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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
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RPA 03/06432951 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA
RONALDO PEREIRA DA SILVA
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REPRESENTAÇÃO - AGENTE POLÍTICO (ART. 100 DO R.I.) - ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação protocolada pelos Srs. Ronaldo Pereira da Silva e Raulino João Ramos, Vereadores do Município de Balneário Gaivota, solicitando que esta Casa adote as medidas que entender necessárias, com respeito a supostas irregularidades relacionadas à Administração Municipal, mais precisamente acerca de prestação de contas de recursos antecipados; processo licitatório; convênios e contratos.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, por intermédio do Relatório de Inspeção nº 080/05, de fls. 1398 a 1.442, apontou uma série de irregularidades envolvendo o objeto da presente Representação, razão pela qual sugeriu a conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 2815/2003, às fls. 1.444/1.445, posicionou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DDR.
Esta Relatoria, diante das funções precípuas desta Corte de Contas, definidas pelos excertos constitucionais, orgânicos e regimentais entendeu por sugerir à DDR que procedesse, preliminarmente, a Audiência dos responsáveis, de modo a possibilitar que os mesmos se pronunciassem acerca das supostas irregularidades aduzidas no mencionado Relatório de Inspeção nº 80/05, de fls. 1398 a 1.442, o que fora determinado (fls. 1.146).
Em atendimento à Audiência, os responsáveis encaminharam as suas justificativas, insertas às fls. 1.452 a 1.454, 1.475 a 1482 e 1.506/1507, e documentação inclusa.
Retornando os autos à apreciação do corpo técnico da Diretoria de Denúncias e Representações, foi elaborada a Informação nº 30/2006, às fls. 1.511 a 1.515, manifestando-se o corpo técnico pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do encaminhamento conclusivo de fls. 1.512 a 1515.
O Diretor da DDR, ato contínuo, remete os autos a este Relator para prosseguimento ao trâmite processual regimental, por entender que a douta Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, já se manifestou no processo.
É o relatório.
DO VOTO
Este Relator, após analisar atentamente os autos, diante da permanência de restrições, inobstante a resposta da Unidade Gestora, que não foi hábil a sanar todas as irregularidades demonstradas, entende como pertinente a sugestão do Corpo Instrutivo, divergindo no que tange aos itens 5.1, 5.2; parte do item 5.3 e item 6.1 da conclusão da informação nº 30/06 (fls. 1512 a 1515), pelo que segue:
Quanto ao item 5.1, este Relator entendeu por acatar as justificativas apresentadas pela Representado - Sr. Valcir Ferreira Pereira - ex-Prefeito Municipal de Balneário Gaivota às fls. 1478 a 1480. Ressalta-se, por oportuno, que a Administração Municipal apresentou a prestação de contas relativa a obra: "Terminal Rodoviário" prevista no Convênio nº 2.929/2002 firmado com o DETER, tendo a referida prestação de contas de recursos antecipados, nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 31.000,00, sido consideradas regulares por este Tribunal de Contas, quando do julgamento do processo APC 03/06219336 (sessão plenária de 08/10/03).
Acerca do item 5.2, acatou-se também a justificativa apresentada pelo Representado às fls. 1480, uma vez que foi juntado aos autos declaração do Prefeito atual do Município de Balneário Gaivota afirmando que a construção da Garagem Municipal será executada em continuidade ao projeto elaborado pela Administração anterior, com aproveitamento da estrutura de concreto já existente, fato que demonstra que não houve prejuízo ao erário, uma vez que o material adquirido terá destinação.
No que se refere ao item 5.3, entende este Relator que procede a afirmativa do ex-Prefeito Municipal de que não cabe sua responsabilização quanto a não liquidação da despesa relativa a Nota Fiscal nº 861 de 04/06/04, no valor de R$ 1.171,30 (fl. 1481), uma vez que ficou confirmado que a emissão da referida Nota se deu quando a Prefeitura estava sendo administrada pelo Vice-Prefeito - Sr. José João Schaeffer (13/04/04 a 30/12/04).
Com relação ao item 6.1, a restrição apontada é de natureza formal, podendo ser objeto de recomendação futura.
Quanto às demais restrições apontadas no relatório de auditoria, estou de acordo com a análise realizada pela equipe técnica e com as propostas de encaminhamento correspondentes.
Diante do exposto, acolho, na essência, as propostas da Unidade Técnica, com o ajuste sugerido, propondo ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DDR n. 80/2005.
6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal, gestão 2001 a 2004, CPF n. 305.881.979-04 e Evândio Íris Machado - sócio da Empresa Machado e Búrigo ME, CPF n. 288.817.109-00, determinando a citação dos mesmos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Pagamento de serviços não prestados relativo ao Contrato nº 12/2001 - contratação de serviços de cadastramento de imóveis na comunidade da Lagoa de Fora e ausência no processo licitatório nº 02/2001 do princípio da motivação, do objeto da licitação e da comprovação da experiência relacionada aos serviços técnicos pretendidos pela Administração, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, arts. 3º, 7º, § 2º e 40, I da Lei nº 8.666/93, respectivamente - montante de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) (item 7 do Relatório DDR).
6.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal, gestão 2001 a 2004, CPF n. 305.881.979-04 e Arno Krás Borges Sobrinho - locador do prédio administrativo municipal, CPF n. 130.295.419-91, determinando a citação dos mesmos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. Realização de despesas com pagamento de aluguel para estacionamento, nos valores de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) e R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), pertinentes aos Contratos nºs 024/2003 e 14/2004, desprovidas de caráter público, infringindo os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/88, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 8 do Relatório DDR);
6.3.2. Superfaturamento dos contratos de aluguel nºs 08/2001, 04/2002, 16/2003 e 18/2004 nos montantes de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) e R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), em afronta ao art. 26, incisos II e III da Lei nº 8.666/93 e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/88 - montante R$ 11.400,00 (onze mil e quatocentos reais) (item 8 do Relatório DDR).
6.4. Determinar a citação do Sr. Valcir Ferreira Pereira, qualificado anteriormente, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca:
6.4.1. Do pagamento de despesas com serviço de mecânica não liquidadas, no montante de R$ 15.598,50 (quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos), infringindo os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e economicidade, insculpidos no art. 37, da CF/88 - (item 10 do Relatório DDR), irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4.2. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.2.1. Existência de débito municipal vencido, fato impeditivo à contratação da empresa com o município, nos termos do art. 32, § 1º da Lei nº 8666/93 e aos termos do edital (itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do Relatório DDR);
6.4.2.2. Despesas sem prévio empenho, infringindo o art. 60 da Lei nº 4.320/64 (itens 4.1, 4.2 e 4.3 do Relatório DDR);
6.4.2.3. Ausência da assinatura do ordenador nas ordens de pagamento, infringindo os art.s 62, 63 e 64 da Lei nº 4320/64 (itens 4.1, 4.4, 5 e 6 do Relatório DDR);
6.4.2.4. Ausência da assinatura do encarregado do serviço de contabilidade nos documentos processados, infringindo o art. 64, § único, da Lei nº 4.320/64 (itens 4.1, 4.2, 4.4 e 6 do Relatório DDR);
6.4.2.5. Ausência do carimbo identificador da liquidação da despesa nas notas fiscais de serviços nº 58/02, 60/02, 003/03 e 62/03, infringindo o art. 62 e 63, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64 (itens 4.2, 4.4 e 5 do Relatório DDR);
6.4.2.6. Repetição de convites para as mesmas empresas nos processos licitatórios concomitantes de nºs 26/02, 27/02 e 28/02, datados de 26/06/02, quando deveria, neste caso, ter acrescido mais um convidado, infringindo o que estabelece o art. 22, § 6º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 4 do Relatório DDR);
6.4.2.7. Ausência do protocolo de entrega do convite aos participantes, em descumprimento ao prescrito no inciso II, do art. 38, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DDR);
6.4.2.8. Ausência do arquivamento dos envelopes opacos, nos quais deveriam conter a documentação de habilitação e as propostas, evitando violação, em inobservância aos arts. 4º, parágrafo único e 38, caput e inciso XII da Lei nº 8.666/93 (itens 2.2, 3.3, 11.1, 12.1 e 13.1 do Relatório DDR);
6.4.2.9. Ausência de publicação resumida, na imprensa oficial, do instrumento de contrato nº 40/2002, descumprindo o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (itens 2.2, 3.3, 11.1, 12.1 e 13.1);
6.4.2.10. Ausência de assinatura no Laudo de Medição de Serviços referentes a 1ª e 2ª etapas da construção do Terminal Rodoviário de Passageiros, caracterizando deficiência no sistema de controle interno, inobservância ao art. 31, caput e § 1º, da CF e art. 4º, da Res. TC 16/94 (item 3.4 do Relatório DDR);
6.4.2.11. Ausência de assinatura nos documentos referentes a prestação de contas de recursos antencipados, nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 31.000,00, caracterizando deficiência no sistema de controle interno, inobservância ao inobservância ao art. 31, caput e § 1º, da CF e art. 4º, da Res. TC 16/94 (item 3.5 do Relatório DDR);
6.4.2.12. Ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite, por parte do responsável das empresas convidadas, em descumprimento ao prescrito no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (itens 11.1, 12.1 e 13.1 do Relatório DDR);
6.4.2.13. Não apresentação da documentação de todos os ônibus responsáveis em realizar o transporte de alunos de Balneário Gaivota para Sombrio, em desacordo com o previsto no edital de licitação, convite nº 19/01 e com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/83 (item 11.1 do Relatório DDR);
6.4.2.14. Não indicação da data da emissão nas notas fiscais nºs 16 e 79, em desacordo com o previsto no art. 60, da Resolução TC 16/94 (item 11.2 do Relatório DDR);
6.4.2.15. Ausência de processo licitatório para contratação de aluguel de imóvel para funcionamento das atividades administrativas do município, infringindo o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e ao princípio constitucional da isonomia, art. 37, XXI da CF/88 (item 8 do Relatório da DDR).
6.5. Determinar a citação do Sr. José João Schaeffer, Prefeito Municipal de Balneário Gaivota a partir de 13/04/04, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.5.1. Despesas não liquidadas relativas à serviço de mecânica (Nota Fiscal nº 861 de 04/06/04), infringindo os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e economicidade, insculpidos no art. 37, da CF/88 - R$ 1.171,30 (um mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos) (item 10 do Relatório DDR).
6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DDR n. 80/2005 aos Srs. Ronaldo Pereira da Silva e Raulino Pereira da Silva - Vereadores do Município de Balneário Gaivota no ano de 2003.
GCJCP, EM 29 de Junho de 2006
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator