TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO PCP 06/00078264
UNIDADE GESTORA MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE

RESPONSÁVEL

SR. ROLF HARRY TREBIEN - PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO OESTE.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta restrições, do Poder Executivo, de Ordem Regulamentar (03 itens), assim dispostas:

- Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, prejudiando a verificação das despesas realizadas, em descumprimento ao artigo 3° da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional (item A.7.1, do Relatório DMU n° 4408/2006);

- Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receita relativa ao adicional da Cota Parte do FPM como Cota Parte do IPI sobre Exportação-União, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 c/c manual de procedimentos da Receita Pública editado conforme Portaria STN 219/2004 (item A.7.2);

- Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas - Cota Parte do FPM pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2° e 3° da Portaria n° 328/01 (item A.7.3).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer exarado na fls. 483 a 486, manifesta-se pela Aprovação das Contas.

VOTO DO RELATOR

Considerando que das irregularidades enunciadas pelo corpo instrutivo desta Casa, em seu Relatório DMU 4408/2006, nenhuma evidencia irregularidade gravíssima que constitua fator de rejeição das referidas, diante dos critérios consignados por ventura da Portaria nº TC 233/2003 para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais, prestadas pelos Prefeitos Municipais, PROPONHO:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de São João do Oeste a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO OESTE, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

6.2. Recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.7.1, A.7.2 e A.7.3 da conclusão do Relatório DMU n° 4408/2006.

6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

GCJCP, em 24 de agosto de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator