ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00046737
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de IMBUIA - SC
Interessado: Sr. Neri Fermino - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/484/EB

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de IMBUIA, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Neri Fermino, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4221/2006 (fls. 180/214), apontando as restrições a seguir transcritas:

"I- DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Divergência, no valor de R$ 89.509,69, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 665.776,44) e o apurado na movimentação financeira (R$ 576.266,75 = Saldo anterior (R$ 311.051,36) + entradas (R$ 6.355.247,41) - saídas (R$ 6.090.032,02), em desacordo ao art.103 da Lei n.4.320/64 (item B.1.1.1);

I.A.2. Divergência de R$ 89.509,69 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 354.707,15) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 265.197,46), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2.1);

I.A.3. Divergência, no valor de R$ 89.509,69, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, anexo TC - 14 (R$ 2.808.357,91) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, anexo TC - 15 (R$ 2.718.848,22), em desacordo ao art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2.2);

I.A.4. Divergência de R$ 9.768,14 entre o Saldo da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 42.837,39) e o apurado na Movimentação da Dívida Ativa - Saldo para o Exercício Seguinte (R$ 52.605,53), em desacordo ao artigo 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2.3);

I.A.5. Divergência de R$ 154.814,69 entre o Saldo para o Exercício Seguinte registrado na Demonstração da Dívida Consolidada no Balanço Anual Consolidado de 2004 e o Saldo Anterior em Circulação registrado na Demonstração da Dívida Consolidada no Balanço Anual Consolidado de 2005 (R$ 79.577,59), em desacordo ao art. 98 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.3.1);

I.A.6. ausência de previsão da reserva de contingência junto à lei orçamentária anual, em desacordo com a norma estabelecida pelo artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (item B.1.3.1).

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante dos itens B.1.1.1, B.1.2.1, B.1.2.2, B.1.2.3 e B.1.3.1, do corpo deste Relatório;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00306232, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3211/2006 (fls. 216/220), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo.

Por fim, a Procuradoria Geral concluiu seu Parecer, manifestando que:

"Analisando, ainda a gestão: orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do município de Imbuia, representa de forma ADEQUADA a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Imbuia, com fundamentos nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000."

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

As contas anuais do município de IMBUIA foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

Deste modo, como verifica-se no Relatório n.º 4221/2006 (fls. 180/214), da Diretoria de Controle dos Municípios, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, evidencia-se o cumprimento dos limites constitucionais legais e àqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003, bem como observa-se que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU, verifica-se que o Município, durante o exercício de 2004, não realizou previsão de reserva de contingência para Orçamento de 2005, conforme restrição apontada abaixo pela DMU (Relatório n.º 4221/2006):

O entendimento desta Corte de Contas, estabelecido no Processo CON-01/016221515 (Parecer COG nº 095/02), em relação ao que seja "passivo contingentes" e "evento fiscal imprevisto", transcreve-se abaixo:

"Os passivos contingentes decorrem de uma previsão já realizada, porém, que tenha extrapolado as previsões iniciais. Por isso mesmo, a lei fala em passivos. Sendo passivo, tem-se a noção clara de uma dívida já conhecida, ou pelo menos a viva expectativa de que um débito irá se formar a partir de certo momento, embora ainda não se conheça com precisão o seu montante. É o caso da decisão judicial acima citada, onde embora o ente já tenha uma certa expectativa e tenha feita uma reserva orçamentária, o montante foi superior ao previsto. Enfim, é quando não se tem certeza quanto ao exato momento da ocorrência e/ou o montante final do passivo.

Já o "evento fiscal imprevisto" ocorre quando o fato gerador de despesas sequer havia sido previsto, porque ordinariamente imprevisível no momento da elaboração do orçamento. É caso de um evento da natureza (catástrofe, enchente, vendaval etc.) ou uma decisão judicial para o ente arcar com certa atividade de competência municipal (trânsito, educação, meio ambiente etc.)."

Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU, verifica-se a ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme abaixo:

"I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1)."

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas entende que é fundamental o encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno, e manifesta-se nos seguintes termos (fls. 219):

"Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo. [...]

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa afronta o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94."

Por sua vez, este Relator entende que esta Corte de Contas não deve mais consentir na infração acima, uma vez que o Sistema de Controle Interno é um importante instrumento que visa ao eficiente acompanhamento do cumprimento dos princípios que regem a administração pública, bem como permite melhor zelo pelo patrimônio público, portanto, transformo-a em recomendação para que a municipalidade busque o cumprimento do disposto no art. 5º § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

A Diretoria de Controle dos Municípios, ao concluir o Relatório n.º 4221/2006, apontou as restrições constantes dos itens B.1.1.1, B.1.2.1, B.1.2.2, B.1.2.3 e B.1.3.1, que no entender deste Relator são apenas procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízo ao erário municipal e, certamente pelos valores de pequena monta registrados, não foram praticados com dolo ou má-fé.

Contudo, a unidade administrativa deve atentar para a necessidade de um controle mais eficiente da administração, bem como para a correta observância das disposições legais.

Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

4 - VOTO

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º, §§ 3º e 5º da Res. TC-16/94, alterada pelo Res. TC-11/04, de acordo com o apontado no item A.6.1. do Relatório nº 4221/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Legal constantes dos itens B.1.1.1, B.1.2.1, B.1.2.2, B.1.2.3 e B1.3.1, do Relatório nº 4221/2006, demonstram que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto na Lei nº 4320/64;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, de acordo com o apontado no item B.1.3.1. do Relatório nº 4221/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 216/220);

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de IMBUIA, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de IMBUIA, a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 5º, § 3º, da Res. TC 16/94, alterada pela Resolução TC-11/2004, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme apontado no item A.6.1. do Relatório nº 4221/2006.

Gabinete do Conselheiro, 18 de agosto de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator