ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 02/03119665
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Lauro Müller
INTERESSADO: Sr. Nestor Spricigo - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Itamar Caciatori - Prefeito Municipal à época
Assunto: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2000) apartadas em autos específicos
Parecer n°: GC-WRW-2006/214/EB

R E S U M O

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, da restrições evidenciada no Processo das Contas Anuais de 2003 (PCP 01/00375510), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0606/2001, de 19/12/2001, da Prefeitura Municipal de Lauro Müller.

A DMU emitiu o Relatório de n.º 611/2006 (fls. 903/936).

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 0909/2006, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução(fls. 938/940).

Considerando a manifestação do Corpo Instrutivo, do Ministério Público e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.2. Aplicar ao Sr. Itamar Caciatori, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3.2.1. R$ 1.000,00 (Um mil reais), em face da concessão de desconto e anistia de penalidades para devedores de tributos municipais inscritos em Dívida Ativa, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade, elencados nos artigos 37 caput e 150, § 6º da Constituição Federal, cumulado com o artigo 176 da Lei nº 5172/66 (Código Tributário Nacional), em razão dos critérios inconstitucionais previstos na Lei Municipal nº 981/97, de 30/04/1997, conforme apontado no item 3 do Relatório nº 611/2006 da DMU;

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime de Previdência Social (INSS) do período de janeiro a julho de 2000, no valor de R$276,16 incidentes sobre a folha de salários de um servidor, em descumprimento ao preceituado no artigo 195, I e II da Constituição Federal, conforme apontado no item 4 do Relatório nº 611/2006 da DMU;

3.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da ausência de cobrança judicial ou administrativa de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 823.610,87, relativos aos exercícios de 1995 a 1999, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Licença e Localização (TLL), em desacordo com o disposto no artigo 9º, VII, da Lei Orgânica Municipal e no artigo 174 da Lei nº 5172/66, de 25/10/1966, conforme apontado no item 5.1 do Relatório nº 611/2006 da DMU;

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Nestor Spricigo - Prefeito Municipal de Lauro Müller.

Gabinete do Conselheiro, 24 de abril de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator