TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 03/06954494
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA

INTERESSADO   RITA CAROLINA WERNER WOLLINGER
RESPONSÁVEL: CARLOS HUMBERTO CRUZ
A S S U N T O: Tomada de Contas Especial do ProcesSo Nº RPA 03/06954494

RELATÓRIO

Em data de 13/04/2005, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Representação de Agente Político - averiguação de irregularidades em licitações, contratos e despesas conseqüentes - Exercício de 2003 - RPA nº 03/06954494, determinou1 a conversão do citado processo em Tomada de Contas Especial, difinindo a responsabilidade solidária dos Senhores Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema; Carlos Humberto Cruz - Presidente da Comissão de Licitação; Valdir Luiz Zanella Júnior, Odenir dos Santos, Romeu Luiz da Silva, Marcos Aurélio Neves - Membros da Comissão de Licitação; das Senhoras Jane Dalmolin - Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Rose Machado Cruz - Secretária Municipal de Educação e das empresas Carlos Eloy Domingos & Cia. Ltda., na pessoa do Sr. Carlos Eloy Domingos; Vilsomar Francisco Mendes - ME, na pessoal do Sr. Vilsomar Francisco Mendes; Denise Brandalise - ME, na pessoal da Sra. Denise Brandalise. É o que se extrai do Acórdão nº 0663:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR n. 74/2004.

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, Carlos Humberto Cruz - Presidente da Comissão de Licitação em 2003, Valdir Luiz Zanella Júnior, Odenir dos Santos, Romeu Luiz da Silva e Marco Aurélio Neves - Membros da Comissão de Licitação em 2003, e das empresas Carlos Eloy Domingos & Cia Ltda., na pessoa do Sr. Carlos Eloy Domingos, e Vilsomar Francisco Mendes - ME, na pessoa do Sr. Vilsomar Francisco Mendes, por irregularidades verificadas nas contas.

6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. Inexistência, quando do Convite n. 05/2003, de três empresas competidoras, já que uma das empresas convidadas, Carlos Eloy Domingues & Cia. Ltda., participou como convidada e como fornecedora, em ofensa aos princípios da competitividade e da impessoalidade insculpidos no art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1 do Relatório DDR);

6.2.1.2. Superfaturamento nos preços ofertados quando do Convite n. 05/03, posteriormente cobrados, na comparação com a cotação afixada na Tomada de Preços n. 06/03 pela mesma empresa, importando em prejuízo financeiro na ordem de R$ 33.841,85 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), em descumprimento ao art. 48 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao princípio da economicidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DDR).

6.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Clóvis José da Rocha - qualificado anteriormente, e Jane Dalmolin - Secretária Municipal do Desenvolvimento Social em 2003, e da empresa Denise Brandalise - ME, na pessoa de Denise Brandalise, por irregularidade verificada nas contas.

6.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da não-comprovação da liquidação da despesa, no montante de R$ 188.712,40 (cento e oitenta e oito mil setecentos e doze reais e quarenta centavos), pertinente à aquisição, pela Prefeitura, de materiais de aviamentos para atendimento de adolescentes carentes, mediante a Tomada de Preços n. 03/2003 e Contrato n. 85/2003, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2 do Relatório DDR); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Clóvis José da Rocha - qualificado anteriormente, Rose Machado Cruz - Secretaria Municipal da Educação em 2002 e 2003, e da empresa Denise Brandalise - ME, na pessoa de Denise Brandalise, por irregularidade verificada nas contas.

6.4.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da não-comprovação da liquidação da despesa, no montante de R$ 298.743,00 (duzentos e noventa e oito mil setecentos e quarenta e três reais), pertinente à aquisição de uniformes, mediante a Tomada de Preços n. 20/200, haja vista a não-demonstração da entrada dos bens no almoxarifado nem da distribuição aos alunos, caracterizando descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3 do Relatório DDR); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR n. 74/2004, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Foram os responsáveis cientificados da Decisão através dos Ofícios nºs 5.264/05 a 5.272/05; 5.478/05; 5.479/05 e Edital nº 060/2005 (fls. 546 a 558 e 615 a 618).

Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, apenas o Sr. Romeu Luiz da Silva - Membro da Comissão de Licitação encaminhou alegações de defesa - fls.622 a 631.

A Instrução, à luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada pelo Sr. Romeu Luiz da Silva - Membro da Comissão de Licitação, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução nº DDR 001/2006, de fls. 643 a 651, no qual conclui que as citadas alegações e documentos apresentados são insuficientes para ilidir as restrições apontadas, razão pela qual sugere a irregularidade, com imputação de débito, das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, com aplicação de multa ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema e condenação dos responsáveis ao pagamento das quantias fixadas na conclusão do citado Relatório - fls. 649 a 651.

A Douta Procuradoria manifestou-se através do Parecer de nº 0218/2006 (fls. 653/655), na qual acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, salientando, contudo, que o Prefeito Municipal de Itapema deveria formar processo administrativo para apurar os reais responsáveis pelos procedimentos considerados restritivos por parte da Instrução, os quais poderiam não ser de seu conhecimento.

É o relatório.

DO VOTO

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 546 a 558 e 615 a 618. dos presentes autos;

6.1 – JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" e "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapema, com abrangência sobre licitações, contratos e despesas conseqüentes referentes ao exercício de 2003, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os responsáveis, adiante nominados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos débitos ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

6.1.1 - De responsabilidade solidária dos Srs. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema (CPF nº 181.714.439-15); Carlos Humberto da Cruz - Presidente da Comissão de Licitação (CPF 454.008.659-68); Valdir Luis Zanella Júnior - Membro da Comissão de Licitação (CPF 936.729.509-04); Odenir dos Santos - Membro da Comissão de Licitação (CPF 018.840.859-20); Romeu Luis da Silva - Membro da Comissão de Licitação (CPF 654.183.449-00); Marco Aurélio Neves - Membro da Comissão de Licitação (CPF 749.290.899-72); Carlos Eloy Domingos & Cia Ltda - Carlos Eloy Domingos (CNPJ 02.192.786/0001-11) e Vilsomar Francisco Mendes (CNPJ 80.127.798/0001-76) , o montante de R$ 33.841,85 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente a prejuízo financeiro decorrente do superfaturamento nos preços ofertados quando do Convite nº 05/03, posteriormente cobrados, na comparação com a cotação afixada na Tomada de Preços nº 06/03 pela mesma empresa, em descumprimento ao art. 48 da Lei nº 8.666/93 e ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da CF/88 (item 1 do Relatório DDR nº 74/04).

6.1.2 - De responsabilidade solidária do Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema (CPF nº 181.714.439-15) e das Sras. Jane Dalmolin - Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Denise Brandalise (CNPJ 04.227.342/0001-08), o montante de R$ 188.712,40 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta centavos), pertinente a valores de despesas com aquisição, pela Prefeitura, de materiais de aviamentos para atendimento de adolescentes carentes, mediante a Tomada de Preços nº 03/2003 e Contrato nº 85/2003, sem comprovação de sua liquidação, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2 do Relatório DDR nº 74/04).

6.1.3 - De responsabilidade solidária do Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema (CPF nº 181.714.439-15) e das Sras. Rose Machado Cruz - Secretária Municipal de Educação (CPF 341.783.179-20) e Denise Brandalise (CNPJ 04.227.342/0001-08), o montante de R$ 297.272,40 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), concernente a valores de despesas com aquisição de uniformes, mediante a Tomada de Preços nº 20/200, sem comprovação de sua liquidação, haja vista a não demonstração da entrada dos bens no almoxarifado nem da distribuição aos alunos, caracterizando descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 3 do Relatório DDR nº 74/04).

6.2. Aplicar ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, CPF nº 181.714.439-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência, quando do Convite nº 05/2003, de três empresas competidoras, já que uma das empresas convidadas, Carlos Eloy Domingues & Cia Ltda., participou como convidada e como fornecedora, em ofensa aos princípios da competitividade e da impessoalidade insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 1 do Relatório DDR nº 74/04), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3 – DAR CIÊNCIA da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Parecer DDR nº 001/2006, ao Representante no Processo nº RPA- 03/06954494; ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, bem como ao Ministério Público.

GCJCP, 15 de maio de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator


1 Decisão nº 3192/2002, de 03/12/2002, publicada no DOE nº 17138, de 22/04/2003