ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N. PCP 06/00138933
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO

RESPONSÁVEL

JAIR JOSÉ FARIAS - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 457.983,59, representando 59,93% da Receita do FUNDEF, quando o percentual Constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 458.552,53, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 568,94, em desacordo com a determinação do art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e ao art. 7º da Lei Federal (item A.5.1.3.1).

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Divergência de R$ 89,36, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 e o apurado nas Variações Patrimoniais, Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.1);

Divergência de R$ 1.600,00 no saldo da conta "Créditos" entre os valores registrados no Balanço Patrimonial e os apurados na movimentação constante da Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 101 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.2 , do Relatório Técnico).

RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

Atraso de 22 dias na remessa do Balanço Anual (item C.1).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 2936/2006 (fs. 398/402), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Bom retiro representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública, divergindo do Parecer Técnico apenas quanto à exclusão do fornecimento de óculos dos gastos relativos as "Ações e Serviços Públicos de Saúde", por entender que tais despesas devam integrar o rol daquelas passíveis de tipificar gastos realizados no cumprimento do mandamento constitucional do art. 198, §2°, da Constituição Federal.

VOTO DO RELATOR

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 29,26% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.623.337,94, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 18,02% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

Gabinete, em 23 de agosto de 2006.

Clóvis Mattos Balsini

Conselheiro Substituto

Relator