ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   RPA 03/06432951
     
   
    UNIDADE GESTORA
    INTERESSADO
  PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA

RONALDO PEREIRA DA SILVA

     
   
    ASSUNTO
  REPRESENTAÇÃO - AGENTE POLÍTICO (ART. 100 DO R.I.) - ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação protocolada pelos Srs. Ronaldo Pereira da Silva e Raulino João Ramos, Vereadores do Município de Balneário Gaivota, solicitando que esta Casa adote as medidas que entender necessárias, com respeito a supostas irregularidades relacionadas à Administração Municipal, mais precisamente acerca de prestação de contas de recursos antecipados; processo licitatório; convênios e contratos.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, por intermédio do Relatório de Inspeção nº 080/05, de fls. 1398 a 1.442, apontou uma série de irregularidades envolvendo o objeto da presente Representação, razão pela qual sugeriu a conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 2815/2003, às fls. 1.444/1.445, posicionou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DDR.

Esta Relatoria, diante das funções precípuas desta Corte de Contas, definidas pelos excertos constitucionais, orgânicos e regimentais entendeu por sugerir à DDR que procedesse, preliminarmente, a Audiência dos responsáveis, de modo a possibilitar que os mesmos se pronunciassem acerca das supostas irregularidades aduzidas no mencionado Relatório de Inspeção nº 80/05, de fls. 1398 a 1.442, o que fora determinado (fls. 1.146).

Em atendimento à Audiência, os responsáveis encaminharam as suas justificativas, insertas às fls. 1.452 a 1.454, 1.475 a 1482 e 1.506/1507, e documentação inclusa.

Retornando os autos à apreciação do corpo técnico da Diretoria de Denúncias e Representações, foi elaborada a Informação nº 30/2006, às fls. 1.511 a 1.515, manifestando-se o corpo técnico pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do encaminhamento conclusivo de fls. 1.512 a 1515.

O Diretor da DDR, ato contínuo, remete os autos a este Relator para prosseguimento ao trâmite processual regimental, por entender que a douta Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, já se manifestou no processo.

É o relatório.

DO VOTO

Este Relator, após analisar atentamente os autos, diante da permanência de restrições, inobstante a resposta da Unidade Gestora, que não foi hábil a sanar todas as irregularidades demonstradas, entende como pertinente a sugestão do Corpo Instrutivo, divergindo no que tange aos itens 5.1, 5.2; parte do item 5.3 e item 6.1 da conclusão da informação nº 30/06 (fls. 1512 a 1515), pelo que segue:

Quanto ao item 5.1, este Relator entendeu por acatar as justificativas apresentadas pela Representado - Sr. Valcir Ferreira Pereira - ex-Prefeito Municipal de Balneário Gaivota às fls. 1478 a 1480. Ressalta-se, por oportuno, que a Administração Municipal apresentou a prestação de contas relativa a obra: "Terminal Rodoviário" prevista no Convênio nº 2.929/2002 firmado com o DETER, tendo a referida prestação de contas de recursos antecipados, nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 31.000,00, sido consideradas regulares por este Tribunal de Contas, quando do julgamento do processo APC 03/06219336 (sessão plenária de 08/10/03).

Acerca do item 5.2, acatou-se também a justificativa apresentada pelo Representado às fls. 1480, uma vez que foi juntado aos autos declaração do Prefeito atual do Município de Balneário Gaivota afirmando que a construção da Garagem Municipal será executada em continuidade ao projeto elaborado pela Administração anterior, com aproveitamento da estrutura de concreto já existente, fato que demonstra que não houve prejuízo ao erário, uma vez que o material adquirido terá destinação.

No que se refere ao item 5.3, entende este Relator que procede a afirmativa do ex-Prefeito Municipal de que não cabe sua responsabilização quanto a não liquidação da despesa relativa a Nota Fiscal nº 861 de 04/06/04, no valor de R$ 1.171,30 (fl. 1481), uma vez que ficou confirmado que a emissão da referida Nota se deu quando a Prefeitura estava sendo administrada pelo Vice-Prefeito - Sr. José João Schaeffer (13/04/04 a 30/12/04).

Com relação ao item 6.1, a restrição apontada é de natureza formal, podendo ser objeto de recomendação futura.

Quanto às demais restrições apontadas no relatório de auditoria, estou de acordo com a análise realizada pela equipe técnica e com as propostas de encaminhamento correspondentes.

Diante do exposto, acolho, na essência, as propostas da Unidade Técnica, com o ajuste sugerido, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

GCJCP, EM 29 de Junho de 2006

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator