Processo n°: PROCESSO nº PCP - 06/00072223
UNIDADE GESTORA: Município de Guatambu - SC.
Interessado: Sr. Lauri Jorge Gerelli - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Lauri Jorge Gerelli - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 558/2006

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Guatambú, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Lauri Jorge Gerelli, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

DA INSTRUÇÃO:

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4013/2006, com registro às fls. 166 a 193, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

I - A.1. Anulação de dotações orçamentárias, no valor total de R$ 1.082.958,60 para suplementar outras insuficientemente dotadas, sem autorização legislativa específica, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Atraso de 3 (três) dias na remessa do Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, em afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC-16/94, com redação conferida pela Resolução nº 07/99.

I.B.2. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94.

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas pelo eminente Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, pude constatar que a Prefeitura Municipal de Guatambu não é reincidente.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador-Geral em exercício, Senhor Mauro André Flores Pedrozo, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 2.535/2006, conforme registro às fls. 195 a 202.

Em relação a restrição relacionada a ausência na remessa do relatório de controle interno do 6º bimestre, o Procurador registrou "que o Sistema de Controle Interno é peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos e de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo".

Ainda no entendimento do eminente Procurador, o Sistema de Controle Interno "pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas, atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas".

Em relação a restrição relacionada a anulação de dotações orçamentárias sem autorização em lei específica, o Ministério Público procedeu importante estudo, buscando inclusive informações e documentos junto a Unidade Gestora, e concluiu por entender que as alterações orçamentárias realizadas pelo Município, foram procedidas com autorização na Lei Orçamentária e dizem respeito a remanejamento dentro da mesma categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, não sendo necessário autorização em lei específica como anotou a instrução.

Diante desse entendimento, sugere que os autos devam retornar a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que seja feita uma nova apreciação.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Guatambu no exercício de 2005:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi bom, pois apresentou um superávit de R$ 17.457,82, equivalente a 0,26% da receita arredadada, preservando o equilíbrio de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 73.421,09 e equivalente a 1,08% da receita arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

9. Não há registro de fato relevante que compromete os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação à restrição de ordem legal:

I - A.1. Anulação de dotações orçamentárias, no valor total de R$ 1.082.958,60 para suplementar outras insuficientemente dotadas, sem autorização legislativa específica, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

Conforme registro à fl. 191 do Relatório de Instrução, a restrição foi apurada com base na resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 em que o Município de Guatambu informou ter realizado anulações de dotações orçamentárias para suplementar outras, conforme registro às fls. 126 e 127.

Entretanto, com base nas informações prestadas pela Unidade e registradas às fls. 126 e 127, não é possível saber se as alterações orçamentárias são dentro ou fora da mesma categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal.

Pelo que apurou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e os autos comprovam, as alterações orçamentárias realizadas pela Unidade e objeto da restrição, não modificaram o valor fixado e autorizado pelo Poder Legislativo para cada uma das categorias de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal.

Assim estabelece o referido dispositivo constitucional:

Art. 167 - São vedados:

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Logo, a alteração nas dotações fixadas por grupo de natureza ou elemento de despesa dentro da mesma categoria de programação - programa, projeto, atividade ou operação especial, independe de autorização legislativa, isto porque no novo conceito de planejamento governamental o enfoque são os objetivos e as metas estabelecidas para cada catagoria de programação.

Por todo o exposto, e considerando ainda que as alterações orçamentárias foram realizadas com base em autorização contida no artigo 5º da Lei Municipal nº 581/2004 - Lei Orçamentária Anual, entendo que os atos foram pratricados com obediência a norma legal.

Em relação a restrição de ordem regulamentar:

I.B.2. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2004? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.

02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.

03. Definição da estrutura organizacional;

04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.

05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Analisando o conteúdo dos relatórios de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 78 a 111, posso conluir que o Sistema de Controle Interno no Município de Guatambu não atende as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.

Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Guatambu representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite concluir o seguinte:

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:

1. Processo nº PCP 06/00072223

2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Guatambu, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

6.2. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Guatambu e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator