TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO PCP 06/00103803
UNIDADE GESTORA MUNICÍPIO DE CUNHATAI

RESPONSÁVEL

SR. MARCOS ANTONIO THEISEN - PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE CUNHATAI.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta restrições, do Poder Executivo, de Ordem Legal (3 itens) assim dispostas:

- Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidade) da ordem de R$ 54.964,02, representando 1,29% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,15 arrecadação mensal - média mansal do exercício, em desacordo ao artigo 1°, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$155.288,82).

- Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõe o Balanço Anual do Munícípio, da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o art. 83 da lei n° 4.320/64.

- Divergência de R$1.779,60 entre o saldo financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, e o apurado pela movimentação financeira, em desacordo com os arts. 83 e 103 da Lei 4.320/64.

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

Ressalvou o corpo técnico, ao final, que o processo PCA 06/00113949, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão.

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer exarado na fls. 207 a 212, manifesta-se pela Aprovação das Contas.

VOTO DO RELATOR

Considerando que das irregularidades enunciadas pelo corpo instrutivo desta Casa, em seu Relatório DMU 4010/2006, nenhuma evidencia irregularidade gravíssima que constitua fator de rejeição das referidas, diante dos critérios consignados por ventura da Portaria nº TC 233/2003 para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais, prestadas pelos Prefeitos Municipais, PROPONHO:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Cunhatai a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHATAI, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

6.3. Ressalvar que o processo PCA 06/00113949, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

GCJCP, em 23 de agosto de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator