Processo nº SPE 02/07330468
Unidade

Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável Octávio Rene Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administração
Interessado Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado da Fazenda
Assunto Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Zilca Maria Pinheiro

1. Relatório

Tratam os autos nº SPE 02/07330468 de Solicitação de Atos de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, referente à aposentadoria da servidora Zilca Maria Pinheiro, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III da Constituição Estadual; art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000; art. 76, da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/01.

Recebidos os documentos relativos à referida aposentadoria1, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE diligenciou2 os autos à Unidade Gestora para esclarecimentos acerca da restrição apontada no Relatório nº 259/20053.

Em atendimento à diligência, aquela Secretaria de Estado enviou os documentos de fls. 49 a 66, os quais foram analisados pelo Órgão de Controle por meio do Relatório de Instrução nº 321/20064, que sugeriu então o registro do ato, por considerar sanada a restrição inicialmente apontada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se5 contrariamente ao Órgão de Controle, sugerindo fixar prazo para que a Unidade Gestora apresente documento relativo à aposentadoria que ora se analisa.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Tratam os autos de aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.

A Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dra. Cibelly Farias, ao discordar com o Órgão de Controle desta Corte de Contas, assim escreve:

Diante de tal entendimento, sugere:

Oportuno esclarecer que esse também é o entendimento desta Corte de Contas, exposto na Decisão nº 0788/2004, (citada no Parecer do Órgão Ministerial), a qual deu origem ao Prejulgado nº 1530, que assim dispõe em seus itens 1 e 2:

Ocorre que, esse entendimento somente foi sedimentado nesta Corte de Contas a partir de consulta formulada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE (Processo nº CON 04/01320308), acolhida por este Relator, na qualidade de Presidente deste Tribunal à época, a qual visava orientar os próprios Auditores Fiscais de Controle Externo acerca dos procedimentos a serem adotados nos processos que envolviam a questão de proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, haja vista que o entendimento até então aplicado por aquela Unidade Técnica era a aplicação do art. 110 da Lei Estadual nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), e do art. 131 da Lei Estadual nº 6.844/86 (Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina).

Os referidos dispositivos legais, que possuem idêntica redação, garantiam que "não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais."

Por oportuno, considero importante destacar alguns trechos do Parecer nº COG-085/04, que analisou os desdobramentos da aposentadoria por invalidez ocorridos com o advento da EC nº 20/98 e 41/03, instruindo a referida consulta, in verbis:

Como já referido anteriormente, somente após tal estudo, e com a aprovação do egrégio Plenário desta Corte de Contas, através da Decisão nº 0788/2004, é que se mudou o entendimento até então vigente na Unidade Técnica que instruía os processos de aposentadoria de servidores estaduais.

Sendo assim, e como forma de assegurar o tratamento isonômico aos aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, cujo ato concessório estava dependente de registro por esta Corte de Contas, mas cuja publicação havia se dado anteriormente à mudança de entendimento desta Corte de Contas, decidiu o egrégio Plenário estabelecer a data da publicação da Decisão nº 0788/2004, que se deu em 03.05.2004, como marco para a aplicação do referido entendimento, incluindo na referida Decisão (Prejulgado nº 1530) o item 3, com a seguinte redação:

Por conseqüência desse ajuste de procedimento, os atos concessivos de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais publicados anteriormente à Decisão nº 0788/2004 estão sendo registrados por este egrégio Plenário mediante diagnóstico da junta médica oficial, que no presente caso se encontra à fl. 05. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Contas, a exemplo do Processo nº SPE 04/01898806, no qual também figurei como Relator, cuja apreciação deu-se na Sessão Ordinária de 20/02/2006 (Decisão nº 333/06), ordenando-se o registro.

Dito isso, e considerando que o ato de aposentadoria que ora se analisa, consubstanciado na Portaria nº 808/026, foi publicado em 23/05/02, conforme carimbo à fl. 35, este Relator acolhe a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no sentido de registrar o referido ato, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

      2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Zilca Maria Pinheiro, da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, nível ONO-II-10-B, matrícula nº 1690981, PIS/PASEP nº 10086736199, CPF nº 416.919.549-34, consubstanciado na Portaria nº 808, de 16/05/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
      2.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Administração.

Florianópolis, 07 de julho de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Ofício nº 343/02 da Secretaria de Estado da Fazenda solicitando a apreciação do processo de aposentadoria, à fl. 02.

Processo de Aposentadoria, às fls. 03 a 42.

2 Ofício DCE nº 5.107/05, à fl. 47.

3 Ás fls. 43 a 46.

4 Às fls. 67 a 71.

5 Parecer nº 1797/2006, às fls. 72 a 74.

6 À fl. 35.