ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : PCP 03/00427808

UNIDADE : Prefeitura Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL : Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal

ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2002, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal.

PARECER Nº : GC – LRH/2006/404

REAPRECIAÇÃO - Prestação de Contas de administrador, referente ao ano de 2002 – Conhecer da Reapreciação. Negar-lhe provimento, ratificando o Parecer Prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Xanxerê.

1 – RELATÓRIO

Tratam os autos de pedido de reapreciação, conforme requerimento protocolado pelo Senhor Avelino Menegolla, Prefeito Municipal de Xanxerê no exercício de 2002, interposto contra a decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 01.12.2003, mediante Parecer Prévio nº 0281/2003 recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, face às irregularidades apontadas pela instrução.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise do pedido de reapreciação, elaborando o Relatório nº 3091/2005, de fls. 805/861, apresentando em sua conclusão as seguintes restrições remanescentes:

I - RESTRIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Descumprimento, em relação à remuneração dos Vereadores nos meses de maio a dezembro, do limite máximo de 30% (referente aos seus 37.932 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001) da remuneração dos Deputados Estaduais, alcançando 31,25% em desacordo ao disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal (item II - A.5.4.1.1, do Relatório DMU).

II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Descumprimento ao limite constitucional referente às despesas com Ações e Serviços de Saúde, em desacordo ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo o Município aplicado 13,07 % em Ações e Serviços Públicos de Saúde, enquanto que a obrigação mínima exigível é a aplicação de 13,87 % da receita com impostos (item II - A.5.2.1, do Relatório DMU);

II.A.2. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde através de Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 32.049,42, em desacordo com o artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional n. 29/2000 (item III - B.1.1).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre não atingidas, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal 2.657/2001 - LDO (item II - A.6.3.1.1);

II.B.2. Meta fiscal do resultado nominal prevista até o 6º bimestre não realizada, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657/2001 - LDO (item II - A.6.3.2.1);

II.B.3. Meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre não atingida, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657/2001 - LDO (item II - A.6.3.3.1);

II.B.4. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 214.084,96, correspondendo a 1,15 % dos ingressos auferidos, considerando as transferências financeiras líquidas (R$ 1.852.079,91), em desacordo ao disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item III - A.1.1);

II.B.5. Déficit Financeiro na ordem de R$ 2.595.360,66, correspondente a 13,94% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 1,67 arrecadações mensais – média anual, em desacordo ao disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item III - A.2.1).

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 599/2005 de fls. 866/871, sugere ao Relator a proposição de voto no sentido de recomendar a Câmara de Vereadores a aprovação, por entender que o " Balanço Geral do Município de Xanxerê apresenta, de forma adequada, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais de contabilidade aplicados em Administração Pública...", mesmo diante da existência de déficit de execução orçamentária.

Em 09 de dezembro de 2005, a Unidade junta ao processo os documentos de fls. 877/932 que ensejou a elaboração da Informação nº 93/2006, através da qual a Diretoria de Controle de Municípios reitera a permanência da restrição relativa ao déficit de execução orçamentária.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC nº 623/2006 de fls. 941/947 apresenta as seguintes ponderações:

"

...

A Unidade em suas alegações de defesa, em relação ao Déficit Orçamentário, informa que o município de Xanxerê no exercício de 2002, sofreu uma série de dificuldades causadas por intempéries com secas e exurradas, que demandaram uma série de gastos extra orçados no sentido de minimizar os estragos e acolher a população. O Município esteve em Situação de Emergência em três oportunidades, conforme documentos comprobatórios trazidos aos autos e registrados às fls. 572 a 582.

Por fim, entendemos que a Administração do Responsável, como um todo, mostrou-se coerente e determinada no sentido de restabelecer a suficiência de caixa, caminhando em direção ao equilíbrio, salvo o exercício de 2002, onde ocorreram situações alheias ao Responsável.

Nesse sentido, sugerimos que a restrição possa ser tolerada."

Por fim, o prefeito municipal, em data de 24 de abril de 2006, protocolou o expediente de fls. 948/951, onde apresenta a mesma argumentação já apresentada anteriormente.

É o relatório.

2 – DISCUSSÃO

A parte conclusiva do Parecer Prévio nº 0281/2002 apresenta o seguinte teor:

Desta forma, uma vez desconsiderada a irregularidade que ensejou a emissão de parecer prévio que recomendou a rejeição das contas, verifica-se a presença dos requisitos aptos para motivar a modificação da decisão proferida anteriormente por esta Corte de Contas, razão pela qual apresentamos proposição no sentido de recomendar a respectiva aprovação.

3 - VOTO

 

CONSIDERANDO o Parecer MPTC nº 623/2006 de fls. 941/947, da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao  Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0281/2003, exarado na Sessão Ordinária de 01/12/2003, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Xanxerê, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.

3.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3091/2005 e Informação DMU 93/2006, à Prefeitura Municipal de Xanxerê e ao Poder Legislativo daquele Município.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de julho de 2006.  

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator