ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REP - 02/10125802
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Coronel Freitas/SC
Interessado: Sr. Lenoir de Marco - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Freitas
RESPONSÁVEL: Sr. Lenoir José Pelizza - Prefeito Municipal no período de 01/01/1997 a 31/12/1999

Sra. Cladis de Fátima Smaniotto Vivian - Presidente do Fundo Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP no período de 1997 a 1999

Assunto: Representação acerca de irregularidades na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas - SC - Extinção do Fundo Municipal de Previdência
Parecer n°: GC-WRW-2006/172/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Relatório de Auditoria realizada junto a Prefeitura Municipal de Coronel Freitas - SC, visando a apuração de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município no que tange à irregularidades concernentes à extinção do Fundo Municipal de Previdência, bem como na aplicação dos recursos de seu patrimônio.

A Diretoria de Controle dos Municípios em seu Parecer de Admissibilidade n.º 125/2003 (fls. 06/08), sugeriu:

"conhecer da presente Representação (quanto à extinção do débito da Prefeitura para com o Fundo), por atender às prescrições contidas no artigo 66, da Lei Complementar 202/00 c/c o art. 100 do Regimento Interno;

Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares;"

Tendo o Ministério Público acompanhado o posicionamento da Instrução (fls. 10).

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Voto (fls. 11/12) no sentido de o Tribunal Pleno adotasse decisão no sentido de:

"2.1. Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, § 1,e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 102 do Regimento Interno.

      2.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares".

Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 05/05/2003, através da Decisão n.º 1254/2003 (fls. 13).

Em atenção a Decisão n.º 1254/2003, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 05/04 (fls. 71/88), sugerindo que fosse procedida AUDIÊNCIA aos responsáveis: Lenoir José Pelizza - Prefeito Municipal no período de 01/01/1997 a 31/12/1999 e Sra. Cladis de Fátima Smaniotto Vivian - Presidente do Fundo Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP no período de 1997 a 1999, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de aplicação de multas.

Assim, considerando o que dos autos constava determinei por Despacho (fls. 90) que se procedesse AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 35, caput e § único da Lei Complementar nº 202/2000 , dos responsáveis já qualificados e nominados, para apresentação de justificativas, no prazo de 30 (trinta) dias ,em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do Relatório 05/04 (fls. 71/88);

A Sra. Cladis de Fátima Smaniotto Vivian solicitou prorrogação de prazo para resposta a Audiência, sendo a mesma concedida. (fls. 95)

Não houve nos autos, no prazo legal, manifestação dos Responsáveis a respeito das irregularidades apontadas.

Assim, diante deste fato, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, emitiu o Parecer nº 86/05 (fls. 104/115), sugerindo:

"1. Conhecer do presente parecer, para considerar IRREGULARES sem débito, com fundamento no art. 18, III, "b", da Lei Complementar n. 202/00, os atos praticados pelo atual Prefeito Municipal de Coronel Freitas, senhor Lenoir José Pelizza, e ex-Prefeito Municipal no período entre 01 de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1999, CPF n. 347.041.169 - 72, C.I n. 12R 1.715.289 - SSI/SC, residente à Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 187 e a Senhora Cládis de Fatima Smaniotto Vivian, ex-Presidente do Fundo Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, entre 1997 e 1999, CPF 657.535.779-20, C.I. 1.013.006 - SSP/SC, residente à Rua Almirante Barroso, n. 62, Coronel Freitas, Santa Catarina e, em conseqüência, aplicar a MULTA prevista no artigo 70, inciso II, da referida lei, para as irregularidades verificadas e na seqüência elencadas:

1.1. Ao Sr. Lenoir José Pelizza, anteriormente qualificado

1.1.1. Pelo não recolhimento de valores patronais de responsabilidade da Prefeitura de Coronel Freitas ao Fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, em desacordo com o determinado pelo artigo 195, caput e inciso I, da Constituição Federal e descumprindo o previsto na Lei Municipal n. 946/97, de 27 de fevereiro de 1997;

1.1.2. Pelo não pagamento pela Prefeitura de Coronel Freitas dos débitos legalmente assumidos pela municipalidade para com o FUNAP, contrariando o estabelecido no artigo 1o, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1033/99, de 03 de março de 1999, bem como por desrespeitar, em conseqüência, o estatuído como princípio da legalidade, constante no caput, do artigo 37, da Constituição Federal;

1.1.3. Por suspender/cancelar os compromissos decorrentes da dívida financeira da Prefeitura de Coronel Freitas para com o FUNAP, podendo enquadrar-se tal ato como cometimento do crime de apropriação indébita previdenciária, tal como previsto no artigo 168, caput, do Decreto-Lei n. 2848/40, de 01 de dezembro de 1940 e no artigo 95, alínea "d" da Lei Federal n. 8212/91, de 24 de julho de 1991, em vigência à época do acontecido;

1.1.4. Pela utilização indevida pela Prefeitura de Coronel Freitas dos recursos financeiros carreados junto ao FUNAP, quando da extinção do mesmo, em objetivos não amparados por lei, contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal, quanto ao princípio da legalidade, bem como o previsto no artigo 167, inciso XI, da mesma Carta Magna e, ainda, o contrapondo o determinado no artigo 10, da Lei Federal n. 9717/98, de 27 de novembro de 1998, os artigos 20 e 21, do Decreto Federal n. 3112/99, de 06 de julho de 1999, o artigo 108, da Lei Municipal n. 946/97, de 27 de fevereiro de 1997 e, finalmente, desrespeitando o estabelecido no artigo 3o, da Lei Municipal n. 1080/99, de 26 de outubro de 1999;

1.2. À Senhora Cládis de Fatima Smaniotto Vivian, anteriormente qualificada, por participar, na titularidade da presidência do FUNAP, do acordo de cancelamento de débito da Prefeitura de Coronel Freitas para com o Fundo, em desacordo com a orientação de suas competências estatuídas pela Lei Muncipal n. 946/97, de 27 de fevereiro de 1997, em seu artigo 6o, §1o, inciso I;

2. DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia deste Parecer:

2.1. ao representante e aos representados, de conformidade com as prescrições regimentais deste Tribunal, com base no que estabelece o artigo 57 c/c artigo 133, § 2o do Regimento Interno;

2.2. Ao Ministério Público Estadual;

2.3. Ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - na qualidade de instituição sucessora do Fundo Municipal de Previdência de Coronel Freitas."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 4140/2005 (fls. 117/118), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Coronel Freitas/SC, com abrangência ao exercício de 1999, para considerar irregulares os atos relativos a destinação dada aos recursos do Fundo Municipal de Previdência quando de sua extinção.

      3.2. Aplicar ao Sr. Lenoir José Pelizza, Prefeito Municipal de Coronel Freitas/SC à época, CPF n. 347.041.169-72, C.I nº 12R.1.715.289 - SSI/SC, residente à rua Marechal Floriano Peixoto, nº 187, Coronel Freitas/SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
      3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao não recolhimento dos valores patronais de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas ao Fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, com ausência de empenhamento de despesa, evidenciando despesa orçamentária irreal, com repercussão no resultado e saldo patrimoniais, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 43, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do descumprimento da Lei Municipal nº 946/97, de 27 de fevereiro de 1997;

      3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de pagamento pela Prefeitura de Coronel Freitas dos débitos legalmente assumidos com o Fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, contrariando o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1033/99, de 03 de março de 1999 e o princípio da legalidade, constante do caput do artigo 37, da Constituição Federal 1988;
      3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a suspensão/cancelamento dos compromissos decorrentes da dívida financeira da Prefeitura de Coronel Freitas para com o Fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, em desacordo com a Lei Municipal nº 1033/99 e o princípio da legalidade, constante do caput do artigo 37, da Constituição Federal 1988,
      3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização indevida pela Prefeitura Municipal de Coronel Freitas dos recursos financeiros carreados junto ao Fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, quando da extinção do mesmo, em objetivos não amparados por Lei, contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal, quanto ao Princípio da legalidade, bem como o previsto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e, também o disposto no artigo 10, da lei Federal nº 9717/98, os artigos 20 e 21, do Decreto Federal nº 3112/99, o artigo 108, da Lei Municipal nº 946/97 e ainda o estabelecido no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1080/99.
      3.3. Aplicar a Sra. Cladis de Fátima Smaniotto Vivian - Presidente do Fundo Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP no período de 1997 a 1999, CPF n. 347.041.169-72, residente à rua Marechal Floriano Peixoto, nº 187, Coronel Freitas/SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
      3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a sua participação , como Presidente do Fundo Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP, no acordo de cancelamento de débito da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas para com o Fundo, em desacordo com as suas competências fixadas pela lei Municipal nº 946/97, no seu artigo 6º, § 1º, inciso I.

3.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao:

3.4.1. Sr. Lenoir José Pelizza, Prefeito Municipal de Coronel Freitas/SC à época, à Sra. Cladis de Fátima Smaniotto Vivian - Presidente do

Fundo Municipal de Assistência e Previdência - FUNAP no período de 1997 a 1999 e à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas/SC;

3.4.2. Após o Trânsito em julgado do presente processo , ao Ministério Público Estadual; e,

3.4.3. Ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - na qualidade de instituição sucessora do Fundo Municipal de Previdência de Coronel Freitas - FUNAP.

Gabinete do Conselheiro, 03 de abril de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator