Processo nº | SPE 02/07330468 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Responsável | Octávio Rene Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administração |
Interessado | Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado da Fazenda |
Assunto | Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Zilca Maria Pinheiro |
1. Relatório
Tratam os autos nº SPE 02/07330468 de Solicitação de Atos de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, referente à aposentadoria da servidora Zilca Maria Pinheiro, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III da Constituição Estadual; art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000; art. 76, da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/01.
Recebidos os documentos relativos à referida aposentadoria1, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE diligenciou2 os autos à Unidade Gestora para esclarecimentos acerca da restrição apontada no Relatório nº 259/20053.
Em atendimento à diligência, aquela Secretaria de Estado enviou os documentos de fls. 49 a 66, os quais foram analisados pelo Órgão de Controle por meio do Relatório de Instrução nº 321/20064, que sugeriu então o registro do ato, por considerar sanada a restrição inicialmente apontada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se5 contrariamente ao Órgão de Controle, sugerindo fixar prazo para que a Unidade Gestora apresente documento relativo à aposentadoria que ora se analisa.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Tratam os autos de aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.
A Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dra. Cibelly Farias, ao discordar com o Órgão de Controle desta Corte de Contas, assim escreve:
Diante de tal entendimento, sugere:
Oportuno esclarecer que esse também é o entendimento desta Corte de Contas, exposto na Decisão nº 0788/2004, (citada no Parecer do Órgão Ministerial), a qual deu origem ao Prejulgado nº 1530, que assim dispõe em seus itens 1 e 2:
Ocorre que, esse entendimento somente foi sedimentado nesta Corte de Contas a partir de consulta formulada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE (Processo nº CON 04/01320308), acolhida por este Relator, na qualidade de Presidente deste Tribunal à época, a qual visava orientar os próprios Auditores Fiscais de Controle Externo acerca dos procedimentos a serem adotados nos processos que envolviam a questão de proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, haja vista que o entendimento até então aplicado por aquela Unidade Técnica era a aplicação do art. 110 da Lei Estadual nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), e do art. 131 da Lei Estadual nº 6.844/86 (Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina).
Os referidos dispositivos legais, que possuem idêntica redação, garantiam que "não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais."
Por oportuno, considero importante destacar alguns trechos do Parecer nº COG-085/04, que analisou os desdobramentos da aposentadoria por invalidez ocorridos com o advento da EC nº 20/98 e 41/03, instruindo a referida consulta, in verbis:
Como já referido anteriormente, somente após tal estudo, e com a aprovação do egrégio Plenário desta Corte de Contas, através da Decisão nº 0788/2004, é que se mudou o entendimento até então vigente na Unidade Técnica que instruía os processos de aposentadoria de servidores estaduais.
Sendo assim, e como forma de assegurar o tratamento isonômico aos aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, cujo ato concessório estava dependente de registro por esta Corte de Contas, mas cuja publicação havia se dado anteriormente à mudança de entendimento desta Corte de Contas, decidiu o egrégio Plenário estabelecer a data da publicação da Decisão nº 0788/2004, que se deu em 03.05.2004, como marco para a aplicação do referido entendimento, incluindo na referida Decisão (Prejulgado nº 1530) o item 3, com a seguinte redação:
Por conseqüência desse ajuste de procedimento, os atos concessivos de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais publicados anteriormente à Decisão nº 0788/2004 estão sendo registrados por este egrégio Plenário mediante diagnóstico da junta médica oficial, que no presente caso se encontra à fl. 05. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Contas, a exemplo do Processo nº SPE 04/01898806, no qual também figurei como Relator, cuja apreciação deu-se na Sessão Ordinária de 20/02/2006 (Decisão nº 333/06), ordenando-se o registro.
Dito isso, e considerando que o ato de aposentadoria que ora se analisa, consubstanciado na Portaria nº 808/026, foi publicado em 23/05/02, conforme carimbo à fl. 35, este Relator acolhe a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no sentido de registrar o referido ato, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
Florianópolis, 07 de julho de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator Processo de Aposentadoria, às fls. 03 a 42. 2
Ofício DCE nº 5.107/05, à fl. 47. 3
Ás fls. 43 a 46. 4
Às fls. 67 a 71. 5
Parecer nº 1797/2006, às fls. 72 a 74. 6
À fl. 35.
Esse Órgão Ministerial discorda do posicionamento da Unidade Técnica e entende que, para que se possa registrar o ato concessório de aposentadoria com proventos integrais, é indispensável que reste consignado nos autos se a doença incapacitante (Código CID F32.2 - fl. 5) está incluída entre aquelas que acarretam a percepção integral dos proventos, conforme descrito no item 6.2.1 da Decisão nº 0788/2004, [...]. (grifo no original)
[...] Que seja assinado prazo de 30 (trinta dias) para que a Secretaria de Estado da Administração apresente documento que saneie a irregularidade apontada, no que tange à não-identificação quanto ao direito à percepção de proventos integrais ou proporcionais, com base na natureza da doença incapacitante.
1. Possuem direito à integralidade dos proventos, decorrentes de aposentadoria por invalidez:
a) todos os servidores estaduais estatutários aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou acometidos de moléstia profissional;
b) todos os servidores estaduais estatutários aposentados por invalidez permanente em decorrência de AIDS (Lei Estadual nº 7.590/89);
c) todos os servidores estaduais estatutários aposentados por invalidez permanente após 16/12/98 (EC nº 20/98) em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável incapacitante, elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Os demais servidores, aposentados por invalidez permanente, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses acima, possuem o direito a proventos proporcionais.
3. [...][...]
Como referido anteriormente, as regras estaduais relativas à aposentadoria por invalidez, principalmente as referidas nas Leis 6.745/85, 6.843/86 e 6.844/86 restaram tacitamente revogadas pela Constituição Federal de 1988, não sendo possível a concessão de proventos integrais para qualquer tipo de invalidez. Para que o servidor fizesse jus aos proventos integrais, a invalidez deveria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou deveria a doença ser grave, contagiosa ou incurável, mas a própria Constituição exigiu que nestes casos, deveria a lei estabelecer o rol de doenças. Logo, se esse rol não foi previsto ou estabelecido pela legislação estadual, não há como conceder proventos integrais, exceto no caso de acidente em serviço e moléstia profissional. Qualquer interpretação nesse sentido ou tentativa de aplicação do § 4 do art. 110 da lei Estadual nº 6.745/85, tacitamente revogado, afronta diretamente do art. 37, caput, da Constituição Federal, visto que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade. Posteriormente à EC nº 20/98, com a inclusão do § 12 ao art. 40 da CF/88, permitindo a aplicação subsidiária do regime geral de previdência social, restaram os servidores públicos estaduais, acometidos das moléstias previstas no art. 151, da Lei nº 8.213/91, assegurados com os proventos integrais da aposentadoria por invalidez, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da legalidade, pela aplicação subsidiária do regime geral de previdência.
[...]
Com a recente reforma da previdência e a conseqüente promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, novamente a aposentadoria por invalidez sofreu mudança em seu texto, senão vejamos:
Art. 40...
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
A nova disposição somente trocou a expressão "especificada em lei" por "na forma da lei", assim, teria a referida alteração modificado o entendimento no sentido de que a doença grave, contagiosa ou incurável deveria estar prevista em lei para que o servidor pudesse fazer jus aos proventos integrais? [...]
Ora, se a aposentadoria por invalidez é um direito fundamental social de prestação do servidor público, porque plasmada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvida que qualquer tentativa de sobrestar o gozo de tal direito configuraria ofensa direta à própria Constituição, principalmente ao art. 60, § 4º, IV. Por este único motivo, não há como interpretar a nova disposição no sentido de que a mesma depende de uma lei regulamentadora para ter eficácia plena. [...]Portanto, a mudança de redação, não prejudicou nem modificou o que foi dito acima.
[...]
A informação nº 112/2004, originária da DCE, é inconteste ao dizer que esta Corte de Contas vinha considerando legal e registrando as aposentadorias com proventos integrais concedidas de acordo com o art. 110, da Lei nº 6.745/85 e art. 131, da Lei nº 6.844/86, haja vista a inexistência de legislação estadual prevendo as doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Diante da referida informação e de tudo que foi dito até então não resta dúvida que esta Corte de Contas, caso seja acatado o presente parecer, terá que estabelecer um marco para que a nova interpretação comece a surtir efeitos.
Portanto, para que não haja prejuízo aos servidores agraciados com a integralidade dos proventos quando inválidos permanentemente para o trabalho, o entendimento que se está dando somente surtirá efeitos sobre os atos de aposentadoria tomados a partir da publicação da presente decisão.
3. Os atos administrativos concessivos de aposentadorias por invalidez permanente de servidores públicos estaduais com publicação após a da presente decisão terão registro neste Tribunal de Contas se estiverem de acordo com o entendimento contido nesta deliberação. (grifo nosso)
2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Zilca Maria Pinheiro, da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, nível ONO-II-10-B, matrícula nº 1690981, PIS/PASEP nº 10086736199, CPF nº 416.919.549-34, consubstanciado na Portaria nº 808, de 16/05/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Administração.
1
Ofício nº 343/02 da Secretaria de Estado da Fazenda solicitando a apreciação do processo de aposentadoria, à fl. 02.