e fazer determinações.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 441/2006 (fls.091/093), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar Sr. Everaldo João Ferreira - Ex - Prefeito Municipal de Balneário Gaivota - SC (1997/2000), CPF 064.166.409-53, residente à Av. Nereu Ramos, 1699, na cidade de Sombrio - SC, CEP 88.955-000, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do município dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a pagamento dos subsídios dos Vereadores: Sr. Valcir Ferreira Pereira (R$ 200,00), Sr. Pedro Francisco da Silva (R$ 200,00), Sr. Manoel João de Amorim (R$ 200,00), Sr. Mário Sebastião Pedro (R$ 200,00), Sr. João Fernandes Matias (R$ 200,00), Sr. Raulino João Ramos (R$ 200,00), Sr. Everaldo dos Santos (R$ 200,00), Sr. Juciley Almeida Rios Burin (R$ 200,00), e Sr. Valério Bratti (R$ 200,00), em valores superiores aos previstos pela legislação pertinente durante o exercício de 2000, em desacordo com o art. 37, X, c/c 39, § 4º e art. 48 , inciso XV, da Constituição Federal de 1988, na nova redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19/98, conforme apontado no item 5 do Relatório nº 338/2006 da DMU;
3.2. RESSALVAR que, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Everaldo João Ferreira - Ex - Prefeito Municipal de Balneário Gaivota - SC (1997/2000), com relação ao item 3.1.1., desta conclusão, o Responsável poderá buscar junto aos terceiros beneficiários, o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade.
3.3. Aplicar ao Sr. Everaldo João Ferreira - Ex - Prefeito Municipal de Balneário Gaivota - SC (1997/2000), CPF 064.166.409-53, residente à Av. Nereu Ramos, 1699, na cidade de Sombrio - SC, CEP 88.955-000, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a admissão de 28 servidores em cargos comissionados para exercer atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento, caracterizando burla ao concurso público, previsto na Constituição Federal de 1988, em descumprimento ao artigo 37, incisos II e V (item 1 do Relatório nº 338/2006 da DMU);
3.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a cessão de 02 (dois) servidores comissionados a outros órgãos caracterizando desvio das finalidades precípuas destinadas a esses cargos, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (item 2 do Relatório nº 338/2006 da DMU);
3.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a admissão irregular de 01 (um) servidor tendo em vista que o mesmo ocupa cargo sem atribuições específicas, em descumprimento ao artigo 37 e incisos c/c artigo 41 da Constituição Federal de 1988 (item 3 do Relatório nº 338/2006 da DMU);
3.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a quitação de tributos municipais através de dação em pagamento com bens imóveis, caracterizando burla ao § 3º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 e em descumprimento ao disposto no art. 234, § 2º c/c § 5º, da Lei Municipal n.º 137/99; e art. 32 c/c 34, da Lei Federal n.º 5172 - CTN (item 4.1 do Relatório nº 338/2006 da DMU);
3.4. DETERMINAR ao atual Gestor do Município de Balneário Gaivota/SC que:
3.4.1. Cesse os pagamentos relativos a "Verba de Representação" criada pela Lei Municipal nº 029/97, por estar em desacordo com o que preceituam os artigos 37 e incisos e artigo 41 da Constituição Federal de 1988;
3.4.2. Cesse o recebimento de lotes para pagamento de débitos em atraso conforme prevê o seu artigo 2º, § 1º a Lei Municipal n.º 147/99, por estarem, estas disposições em desacordo com o § 3º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 e em descumprimento ao disposto no art. 234, § 2º c/c § 5º, da Lei Municipal n.º 137/99; e art. 32 c/c 34, da Lei Federal n.º 5172 - CTN;
3.4.3. Cesse a concessão de desconto gradual prevista no artigo 234 da Lei Municipal nº 137/99, por flagrante inconstitucionalidade em face da infração ao princípio constitucional da igualdade quando concede benefício maior àquele contribuinte proprietário de maior número de lotes no Município.
3.5. DETERMINAR ao atual Gestor do Município de Balneário Gaivota/SC que adote providências com vistas a correção das irregularidades apontadas nos itens 3.4.1., 3.4.2 e 3.4.3:
3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Everaldo João Ferreira - Ex-Prefeito Municipal de Balneário Gaivota e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
Gabinete do Conselheiro, 28 de março de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator