ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : TCE TC035810985

UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul

INTERESSADO : Sr. Osni Flavio de Oliveira - Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL: Sr. Gilson Silveira Duarte - ex-Contador e Secretário de

Administração e Finanças.

ASSUNTO : TCE - REINSTRUÇÃO DA CITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO

EDITAL Nº 048/2004, RELATÓRIO Nº 1466/98 DA AUDITORIA

ORDINÁRIA "IN LOCO" COM ABRANGÊNCIA AO

EXERCÍCIO DE 1998.

PARECER Nº : GC-LRH/2006/ 508

Tomada de Contas Especial. Auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO", com vistas à avaliação de mecanismos de Controle Interno e a Fiscalização Financeira e Orçamentária pertinente, com abrangência ao exercício de 1998. Julgar irregular com imputação de débito. Multa.

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial do processo AOR 0358109/85, referente à Auditoria "IN LOCO" realizada na Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, com alcance ao exercício de 1.998, que na sessão de 23/08/2000, recebeu o Acórdão nº 199/2000, o qual responsabilizou a Sra. Tereza de Medeiros Luciano – Prefeita Municipal de Bocaina do Sul, no valor de R$ 36.197,00, referente a recursos financeiros desviados do erário municipal, aplicando multas que totalizaram R$ 800,00, pelas irregularidades apontadas no relatório da instrução.

Inconformada com a decisão, a ex-Prefeita interpôs Recurso de Reconsideração, sendo acolhido pelo Tribunal Pleno mediante Acórdão nº 1481/2004, o qual converteu o presente processo em "Tomada de Contas Especial", determinando a citação do Sr. Gilson Silveira Duarte - ex-Contador e Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, oportunizando-lhe manifestar-se em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, constituiu-se o processo de Tomada de Contas Especial, sob o número TCE TC035810985, no qual a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n° 820/2005, de fls. 90/99, constatando a ausência de manifestação do senhor Gilson Silveira Duarte, caracterizando desta forma a revelia.

Em síntese, sugere a instrução em seu relatório, julgar irregulares com imputação de débito, responsabilizando o senhor Gilson Silveira Duarte, ex-Contador e Secretário de Administração e Finanças de Bocaina do Sul, ao pagamento de R$ 36.197,00 (trinta e seis mil cento e noventa e sete reais), referente à saídas irregulares de numerário através de cheques desaparecidos da tesouraria que foram compensados. Da mesma forma, sugere multa frente às irregularidades apontadas.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 2429/2005 de fls. 101/104, posicionando-se em consonância com o corpo instrutivo.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Ademais, no decorrer do processo a ex-Prefeita interpôs Recurso de Reconsideração, o qual foi acolhido pelo Tribunal Pleno através do Acórdão nº 1481/2004, eximindo-a de resposnabilização pelos fatos apurados.

Consta nos autos a devida citação do responsável, restando caracterizada a revelia, o que nos leva a adotar o posicionamento firmado pela instrução que foi ratificado pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Contudo, vale destacar a precariedade do controle interno, fato que, sem dúvida, possibilitou a ocorrência das irregularidades constatadas, conforme segue:

1 - Ausência de elaboração de Boletim Financeiro pela tesouraria com a conseqüente falta de controles das entradas e saídas e do saldo financeiro;

2 - Controle interno deficiente quanto à emissão de cheques pela Tesouraria, considerando que o controle praticado não identifica o número de todas as notas de empenhos e tampouco o histórico faz menção do documento fiscal objeto do pagamento;

3 - Cheques em formulário contínuo desaparecidos da tesouraria;

4 - Controle interno deficiente pela ausência de segurança dos talonários/formulários contínuos de cheques da Prefeitura.

5 - Cheques desaparecidos da tesouraria emitidos e compensados;

6 - Cheques desaparecidos da tesouraria e não compensados;

7 - Depósito de cheque da Prefeitura na conta do ex-contador;

8 - Atraso na tomada de providências por parte da Prefeitura Municipal quanto ao cancelamento na rede bancária dos Cheques desaparecidos e compensados.

Desta forma, entendemos que o senhor Gilson Silveira Duarte ex-Contador e Secretário de Administração e Finanças de Bocaina do Sul deve ser responsabilizado pelo dano causado ao erário, assim como, penalizado com a imputação de multas frente às irregularidades constatadas.

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado;

CONSIDERANDO o Relatório n° 820/2005, de fls. 90/99, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

CONSIDERANDO o exposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer MPTC Nº 2429/2005 de fls. 101/104;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. JULGAR IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Gilson Silveira Duarte – ex-Contador e Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, CPF 933.587.769-72, residente à Avenida Santa Catarina, 485 – Bairro Triangulo – Lages - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.1.1. R$ 32.709,00 (trinta e dois mil setecentos e nove reais), referente a saídas irregulares de numerários, da conta nº 47.865-2, do Banco do Brasil, apurados no período 19/02/98 a 23/03/98, através de vários cheques desaparecidos da tesouraria da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul e compensados, mais precisamente para pagamentos de despesas particulares do ex-Contador Gilson Silveira Duarte, em desobediência aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput da CF/1988. (Item 1.3-A do Relatório DMU);

3.1.2. R$ 3.488,00 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais), referente a saídas irregulares de numerários da conta nº 54.571-1, do Banco BESC S/A, apurados no período 05/01/88 a 10/02/88, através de vários cheques desaparecidos da tesouraria da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul e compensados, mais precisamente para pagamentos de despesas particulares do Ex-Contador Gilson Silveira Duarte, em desobediência aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput da CF/1988. tens 1.3-B e 1.5 do Relatório DMU);

3.2. Aplicar multas ao Sr. Gilson Silveira Duarte – ex-Contador e Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, conforme previsto no artigo 70, I da Lei Complementar n.º 202/2000, em face das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de elaboração de Boletim Financeiro Diário pela Tesouraria, resultando na conseqüente falta de controle da movimentação bancária diária, no que se refere às entradas e saídas de bens numerários e do saldo financeiro; inobservância ao artigo 31 da CF/88, e ao art. 4º da Resolução TC 16/94 (Item 1.1 do Relatório DMU);

3.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face de Controle Deficiente dos cheques emitidos pela Tesouraria que garantam que tais gastos não sejam efetuados com despesas estranhas ao município, considerando que o controle praticado não identifica a Nota de Empenho e, tampouco há identificação do documento fiscal objeto do pagamento, em inobservância aos arts. 31 e 74 da CF/88, arts. 75 a 78 da Lei 4320/64, e art. 4º da Resolução N. TC-16/94,(Item1.1.1);

3.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face de Controle Deficiente dos cheques em branco em formulário contínuo que desapareceram do setor de Tesouraria, em desobediência à CF/88, artigo 31, Resolução TC-16/94, artigo 4º, Lei 4320/64, arts. 75 a 78 (Item 1.2 e 1.4 do Relatório DMU);

3.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso na tomada de providências por parte da Prefeitura Municipal quanto ao cancelamento na rede bancária dos Cheques desaparecidos e compensados, que foram pagos durante três (3)meses pelo Banco (05/01/98 a 30/03/98), em decorrência da precariedade dos Controles Internos, desacordo ao exposto na CF/88, art.31 e 74, Lei 4320/64, art. 75 a 79, (Item 1.3.1 do Relatório DMU).

3.3. Representar ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado.

3.4. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório n.º 820/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Gilson Silveira Duarte – ex-Contador e Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, e ao interessado Sr. Osni Flavio de Oliveira, atual Prefeito Municipal de Bocaina do Sul.

Gabinete do Conselheiro, em 17 de agosto de 2006.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator