ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   CON 06/00314090
     
    UG/CLIENTE
  SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
     
    INTERESSADO
  SÉRGIO SILVA
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - LICITAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR AS ELEIÇÕES DE 2006. SELEÇÃO DE ANTEPROJETOS ARQUITETÔNICOS - PADRÕES DO ESTADO DE SC. MODALIDADE.

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, Sr. Sérgio Silva, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

Tem o presente, a finalidade de consultar Vossa Excelência sobre a possibilidade de abertura de Procedimento Licitatório na Modalidade de Concurso, objetivando a seleção de anteprojetos arquitetônicos-padrões do estado de Santa Catarina, durante o período anterior e posterior ao Processo Eleitoral - 2006.

Considerando o teor da manifestação/COJUR nº 003/2006 e justificativas técnicas em anexo.

Cordiais saudações.

A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 337/2006, de fls. 05 a 07, da lavra do Dr. Marcelo Brognoli da Costa, salientando que a parte é legítima para propor consulta. Contudo, expõe que a indagação feita não versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, pois trata da Lei Eleitoral nº 9.504/97, mais precisamente sobre as condutas vedadas aos agentes políticos, prevista no artigo 73 e seguintes.

Assim sendo e considerando que a resposta ao mencionado questionamento é de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral (arts. 23, XII e 29, VIII, do Código Eleitoral), a COG conclui que este Tribunal não deve conhecer da consulta, em razão do não atendimento do requisito básico de admissibilidade previsto no art. 104, I, da Resolução TC 06/2001.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este acompanha a manifestação da Consultoria Geral, no sentido de não conhecer da consulta formulada por não versar sobre matéria de competência da Corte. Contudo, manifesta-se, também, pela imediata remessa do processo ao Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda como melhor entender (Parecer nº 2342/06 - fls. 08/09).

VOTO

Acerca da questão posta à juízo, tem-se que laborou com precisão a Consultoria Geral, cuja sugestão de voto foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Neste sentido, considerando que a consulta não versa sobre matéria de competência deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 337/2006.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 07 de Julho de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator