TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   LRF 04/03823200
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE TIGRINHOS - SC
     
   
    INTERESSADO
  SR. IRINEU WILSMANN - Presidente da Câmara Municipal
    RESPONSÁVEL
  SR. SILVÊNIO JOÃO SHNEIDER - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003
     
   
    ASSUNTO
  Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2003 da CÂMARA MUNICIPAL DE TIGRINHOS - SC, gestão do Sr. SILVÊNIO JOÃO SHNEIDER - Presidente da Câmara Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução nºs 584/2004 e 1388/2004, procedendo-se a autuação sob o n° LRF 04/03823200 e atendendo despacho do Relator do Processo, sugerindo que fosse procedida a Audiência da Responsável (fl. 07) para apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1°, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.° 202/2000.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1232/2006, de fls. 20 a 30, concluindo por sugerir aplicação de multa face:

a) Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1° Semestre de 2003 com atraso de 114 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001. (item A.1.1.1 do Relatório DMU n°1232/2006).

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo (fls. 32 e 33).

É o relatório.

VOTO

Acolho a análise do Corpo Técnico desta Casa, motivo qual proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Tigrinhos - SC, em atendimento ao previsto no art. 15 da Instrução Normativa n° 02/2001.

2 Aplicar ao Sr. SILVÊNIO JOÃO SHNEIDER, multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1° Semestre de 2003 com atraso de 114 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001. (item A.1.1.1 do Relatório DMU n°1232/2006).

3 Dar ciência desta Decisão com remessa de cópia do do Relatório de Reinstrução n° 1232/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Silvênio Shneider e ao interessado Sr. Irineu Wilsmann - atual Presidente da Câmara Municipal de Tigrinhos.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator