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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/00441037 |
Interessado: | Sr. Wilson de Aquino |
RESPONSÁVEL: | Sr. Carlos Roberto Scholze - Prefeito Municipal de Mafra (2001/2004); Sr. João Marcos Bergamini - ex-Presidente do IPMM - Instituto de Previdência do Município de Mafra (2002-2003) |
Assunto: | Representação de supostas irregularidades praticadas na prefeitura Municipal de Mafra/SC, nas áreas de pessoal, saneamento, prestação de serviços a particulares e obras públicas. |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/233/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada através de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Mafra/SC, nas áreas de pessoal, saneamento, prestação de serviços a particulares e obras públicas.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Conselheiro relator à época emitiu Voto (fls. 60/63) igualmente acompanhando o posicionamento expresso pela Instrução.
Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 03/12/2003, através da Decisão n.º 4115/2003 (fls. 64).
Em atenção a Decisão n.º 1892/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, realizou a Inspeção e elaborou o Relatório de Inspeção n.º 82/04 (fls. 265/294), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial, definir responsabilidade solidária e a citação do Sr. Carlos Roberto Scholze - Prefeito Municipal de Mafra/SC à época, e Sr. João Marcos Bergamini - ex-Presidente do IPMM - Instituto de Previdência do Município de Mafra (2002-2003), para apresentarem alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas.
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, O Conselheiro Relator à época, através do Parecer de fls. 297/303, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a definição de Responsabilidade Solidária e a citação do Sr. Carlos Roberto Scholze - Prefeito Municipal de Mafra/SC à época, e Sr. João Marcos Bergamini - ex-Presidente do IPMM - Instituto de Previdência do Município de Mafra (2002-2003), nos termos do art. 15 , incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
O Plenário desta Corte de Contas exarou a Decisão nº 0094/2005 (fls. 304306) adotando o Voto proferido pelo Relator.
A Citação dos Responsáveis foi efetivada através dos ofícios nºs 1459/05 e 1460/05 (fls. 307/308).
Foram solicitadas prorrogações de prazo para resposta ao Tribunal (fls. 315, 319 e 324), todas deferidas.
Em 14/06/05 o Sr. Carlos Roberto Scholze apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 327/525) e em 14/07/05 à fls. 527/598, foram juntadas as alegações de defesa e documentos do Sr. João Marcos Bergamini.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis, emitiu o Parecer nº 085/05 (fls. 602/617), concluindo por:
"1. Julgar irregulares com imputação de débito e aplicação de multa, nos termos do contido nos artigos 18, inciso III c/c 21 e 58 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, aos Responsáveis Carlos Roberto Scholze, ex-Prefeito Municipal de Mafra, CPF 310.806.349-91, com endereço à Rua Benemérito Oscar Amadeu Scholze, n. 2.430, Bairro Restinga, Mafra SC, e João Marcos Bergamini, ex-Presidente do IPMM Instituto de Previdência do Município de Mafra, CPF 076.605.109-06, com endereço à Rua 15 de Novembro, n. 25, Centro, Mafra SC, fixando-lhes o prazo de trinta dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante esse Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Prefeitura de Mafra, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 do mesmo diploma legal), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso, na forma da lei, sem o que fica, desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, inciso III, do citado diploma legal), o montante de R$ 19.171,04 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos), nos termos do § 2º do art. 22 da LC 202/00, em decorrência do descumprimento pelo mesmo de sua carga horária diária normal de trabalho entre 2002 e 2003, contrariando os princípios constitucionais da isonomia - § 1o do artigo 39 e 5o e da impessoalidade artigo 37, caput além de ferir os artigos 30, 35, 44, caput e inciso I e 46, caput e inciso VII, da Lei Municipal n. 2.372/99; o artigo 1o do Decreto Municipal n. 2.596/01; os artigos 1o e 2o do Decreto Municipal n. 2.765/03; e os artigos 48, inciso II e 132, incisos X e XVIII da Lei Municipal n. 1.673/90. (Item 1 deste Parecer), sendo ainda passível de aplicação da penalidade de multa prevista no art. 68 da LC/SC nº 202/2000.
2.4. Inexistência, nos dois casos estudados, de formulação de pedido dos interessados junto à Prefeitura Municipal especificando os serviços e a duração aproximada do mesmo, tal como exigido pelo artigo 2o, da Lei Municipal n. 1.259/82. (Item 2, "c");"
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 4212/2005 (fls. 619/621). , manifestou-se conclusivamente por acompanhar o posicionamento do Corpo Instrutivo.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a Imputação de Débito:
a) R$ 19.171,04 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos), nos termos do § 2º do art. 22 da LC 202/00, em decorrência do descumprimento pelo mesmo de sua carga horária diária normal de trabalho entre 2002 e 2003, contrariando os princípios constitucionais da isonomia - § 1o do artigo 39 e 5o e da impessoalidade artigo 37, caput além de ferir os artigos 30, 35, 44, caput e inciso I e 46, caput e inciso VII, da Lei Municipal n. 2.372/99; o artigo 1o do Decreto Municipal n. 2.596/01; os artigos 1o e 2o do Decreto Municipal n. 2.765/03; e os artigos 48, inciso II e 132, incisos X e XVIII da Lei Municipal n. 1.673/90. (Item 1 deste Parecer), sendo ainda passível de aplicação da penalidade de multa prevista no art. 68 da LC/SC nº 202/2000.
A Instrução constatou, conforme Relatório nº 89/05 (fls. 603/608), a existência de irregularidade relativamente ao Sr. João Marcos Bergamini, presidente do IPMM - Instituto de Previdência do Município de Mafra, tendo sido nomeado pelo ex-Prefeito, Carlos Roberto Scholze, através da Portaria n. 622/01, de 21 de dezembro de 2001, a partir de 01 de janeiro de 2002, permanecendo nesse cargo até 10 de abril de 2003, quando foi exonerado pela Portaria n. 302/03, de 14 de abril de 2003, alegando que o mesmo cursou a faculdade de Direito na UnC Campus de Mafra, em horário incompatível com suas atividades no IPMM.
Posteriormente, através da Portaria n. 466/03, de 15 de julho de 2003, o Sr. Marcos é nomeado Procurador de Legislação e Atos Administrativos da Prefeitura de Mafra, cargo comissionado em que permaneceu até 31 de julho do mesmo ano, sendo foi exonerado da função através da Portaria n. 488/03.
Conforme já mencionado, a Instrução apontou que simultaneamente, o servidor freqüentava como aluno regular de graduação, o Curso de Direito da Universidade do Contestado, durante os anos de 2002 e 2003, basicamente entre meados de fevereiro e de julho, com respectivos recessos escolares, ocorrendo na segunda metade de julho e entre agosto e meados de dezembro, discriminados entre o primeiro e o segundo semestres de 2002, de segunda a quinta-feira (das 07:30 às 11:10 hs) e sexta-feira (das 07:30 às 12:00 hs) e no primeiro semestre de 2003. de segunda à sexta-feira (das 07:30 às 11:10 hs).
Observa a instrução que os horários supra são coincidentes com parte da jornada diária de trabalho do Sr. João Marcos Bergamini na Prefeitura de Mafra, em idêntico período.
Salienta, ainda, que pelo ato praticado, concessão de direitos exorbitantes à esfera administrativa ao servidor em questão, observa-se o descumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, tal como disposto no § 1o do artigo 39 e no artigo 5o da Constituição Federal, vendo-se descumprido, também, o princípio da impessoalidade na administração pública, tal como instituído pelo caput do artigo 37 da Carta Magna.
Em sua defesa (fls. 327/347), o Sr. Carlos Roberto Schölze - ex-Prefeito Municipal de Mafra/SC traz argumentos dos quais transcrevemos alguns destaques:
"(...)
Por outro lado, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mafra, está disciplinado na Lei Municipal nº 1673, de 22 de novembro de 1990 (...)
(...)
Mais à frente o Capítulo VI da Lei trata das concessões aos servidores público. Assim, a matéria relativa à concessão de horário especial para o servidor estudante, está disciplinada segundo a norma do art. 114, cujo teor é o seguinte:
Art. 114. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, respeitada a duração semanal do trabalho."
Como se vê, a lei faculta a concessão de horário especial para o servidor estudante, quando houver incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, E nem poderia ser de outra forma, visto que é dever do estado promover, incentivar e fomentar a educação, o ensino e a formação profissional do cidadão.
(...)
Importa ressaltar, que a norma legal estabelecida no art. 114 da Lei 1673/90, alcança a todos os servidores estudantes que se enquadram nas condições da Lei; não tem caráter pessoal e tão pouco restritivo. Portanto, não se verifica a pretensa ofensa aos Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, conforme quer demonstrar o Relatório de Inspeção."
O Sr. João Carlos Bergamini - ex-Presidente do Instituto de Previdência de Mafra, ao apresentar sua defesa (fls. 527/533) traz inúmeros argumentos dos quais transcrevemos alguns destaques:
"Vale dizer que o Decreto Municipal n° 2.765/03, de 20 de abril de fevereiro de 2003 que fixou o expediente das 8:00 as 12:00 e 13:30 as 16:30, que passou a vigorar a partir de 01 de março de 2003, restringe-se ao âmbito da Prefeitura do Município de Mafra, sem previsão expressa de abranger o Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM, autarquia integrante da administração pública indireta municipal.
Assim, diante dos fatos e fundamentos retro expostos, cabem algumas considerações acerca dos fatos apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito.
Para que haja a imputação de responsabilidade deve, obrigatoriamente haver a constituição de prova documental nos autos, que comprove efetivamente a existência de irregularidade e o "quantum" do dano. Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e do seu valor e não o convencimento da instrução, que implicam a responsabilização.
A Instrução ao efetuar o cálculo do montante sobre o qual deveria ser imputada a responsabilidade (R$ 19.171,04) faz o seguinte raciocínio (fls. 605):
"Tal montante foi obtido subtraindo-se de suas remunerações mensais em tal cargo, o equivalente às horas de trabalho faltadas em sua jornada semanal em função de sua presença como estudante do curso de Direito da UnC, considerando-se que no ano de 2002, até o fim de fevereiro de 2003, a carga horária matinal de trabalho na Prefeitura de Mafra era de três horas de um total de sete horas e meia diárias, ou o equivalente a 40% (quarenta por cento), ao passo que a partir de março de 2003, a carga horária matinal, afinal sobre a qual o servidor foi faltante, passou a ser de quatro horas, ou o equivante a 53,85% (cinquenta e três vírgula oitenta e cinco por cento) da carga horária diária na qual permanecem abertas as repartições do Executivo Mafrense, sendo que o valor total que deveria ser descontado pela Prefeitura de Mafra das remunerações mensais do servidor em questão montaria em R$ 19.171,04 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos)."
E à fls. 274/275 apresenta quadro consolidado dos valores mensais que deveriam ter sido descontados pela Prefeitura de Mafra das remunerações salariais do Servidor:
Mês/Ano | Valor da Remuneração | Valor Devido a ser Descontado |
fevereiro/2002 | 3.000,00 | 1.200,00 |
março/2002 | 3.000,00 | 1.200,00 |
abril/2002 | 3.990,00 | 1.596,00 |
maio/2002 | 3.000,00 | 1.200,00 |
junho/2002 | 3.000,00 | 1.200,00 |
julho/2002 | 3.150,00 | 1.260,00 |
agosto/2002 | 3.307,50 | 1.323,00 |
setembro/2002 | 3.307,50 | 1.323,00 |
outubro/2002 | 3.307,50 | 1.323,00 |
novembro/2002 | 3.308,50 | 1.323,00 |
dezembro/2002 | 3.309,50 | 1.323,00 |
fevereiro/2003 | 3.310,50 | 1.323,00 |
março/2003 | 4.520,30 | 2.434,18 |
abril/2003 | 2.122,31 | 1.142,86 |
TOTAL | 45.627,61 | 19.171,04 |
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que à fls. 76/77 encontra-se declaração da Fundação Universidade do Contestado - UnC/Mafra onde constam os percentuais de freqüência do Sr. João Marcos Bergamini nas matérias cursadas no 1º e 2º semestres de 2002 e 1º e 2º semestres de 2003 (Período utilizado pela Instrução para fazer o cálculo dos descontos - cfme. tabela de fls. 274/275, retro transcrita), verificando-se em algumas matérias a freqüência do candidato às aulas não era de 100%, mas sim de (utilizaremos algumas matérias como exemplos):
1ª Fase - 2002 - 1º Semestre - História do Contestado - 75%
1ª Fase - 2002 - 1º Semestre - Introdução ao Estudo do Direito - 87%
2ª Fase - 2002 - 2º Semestre - Direito Romano - 80%
2ª Fase - 2002 - 2º Semestre - Sociologia II - 84%
3ª Fase - 2003 - 1º Semestre - Filosofia II - 75%
4ª Fase - 2003 - 2º Semestre - Direito Comercial II - 91%
Deste modo, na confecção do cálculo do número de horas que o Servidor não estaria no seu local de trabalho deveriam ter sido levado em consideração os percentuais citados, uma vez que, como não estava em 100% das aulas dadas, o tempo e os valores considerados para desconto deveriam ser menores, considerando que o tempo que o Servidor não estava em sala de aula , ele estaria em seu local de trabalho.
Além disso conforme se verifica do Calendário Acadêmico da UnC/Mafra juntado à fls. 89 dos autos, os meses de Julho e Dezembro não têm aula na totalidade de seus dias, e a Instrução ao elaborar a tabela de descontos de fls. 274/275, considerou para efeitos de desconto como se os meses de Julho de 2002 e Dezembro de 2002 apresentassem, na totalidade de seus dias, a freqüência do Servidor à Universidade.
Assim, conforme demonstrado, e isto é importante frisar, não há, nos autos a certeza, nem a definição quanto ao "Quantum" exato do desconto a ser efetuado, caso seja devido.
E aqui entra-se no outro ponto a ser esclarecido, a saber:
O Sr. João Carlos Bergamini - ex-Presidente do Instituto de Previdência de Mafra desempenhava Cargo em Comissão, cargo este que como muito bem deixou assentado o responsável em sua defesa de fls. 527/533, que é desempenhado em condições especialíssimas, e que não está adstrito a qualquer controle de ponto, uma vez que a prestação dos serviços por eles desempenhados podem se dar em horários indeterminados, até fora daquele expediente formal do Órgão ao qual está ligado.
Esta Egrégia Corte de Contas já se manifestou sobre a matéria no corpo do Parecer COG nº263/02 (Processo CON 01/01897855), onde ficou assentado:
"O tema enseja polêmicas, posto que, normalmente os cargos e funções de confiança (CCs e Fgs) pressupõem dedicação exclusiva, atendendo a condições de trabalho especialíssimas, as quais conflitam com qualquer controle de ponto, visto que, percebem um plus em sua remuneração com o objetivo de compensar a prestação de serviços em horários indeterminados. É característica básica deste tipo de função, a sua desvinculação a regimes de horários pré-estabelecidos."
Outra Decisão desta Corte de Contas deixou para o âmbito do Poder Discricionário do Administrador o disciplinamento acerca do registro diário de freqüência do pessoal nomeado para o exercício de cargo em comissão. Referimo-nos ao Prejulgado nº 725. Vejamos:
"725. A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, no âmbito da discricionaridade que Ihe à cometida pela lei, cabe disciplinar acerca do registro diário de freqüência do pessoal nomeado para o exercIcio de cargo em comissão. Em face das circunstâncias concretas do caso, a Secretaria de Estado da Educaçao e do Desporto, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade para avaliar e decidir quanto ao que Ihe pareça ser o melhor meio de satisfazer ao interesse público, poderá adotar os mecanismos de controle que entender adequados, considerando a característica de confiabilidade que devem merecer as ocupantes de cargo em comissão, por isso nomeados Iivremente e exonerados ad nutum."
Ademais, a Lei Municipal nº 1673, de 22 de novembro de 1990 assegura a todos os Servidores de provimento efetivo ou em comissão a concessão de horário especial ao funcionário estudante, descaracterizando, deste modo, a ofensa aos princípios da Isonomia e Impessoalidade, uma vez que tal direito é extensivo a todos os Servidores da Prefeitura Municipal de Mafra. Vejamos:
"Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre a horário escolar e a da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho."
Entende este Relator, diante do que foi exposto, que não há óbice legal ao fato de que o Servidor freqüentasse o Curso de direito em parte do seu horário de trabalho, desde que este horário fosse compensado.
Deste modo, como no caso em tela não existe o registro de freqüência do Sr. João Marcos Bergamini, até mesmo porque este ocupava Cargo em Comissão, não há como se determinar e esclarecer se houve a efetiva compensação das horas utilizadas para comparecimento ao Curso de Direito.
Discorrendo sobre o objeto da prova nos processos de Tomada de Contas Especial, o já citado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, diz:
"Constitui objeto da prova a demonstração dos fatos do processo diretamente vinculados aos motivos determinantes da instauração da TCE, ou, em outras palavras, o objeto da prova é o que se tem que provar.
Duas parêmias latinas servem ao estudo do objeto da prova: a primeira indica que o julgador deve decidir com base nas provas constantes dos autos, ou secundum probata iudex iudicare debet, e a segunda, que exige que a prova, para ter valor, conste dos autos, pois o que não está nos autos, não está no mundo jurídico, ou quod non est in actis non est in mundo.
Todas as alegações que fundamentam a formação da convicção hão de ser provadas, demonstradas nos autos dos processos." (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.262.)
Igualmente, Benjamin Zymler, em sua obra "Direito Administrativo e Controle", quando se manifesta sobre a questão da responsabilização do Gestor Público, deixa assentado que:
"Aponta-se, a propósito, a sensível evolução do TCU em direção ao aprimoramento da atividade de deliberar sobre a regularidade ou não da gestão pública. Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável" (ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 339)
Entendo, diante do que relatei, que não existem fundamentos para amparar a imputação de débito pretendida pela Instrução.
Do mesmo modo, diante da inexistência dos fundamentos para amparar a imputação de débito, entendo que descabem as penalidades imputadas nos itens 2.1 e 2.2 da Conclusão do Relatório 89/05 da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR (fls. 616)
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Mafra, com abrangência sobre as áreas de pessoal, saneamento, prestação de serviços a particulares obras públicas referentes ao período de 2001 a 2004.
4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Denunciante e aos Denunciados.
Gabinete do Conselheiro, 18 de maio de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator