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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON - 05/04248820 |
UNIDADE GESTORA: | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Gaspar |
Interessado: | Sr. Luis Carlos Spengler - Prefeito Municipal |
Assunto: | Consulta |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/273/EB |
4 - VOTO
Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com o parecer da Consultoria Geral acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos de legitimidade e admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal e na Constituição Estadual:
4.2. Responder a Consulta sobre a extinção de cargos públicos ou a desnecessidade, assim como a disponibilidade de servidores públicos efetivos nos seguintes termos:
4.3. Responder a Consulta sobre baixa de dívida ativa e necessidade de autorização legislativa para tanto mediante a aplicação do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remetendo ao Consulente:
4.3.1. cópia do Parecer COG n. 233/04 e da Decisão n. 2503/2004 (originário do Processo n. CON-04/03107288), que reza os seguintes termos:
A remissão é o perdão da dívida após a constituição do crédito tributário, cuja concessão está subordinada ao atendimento das hipóteses elencadas no art. 172, I a V, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN). Esta modalidade se aplica quando a penalidade estiver constituída como crédito tributário, ou seja, depois de lançada.
A anistia e a remissão, ainda que não correspondam a tratamento diferenciado, são hipóteses de renúncia de receita, em razão do que dispõe o art. 14, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), devendo a concessão ser precedida de autorização em lei específica e do cumprimento dos requisitos da legislação tributária específica a esses dois benefícios, e dos seguintes, relativos à renúncia de receita:
a) previsão na elaboração das metas consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 165, § 2º, da Constituição Federal) e que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA (art. 165, § 2º, da Constituição Federal);
b) previsão na LDO sobre as alterações na legislação tributária (art. 165, § 2º, da Constituição Federal);
c) compatibilidade do desconto com o equilíbrio entre receitas e despesas do ente federado (art. 4º, I "a", da LRF) e com o Plano Plurianual - PPA, LDO e LRF (art. 5º da LRF);
d) previsão na elaboração do orçamento fiscal da LOA (art. 165, § 5º, I, da Constituição Federal);
e) não deve comprometer a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11 da LRF);
f) estar contido nas previsões de receita, as quais observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF combinado com o art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64);
g) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se efetivar a renúncia e nos dois seguintes; e
h) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12) e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO ou que foram adotadas medidas de compensação, no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências do § 2° do art. 14 da LRF."
4.3.2. cópia do Parecer COG n. 005/03 e da Decisão n. 746/2003 (originário do Processo n. CON-02/08022260), que reza os seguintes termos:
O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal com o escopo de desobrigar o SAMAE a intentar ações judiciais que sejam inviabilizadas pelo seu custo, podendo este acumular inscrições em dívida ativa até atingir um valor considerável para o ingresso em juízo e, caso ocorra a prescrição (tributária ou civil, conforme o caso), promover automaticamente a baixa da inscrição."
4.3.3. cópia do Parecer COG n. 709/02 e da Decisão n. 242/2003 (originário do Processo n. CON-02/04992800), que reza os seguintes termos:
Nas ações em que o Município figura no pólo passivo, também haverá necessidade de lei autorizativa para efetivar a transação, estabelecendo os critérios, os casos e valores autorizados, haja vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio e do interesse públicos. Caso não haja lei autorizativa, caberá ao Ministério Público e ao Judiciário, se provocado, a análise da transação efetuada, a qual poderá ser denunciada por qualquer cidadão ou por iniciativa própria do Ministério Público ou por representação do Tribunal de Contas, podendo o gestor ser responsabilizado em caso de desfalque de dinheiro público.
A concessão de remissão, ao teor do art. 150, § 6º, da CF, depende de lei específica que regule exclusivamente a matéria, além dos requisitos estabelecidos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Somente por lei específica que estabeleça a abrangência, os créditos, o prazo, o número de parcelas, incidência de juros e multa, garantias, etc., será possível a concessão de parcelamento, o qual não importará em renúncia de receita, assim, não necessitará do atendimento dos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da LRF.
Somente com a fiscalização a cargo dos órgãos responsáveis do Município será possível uma efetiva arrecadação de tributos municipais como o ISS, com lançamento de ofício, caso verificada a ocorrência do fato gerador e não recolhido o tributo na época apropriada. Tal fiscalização constatará se os contribuintes encerraram ou não suas atividades, assim como verificará a correta localização.
Constatado o falecimento do contribuinte e estando este em débito com o município, seus bens responderão pela dívida. Caso não haja bens em seu nome, não haverá abertura de inventário e, conseqüentemente, não terá o Município como cobrar eventual tributo devido, assim, o cancelamento, através de ato devidamente fundamentado, é medida que se impõe;
A inscrição em dívida ativa deve ser precedida de regular procedimento administrativo, tendente a dar-lhe certeza e liquidez. Caso seja constatado pelo órgão do Município alguma irregularidade do procedimento que possa tornar nula a inscrição, deverá o órgão ou o gestor responsável rever de ofício o ato de inscrição, sanando o erro e, caso insanável, determinando o cancelamento por ato devidamente fundamentado e instruído com as provas necessárias.
4.3.4. cópia do Parecer COG n. 699/01 e da Decisão n. 234/2002 (originário do Processo n. CON-01/01144326), que reza os seguintes termos:
"De acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é cabível a concessão de benefícios tributários, mesmos que estes impliquem em renúncia de receita, desde que:
a) o benefício ou incentivo esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que for iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) a criação do benefício ou incentivo atenda ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o incentivo ou benefício seja considerado na estimativa da receita da Lei Orçamentária (art. 5° II), na forma do artigo 12 da LRF, devendo o Poder Público demonstrar que tais incentivos ou benefícios não afetarão as metas de resultado previstas no anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 4°, § 2°, V); ou
d) a concessão do benefício ou incentivo esteja acompanhada de medidas de compensação (para o exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes) por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Os benefícios tributários concedidos antes da LRF permanecem em vigor até que outra lei de mesma hierarquia venha a revogá-los ou que expire o prazo de concessão. Mas a eventual prorrogação efetivada após o advento da LRF requer atendimento à exigência desta. A Lei Complementar fixa normas somente para as novas concessões e ampliações de benefícios fiscais, com aplicabilidade a partir da vigência da Lei;
A prorrogação de benefícios concedidos antes da LRF considera-se como renúncia de receita da LRF, pois se entende como concessão de novos benefícios e, portanto, submetida aos ditames da lei em tela;
Caso a concessão do incentivo ou benefício de natureza tributária, que resulte em renúncia de receita, esteja acompanhada de compensação (art. 14, inciso II), o benefício ou incentivo somente entrará em vigor quando tais medidas forem implementadas;
Como as medidas de compensação definidas na LRF estão sujeitas ao princípio da anterioridade, conforme artigo 150, III, b, da Constituição Federal de 1988, os benefícios ou incentivos concedidos também devem obediência àquele princípio;
Vencidos os prazos de vigência de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da LRF, ficam suspensos até edição de novo ato legal de concessão ou prorrogação uma vez cumpridos os requisitos da Lei ou após a entrada em vigor das medidas de compensação, quando for o caso."
4.4 - Dar Ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como cópia do Voto que a fundamenta.
4.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, 01 de junho de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator