ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00279677
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de MARAVILHA - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Juarez Vicari - Prefeito Municipal no exercício de 2005
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/442/EB

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de MARAVILHA, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Juarez Vicari, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4106/2006 (fls. 785/819), apontando as restrições a seguir transcritas:

"DO PODER EXECUTIVO:

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 282.360,88, representando 1,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,19 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 327.178,39 (item A.2.1 deste Relatório);

B.2. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.1.1);

B.3. Cancelamento de Dívida Ativa registrado indevidamente como Variações Patrimoniais resultante da Execução Orçamentária - Mutações Patrimoniais, em desacordo ao disposto no artigo 104 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1).

C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1. Ausência da remessa de dados e informações por meio informatizado pela Unidade Gestora ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em desacordo com o artigo 2º e 3º da Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005 (item C);

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1 e B.2.1 do corpo deste Relatório.

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00084906, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 2931/2005 (fls. 821/826), entendendo que "as contas apresentadas pelo município cuja prestação ora se examina apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária, e patrimonial da entidade, e com amparo na competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela emissão de parecer recomendando a APROVAÇÃO das contas do município de Maravilha, relativas ao exercício de 2005."

Em relação ao apontado no item C, a Procuradoria sugere que a Unidade promova a regularização e remessa de dados e informações por meio informatizado ao e-SFINGE.

Por fim, em relação ao apontado nos itens B.2.1.1 e B.2.1, a Procuradoria sugere a regularização contábil, objetivando o cumprimento no disposto na Lei 4320/64 e na Portaria STN 219/2004.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

As contas anuais do município de MARAVILHA foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF.

Como verifica-se no item A.2.1. do Relatório n.º 4106/2006 (fls. 787), da Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, o município apresentou déficit de execução orçamentária:

"B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 282.360,88, representando 1,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,19 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 327.178,39 (item A.2.1 deste Relatório);"

Entretanto, em relação ao déficit de execução orçamentária do Município, embora representando 1,61% da receita arrecadada, observa-se pela análise dos autos e pelo apontado no item referido acima, que o mesmo foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior.

A Diretoria de Controle dos Municípios, ao concluir o Relatório n.º 4106/2006, apontou as restrições constantes dos itens B.1.1, B.2.1. e C., apontamentos estes que o Ministério Público sugere a determinação, por parte da Unidade, da promoção da devida regularização, com o que concorda este Relator.

Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais.

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das deficiências contábeis, conforme apontado nos itens B.1.1. e B.2.1. do Relatório nº 4106/2006, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências para a regularização da remessa de dados e informações por meio informatizado ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, e-SFINGE, conforme apontado no item C. do Relatório nº 4106/2006;

CONSIDERANDO que o processo PCA 06/00084906, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 821/826);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de MARAVILHA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

Gabinete do Conselheiro, 07 de agosto de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator